Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013369
Nº Convencional: JTRP00016046
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
Nº do Documento: RP197705130013369
Data do Acordão: 05/13/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG841
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP886 ART34 N34 ART380 PAR1.
DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART8.
Sumário: I - Podendo as pessoas possuir várias residências, em todas elas o Estado lhes deve protecção que mais não
é que extensão de defesa da própria pessoa, da sua segurança e tranquilidade, onde quer que resida.
II - Se a ocupação do domicílio tem lugar com violência em qualquer das suas formas, esta, sendo elemento constitutivo do crime previsto no parágrafo 1 do artigo 380 do Código Penal, já o não é do crime de ocupação do fogo de habitação.
Os dois tipos legais de crime deixam assim de estar numa relação simples de mais, para menos, como dois círculos concêntricos passando a estar numa relação de conexão em que apenas parte do bem jurídico- -criminal de um tipo legal de crime encontra protecção no outro tipo legal, como dois círculos que se cortam.
III - A punição autónoma do crime de introdução em casa alheia justifica-se, assim, em tal caso, porque, como bem se compreende, não viola o princípio "non bis in idem", concluindo-se, portanto, que o Réu, dado que se introduziu em casa de habitação de outrem por meio de arrombamento, o que é violência, ocupando-a de seguida, - cometeu, em acumulação real, os dois aludidos crimes previstos e punidos no artigo 380, parágrafo 1 do Código Penal e no artigo 8 do Decreto- -Lei n. 198-A/75, concorrendo a agravante do art. 34 daquele código.
Reclamações: