Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011436 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | POSSE PRESUNÇÃO PROPRIEDADE DIREITO DE PREFERÊNCIA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199404059320841 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES COURA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 47/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR CIV - DIR OBG. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1268 N1 ART1381 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/10/09 IN BMJ N291 PAG540. AC RC DE 1981/02/10 IN CJ T1 ANOVI PAG43. AC RC DE 1976/07/28 IN CJ T2 ANOI PAG349. | ||
| Sumário: | I - Quem está na posse de uma coisa é titular do direito correspondente aos actos que se praticam sobre ela, incumbindo à parte contrária contrariar tal presunção. II - Na escritura translativa da propriedade não é necessário que conste o fim a que se destina o terreno vendido. III - A prova de tal fim não está sujeita a forma própria. IV - Embora os prédios confinantes - o dos preferentes e o vendido - se destinassem à mesma cultura, de pinhal e mato, tendo o último sido destinado à construção de uma moradia, não existe o direito de preferência daqueles. | ||
| Reclamações: | |||