Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710649
Nº Convencional: JTRP00022363
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DECLARAÇÃO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
Nº do Documento: RP199712109710649
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 792/96-1
Data Dec. Recorrida: 04/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: LUCH ART29 ART40.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 13/97 IN DR IS-A 1997/06/18.
AC STJ DE 1989/01/18 IN BMJ N383 PAG281.
AC STJ DE 1981/06/11 IN BMJ N308 PAG87.
Sumário: I - A oposição pelo sacado de uma declaração no verso do cheque que revele não ter a conta sacada fundos líquidos e exigíveis para assegurar o pagamento do cheque nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa aos Cheques, é suficiente para preencher a condição objectiva de punibilidade prevista pela alínea a) do artigo 11 do Decreto Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, com referência aos artigos 29 e 40 da Lei Uniforme relativa aos Cheques.
Assim, relativamente aos cheques dos autos em que foi aposta a declaração de « conta bloqueada : verifica-se a condição objectiva de punibilidade referida.
Reclamações: