Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240072
Nº Convencional: JTRP00006939
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CONSENTIMENTO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199211039240072
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 760/85-5
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682-A N1 A ART1687 N1.
Sumário: I - Num contrato-promessa de compra e venda de uma fracção
( armazém em regime de propriedade horizontal ), de cuja nua propriedade é titular o promitente-vendedor, no estado de viúvo à data da realização do contrato-promessa, e de cujo usufruto é titular um seu filho, a mulher com quem aquele posteriormente venha a casar-se tem de intervir na acção em que seja pedida a execução de promessa sob pena de ilegitimidade.
II - É que " carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, a alienação... do direito... sobre imóveis, próprios ou comuns " ( artigo 1682-A, número 1, alínea a), do Código Civil ).
III - O cônjuge não proprietário apenas consente na venda e sem esse consentimento a venda fica viciada de anulabilidade - artigo 1687, número 1, do Código Civil.
Reclamações: