Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MELO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20110209904/10.2GAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é admissível na fase de recurso a junção de documento relativo a alegada inimputabilidade do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 904/10.2GAMAI.P1 Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No processo comum singular nº 904/10.2GAMAI o arguido B… foi julgado e condenado: A) como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal previsto e punido pelo artº 3º, nº 2, do Decreto Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão efectiva. Inconformado com o decidido, interpôs o arguido o recurso em apreciação, cuja motivação culmina com as seguintes conclusões, as quais balizam e limitam o âmbito e objecto do mesmo (transcrição integral): «PRIMEIRA: A decisão recorrida não valorou cabalmente as condições pessoais e existenciais do arguido, o que determina que a decisão da matéria de facto dada como provada é insuficiente, por apenas constar que: “O arguido está desempregado desde Agosto de 2009, não tendo qualquer fonte de rendimento; Vive com a mãe e da ajuda desta.” SEGUNDA O tribunal recorrido não considerou o facto do arguido provavelmente padecer de anomalia psíquica derivada da doença de esquizofrenia paranóide e de ter sido sujeito, mais que uma vez, a medida de internamento compulsivo, por sentença proferida por este Tribunal, como foi invocado pela testemunha C…, em sede de depoimento prestado em Audiência de Discussão e Julgamento, no dia 20 de Junho de 2010. TERCEIRA Do teor do Certificado do Registo Criminal junto a fls. 8, consta o boletim n.º 17 (1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto – processo n.º 215/10.3 PRPRT), que alude ao problema do fora psiquiátrico de que ao arguido padece, que aqui citamos: “impondo-se ao arguido (…) a obrigação de manter o acompanhamento médico especializado que encetou”. QUARTA Acresce que o arguido esteve já internado no Hospital … por padecer de descompensação psicótica. QUINTA Com base nesta informação, por ordem da Mm.ª Juiz de Direito do 2.º Juízo do Tribunal de Valongo, onde correu termos o processo sumário n.º 424/10.5 PBVLG, foi solicitada a realização de avaliação clínica ao Instituto de Medicina Legal do Porto, “uma vez que terá sido já internado compulsivamente por diversas vezes “. Sendo que os factos ali em averiguação reportam-se a 8 de Junho de 2010, sendo subsumíveis ao mesmo tipo legal de crime. No mesmo sentido, a Mm.ª Juíz de Direito do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, onde correram termos o processo sumário n.º 786/10.4 PRPRT, determinou a remessa dos autos a inquérito, em face do pedido de avaliação clínica e elaboração de relatório social ao arguido. Tais factos são datados de 6 de Julho de 2010, e são subsumíveis ao mesmo tipo legal de crime. SEXTA Acresce que, a 12 de Julho de 2010, a mãe do arguido deu entrada do processo de internamento compulsivo de seu filho, tendo sido distribuído no 1.º Juízo Criminal da Maia, sob o proc. n.º 5362/10.9TBMAI. SÉTIMA O Tribunal recorrido dispunha de elementos factuais bastantes para poder e dever ordenar uma avaliação médico-psiquiátrica ao estado clínico do arguido, a fim de determinar se padecerá ou não de anomalia psíquica. OITAVA Ao não agir como descrito, o Tribunal recorrido incorreu em insuficiência de matéria de facto dada como provada, violando o art.º 340, al. a) do n.º 2 do art.º 410 e n.º 1 e n.º 2 do art.º 351 do C.P.P., que impõe: “Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.” “O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência de suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade diminuída do arguido.”. NONA Ainda que o arguido tivesse confessado o crime imputado, como efectivamente fez. DÉCIMA Do outro passo, valorando-se os antecedentes criminais do arguido e as circunstâncias supra referidas, o Tribunal a quo podia e devia ter ordenado a elaboração do competente relatório social. Ao não proceder assim, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 370, n.º 1, do C.P.P., que citamos: “O tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.”. DÉCIMA PRIMEIRA Em face do exposto, o Tribunal recorrido não poderia considerar ser matéria de facto provada que: “b) O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo automóvel ..-..-AA, na via pública, como fez, sem para tal estar habilitado, nos termos do Código da Estrada.”. DÉCIMA SEGUNDA Do mesmo modo, o Tribunal recorrido violou ainda, o disposto no art.º 14 e 20 do C. Penal, ao considerar que o arguido agiu com dolo e com intenção de realizar o crime. DÉCIMA TERCEIRA Torna-se, pois, imperioso a produção de prova suplementar, a qual deverá ser ordenada por este Venerando Tribunal da Relação do Porto. DÉCIMA QUARTA: Tanto mais que, em face dos elementos carreados nos autos, a pena de nove meses de prisão afigura-se manifestamente desproporcionada, e deverá ser revogada, pois impossibilita a ressocialização e reintegração social do arguido, como tutela e apela a Lei Penal Portuguesa». * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação do recorrente, rebatendo as razões pelo mesmo aduzidas, formulou também conclusões, das quais resulta, em síntese, que entende dever ser negado provimento ao recurso.* Recebido o processo nesta Relação o Exmº Sr. PGA emitiu Douto parecer o qual conclui defendendo também a improcedência do recurso.* Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, veio o recorrente reiterar as suas alegações e conclusões já formuladas e juntar um documento que considera determinante para a descoberta da verdade material e, posteriormente, ainda veio juntar mais os documentos de fls. 132 e segs..* Seguiram-se os vistos legais e realizou-se conferência, cumprindo decidir.* II - FUNDAMENTAÇÃO:São os seguintes os factos considerados provados, não provados e a motivação da sentença recorrida (transcrição integral): a) No dia 16 de Junho de 2010, pelas 17h40m, na Rua …, …, concelho da Maia, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AA, marca Opel, sem para tal estar habilitado, por não ser titular de carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir; b) O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo automóvel ..-..-AA, na via pública, como fez, sem para tal estar habilitado, nos termos do Código da Estrada. c) Mais sabia o arguido que tal conduta era ilícita e punida por lei. Mais se provou que: d) Por sentença proferida em 18/11/2003 no proc.: 41/03.6PAVLG do 3º juízo do Tribunal Judicial de Valongo, transitada em julgado em 03/12/2003, foi o arguido condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros) pela prática, em 17/01/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.2 2/98, de 03/01, tendo sido declarada extinta a pena, por cumprimento, por despacho proferido em 14/12/2004. e) Por sentença proferida em 25/11/2003n no proc.. 136/03.6GBVLG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, transitada em julgado em 03/05/2004, foi o arguido condenado na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) pela prática, em 20/03/2003, de um crime de furto, p.e.p. pelo artigo 213, nº 1 do Código Penal, tendo sido declarada extinta a pena, por cumprimento, por despacho proferido em 29/04/2005. f) Por sentença proferida em 15/04/2004 no proc.: 223/03.OSMPRT do 3º juízo criminal do Porto, transitada em julgado em 30/04/2004, foi o arguido condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 2,00 (dois euros) pela prática, em 17/03/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01 e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348 do Código Penal. g) Por sentença proferida em 20/10/2004 no proc.: 307/03.5GAMAI do 3º juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, transitada em julgado em 06/12/2004, foi o arguido condenado na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) pela prática, em 01/03/2003, de um crime de furto, p.e.p. pelo artigo 213º, nº 1 do Código Penal. h) Por sentença proferida em 12/07/2005 no proc.: 307/03.5GAMAI do 3º juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, transitada em julgado em 29/09/2005, foi o arguido condenado em cúmulo jurídico, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (três euros), pelos crimes julgados nos proc. :41/03.6PAVLG, do 3º juízo do tribunal Judicial de Valongo, 136/03.6BVLG, do 3º juízo do tribunal Judicial de Valongo e 223/03.OSMPRT do 3º juízo criminal do Porto, tendo sido declarada extinta a pena, por cumprimento, por despacho proferido em 30/03/2007. 1) Por sentença proferida em 27/04/2006 no proc.: 312/06.OPBVLG do 1º juízo do Tribunal Judicial de Valongo, transitada em julgado em 12/05/2006, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 4 anos, pela prática, em 20/04/2006, de um crime de condução sem habilitação legal) p. e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, tendo sido declarada extinta a pena, por cumprimento, por despacho proferido em 02/07/2008. j) Por sentença proferida em 22/09/2006 no proc.: 452/06.5GNPRT do 1º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, transitada em julgado em 09/10/2006, foi o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão, pela prática, em 14/09/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, tendo sido declarada extinta a pena, por cumprimento, por despacho proferido em 17/09/2007. l) Por acórdão proferido em 07/11/2007 no proc.: 509/04.7PBMAI, do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Maia, transitado em julgado em 27/11/2007, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período com sujeição a deveres, pela prática em 26/04/2004 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º e 204º, nº 2, al. e) com referência ao artigo 202º, al. d) todos do Código Penal. m) Por sentença proferida em 16/12/2008 no proc.: 1004/06.5PAMAI do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Maia, transitada em julgado em 28/01/2009, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de multa á taxa diária de €5,00, pela prática em 02/12/2006 de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º do Código Penal e de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º e 184º do Código Penal. n) Por sentença proferida em 28/05/2009 no proc.: 48/09.OGFPRT do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial da Maia, transitada em julgado em 28/07/2009, foi o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com subordinação a regime de prova e condicionada ao cumprimento de deveres e regras de conduta, pela prática em 05/04/2009 de um crime sem habilitação legal, p.e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01. o) Por sentença proferida em 25/03/2010 no proc.: 215/10.3PRPRT do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, transitada em julgado em 14/04/2010, foi o arguido condenado na pena de 12 meses de prisão, substituída por 360 horas de trabalho, pela prática em 23/02/2010 de um crime sem habilitação legal, p.e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01. p) O arguido está desempregado desde Agosto de 2009, não tendo qualquer fonte de rendimento; q) Vive com a mãe e da ajuda desta. r) Está matriculado na Escola de Condução … há aproximadamente 1 ano, onde frequenta aulas de código. * 2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADAInexiste, com relevância para a decisão a proferir. * 3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTOPara formar a sua convicção, o tribunal, tendo sempre em atenção o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, bem como as excepções que este Princípio comporta, consagradas na Lei, baseou-se essencialmente: Na confissão livre, integral e sem reservas do arguido. Em relação aos antecedentes criminais do arguido, baseou-se o tribunal na análise do Certificado do Registo Criminal de fls. 8. Quanto às condições económicas e sociais, o tribunal atendeu às declarações do arguido, que se mostraram credíveis e bem assim no depoimento da testemunha C…, mãe do arguido que corroborou no essencial o que o arguido referiu. No que respeita ao facto referido em r) o tribunal considerou o documento junto em audiência de julgamento.». * Da síntese das conclusões do recorrente, resulta que o mesmo coloca apenas a questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que, no que concerne à medida da pena se limita a afirmar quer na motivação, quer nas conclusões que “...a pena de nove meses de prisão afigura-se manifestamente desproporcionada, impossibilitando a ressocialização e reintegração social..., como tutela e apela a Lei Penal Portuguesa”.QUESTÃO PRÉVIA DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM A MOTIVAÇÃO E POSTERIORMENTE: Como se referiu, além de juntar documentos, quer com a motivação do recurso, quer em resposta ao parecer do Sr. PGA emitido nesta relação, e já em fase posterior, o arguido/recorrente pretende e pede mesmo na sua motivação que este Tribunal da Relação ordene a produção de prova suplementar, com vista à averiguação da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída no cometimento do crime de que vinha acusado, pelo que, como questões prévias, cumpre deixar referido a tal respeito que: Quanto à junção de documentos: O artº. 165º, do CPPenal, inserido no capítulo relativo à prova documental estabelece que «o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência». Este limite temporal estabelecido para a junção de documentos visa, desde logo, garantir o respeito pelo princípio do contraditório, princípio fundamental do direito processual. No entanto este princípio poderia ser respeitado através da possibilidade de a outra parte se poder pronunciar sobre o documento e contrapor-lhe outras provas. Contudo, a lei pretendeu também garantir que nem o julgador, nem qualquer dos outros intervenientes processuais, possam ser, a qualquer momento e ao longo de todo o processo confrontados com novas provas, de modo a que este direito pudesse redundar num eternizar do processo. Se qualquer interveniente processual pudesse juntar provas sem qualquer limite temporal, fácil será de imaginar o caos que se poderia instalar na tramitação processual, com sucessivas e quiçá infindáveis novas notificações para dar a conhecer novos documentos entretanto juntos. Por outro, tomar conhecimento do conteúdo de um documento e só poder reagir por escrito, ou conhecê-lo em momento em que o confronto de testemunhas com o mesmo, altera substancialmente, a possibilidade de abalar o seu valor probatório. Daí que a regra da junção de documentos até ao encerramento da audiência só em casos muito contados possa ser ultrapassada. Acresce que, para além dessa razão de disciplina da tramitação processual, o recurso destina-se a que o tribunal superior aprecie a decisão recorrida e não a decidir questões novas. Ora, a bondade da decisão recorrida há-de ser apreciada tendo em conta o direito aplicável ao caso concreto e tendo em conta, também, os elementos existentes nos autos aquando da sua prolação. Na verdade, ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido, mas sim analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei e nesta análise terá que se circunscrever aos elementos a que o tribunal recorrido teve acesso. Daí que esses elementos devam manter-se inalterados. Aquilo que o arguido/recorrente pretende com a junção dos documentos é a alteração da decisão sobre a matéria de facto com recurso a novos elementos não acessíveis no momento da prolação da decisão, o que, como vimos a lei não contempla. Face ao exposto, a junção dos documentos no momento em que teve lugar não é legalmente possível, pelo que se determinará que os documentos juntos não poderão ser tomados em conta para qualquer efeito e deverão ser devolvidos ao recorrente caso o solicite. A eventual inimputabilidade do arguido ademais suscitada noutro processo, não pode ter qualquer efeito no presente recurso, no qual, repete-se, apenas está em causa a sindicância da decisão proferida, com base nos factos em que o foi. Poderá sim, eventualmente, fundamentar recurso de revisão. * Quanto à segunda questão, ou seja, da produção de prova suplementar neste Tribunal da Relação, como já acima ficou dito, os recursos destinam-se a que o tribunal superior aprecie as decisões recorrida e não a decidir questões novas, colocadas ex novo após a decisão recorrida e com base em novos elementos que não estavam acessíveis no momento em que foi proferida a decisão que através do recurso se pretende seja sindicada.* Quanto à principal questão suscitada no recurso, ou seja, à invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por supostamente, o tribunal recorrido “não ter valorado cabalmente as condições pessoais e existenciais do arguido”, cumpre referir que se trata de um vício da decisão previsto no nº 2, do artigo 410º, do CPPenal, o qual é de conhecimento oficioso e tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e que tal vício não se verifica.Na verdade, o referido vício apenas ocorre quando os factos constantes da decisão são insuficientes para a condenação e não quando, na óptica do arguido, ocorre insuficiência de prova dos factos considerados provados, caso em que o suposto vício contende com a convicção do julgador. Ora, reportando-nos ao caso concreto, a decisão recorrida contém os factos que o tribunal considerou necessários para a decisão, designadamente, para a fixação da medida concreta da pena, nomeadamente os antecedentes criminais do arguido – als. d) a o) dos factos provados – ou seja, que o arguido foi condenado por 6 (seis) vezes pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, que está desempregado desde Agosto de 2009, não tendo qualquer fonte de rendimento, que vive com a mãe e da ajuda desta e que está matriculado na Escola de Condução … há aproximadamente 1 ano, onde frequenta o código – als. p) a r). Tais factos foram os que o tribunal considerou necessários para a análise das condições pessoais e existenciais do arguido não sendo exigível, como sugere, o recorrente que tivesse que recorrer a maiores indagações, designadamente à requisição de relatório social. Por outro lado, e no que concerne às dúvidas colocadas acerca das faculdades mentais do arguido, cumpre referir que a defesa do recorrente cai numa certa contradição ao afirmar que o mesmo poderá «provavelmente padecer de anomalia psíquica e de eventual diminuição das faculdades mentais» – cfr. o segundo parágrafo da 2ª página da motivação – ao mesmo tempo que documenta que o mesmo se encontra inscrito em escola de condução para obtenção da respectiva licença. Diga-se, finalmente, que também quanto a este aspecto das faculdades mentais do arguido, o mesmo esteve presente na audiência de julgamento e, segundo está documentado na respectiva acta, prestou declarações, pelo que não tendo resultado para o tribunal quaisquer dúvidas acerca das faculdades mentais do arguido que determinassem a necessidade de recurso a perícia psiquiátrica, não faria sentido que as pudesse ter este tribunal de recurso que, como se disse, deve decidir com base nos factos que foram colocados ao tribunal recorrido e não com base a factos posteriormente trazidos para os autos. Apenas uma última referência para alicerçar a afirmação que acima deixamos no sentido de que o arguido não impugnou de forma válida a medida da pena apesar de ter afirmado que a pena “afigura-se manifestamente desproporcionada”, pois que, na verdade, alegar não é apenas afirmar que se discorda, mas indicar as razões da discordância, por forma a permitir a quem decide perceber essas mesmas razões. Conclui-se, assim, que o recurso não merece provimento. III - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso do arguido, confirmando integralmente a sentença recorrida. O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça. [Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP] Porto, 2011-02-09 António Álvaro Leite de Melo Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio |