Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017366 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO AGRAVANTES AGRAVANTE MODIFICATIVA INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199511299410939 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1461/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART297 ART176 ART177. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 I L. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/11/18 IN BMJ N421 PAG216. | ||
| Sumário: | I - As circunstâncias qualificativas mencionadas no n.2 do artigo 297 do Código Penal de 1982 agravam especialmente o crime de furto de forma igual, sendo indiferente que se verifique uma ou outra delas; II - Se, porém, uma delas integrar, só por si, um tipo legal de crime, este, que se encontrava consumido no crime qualificado, readquire autonomia sempre que exista uma outra das mencionadas circunstâncias; III - Esta outra circunstância qualificará então o furto, aparecendo a introdução em casa alheia ( ou em lugar vedado ao público ) como um " quid " a mais, destacável, preenchendo autonomamente um outro tipo legal de crime que concorre realmente, e não apenas de forma aparente, com o crime de furto qualificado, deixando porém de qualificar o crime de furto por imposição da salvaguarda do princípio " ne bis in idem "; IV - Amnistiado porém o crime de introdução em lugar vedado ao público a que se acedeu por meio de arrombamento e escalamento, nem por isso esses factos deixarão de ser tidos em conta para a qualificação do crime de furto para impedir que o mesmo seja amnistiado uma vez que o legislador só pretendeu que se amnistiasse tal crime quando a qualificação resultasse apenas das circunstâncias das alíneas a), f) e g) do n.1 e c) e h) do n.2 do artigo 297 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||