Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340081
Nº Convencional: JTRP00010993
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: PROVA PERICIAL
VISTORIA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP199310049340081
Data do Acordão: 10/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART388 ART371.
CPC67 ART568 ART513 ART520 ART575.
CRP84 ART7 ART1 ART2 ART3.
Sumário: I - Devem ser considerados não escritos e eliminados do requerimento de prova pericial por vistoria, quesitos que não incidam sobre o objecto material da acção ou que não impliquem uma visão da coisa, objecto do litígio, por parte dos peritos, como sejam os que recaiam sobre uma planta topográfica junta pelos AA., mas que os RR. não aceitam como reproduzindo a realidade.
II - A função dos peritos é fornecer ao tribunal os elementos que percepcionaram, com os seus sentidos, do próprio local, do próprio bem material que na acção se discute.
III - Uma escritura pública de compra e venda de um prédio não faz prova plena nem do teor da planta topográfica respectiva, nem da área da parcela comprada e vendida pelas partes, nem das suas confrontações.
IV - A presunção do artigo 7, nº 1 do Código do Registo Predial não abrange a verdade material sobre a identificação do prédio, porque a finalidade do registo predial não é garantir todos os elementos de identificação do prédio descrito, mas assegurar apenas que relativamente a esse prédio se verificam certos factos jurídicos.
Reclamações: