Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016878 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO DANO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DOLO GENÉRICO PENA ADMOESTAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS REGIME APLICÁVEL INDEMNIZAÇÃO RECURSO ADMISSIBILIDADE ALÇADA | ||
| Nº do Documento: | RP199511229540731 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/95-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART195. CP82 ART59 N2 ART177 N1 N2 ART309 N3 B. CP95 ART60 N2 ART191 ART213 N1 C. DL 387-B/87 DE 1987/12/29. L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1. | ||
| Sumário: | I - Incorre na autoria de um crime do artigo 177 ns.1 e 2 ( introdução em lugar vedado ao público ) e de um crime do artigo 309 n.3 alínea b) ( dano agravado ), ambos do Código Penal de 1982, a arguida que, pretendendo entregar o lanche a um seu filho, entrou numa sala de uma escola primária, apesar de impedida pela professora que a informou não poder interromper a aula, e aí permaneceu algum tempo apesar de lhe ter sido ordenada a saída, período durante o qual desferiu várias pancadas num armário próprio para guardar material didático, pertença da escola, que sofreu várias amolgadelas cuja reparação ascende a 6.000 escudos, tendo procedido livremente, consciente da ilicitude da sua conduta; II - À configuração do crime de dano é apenas necessário o dolo genérico, bastando que o agente actue voluntariamente, destruindo, danificando, desfigurando ou tornando não utilizável coisa alheia, com a consciência de o estar fazendo; III - A opção pela admoestação só é legalmente possível no caso de o agente ter reparado o dano; IV - Tendo o apoio judiciário sido requerido apenas na fase do recurso, os honorários do defensor oficioso fixados na sentença condenatória são da responsabilidade da arguida e não do Cofre Geral dos Tribunais, pois o regime aplicável era o do artigo 195 do Código das Custas Judiciais e não o que emerge dos Decretos-Leis ns. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro; V - Tendo a sentença condenado a arguida, demandada civil, na indemnização pedida de 6.000 escudos, não é admissível o recurso nessa parte por a decisão não lhe ter sido desfavorável em valor superior a metade da alçada do tribunal " a quo ". | ||
| Reclamações: | |||