Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131392
Nº Convencional: JTRP00034585
Relator: ALVES VELHO
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: RP200205090131392
Data do Acordão: 05/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 389/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART369 ART371 ART373.
CRP84 ART2 ART7.
CPC95 ART381 N1 ART383 ART384.
Sumário: I - As confrontações indicadas como sendo as de determinado prédio correspondem a declarações dos outorgantes nos documentos e, como tais, estão excluídas da força probatória plena que, nos documentos autênticos, a lei reconhece apenas aos factos praticados ou percepcionados pela entidade documentadora; por outro lado, como resulta dos artigos 2 e 7 do Código do Registo Predial e é jurisprudência corrente, as confrontações constantes do registo do prédio não gozam de presunção de verdade material, abrangendo a presunção apenas o facto inscrito, o seu objecto e sujeitos da relação jurídica.
II - Deste modo não se podendo concluir que os requerentes sejam comproprietários do logradouro ou caminho em causa, nem que pratiquem sobre ele actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, agindo na convicção de serem donos -conclusão que era inevitável perante a inclusão entre o conjunto dos factos não provados de afirmações como a de que os prédios dos requerentes tenham um logradouro comum e que o acesso por esse logradouro seja exclusivo dos seus prédios- era de concluir que o requerido procedimento cautelar comum tinha de improceder, como improcedeu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: