Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410939
Nº Convencional: JTRP00017366
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
AGRAVANTES
AGRAVANTE MODIFICATIVA
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199511299410939
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1461/94
Data Dec. Recorrida: 05/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART297 ART176 ART177.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 I L.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/11/18 IN BMJ N421 PAG216.
Sumário: I - As circunstâncias qualificativas mencionadas no n.2 do artigo 297 do Código Penal de 1982 agravam especialmente o crime de furto de forma igual, sendo indiferente que se verifique uma ou outra delas;
II - Se, porém, uma delas integrar, só por si, um tipo legal de crime, este, que se encontrava consumido no crime qualificado, readquire autonomia sempre que exista uma outra das mencionadas circunstâncias;
III - Esta outra circunstância qualificará então o furto, aparecendo a introdução em casa alheia
( ou em lugar vedado ao público ) como um
" quid " a mais, destacável, preenchendo autonomamente um outro tipo legal de crime que concorre realmente, e não apenas de forma aparente, com o crime de furto qualificado, deixando porém de qualificar o crime de furto por imposição da salvaguarda do princípio " ne bis in idem ";
IV - Amnistiado porém o crime de introdução em lugar vedado ao público a que se acedeu por meio de arrombamento e escalamento, nem por isso esses factos deixarão de ser tidos em conta para a qualificação do crime de furto para impedir que o mesmo seja amnistiado uma vez que o legislador só pretendeu que se amnistiasse tal crime quando a qualificação resultasse apenas das circunstâncias das alíneas a), f) e g) do n.1 e c) e h) do n.2 do artigo 297 do Código Penal.
Reclamações: