Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540731
Nº Convencional: JTRP00016878
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
DANO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO GENÉRICO
PENA
ADMOESTAÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
REGIME APLICÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
ALÇADA
Nº do Documento: RP199511229540731
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 62/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCJ62 ART195.
CP82 ART59 N2 ART177 N1 N2 ART309 N3 B.
CP95 ART60 N2 ART191 ART213 N1 C.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1.
Sumário: I - Incorre na autoria de um crime do artigo 177 ns.1 e 2 ( introdução em lugar vedado ao público ) e de um crime do artigo 309 n.3 alínea b) ( dano agravado ), ambos do Código Penal de 1982, a arguida que, pretendendo entregar o lanche a um seu filho, entrou numa sala de uma escola primária, apesar de impedida pela professora que a informou não poder interromper a aula, e aí permaneceu algum tempo apesar de lhe ter sido ordenada a saída, período durante o qual desferiu várias pancadas num armário próprio para guardar material didático, pertença da escola, que sofreu várias amolgadelas cuja reparação ascende a 6.000 escudos, tendo procedido livremente, consciente da ilicitude da sua conduta;
II - À configuração do crime de dano é apenas necessário o dolo genérico, bastando que o agente actue voluntariamente, destruindo, danificando, desfigurando ou tornando não utilizável coisa alheia, com a consciência de o estar fazendo;
III - A opção pela admoestação só é legalmente possível no caso de o agente ter reparado o dano;
IV - Tendo o apoio judiciário sido requerido apenas na fase do recurso, os honorários do defensor oficioso fixados na sentença condenatória são da responsabilidade da arguida e não do Cofre Geral dos Tribunais, pois o regime aplicável era o do artigo 195 do Código das Custas Judiciais e não o que emerge dos Decretos-Leis ns. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro;
V - Tendo a sentença condenado a arguida, demandada civil, na indemnização pedida de 6.000 escudos, não
é admissível o recurso nessa parte por a decisão não lhe ter sido desfavorável em valor superior a metade da alçada do tribunal " a quo ".
Reclamações: