Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016046 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ACUMULAÇÃO DE CRIMES | ||
| Nº do Documento: | RP197705130013369 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG841 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART34 N34 ART380 PAR1. DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART8. | ||
| Sumário: | I - Podendo as pessoas possuir várias residências, em todas elas o Estado lhes deve protecção que mais não é que extensão de defesa da própria pessoa, da sua segurança e tranquilidade, onde quer que resida. II - Se a ocupação do domicílio tem lugar com violência em qualquer das suas formas, esta, sendo elemento constitutivo do crime previsto no parágrafo 1 do artigo 380 do Código Penal, já o não é do crime de ocupação do fogo de habitação. Os dois tipos legais de crime deixam assim de estar numa relação simples de mais, para menos, como dois círculos concêntricos passando a estar numa relação de conexão em que apenas parte do bem jurídico- -criminal de um tipo legal de crime encontra protecção no outro tipo legal, como dois círculos que se cortam. III - A punição autónoma do crime de introdução em casa alheia justifica-se, assim, em tal caso, porque, como bem se compreende, não viola o princípio "non bis in idem", concluindo-se, portanto, que o Réu, dado que se introduziu em casa de habitação de outrem por meio de arrombamento, o que é violência, ocupando-a de seguida, - cometeu, em acumulação real, os dois aludidos crimes previstos e punidos no artigo 380, parágrafo 1 do Código Penal e no artigo 8 do Decreto- -Lei n. 198-A/75, concorrendo a agravante do art. 34 daquele código. | ||
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