Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008945 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO MORTE CADUCIDADE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199304159130297 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 D ART1111 N1 ART12 N2 ART342 N2 ART1093 I. L 46/85 DE 1985/09/20. RAU ART66 ART85 N1 B. L 1662 DE 1924/09/04 ART1 PAR1. L 2030 DE 1948/06/22 ART46. CPC67 ART676 ART680 ART456 N2. | ||
| Sumário: | I - Na exigência, contida no nº 1 do artigo 1111 do Código Civil, de que com ela vivessem há, pelo menos, um ano está íncita a ideia de que os parentes ou afins do arrendatário tenham nesse período tido no arrendado o seu lar, a sua residência habitual, a sua vida familiar e doméstica, com carácter de estabilidade e permanência. II - Tal convivência não deve, contudo, ser perspectivada no sentido físico ou material, da vivência permanente ou sem interrupção: indispensável é apenas que a casa arrendada seja a sede do agregado familiar e como tal funcione, caso em que o princípio da caducidade do arrendamento cede perante a necessidade de proteger a família. | ||
| Reclamações: | |||