Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320841
Nº Convencional: JTRP00011436
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: POSSE
PRESUNÇÃO
PROPRIEDADE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PROVAS
Nº do Documento: RP199404059320841
Data do Acordão: 04/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Processo no Tribunal Recorrido: 47/92-1
Data Dec. Recorrida: 05/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR CIV - DIR OBG.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1268 N1 ART1381 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/10/09 IN BMJ N291 PAG540.
AC RC DE 1981/02/10 IN CJ T1 ANOVI PAG43.
AC RC DE 1976/07/28 IN CJ T2 ANOI PAG349.
Sumário: I - Quem está na posse de uma coisa é titular do direito correspondente aos actos que se praticam sobre ela, incumbindo à parte contrária contrariar tal presunção.
II - Na escritura translativa da propriedade não é necessário que conste o fim a que se destina o terreno vendido.
III - A prova de tal fim não está sujeita a forma própria.
IV - Embora os prédios confinantes - o dos preferentes e o vendido - se destinassem à mesma cultura, de pinhal e mato, tendo o último sido destinado à construção de uma moradia, não existe o direito de preferência daqueles.
Reclamações: