Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130297
Nº Convencional: JTRP00008945
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
MORTE
CADUCIDADE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199304159130297
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 D ART1111 N1 ART12 N2 ART342 N2 ART1093 I.
L 46/85 DE 1985/09/20.
RAU ART66 ART85 N1 B.
L 1662 DE 1924/09/04 ART1 PAR1.
L 2030 DE 1948/06/22 ART46.
CPC67 ART676 ART680 ART456 N2.
Sumário: I - Na exigência, contida no nº 1 do artigo 1111 do Código Civil, de que com ela vivessem há, pelo menos, um ano está íncita a ideia de que os parentes ou afins do arrendatário tenham nesse período tido no arrendado o seu lar, a sua residência habitual, a sua vida familiar e doméstica, com carácter de estabilidade e permanência.
II - Tal convivência não deve, contudo, ser perspectivada no sentido físico ou material, da vivência permanente ou sem interrupção: indispensável é apenas que a casa arrendada seja a sede do agregado familiar e como tal funcione, caso em que o princípio da caducidade do arrendamento cede perante a necessidade de proteger a família.
Reclamações: