Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO RÚSTICO ALIENAÇÃO COMUNICAÇÃO DOS ELEMENTOS RELEVANTES DO CONTRATO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP202405071310//23.4T8AGD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de negócio que se enquadre em hipótese prevista no nº 1 do art. 471º do CC (e nº 4 do art. 1380º do CC), incumprindo o obrigado à preferência o dever de comunicar o negócio (que vem a ser celebrado), optando o preferente (faculdade que a lei lhe confere) por exercer o seu direito apenas em relação à coisa inicialmente sujeita à prelação (circunscrevendo a tal o pedido formulado), opondo o sujeito passivo o prejuízo apreciável de tal separação, poderá o preferente (se quiser suplantar os efeitos que a demonstração de tal prejuízo acarretaria à sua pretensão) exercer o seu direito relativamente à venda global, impondo-se-lhe assim que a tanto conforme o pedido em acção de preferência. II - Trata-se, em tal situação, de ampliação de pedido que respeita o limite de nexo ou de qualidade exigido pelo art. 265º, nº 2 do CC – constitui ampliação virtualmente contida no pedido inicial, um seu desenvolvimento. III - Interessa, porém, para a admissibilidade da ampliação do pedido em tais situações, que o obrigado à preferência invoque que o negócio se enquadra a previsão do nº 1 do art. 417º do CC e, bem assim, alegue matéria para demonstrar o prejuízo apreciável resultante da separação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1310/23.4T8AGD-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Alexandra Pelayo Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Juízo local cível de Águeda (lugar de provimento de Juiz 1) – T. J. da Comarca de Aveiro. * Alegando factualidade em seu entender constitutiva do direito de preferência na alienação de prédios rústicos confinantes, pediram os autores (AA, BB e CC e mulher DD) que (para lá de lhes ser reconhecida, e os réus condenados a reconhecê-lo, a qualidade de comproprietários de prédio rústico que descrevem e identificam - prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda, sob o n.º ...46, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...90) lhes seja reconhecido o direito de preferir no negócio de compra e venda de prédio rústico (que identificam, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda, sob o n.º ...13, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...84) e que confina com aquele de sua propriedade e em que foram adquirentes os réus KK e mulher, LL e alienantes os demais réus (EE, FF e mulher, GG, HH, II e marido, JJ), substituindo-se àqueles adquirentes na referida compra e venda. Contestaram os réus contestado, alegando, no que releva: - os réus KK e LL (cfr. artigos 39º a 48º da contestação) que além do prédio objecto do pedido de preferência, na mesma data e através do mesmo contrato, adquiriram aos réus alienantes outros dois rústicos, que apesar de não confinantes entre si, tinham e têm o mesmo destino (exploração florestal de eucalipto), formando com aquele (objecto da preferência) uma ‘exploração agrícola efectiva, exclusiva ou predominantemente feita através do trabalho dos próprios proprietários’ alienantes e agregado familiar, tendo-os os alienantes decidido vender por impossibilidade de os continuar a explorar, comprando-os os réus para os continuarem a explorar como se se tratasse de uma exploração agrícola, sendo que os outros dois prédios adquiridos confinavam já com prédios de que eram proprietários no local, verificando-se assim exclusão do direito de preferência exercido pelos autores, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 1381º do CC, - os réus EE, FF e GG, HH, II e JJ (cfr. artigos 4º a 6º da sua contestação) que além do prédio objecto do pedido de preferência, foram também vendidos ao réus KK e LL mais dois rústicos que, apesar de não serem confinantes, se situam na mesma freguesia e que, no seu conjunto, constituem ‘uma exploração agrícola do tipo familiar’, dado que os alienantes os trabalhavam e cuidavam, tirando deles parte dos seus rendimentos, decidindo vendê-los em conjunto (por em razão da sua idade os não poderem cultivar e explorar). Referindo aproveitar o articulado réplica (possibilitado pela reconvenção deduzida pelos réus KK e LL) para responder – art. 3º, nº 4 do CPC – às excepções deduzidas por todos os réus, invocam os autores que os réus, ao alegaram ‘que uma das condições do negócio celebrado foi englobar dois outros prédios que os vendedores possuíam’ na freguesia, ‘que vinham sendo explorados em conjunto, mais concretamente os prédios com os artigos matriciais rústicos ...57 e ...24 da mesma freguesia ..., concelho de Águeda (cfr. arts. 4º, 5º, 6º, 13º, 14º e 19º da Contestação dos RR. EE e outros e arts. 12º, 14º, 39º, 40º, 46º, 47º e 48º da Contestação dos RR. KK e mulher)’ estão a ‘dar a entender’, apesar de não expressamente e com todos os requisitos factuais que que se impunham, que, ‘a ser exercido o direito de preferência invocado pelos AA., este terá que abranger igualmente os restantes prédios rústicos (os referidos artigos 8757 e 8824), objecto de negócio global, nos termos do contrato junto à PI sob o doc. 8 (ao abrigo do disposto no nº1, do art. 417º, do C. Civil)’. Por tal razão, ‘por mera cautela e apesar de os RR. não alegarem factualidade bastante para impor tal exigência aos AA. (nomeadamente, que os ditos prédios não são separáveis sem prejuízo apreciável)’, estão os autores predispostos a adquirir o conjunto dos prédios identificados no aludido negócio de compra e venda, pelos valores ali descritos, pelo que, deixando depositado nos autos o valor do negócio (concernente a tais dois outros prédios), acrescido das despesas, ampliam o pedido (ampliação que é desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo - art. 265º, nº 2 do CPC e nº 1 do art. 417º, do C. Civil), no sentido de se lhes reconhecer ‘o direito de exercer o seu direito de preferência no negócio de compra e venda titulado pelo contrato celebrado pelos Réus em 03-08-2020, melhor descrito no documento 8 junto à PI, englobando assim (por alegada exigência dos vendedores), o conjunto dos prédios rústicos ali identificados (artigos rústicos ...84, ...57 e ...24, todos da freguesia ..., concelho de Águeda), pelo preço global de € 9.000,00, substituindo-se os AA. aos RR. KK e mulher LL, no identificado negócio’. Findos os articulados, no saneamento do processo, foi indeferida a ampliação do pedido. Inconformados, apelam os autores, pretendendo a revogação da decisão e substituição por outra que a admita a ampliação do pedido que formularam, terminado as alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. A ampliação do pedido formulado pelos Autores na Réplica, no sentido de vir a adquirir igualmente o conjunto dos demais prédios transaccionados em conjunto pelos Réus, é consequência ou desenvolvimento do primitivo pedido de reconhecimento do exercício do direito de preferência, admissível por força do disposto no art. 265º, nº2, do CPC e do nº1, do art. 417º, do C.Civil. 2ª. Constitui um direito dos obrigados à preferência vir exigir que a preferência abranja todos os bens transaccionados, como um conjunto, e foi com base neste pressuposto, legalmente previsto (art. 417º nº1 do C.C.), conjugado com os factos alegados pelos RR. nos respectivos articulados de Contestação, que os AA. vieram requerer a ampliação do seu pedido aceitando adquirir os restantes prédios objecto do contrato de compra e venda. 3ª. O “negócio único”, não constitui um facto novo invocado pelos AA., mas antes um facto novo invocado pelos RR. (no uso de um direito previsto no nº 2, do art. 417º, do C. Civil), ao qual os AA. têm o direito processual de reagir, nomeadamente através da requerida ampliação do pedido, como consequência ou desenvolvimento do primitivo pedido de reconhecimento do exercício do direito de preferência sobre um dos prédios objecto do contrato (cfr. art. 265º, nº2, do CPC). 4ª. O Tribunal recorrido não atentou, nem interpretou correctamente, o disposto no nº 2, do art. 417º, do C.Civil e a sua conjugação com os factos alegados pelos RR.. Contra-alegaram os réus pela manutenção da decisão apelada e improcedência da apelação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Da delimitação do objecto do recurso A questão a decidir, considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), consiste em apreciar se a modificação do pedido pretendida pelos autores se consubstancia na ampliação (desenvolvimento ou consequência) do pedido primitivo e é, assim, admissível (nº 2 do art. 265º do CPC). * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede. * Fundamentação de direito Além de efeitos substantivos ou materiais (cessação da boa fé do possuidor, interrupção da prescrição e constituição do devedor em mora), a citação do réu produz efeitos processuais – seja a constituição da excepção da litispendência, seja a inadmissibilidade da propositura pelo réu de acção contra o autor com o mesmo objecto, seja a estabilidade dos elementos essenciais (subjectivos e objectivos) da causa. Interessa à economia da presente apelação este último efeito processual da citação, consagrado no art. 260º do CPC enquanto princípio da estabilidade da instância (cfr. também o art. 564º, b) do CPC). Uma qualquer instância ou causa identifica-se pelos seus três elementos essenciais – um subjectivo, os sujeitos (as partes – autor e réus), e dois objectivos: o pedido (a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor) e a causa de pedir (os factos concretos que servem de suporte jurídico à pretensão deduzida). É com o acto da citação (o acto através do qual se dá conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta uma acção e se chama ao processo para se defender – art. 219, nº 1 do CPC) que se estabilizam esses elementos [já que até aí não o estão, sendo livremente modificáveis – entre o momento da apresentação da petição e a citação, é livre a modificação da causa de pedir e do pedido e até a demanda de novos réus: inicialmente conformada pelo autor na petição inicial, nos seus elementos subjectivos (quanto às pessoas) e objectivos (pedido fundado numa causa de pedir), pode o autor, até ao momento da citação, alterar a conformação por si efectuada, mediante modificação dos sujeitos ou do objecto da acção, fixando a citação do réu esses elementos definidores da instância, que seguidamente só é alterável na medida em que a lei geral ou uma lei especial o permita[1]]. O princípio da estabilidade da instância, obstando à livre modificabilidade dos elementos essenciais da causa, destina-se a evitar prejuízos para o regular andamento do processo e a arredar dificuldades ou impossibilidades para a actividade do tribunal na administração da justiça[2], não lhe sendo alheia, certamente, a ideia de garantir um processo justo e equitativo, com integral respeito pelo princípio do contraditório, e de alcançar a prolação de decisão em prazo célere (a composição do litígio no prazo razoável previsto no art. 6º, nº 1 do CPC). Não se trata, porém, de tornar tais elementos imutáveis, inalteráveis ou imodificáveis, mas antes de os tornar estáveis[3], com as possibilidades de modificação previstas na lei (arts. 260º e 564º, b) do CPC) – a estabilização da instância, enquanto efeito adjectivo essencial da citação do réu, tem diversos desvios, mormente os que resultam do regime de alteração do objecto do processo[4]. Alterações ou modificações da instância (subjectiva e/ou objectiva) que, vendo a sua admissibilidade circunscrita aos casos previstos na lei, têm carácter taxativo e excepcional – taxativo, porque só são admissíveis as hipóteses de modificação previstas na lei; excepcional, por constituírem excepção à regra ou princípio geral, que é o da estabilidade de tais elementos identificadores da causa. Daí que importe indeferimento a dedução de qualquer pretensão com vista a alterar tais elementos quando se não confine às hipóteses legal e taxativamente previstas, ou seja, quando não se enquadre na previsão legal que possibilite a alteração. Nos presentes autos importa a hipótese de modificação objectiva da instância, prevista no nº 2 do art. 265º do CPC – modificação do pedido, na falta de acordo das partes (havendo acordo das partes, a lei faculta a alteração e/ou ampliação do pedido em qualquer altura, na 1ª e 2ª instância, estabelecendo como único limite que tal modificação não importa inconveniente perturbação à instrução, discussão e julgamento da causa – art. 264º do CPC). Regida por um ‘princípio de proteção do demandando, dado que esta parte não pode ver-se obrigada, sem mais, a defender-se de um novo objeto’, a modificação do pedido consistente na sua ampliação, que ocorre quando existe uma maior ‘dimensão qualitativa ou quantitativa’[5], está sujeita a dois limites: um limite temporal e um limite de nexo ou de qualidade[6]. Ao caso não releva a apreciação do temporal, sendo inquestionável que se mostra respeitado, pois que a modificação foi deduzida antes da fase do saneamento – e por isso antes sequer do início da discussão da causa em 1ª instância (o encerramento da discussão da causa, que ocorre com o fim dos debates a que se refere a alínea e) do nº 3 do art. 604º do CPC, constitui o termo final para a dedução da ampliação do pedido). Interessa à presente apelação o limite de qualidade ou nexo, que determina dever a ampliação consubstanciar um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, ou seja, que esteja virtualmente contida no pedido inicial[7]. A ampliação (legal, isto é, não convencional[8]), que pode ocorrer em razão de trazer à pretensão a dirimir na causa maior dimensão qualitativa (v. g., pedido de reconhecimento de usufruto que é ampliado para pedido de reconhecimento da propriedade ou pedido de condenação in futurum modificado para pedido de condenação imediata) ou maior dimensão quantitativa (v. g., pedido de indemnização em 50 que é ampliado para pedido de indemnização em 80 ou pedido de restituição de capital a que se acrescenta pedido de juros)[9], tem de conter-se em tal limite (nexo ou ligâme ao pedido inicial) – seja quando modifica qualitativamente o pedido inicial, seja quando o altera quantitativamente (e, nestes casos, a ampliação é na maioria dos casos cumulativa[10]), tem de ser um seu desenvolvimento ou consequência, de situar-se no âmbito daquela tutela jurídica inicial solicitada ao tribunal pelo demandante (daquela providência que se pretende obter com a acção), de não constituir uma alter res relativamente à consequência jurídica material que, inicialmente, se pediu ao tribunal que reconhecesse[11]. A acção de preferência – como é o caso da presente – traduz ‘o exercício coercivo do direito ao contrato constituído pelo exercício da prelação, consistindo numa execução específica do dever de contratar a cargo do sujeito passivo’, podendo o titular do direito de preferência recorrer à acção de preferência em ‘qualquer situação de incumprimento dos vários deveres que impendem sobre o vinculado à preferência’, tendo a procedência da acção como consequência se constitua, ‘entre sujeito passivo e preferente’, um ‘contrato novo, diferente do celebrado entre o mesmo sujeito passivo e terceiro (embora de conteúdo idêntico a este último), o qual só se torna perfeito com a respectiva sentença constitutiva’.[12] Em situação que se enquadre no nº 1 do art. 417º do CC (aplicável à preferência legal conferida aos proprietários de terrenos confinantes – nº 4 do art. 1380º do CC) – isto é, quanto o proprietário do terreno confinante, sujeito à preferência, o pretender alienar juntamente com outras res, por um preço global[13] –, o ‘âmbito primitivo do direito de preferência (relativo à vendo do bem objecto da prelação) alarga-se à venda global por mero efeito da decisão do sujeito passivo em alienar o bem naquelas condições’, podendo o preferente, se a isso estiver disposto, preferir na venda global[14]; o efeito típico do art. 417º, nº 1 do CC, ao qual o obrigado à preferência se não pode subtrair, é o de que a sua decisão de vender a coisa sujeita à preempção juntamente com outras, por um preço global (tendo como correspectivo uma contrapartida única) alarga o direito do titular da preferência a todas as cosias objecto do negócio com o terceiro[15]. Assim, o preceito tem como efeito imediato ‘atribuir ao preferente o direito de preferir na venda global negociada com o terceiro, ou seja, o direito de preferir para abranger a venda do bem sujeito à prelação e os demais’ objecto do negócio[16]; o direito de preferir, em tal hipótese (venda de coisa objecto da preferência juntamente com outras), não é afastado, podendo ele ser exercido em relação à venda global ou, se o preferente assim quiser, apenas em relação à coisa inicialmente sujeita à prelação, nesse caso por um preço calculado proporcionalmente[17] - porque não seria justo agravar os pressupostos da preferência, ‘a lei permite que o direito seja exercido apenas relativamente ao bem primitivamente sujeito à prelação’ (a ‘redução do exercício da preferência à venda do bem inicialmente a ela sujeito aparece como uma faculdade reconhecida pela lei ao titular do direito’[18]) e tal faculdade conferida ao preferente só ‘cessará se o sujeito passivo a ela deduzir oposição alegando, e provando, que as coisas não são separáveis sem prejuízo apreciável’, restando em tal eventualidade, ao preferente, a ‘alternativa entre o exercício do seu direito em relação a todas as coisas ou o seu não exercício puro e simples.’[19] Noção de prejuízo apreciável[20] com a separação que, tendo em conta a regra fundamental inerente à prelação de que a troca do terceiro pelo preferente, na celebração do contrato, não deve causar prejuízo ao obrigado à preferência, deve entender-se reportada e referida, necessariamente, ao modo como afecta os interesses do sujeito passivo, independentemente de a preferência ser exercida antes da alienação ou através da acção de preferência – sendo que só ele (obrigado à preferência) pode exigir que a preferência abranja as coisas restantes, não sujeitas à prelação[21]. No caso de negócio que se enquadre em hipótese prevista no nº 1 do art. 471º do CC (e nº 4 do art. 1380º do CC), incumprindo o obrigado à preferência o dever de comunicar o negócio (que vem a ser celebrado), optando o preferente (faculdade que a lei lhe confere) por exercer o seu direito apenas em relação à coisa inicialmente sujeita à prelação (circunscrevendo a tal o pedido formulado em acção de preferência que intente), opondo o sujeito passivo o prejuízo apreciável de tal separação, poderá o preferente (se quiser suplantar os efeitos que a demonstração de tal prejuízo acarretaria à sua pretensão) exercer o seu direito relativamente à venda global, impondo-se-lhe assim que a tanto conforme o seu pedido. Trata-se, em tal situação, de ampliação de pedido que respeita o limite de nexo ou de qualidade exigido pelo art. 265º, nº 2 do CC – constitui ampliação virtualmente contida no pedido inicial, um seu desenvolvimento. As faculdades concedidas pela lei substantiva (optar, inicialmente, pelo exercício da preferência relativamente à coisa inicialmente sujeita à prelação e, face à posição do sujeito passivo, optar pelo exercício da preferência relativamente à totalidade das coisas alienadas) têm de encontrar na lei adjectiva os meios processuais para se exercerem. Interessa, porém, para a admissibilidade da ampliação do pedido em tais situações, que o obrigado à preferência invoque que o negócio se enquadra a previsão do nº 1 do art. 417º do CC e, bem assim, alegue matéria para demonstrar o prejuízo apreciável resultante da separação – factualidade integradora que não pode confundir-se com aquela susceptível de preencher a hipótese prevista na alínea b) do nº 1 do art. 1381º do CC. Só assim, invocando o obrigado à preferência tal factualidade e opondo ao preferente o prejuízo apreciável resultante da separação implicada pelo exercício da preferência apenas em relação à coisa inicialmente sujeita à prelação, poderá o preferente exercer a preferência em relação a todas as coisas objecto do negócio, alargando também a elas o pedido. Invocação que os réus não fizeram, mormente os alienantes, obrigados à preferência – mais do que não terem alegado que a venda dos três prédios foi feita por um preço global (no sentido acima referido), não se concede que tenham alegado (mesmo numa lata e benevolente interpretação do alegado nos artigos 4º a 6º da contestação) qualquer matéria susceptível de significar que estavam a invocar o prejuízo apreciável na venda separada dos imóveis, designadamente, que querendo vender todos os imóveis, os adquirentes não comprassem os outros dois prédios se não em conjunto com o prédio confinante com o dos autores (ou qualquer outra matéria apta a demonstrar a falta de interesse dos adquirentes em celebrar o negócio em termos diferentes). Não podendo conceder-se que se verifique nos autos situação a que quadre a previsão do art. 417º, nº 1 do CC, tem de recusar-se a admissibilidade da ampliação do pedido formulada pelos autores, por não ter o necessário nexo com o pedido inicial (nº 2 do art. 265º do CPC) – a ampliação do pedido vem deduzida com fundamento em pressupostos que não se mostram alegados nem verificados. Do exposto resulta a improcedência da apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: ………………………………….. ………………………………….. …………………………………..
* DECISÃO * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar o despacho apelado. Custas da apelação pelos apelantes. *
João Ramos Lopes __________________Alexandra Pelayo Maria Eiró [1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª edição, p. 519. [2] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição revista e ampliada, p. 102. [3] Cfr. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 278/279; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 126. [4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 295. [5] Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, Versão de 2024/01 (disponibilizada em entrada de 20/02/2024 no Blog do IPPC – blogippc.blogspot.com), CPC art. 130º a 361º, Notas Prévias 3 e 8 aos artigos 264º e 265º do CPC, pp. 138 e 139. [6] J. A. dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editoria, 1946, Vol 3º, p. 92. [7] J. A. dos Reis, Comentário (…), Vol. 3º, p. 93. [8] Miguel Teixeira de Sousa, CPC online (…), nota 1 ao art. 265º do CPC, p. 141. [9] Miguel Teixeira de Sousa, CPC online (…), Notas Prévias 3 e 8 aos artigos 264º e 265º do CPC, p. 139. [10] Miguel Teixeira de Sousa, CPC online (…), nota 3 ao artigo 265º do CPC, p. 142. [11] A propósito do que se designa por objecto mediato e objecto imediato do pedido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, 1981, pp. 201/202. [12] Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência, Publicações Universidade Católica, Porto, 2006, pp. 692, 693 e 694. [13] A aplicação do ‘preceito só ocorre no caso de o vinculado à preferência decidir a alienação de um conjunto de bens (Incluindo o bem sujeito à preferência) por um preço global, isto é, um preço que não resulta da mera soma de vários preços individuais mas, pelo contrário, traduz uma contrapartida única por aquele conjunto de bens. O facto de, no caso de atos sujeitos a registo predial, o artigo 63º do CNot obrigar à indicação de um valor para cada prédio, parte indivisa ou direito a que o ato respeitar, não impede a aplicação deste preceito, uma vez que o facto determinante é o acordo ajustado entre o vinculado à preferência e o terceiro’ – Agostinho Cardos Guedes, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), nota I ao artigo 417º do CC, p. 101. Cfr. também Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência (…), pp. 403/404, 475 e 528. [14] Agostinho Cardos Guedes, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral (…), nota I ao artigo 417º do CC, p. 100. [15] Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência (…), p. 406. [16] Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência (…), p. 477. [17] Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência (…), p. 406. [18] Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência (…), p. 478. [19] Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência (…), p. 475. [20] Prejuízo para o obrigado à preferência que pode resultar, v. g., do facto de cada coisa valer mais em conjunto com as outras do que valeria individualmente ou até da falta de interesse do adquirente em celebrar o negócio noutros termos que não os do negócio em causa, situação em que o exercício da preferência apenas em relação a uma das coisas impediria a venda das restantes ao terceiro - Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência (…), p. 567. [21] Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência (…), p. 564. |