Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013373 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199412159430819 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG406 E 245. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART806 N1 ART807 ART808. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/11/26 IN CJ T5 ANOXVII PAG127. AC RP DE 1993/02/18 IN CJ T1 ANOXVIII PAG237. AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T3 ANOI PAG6. | ||
| Sumário: | I - Tendo a liquidação de sentença por finalidade apurar o que efectivamente está em dívida na obrigação, não é ela mais do que um enxerto de um processo declarativo na acção de execução e, por isso, o seu requerimento é uma verdadeira petição inicial. II - Se a sentença condenatória, título executivo, condenou no pagamento ao Autor de importância que se viesse a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, não pode aquele Autor, no pedido de execução de sentença, respectiva liquidação, limitar-se a pedir uma certa quantia e respectivos juros que calculou logo sem alegar os factos tendentes a fundamentar a liquidação naquela certa quantia, sob pena de ineptidão por contradição entre o pedido e o título, com o efeito da absolvição da instância. | ||
| Reclamações: | |||