Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0735757
Nº Convencional: JTRP00040862
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: PRAZO
CONTESTAÇÃO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200711220735757
Data do Acordão: 11/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 739 - FLS. 55.
Área Temática: .
Sumário: I – Na situação contemplada no art. 239º, nº4, do CPC – redacção introduzida pelo DL nº 38/03, de 08.03 –, o início do prazo para a contestação ocorre a partir da data em que o citando foi abordado pelo solicitador da execução e recusa a assinatura, aí, prevista.
II – Tal entendimento não atenta contra as garantias de defesa do citado nem comporta inconstitucionalidade de interpretação dos nº/s 4 e 5 do sobredito artigo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B…………………. intentou a presente acção de despejo contra C……………… e mulher, cujo nome não indicou, pedindo:
a) se decrete a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na al. d) do art. 64.º do RAU, condenando-se o R. a despejar o arrendado, entregando-o à A. livre de pessoas e bens;
b) se condene o R. a pagar à A. a quantia de € 2.800,00, a título de indemnização por ofensa ao seu direito de propriedade;
c) se condene o R. a entregar o arrendado nas mesmas condições em que se encontrava aquando da celebração do contrato de arrendamento;
d) se condenem os RR. a pagar à A., em caso de mora na restituição do arrendado, uma indemnização igual ao dobro da renda anual devida, desde o início da mora, até à sua entrega definitiva.

O R. foi citado por carta registada com aviso de recepção – fls. 59 – e veio aos autos dar conhecimento da identidade de sua mulher – fls. 61.

A carta registada com a/r expedida para citação da Ré D…..………. foi devolvida com a indicação de não ter sido reclamada – fls. 64.

Foi solicitada a citação a solicitador de execução – fls. 66.
Este aceitou a incumbência – fls. 67 – e veio dar conhecimento de que a citanda se recusara a receber os documentos e a assinar a certidão – fls. 68 – e de que fora alertada para o facto de se encontrar citada, encontrando-se os duplicados e respectivos documentos à sua disposição na secretaria judicial – fls. 68 a 70.
Do último documento consta que a recusa teve lugar pelas 12,30 horas do dia 27.8.2005, nele se assinalando o n.º 5: “O citando recusou receber ou a assinar a presente certidão, tendo sido por mim informado de que a nota de citação e os documentos ficam à sua disposição na secretaria judicial.”

Por carta datada de 10.11.2005 – fls. 71 -, foi a Ré notificada nestes termos:
“Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 239.º do Código do Processo Civil, na qualidade de Réu, relativamente ao processo supra identificado, fica por este meio advertido de que, não obstante se ter recusado a assinar a certidão ou a receber o duplicado, se encontra citado, e que o duplicado da petição inicial se encontra à sua disposição nesta Secretaria Judicial.”

Em 14.11.2005, a Ré apresentou-se a levantar a cópia da p.i. e os documentos que a acompanham – fls. 72.

Em 15.11.2005 foi proferida sentença de preceito, condenando os RR. no pedido, face à ausência de contestação – fls. 73.

Em 16.11.2005, por correio electrónico, deu entrada a contestação dos RR. – fls. 81 e ss.

Os RR., notificados da sentença, vieram arguir a nulidade consistente em se ter considerado decorrido o prazo da contestação sem que a mesma tivesse sido apresentada, invocando que a citação apenas se consuma com o cumprimento do disposto no n.º 5 do art. 239.º do CPC e não com a comprovação da renúncia de receber a citação a efectuar por meio de solicitador de execução – fls. 103 e ss.

Também recorreram os RR. da sentença – fls. 115.

A A. pronunciou-se pela inadmissibilidade da contestação mas, à cautela, respondeu à matéria da mesma – fls. 121 e ss.

Ainda se pronunciou pela inverificação de qualquer nulidade de citação – fls. 134 e ss.

Foi proferido o seguinte despacho – fls. 166-167:
Vêm os réus a fls. 103 arguir nulidade processual nos termos do art. 201 ° do CPC em virtude de ter sido proferida sentença sem se ter esgotado o prazo para apresentarem a respectiva contestação, bem como arguem a nulidade da própria citação, porquanto não foram observadas todas as formalidades prescritas na lei nos termos do art. 198° do citado diploma legal, nos termos ali constantes.
Mais invocam a inconstitucionalidade da interpretação caso se sufrague o entendimento de que a citação da ré mulher retroage ao momento em que foi contactada pelo solicitado r da execução, bem como que a formalidade do n.º 5 do art° 239° do CPC não tenha de ser cumprida nos termos por si indicados e bem assim que o momento em que a ré mulher foi notificada para os efeitos do n.º 5 do citado normativo não releva para a contagem do prazo para contestar, por a mesma atentar contra o princípio do contraditório por condicionar e restringir o efectivo direito de defesa, atentando-se, assim, contra o principio constitucional do acesso aos tribunais consagrado no art. 20° da CRP..
Notificada a parte contrária pugna pela inatendibilidade do requerido alegando, em síntese, que se os réus não exerceram nos autos, em tempo, o direito à defesa que lhes assistia apenas de si próprios se poderão queixar, tendo ambos sido regularmente citados nos termos da lei, constituíndo, aliás, a conduta dos réus nesta acção, violação grave do dever de cooperação consagrado no art. 266° e 266°-A, ambos do CPC.
Apreciando.
A questão que se coloca e que importa dilucidar prende-se em determinar quando ocorreu no caso vertente o dies a quo do prazo para contestar que, in casu se traduz em apurar se aquele prazo se inicia no dia imediato à recusa do citando e a que se alude no n.º 4 do art. 239 do CPC, ou se tal prazo, tal como advogam os réus, se iniciará no dia imediato ao recebimento da notificação estabeleci da no n.º 5 do citado normativo.
Ora afigura-se-nos que a natureza da notificação estabelecida no n.º 5 do art. 239° do CPC assume natureza semelhante aqueloutra que se encontra estabelecida no art. 241 ° do CPC.
Significa isto, portanto, que in casu embora a lei adjectiva imponha o cumprimento da aludida formalidade complementar afigura-se-nos que na economia do preceito tal formalidade não contende com o início do prazo para contestar, o qual se verificou no momento em que o solicitador de execução certificou a recusa da citanda em assinar a certidão ou a receber o respectivo duplicado.
Porque assim, inexiste, pois, a apontada nulidade, inexistindo também a apontada inconstitucionalidade já que a citanda não ficou em condições de assegurar a efectiva defesa dos seus direitos por facto somente a ela imputável face à recusa por si assumida em receber os duplicados e proceder à assinatura da certidão.
Custas pelos réus, fixando-se a taxa de justiça em duas Ucs, em consonância com o que se dispõe no art. 16° do CCJ.
Notifique.

Foi ainda admitido o recurso da sentença, qualificado como agravo.

Notificados de despacho atrás transcrito, os RR. dele agravaram.

A A. veio pronunciar-se pela inadmissibilidade do recurso da sentença, por o valor da acção estar dentro da alçada do tribunal de 1.ª instância.

Entretanto, os RR. ofereceram alegações do recurso da sentença, sustentando a questão da espécie do mesmo, que entendem ser de apelação e concluindo como segue:
1. A douta sentença recorrida, julgando a acção procedente, conheceu do mérito da causa, razão pela qual o recurso próprio é o de apelação (que foi o interposto) e não o de agravo (que foi a espécie fixada no douto despacho que admitiu o recurso).
2. A douta sentença recorrida assenta no pressuposto de que os ora Recorrentes não contestaram a acção.
3. A acção foi julgada procedente no pressuposto de que, faltando a contestação, houve reconhecimento dos factos vertidos na petição inicial, factos que justificam essa procedência.
4. A verdade é que os Recorrentes apresentaram a sua contestação nos autos.
5. Na sua contestação, os ora Recorrentes defenderam-se, além do mais, por impugnação motivada, o que, em condições normais, sempre obstaria ao reconhecimento dos factos vertidos na petição e exigiria as fases de instrução, discussão e julgamento da causa.
6. Sucede que foi aberta conclusão para sentença no pressuposto de que os Recorrentes não tinham contestado, sem que, todavia, se mostrasse esgotado o prazo previsto para o efeito.
7. Essa questão (a legalidade e a oportunidade da abertura da conclusão, bem assim do acto de citação da Recorrente mulher) é objecto de um recurso de agravo próprio.
8. Se esse agravo obtiver provimento, a douta decisão ora recorrida tomar-se-á prematura e deixará de ter correspondência com a realidade dos autos.
9. Com efeito, o conteúdo decisório da douta sentença recorrida nunca seria o que se revela, caso tivesse sido considerada a contestação.
10. Logo, obtendo provimento o referido agravo, deverá também ser revogada a decisão aqui recorrida.
11. Atento o regime de subida daquele agravo, o mesmo apenas subirá com o presente recurso. Daí a sua interposição.
12. Para os devidos efeitos, os Recorrentes declaram que mantêm interesse no recurso de agravo interposto a fls .... (cujo requerimento foi remetido por correio electrónico em 08/06/2006).
13. Não se confirmando o pressuposto em que assentou a decisão recorrida, é de concluir que a mesma violou o disposto nos arts. 490°, 51O°.1.b) e 784° do CPC, sendo que também se mostra violado o disposto no art. 691 ° do CPC.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se o mesmo em apelação e revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

Foi proferido despacho a “rectificar” o de admissão de recurso da sentença, considerando-se, agora, que o mesmo era inadmissível, por a acção não ter alçada – fls. 194.

Com o mesmo fundamento indeferiu-se o agravo do despacho que considerou não existir nulidade.

Houve reclamação para o Presidente da Relação, acabando por a questão ser decidida duplamente: uma vez pela Ex.ma Vice-Presidente, que considerou serem de admitir ambos os recursos – fls. 285 e ss.; e outra pelo Ex.mo Presidente, que se pronunciou, apenas sobre o recurso da sentença, para o julgar, igualmente, admissível – fls. 361 e ss.

Os recursos acabaram por ser admitidos por despacho de fls. 397, sendo certo que relativamente ao interposto da sentença não se vê fundamento para a reclamação, dado que o mesmo havia sido admitido, fora oferecida alegação e o despacho de admissão não pode ser oficiosamente alterado para de não admissão.

Conclusões do agravo do despacho que indeferiu a arguição da nulidade:
1. No caso da citação por contacto pessoal por solicitador de execução, nos termos do art. 239° do CPC, ocorrendo a recusa prevista no n.º 4, nem por isso o réu (que a lei designa por citando) se considera citado.
2. Tal citação só se concretizará quando a secretaria judicial dirigir ao réu (que a lei continua a designar por citando) a comunicação prescrita no n.º 5 do mesmo artigo.
3. A partir desse momento, o réu passa de citando a citado, começando a correr o prazo para contestar.
4. Enquanto essa comunicação não se fizer, o réu não está nem deve considerar-se citado.
5. É inaceitável que a secretaria demore cerca de dois meses e meio a cumprir o n.º 5 do art. 239° do CPC e que, tendo-o feito, abra conclusão logo quatro dias depois, induzindo a ideia de que se mostra esgotado o prazo da contestação.
6. Tal actuação da secretaria, seja o cumprimento muito tardio do n.º 5 do art. 239° do CPC, seja a abertura da conclusão para sentença, sem estar esgotado o prazo da contestação, configuram irregularidades passíveis de influírem, como influíram, na decisão da causa, sendo fonte de nulidade, a qual invocada logo que dela houve percepção, o que aconteceu quando foi notificada a sentença, proferida no pressuposto de que os Agravantes não tinham contestado a acção.
7. Não é aceitável uma solução que sancione erros ou omissões da secretaria judicial de que decorra uma situação de indefesa para a parte.
8. Não está certificado nos autos que a Agravante mulher foi advertida de que a recusa prevista no n° 4 do art. 239° do CPC implicava que ficasse logo citada.
9. O caso dos autos não é equiparável à situação prevista no art. 241.º do CPC, pois aí é a própria a lei a dizer expressamente que há citação, tal como diz no caso do n.º 3 do art. 237°-A do CPC, cujo regime também não é aplicável ao caso dos autos.
10. Até à vigência do DL n.º 38/2003, que deu a actual redacção ao art. 239° do CPC, a referida recusa, quando o contacto pessoal era feito por funcionário judicial, implicava que o recusante ficasse citado.
11. No entanto, a evolução legislativa revela que o legislador pretendeu afastar-se dessa solução, quando o contacto pessoal é feito por solicitador de execução, como denota a expressão citando usada nos n.ºs. 4 e 5 do actua art. 239° do CPC, enquanto anteriormente nos correspondentes n.ºs. 2 e 3 a expressão usada era citado.
12. A solução adoptada na decisão recorrida, ao sancionar uma conduta errada da secretaria judicial, atenta gravemente contra as garantias de defesa e contraditório.
13. Há inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório e o princípio da proibição da indefesa ínsitos no direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20° da CRP, das normas dos n.ºs. 4 e n.º 5 do art. 239° do CPC, na interpretação segundo a qual, no caso da citação por contacto pessoal do solicitador de execução, o réu fica citado quando se recusa a assinar a certidão ou a receber o duplicado e não apenas a partir do momento em que recebe a comunicação prescrita naquele n.º 5.
14. Mostra-se violado o disposto no n.º 6 do art. 161°, no art. 198°, nos n.ºs 3 e 4 do art. 239° e nos arts. 483° e 484° do CPC, bem assim no art. 20° da Constituição da República.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente agravo, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente admissão da contestação, por tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos.

A agravada contra-alegou, defendendo a bondade do despacho em crise.

O Sr. Juiz sustentou o mesmo despacho.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos são os que se deixam descritos no relatório supra.

II.
Parece evidente que, apesar de ter sido interposto em segundo lugar, o agravo do despacho que indeferiu a nulidade suscitada tem de ser apreciado primeiramente, caso contrário, porque do ponto de vista formal a sentença é, em si, inatacável, nenhuma eficácia se podia reconhecer ao recurso da mesma.
Diga-se, desde já, que o recurso foi adequadamente qualificado como agravo, porque a decisão não conheceu efectivamente de mérito, tendo-se limitado a condenar por uma razão formal, qual seja a de que não foi deduzida oposição ao pedido.

Questões suscitadas no recurso a conhecer em primeiro lugar:
- a citação não ocorre com o preenchimento da formalidade prevista no n.º 4 do art. 239.º, mas apenas com o cumprimento do n.º 5 do mesmo preceito, sendo a partir dessa data que começa o prazo para contestar;
- cumprimento tardio pela secretaria do disposto no n.º 5 do art. 239.º;
- falta de certificação de que a agravante foi advertida de que a recusa da citação não obviava à realização da mesma;
- qual deve entender-se ser a intenção legislativa;
- atentado contra as garantias de defesa e do contraditório;
- inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 4 e 5 do art. 239.º, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal recorrido.

Apesar de estar em causa a citação da Ré mulher, não podemos esquecer que nos encontramos no âmbito da sociedade conjugal, pelo que, em princípio, a citação dos RR. far-se-ia conjuntamente, sem necessidade de dois actos formais distintos. O que aconteceu foi que a A. não identificou a Ré mulher na p.i. Mas, como se pode verificar pela informação prestada nos autos pelo R. marido, os cônjuges residem na mesma morada, pelo que logo se vê que não faz qualquer sentido argumentar-se que a Ré não teve conhecimento da instauração desta acção, mesmo antes de ter sido formalmente contactada pela solicitadora de execução.
Como assim, a situação que temos é de terem sido citados em alturas distintas os cônjuges.

A argumentação da agravante coaduna-se mais com a chamada citação indirecta, do que com a situação vivida nos autos.
Neste caso, a citanda foi objecto de citação na sua própria pessoa, por meio de solicitador de execução, visto que a carta registada que lhe foi dirigida veio devolvida, por não ter sido reclamada.
Ora, as cautelas previstas na lei para a citação indirecta não têm justificação no caso de a citação se processar na pessoa do próprio citando.
No caso de citação por via postal (art. 236.º), considera-se a mesma feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, embora se admita que o citando possa demonstrar que a carta lhe não foi oportunamente entregue, ilidindo assim a presunção de citação (art. 238.º/1).
Por maioria de razão, se deve considerar efectuada a citação em caso de recusa por parte da pessoa directamente contactada.
E que assim é, di-no-lo o próprio n.º 4 do art. 239.º, ao prever para a situação de recusa do citando em assinar a certidão ou receber o duplicado, o que pressupõe que a citação está feita, independentemente disso, e o n.º 5 do mesmo artigo, ao mandar que a secretaria notifique ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.
Se a citação se não considerasse feita, a norma não mandava notificar o citando, mas citá-lo, já que a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, empregando-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa – n.º 1 do art. 228.º; ao passo que a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto – n.º 2.
Por aqui se vê que a lei não confunde citação e notificação e, se menciona no n.º 5 do art. 239.º a notificação, é porque já considera feita a citação nos termos do n.º 4.
Aliás, tem de haver um princípio ético de responsabilização da pessoa que é abordada para ser citada e que, contra os mais elementares deveres de cidadania, se recusa a receber a citação. As pessoas são livres de agir como entenderem, mas não podem, depois, alijar a responsabilidade dos actos que livremente praticaram.
A solicitadora de execução lavrou a certidão de fls. 69-70, da qual consta o processo, o tribunal onde corre termos, o nome da A. e de seu marido, como réu, e a recusa da Ré mulher em receber e assinar a certidão, tendo sido informada, nos termos do n.º 4 do art. 239.º, de que o duplicado e os documentos ficavam à sua disposição na secretaria judicial.
Isso basta para que se tenha como feita a citação.
Da certidão não consta a advertência que a solicitadora fez ao reencaminhar os elementos ao tribunal – fls. 68 -, isto é, que alertou a Ré de que estava citada, mas isso resulta de lhe ter sido dito que os elementos necessários se encontravam à sua disposição no tribunal e da própria recusa, pois ninguém recusa sem saber o que está a recusar.
A lei apenas manda que se observe, em caso de recusa, o disposto no n.º 4 do artigo 239.º, e isso foi feito, como decorre da certidão.

Passemos, agora, à análise do cumprimento do n.º 5 do preceito.
Tem toda a razão a agravante quando afirma que é inadmissível que a secretaria leve dois meses e meio a dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 239.º.
Efectivamente, apesar de o preceito o não fixar, o prazo para o respectivo cumprimento não pode ser de tal modo dilatado que torne esse acto despiciendo.
O art. 241.º manda que a advertência a fazer ao citando (e aqui encontramos mais um argumento para rebater a tese da agravante a propósito da utilização do termo citando, já que, muito embora a lei considere a pessoa citada – art. 238.º/1 – continua a chamar-lhe citando) mediante carta registada, se execute no prazo de dois dias.
O n.º 5 do art. 239.º não fixa qualquer prazo para essa notificação. Quiçá porque naqueloutro não houve contacto directo com o citando, havendo que submeter a advertência a maior rigor, e aqui há um contacto pessoal, apenas não totalmente concretizado por recusa do visado.
Como seja, não sofre dúvida que a notificação prevista no n.º 5 do art. 239.º tem de ser feita com oportunidade, que o mesmo é dizer com celeridade, naturalmente antes de se esgotar o prazo para a contestação.
No caso, a recusa ocorreu em 27.8.2005 e o cumprimento do n.º 5 do art. 239.º em 10.11.2005, portanto em tempo manifestamente inoportuno.
Todavia, essa notificação não encerra mais do que já havia sido comunicado à Ré aquando da recusa, pelo solicitador de execução.
Como, então, tratar o incumprimento atempado da obrigação prevista na norma?
No acórdão da Relação de Coimbra de 10-01-2006 (Sousa Pinto), in www.dgsi.pt, com que concordamos inteiramente e cujos fundamentos adoptamos, escreveu-se:
Nas situações, como a presente, em que o citando se recusa a receber os duplicados da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da nota de citação e ainda a assinar a respectiva certidão, prevê a lei que o solicitador dê conhecimento ao citando de que tais elementos ficam à sua disposição na secretaria judicial, devendo fazer constar da certidão de citação a ocorrência verificada (n.º 4 do art.º 239.º).
Por último, no que concerne ao formalismo de tal forma de citação, em que se regista a recusa por parte do citando de receber os duplicados e/ou assinar a respectiva certidão de citação, refere o n.º 5 deste art.º 239.º que “… a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição”.
No caso em apreço comprovou-se que este formalismo não foi respeitado (alínea I) dos factos provados), sendo certo porém que todos os procedimentos anteriores e ora descritos o foram (vd. teor da certidão de fls. 57).
Com efeito, em 25 de Agosto de 2004, o citando foi directamente abordado pelo solicitador da execução que lhe terá dado a conhecer que contra si e outros impendia uma acção intentada por “B...”, a que correspondia o processo n.º ………../04, do…..º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu e que o mesmo deveria contestá-la no prazo de 20 dias, sob pena de, não o fazendo, tal importar a confissão dos factos articulados pela autora. Tendo o citando recusado o recebimento do duplicado e da nota de citação, bem como a assinatura da certidão de citação, foi informado de que aqueles elementos ficariam à sua disposição na secretaria judicial.
O art.º 198.º, n.º 1, refere que “… é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”, tal, sem prejuízo da verificação das situações expressamente previstas no art.º 195.º, o que, no caso, não sucede. A nossa lei de processo distingue entre os casos de falta de citação – art.º 195.º - e os de nulidade de citação – art.º 198.º. Estes, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão dum acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 373.
Por seu turno, o n.º 4 desse art.º 198.º refere que a arguição de uma nulidade só será atendida “se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando”.
Entendemos que a omissão do cumprimento do citado n.º 5 do art.º 239.º - não notificação do citando, por carta registada, de que o duplicado da petição inicial se encontrava à disposição deste na secretaria do tribunal – se traduz na omissão duma formalidade prescrita na lei, logo representará nulidade da citação, nos termos previstos no indicado art.º 198.º, n.º 1.
Com efeito, a circunstância do solicitador da execução ter feito expressa referência ao facto do citando poder encontrar os elementos que se recusou receber, na secretaria do tribunal, não afastava a obrigação da secretaria proceder a tal notificação pois que a lei prevê as duas formas, cumulativas, de dar a conhecer ao citando essa realidade.
Importará agora saber se essa omissão podia ou não prejudicar a defesa do citado, pois que só na afirmativa tal arguição de nulidade poderá ser atendida (n.º 4 do art.º 198.º).
Aqui a resposta será negativa.
É sabido que a citação é um acto processual essencial que visa assegurar o direito do demandado a defender-se, de molde a evitar ser surpreendido por uma decisão judicial não esperada, constituindo tal o corolário lógico do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 1) Cfr. Antunes Varela, ob. citada, págs. 266-267..
Mas se assim é, também não pode descurar-se que o direito de defesa do demandado não poderá traduzir-se na adopção de comportamentos que levem a que se inviabilize a possibilidade de realização da Justiça face à demanda apresentada pelo Autor.
É face à ponderação desses dois valores que o legislador, pese embora admita a existência de situações que se traduzam em nulidades da citação, ainda assim admite que possam não ser atendidas caso a falta cometida não prejudique a defesa do citado.
Ora, no caso em apreço, e contrariamente ao referido pelo agravante, o prazo para o mesmo contestar a acção, contava-se a partir do dia em que foi abordado pessoalmente pelo solicitador de execução, e em que lhe foram fornecidos oralmente todos os elementos para que ele pudesse apresentar a sua defesa, e não a partir da data em que receberia a carta registada notificando-o de que os duplicados se encontravam à sua disposição na secretaria judicial.
Tal resulta da própria letra da lei, pois que no indicado n.º 5 do art.º 239.º, apenas se refere que a carta registada se destina a dar a conhecer ao citando que o duplicado nela (secretaria) se encontra à sua disposição. Se o legislador pretendesse extrair outros efeitos jurídicos de tal notificação, designadamente que o prazo se iniciaria com ela, tê-lo-ia dito por certo.
Efectivamente, noutra situação, mais gravosa para o demandado, em que a citação não é concretizada directamente na pessoa deste, mas em terceiro, ou mesmo apenas com a afixação na porta de nota de citação, sem a presença de ninguém ligado à pessoa daquele, embora com a presença de duas testemunhas, que poderão ser em absoluto estranhas à pessoa do citando (citação com hora certa – art.º 240.º), a lei ainda assim considera que o início do prazo para a contestação ocorre no dia designado para a sua concretização, prevendo apenas que a tal prazo acresça uma dilação de cinco dias (art.º 252.º-A, n.º 1, al. a)).
E compreende-se que assim seja, pois que de outro modo estar-se-ia a atribuir um prazo mais dilatado a alguém que pelo simples facto de se recusar a receber os duplicados ou a assinar a certidão, só veria o seu prazo para contestar a acção iniciar-se após ter recebido a carta a indicar-lhe que os duplicados se encontravam na secretaria judicial, descriminando-se assim aquele outro citando que, cumprindo o seu dever cívico de assinar a respectiva certidão e receber os duplicados, veria o seu prazo iniciar-se desde logo com essa assinatura. Seria compensar aqueles que de certa forma se colocam em posição de não cooperar com a Justiça.
Ora, entendendo-se como se entende que o início do prazo para a contestação ocorre a partir da data em que o citando foi abordado pelo solicitador de execução, tendo este informado devidamente aquele da existência de acção contra si e referindo-lhe onde a mesma se encontrava a correr termos e o prazo que lhe era dado para contestá-la, não se vislumbra em que medida é que a defesa do Réu/agravante saiu prejudicada pelo facto de não ter recebido a carta registada informando-o de que os duplicados se encontravam na secretaria à sua disposição.
Com efeito, o conteúdo da notificação referida no art.º 239.º, n.º 5, não colide com o direito de defesa do agravante, tanto mais que a informação que iria ser prestada através da indicada notificação por carta, já o fora antes, por forma oral e directa, por parte do solicitador de execução ao ora recorrente.
Como refere Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 341, em anotação a este n.º 4 do art.º 198.º, a exigência de que a falta seja susceptível de prejudicar a defesa do citado constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado apenas para realizar o seu objectivo, isto é, evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa e não para finalidades puramente formais ou dilatórias.
Do que se deixa dito há pois que concluir que a arguida nulidade não pode ser atendida, por se entender que a omissão verificada não prejudicou a defesa do citado.
No caso vertente esta evidência torna-se ainda mais nítida, se nos não esquecermos de que a Ré e o marido, há muito citado, vivem na mesma casa, em aparente economia comum.

Defende a agravante que a posição tomada é um atentado contra as garantias de defesa.
Não vemos que assim seja. A citada recusou-se a assinar a certidão de citação e a receber o duplicado. Fê-lo em liberdade, sem qualquer justificação, apenas porque lhe não apeteceu, optando por obstaculizar ao cumprimento de um dever por parte da solicitadora de execução, e por incumprir uma obrigação cívica que impendia sobre si própria. No entanto, fez-se-lhe saber onde se podia dirigir para receber esses elementos. Só foi levantar a cópia da p.i. em 14.11.2005 porque quis, já que o cumprimento do n.º 5 do art. 239.º em 10.11.2005 nada adiantou ao que já sabia.
Por isso, não foi denegada qualquer garantia de defesa ou do contraditório.

Finalmente, suscita a agravante a inconstitucionalidade da interpretação feita dos n.ºs 4 e 5 do art. 239.º.
Quer-nos parecer que é a única que pondera as responsabilidades de ambas as partes perante o processo.
Há que não esquecer que o princípio da cooperação se impõe às próprias partes, que devem concorrer para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio – art. 266.º/1 do CPC.
Não se vê como a pessoa a quem se dirige pessoalmente um solicitador de execução e que se recusa a assinar a certidão e a receber o duplicado ainda pode argumentar que lhe cerceiam direitos e que a interpretação dada às normas aplicáveis é inconstitucional.
Entendemos, assim, que não ocorre qualquer inconstitucionalidade na interpretação veiculada no despacho.
Há, pois, que negar provimento ao agravo.

Esta solução implica, pelo que se disse, o insucesso do recurso da sentença, cujo só podia proceder caso vingasse a tese da nulidade e houvesse que admitir a contestação.

Face ao exposto:
1. Nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho agravado que indeferiu a arguição de nulidade;
2. Nega-se igualmente provimento ao agravo da sentença e confirma-se esta.

Custa de ambos os agravos pelos agravantes.

Porto, 22 de Novembro de 2007
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira