Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021377 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | BALDIOS ADMINISTRAÇÃO JUNTA DE FREGUESIA | ||
| Nº do Documento: | RP199705089730422 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 203-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/93 DE 1993/09/04 ART36 N1. | ||
| Sumário: | I - A posse e a gestão dos baldios pertence ao universo dos compartes. À partida fica excluída a Junta de Freguesia. II - Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis, ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos. III - A Administração dos baldios que tenha sido transferida de facto para qualquer autoridade administrativa, nomeadamente para uma ou mais Juntas de Freguesia, e que nessa situação se mantenha à data da entrada em vigor da Lei 63/93, considera-se delegada nestas entidades com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos e nessa situação se manterão até que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada. IV - Tal norma não sofre de qualquer inconstitucionalidade. | ||
| Reclamações: | |||