Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033236 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP200210090210793 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 136/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART56 N1 A. | ||
| Sumário: | A apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos na sentença como condicionantes da suspensão da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo a que unicamente uma falta grosseira do seu cumprimento (ou a condenação por crime doloso em pena de prisão) determine a revogação da suspensão. A violação grosseira de que fala o artigo 56 n.1 alínea a) do Código Penal, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre, não merecendo assim ser tolerada. As causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão, pois, ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |