Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430819
Nº Convencional: JTRP00013373
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199412159430819
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG406 E 245.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART806 N1 ART807 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/11/26 IN CJ T5 ANOXVII PAG127.
AC RP DE 1993/02/18 IN CJ T1 ANOXVIII PAG237.
AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T3 ANOI PAG6.
Sumário: I - Tendo a liquidação de sentença por finalidade apurar o que efectivamente está em dívida na obrigação, não é ela mais do que um enxerto de um processo declarativo na acção de execução e, por isso, o seu requerimento é uma verdadeira petição inicial.
II - Se a sentença condenatória, título executivo, condenou no pagamento ao Autor de importância que se viesse a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, não pode aquele Autor, no pedido de execução de sentença, respectiva liquidação, limitar-se a pedir uma certa quantia e respectivos juros que calculou logo sem alegar os factos tendentes a fundamentar a liquidação naquela certa quantia, sob pena de ineptidão por contradição entre o pedido e o título, com o efeito da absolvição da instância.
Reclamações: