Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
342/16.3GCVFR.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: RELATÓRIOS DE VIGILÂNCIA
MEIO DE PROVA
VALIDADE
Nº do Documento: RP20200205342/16.3GCVFR.P2
Data do Acordão: 02/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: DETERMINADO O REENVIO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os relatórios de vigilância não podem servir de meio de prova em julgamento, per se, salvo se a inquirição dos agentes policiais intervenientes nessas diligências de investigação tiver sido determinada pelo tribunal, ou a mesma não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade dessas testemunhas serem encontradas, por força do disposto no artigo 129.º, números 1 e 2, do Código de Processo Penal.
II - Estando a prova de factos em julgamento suportada em relatórios de vigilância, sem terem sido chamados a depor, como testemunhas, os agentes policiais intervenientes em tais diligências do inquérito que presenciaram os factos naqueles descritos, o tribunal utilizou, ostensivamente, meios de prova que não podiam ser valorados em julgamento, violando os critérios legais, incorrendo assim num erro notório da apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 342/16.3GCVFR.P2
Data do acórdão: 5 de Fevereiro de 2020

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira
Sumário:
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Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figuram como recorrentes os arguidos B… e C…
I - RELATÓRIO
1. Em 20 de Março de 2019 foi proferido por este Tribunal um acórdão que terminou com o seguinte dispositivo:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes subscritores, da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conhecer, oficiosamente, a nulidade do acórdão recorrido, devendo o processo regressar à primeira instância para ser elaborada nova decisão final:
a) completada com o devido exame crítico das provas; e
b) concretizando no acórdão em que medida e em que termos a comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação foi repercutida na decisão final;
Sem custas.»
2. Os autos regressaram à primeira instância e o tribunal “a quo” procedeu à reabertura da audiência no dia 22 de Maio de 2019, tendo procedido a uma nova comunicação de «alteração não substancial dos factos constantes da acusação, nos termos do art. 358º, nº1 e 3, do C. de Processo Penal” (sic), nos seguintes termos:
NUIPC 222/16.2GCPBL (inquérito apensado)
1) Entre as 21h30 do dia 12-09-2016 e as 8h00 do dia seguinte, B… e C…, deslocaram-se às instalações do “Stand D…”, localizada na Estrada Nacional …, …, …,
2) Ai chegados, os arguidos estragaram a bateria, o motor de arranque, o amortecedor frontal direito, a bomba de travão frontal direito e as rótulas da suspensão frontal direita, do veículo, de marca Opel, modelo …, com a matrícula .. - .. - SA.
3) O valor dos prejuízos provocados pelo arguido, ascenderam a €1.200,00.
4) Os arguidos sabiam igualmente que, atentavam contra a integridade do veículo e, não obstante, não se coibiram de o fazer.
5) Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
NUIPC 717/16.8GCSTS (inquérito apensado).
6) Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 27-09-2016 e 10-10-2016, os arguidos retiraram e abandonaram a caixa de carga fechada do veículo Mitsubishi, acima identificado, num caminho de terra batida, anexo à Rua …, …, Santa Maria da Feira.
7) Mais sabiam que ao retirarem a caixa do veículo, atentavam contra a integridade do veículo e, não obstante que bem sabiam que não lhes pertencia, não se inibiram de o fazer.
8) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
NUIPC 126/16.9GDAND (inquérito apensado)
9) Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 28-09-2016 e 30-092016, os arguidos desmantelaram o veículo com a matrícula .. - .. - QM, separando a cabine da carroçaria, o motor, a caixa de velocidades, o chassis e o radiador, com recurso a um maçarico e abandonaram a cabine e a carroçaria num terreno florestal, propriedade de E…, localizado entre as estradas A… e A… na freguesia de …, Estarreja, onde foi localizado pela Autoridade Policial, no dia 30-09-2016.
10) Os arguidos sabiam igualmente que ao desmantelarem o veículo, retirando-lhes partes essenciais, atentavam contra a existência do mesmo e punham em causa a integridade do veículo, que bem sabiam que não lhes pertencia e, não obstante, não se inibiram de o fazer.
11) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
NUIPC 679/16.1GDVFR (inquérito apensado)
12) Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 1.10.2016 e o dia 3-10-2016, os arguidos cortaram as lonas da carroçaria do veículo com a matrícula .. - .. - LZ, separando-o do chassis e abandonaram o contentor do veículo e as lonas, num caminho de terra batida, junto às linhas de alta tensão, na localidade de …, Albergaria-a-Velha, onde foi localizado pela Autoridade Policial, no dia 3-10-2016, pelas 17h15.
13) Os arguidos sabiam igualmente que ao cortarem a lona do veículo, atentavam contra a integridade do mesmo que era propriedade de terceiro e, não obstante, não se coibiram de o fazer.
14) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
NUIPC 396/16.2GCVFR (inquérito apensado)
15) Na madrugada do dia 17-10-2016, os arguidos dirigiram-se com os veículos a um caminho situado junto à ponte da A…, na localidade de …, …, Estarreja, onde retiraram o motor e as rodas do veículo com a matrícula .. – .. - CN e abandonaram o restante, tendo o mesmo aí sido localizado pela Autoridade Policial.
16) Os arguidos sabiam igualmente que ao desmantelarem o veículo, atentavam contra a existência do mesmo e punham em causa a sua integridade do veículo, que sabiam ser propriedade de outrém e, não obstante, não se inibiram de o fazer.
17) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
NUIPC 548/16.5GAVFR (inquérito apensado)
18) No dia 18-10-2016, pelas 7h00, um dos arguidos circulou com o veículo com a matrícula .. - .. - ST, veículo do qual se haviam apropriado, já sem o respectivo contentor de carga, por um caminho de terra perpendicular à Rua …, …, …, local onde deixaram o contentor de carga daquele veículo tombado para o lado direito, enquanto outro dos arguidos conduziu o veículo com a matrícula .. – DI - .. e dirigiram-se na direcção de … - …, Albergaria-a-Velha.
19) Os arguidos sabiam igualmente que ao desmantelarem o veículo que lhes pertencia, atentavam contra a integridade do mesmo e punham em causa a sua regular existência e, não obstante, não se inibiram de o fazer.
20) O arguido B… agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
21) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
NUIPC 382/16.2GBAND (inquérito apensado)
22) De seguida, provocaram o rebentamento de dois dos pneumáticos do veículo com a matrícula .. – .. -AG, destruíram a caixa do volante e ignição e abandonaram o referido veículo em …, Anadia, destrancado, tendo o mesmo sido localizado pela Autoridade Policial, no dia 28-11-2016.
23) Mais sabiam que ao rebentarem os pneumáticos e ao destruírem a caixa do volante e a ignição, atentavam contra a integridade do veículo, que sabiam não lhes pertencer, mas, não obstante, não se coibiram de o fazer.
24) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
NUIPC 305/16.9GDOAZ (inquérito apensado)
25) Entre as 04h30 e as 05h00 do dia 10-12-2016, B… e C… dirigiram-se às instalações do “Stand F…”, propriedade de G…, localizado no …, …, Arouca, estroncaram o portão da entrada e, uma vez no interior, quebraram o vidro dianteiro/direito, partiram a coluna da direcção do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca Renault, modelo …, com a matrícula .. - .. - JL.
26) Ao quebrarem o vidro do veículo automóvel com a matrícula .. - .. - JL e ao partirem a coluna da direcção sabiam que atentavam contra a integridade do veículo, que sabiam pertencer a terceiro mas, não obstante, não se coibiram de o fazer.
27) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
NUIPC 305/16.9GDOAZ (inquérito apensado)
28) Entre as 04h30 e as 05h00 do dia 10-12-2016, B… e C… dirigiram-se às instalações do “Stand F…”, propriedade de G…, localizado no …, …, Arouca, estroncaram o portão da entrada e, uma vez no interior, quebraram o vidro dianteiro/direito, partiram a coluna da direcção do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de marca Renault, modelo …, com a matrícula .. - .. - JL e retiraram e apropriaram-se do veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo …, com a matrícula .. - .. - MM, no valor de €7.000.00 e levaram o referido veículo para a oficina/armazém, propriedade do arguido H… e por eles utilizada para desmantelarem os veículos, localizada entre a Rua …l e a Rua …, …, Ovar.
29) Os arguidos deslocaram-se para o local no veículo com a matrícula .. – DI - .., que subtraíram no dia 9-05-2016 das instalações da sociedade denominada “I…, Lda”, descrito em 14), conduzido por B…, sem ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública.
30) O arguido B… agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecia as características do referido veículo e do local onde conduzia e sabia que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir veículos a motor na via pública e, não obstante, não se absteve de o conduzir.
31) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Assim, os factos constantes na acusação tipificam a prática de oito crimes de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, nº1, do Código Penal, e vinte e dois crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nº1 e 2, do DL 2/98, de 3/01.»
3. Os arguidos ora recorrentes, exercendo o contraditório, apresentaram resposta na qual suscitaram nulidades.
4. Em 11 de Junho de 2019 foi proferido nos presentes autos o novo acórdão condenatório que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
"FACE AO EXPOSTO, julga-se a acusação parcialmente procedente e, por conseguinte, acordam os juízes que compõem o Coletivo em:
a) Absolver B… da prática, em autoria material, de um crime de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, do Código Penal, de que vinha acusado.
b) Absolver H… da prática, em coautoria, de vinte e três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 26º, 203º, nº 1, 204º, nº 1, alíneas b), e) f), e h) e nº 2, alíneas a), e), g), do Código Penal, por referência ao artigo 202º, alíneas b), d), e) e f) i), ii) e iii), do mesmo diploma legal, de que vinha acusado.
c) Absolver H… da prática, em coautoria, de dois crimes de furto simples, previstos e punidos pelos artigos 26º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas b), h), g) e nº 4, do Código Penal, de que vinha acusado.
d) Absolver H… da prática, em coautoria, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, previstos e punidos pelos artigos qualificado, previsto e punidos pelos artigos 256º, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3, do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea a), do mesmo diploma legal, de que vinha acusado.
e) Absolver H… da prática, em coautoria, de cinco crimes de dano, previstos e punidos pelos artigos 26º e 212º, nº 1, do Código Penal, de que vinha acusado. f) Absolver H… da prática, em coautoria, um crime de dano qualificado, previsto e punidos pelos artigos 26º, 212º, nº 1 e 213º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 202º, alínea a), do Código Penal, de que vinha acusado.
g) Absolver B… da prática como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal, de que vinha acusado [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 424/16.1GCETR].
h) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 203/15.3GCAVR], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
i) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, als. a) e e), por referência ao artigo 202.º, als. b) e e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 212/16.5GAALB], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
j) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 137/16.4GBSCD], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
k) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 204.º, n.º 2, als. a) e e), por referência ao artigo 202.º, als. b) e e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 342/16.3GCVFR], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
l) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, nº1, do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 4967/16.9T9VNG], na pena de 1 (um) ano de prisão.
m) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 222/16.2GCPBL], na pena de 1 (um) anos e 9 (nove) meses de prisão.
n) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 664/16.3PAMAI], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
o) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, nº2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 717/16.8GCSTS], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
p) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, nº2, al. e), por referência ao artigo 202.º, als. d) e e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 126/16.9GDAND], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
q) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 679/16.1GDVFR], na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
r) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 407/16.1GBOBR], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
s) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 166/16.8GBSCD], na pena de 1 (um) ano de prisão.
t) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 396/16.2GCVFR], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
u) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 548/16.5GAVFR], na pena de 1 (um) ano de prisão.
v) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 611/16.2PAOVR], na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
w) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 646/16.5GBVFR], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
x) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 158/16.7GCOAZ], na pena de 1 (um) ano de prisão.
y) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 700/16.3GAVNG], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
z) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, als. d) e e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 190/16.0GBSCD], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
aa) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 167/16.6GCAVR], na pena de 1 (um) ano de prisão.
bb) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 348/16.2GAMLD], na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
cc) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 415/16.2GAVGS], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
dd) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 383/16.0GBAND], na pena de 1 (um) ano de prisão.
ee) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 382/16.2GBAND], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
ff) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 460/16.8GCVFR], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
gg) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 470/16.5GCVFR], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
hh) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 738/16.0GBVFR], na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
ii) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 305/16.9GDOAZ], na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
jj) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 26.º, 256.º, n.º 1, als. a) e e), nº3, por referência ao artigo 255.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 342/16.2GCVFR], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
kk) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 26.º, 256.º, n.º 1, als. a) e e), nº3, por referência ao artigo 255.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 222/16.2GCPBL], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
ll) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 222/16.2GCPBL], na pena de 1 (um) ano de prisão.
mm) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 717/16.8GCSTS], na pena de 1 (um) ano de prisão.
nn) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 126/16.9GDAND], na pena de 1 (um) ano de prisão.
oo) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 679/16.1GDVFR na pena de 1 (um) ano de prisão.
pp) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 396/16.2GCVFR], na pena de 1 (um) ano de prisão.
qq) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 548/16.5GAVFR], na pena de 1 (um) ano de prisão.
rr) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 382/16.2GBAND], na pena de 1 (um) ano de prisão.
ss) Condenar B…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 305/16.9GDOAZ], na pena de 1 (um) ano de prisão.
tt) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 342/16.3GCVFR], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
uu) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 717/16.8GCSTS], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
vv) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 126/16.9GDAND], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
ww) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 679/16.1GDVFR], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão
xx) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 407/16.1GBOBR], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
yy) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 166/16.8GBSCD], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
zz) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 396/16.2GCVFR], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
aaa) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 548/16.5GAVFR], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
bbb) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 611/16.2PAOVR], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
ccc) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 646/16.5GBVFR], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
ddd) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 158/16.7GCOAZ], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
eee) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 190/16.0GBSCD], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
fff) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 167/16.6GCAVR], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
ggg) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 348/16.2GAMLD], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
hhh) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 415/16.2GAVGS], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
iii) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 383/16.0GBAND], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
jjj) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 382/16.2GBAND], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
kkk) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 460/16.8GCVFR], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
lll) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 424/16.1GCETR], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
mmm) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 470/16.5GCVFR], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
nnn) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 738/16.0GBVFR], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
ooo) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1 e 4 e 123º, nº 1, do Código da Estrada [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 305/16.9GDOAZ], na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
ppp) Condenar B…, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 26º, do Código Penal e 86º, 1, alíneas c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro de 2006, na versão introduzida pela Lei nº 50/2013, de 24/07, por referência aos artigos 2º, nº 3, alínea p) e 3º, nº 4, alínea a) e nº 7, alínea b), do mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
qqq) Em cúmulo jurídico, de harmonia com o artigo 77º do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
*
a) Absolver C… da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 203/15.3GCAVR].
b) Absolver C… da prática como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal, de que vinha acusado [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 424/16.1GCETR].
c) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, als. a) e e), por referência ao artigo 202.º, als. b) e e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 212/16.5GAALB], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
d) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 137/16.4GBSCD], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
e) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 204.º, n.º 2, als. a) e e), por referência ao artigo 202.º, als. b) e e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 342/16.3GCVFR], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
f) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, nº1, do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 4967/16.9T9VNG], na pena de 9 (nove) meses de prisão.
g) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 222/16.2GCPBL], na pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão.
h) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 664/16.3PAMAI], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
i) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, nº2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 717/16.8GCSTS], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
j) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e artigo 204º, nº2, al. e), por referência ao artigo 202.º, als. d) e e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 126/16.9GDAND], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
k) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 679/16.1GDVFR], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
l) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 407/16.1GBOBR], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
m) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 26.º e 203.º, n.º1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 166/16.8GBSCD], na pena de 9 (nove) meses de prisão.
n) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 396/16.2GCVFR], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
o) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 548/16.5GAVFR], na pena de 9 (nove) meses de prisão.
p) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 611/16.2PAOVR], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
q) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 646/16.5GBVFR], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
r) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 158/16.7GCOAZ], na pena de 9 (nove) meses de prisão.
s) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 700/16.3GAVNG], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
t) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, als. d) e e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 190/16.0GBSCD], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
u) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 167/16.6GCAVR], na pena de 9 (nove) meses de prisão.
v) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 348/16.2GAMLD], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
w) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 415/16.2GAVGS], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
x) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 383/16.0GBAND], na pena de 9 (nove) meses de prisão.
y) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 382/16.2GBAND], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
z) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 460/16.8GCVFR], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
aa) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 348/16.2GAMLD], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
bb) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 424/16.1GCETR], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
cc) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 470/16.5GCVFR], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
dd) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 738/16.0GBVFR], na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
ee) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 305/16.9GDOAZ], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
ff) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 26.º, 256.º, n.º 1, al. a) e e), nº3, por referência ao artigo 255.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 342/16.2GCVFR], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. gg) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 26.º, 256.º, n.º 1, al. a) e e), nº3, por referência ao artigo 255.º, al. a), todos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 222/16.2GCPBL], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
hh) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 222/16.2GCPBL], na pena de 1 (um) ano de prisão.
ii) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 717/16.8GCSTS], na pena de 1 (um) ano de prisão.
jj) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 126/16.9GDAND], na pena de 1 (um) ano de prisão.
kk) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 679/16.1GDVFR], na pena de 1 (um) ano de prisão.
ll) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 396/16.2GCVFR], na pena de 1 (um) ano de prisão.
mm) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 548/16.5GAVFR], na pena de 1 (um) ano de prisão.
nn) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 382/16.2GBAND], na pena de 1 (um) ano de prisão.
oo) Condenar C…, como coautor material e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelos artigos 26.º, 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal [em relação aos factos a que se refere o NUIPC 305/16.9GDOAZ], na pena de 1 (um) ano de prisão.
pp) Em cúmulo jurídico, de harmonia com o artigo 77º do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
qq) Declarar perdidos a favor do Estado os bens apreendidos nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 109, n.º 1, do Código Penal.
rr) Declarar as armas e munições apreendidas nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 109, n.º 1, do Código Penal, perdidas a favor do Estado.
INSTÂNCIA CÍVEL
Julgar os pedidos de indemnização civil deduzido por J…, LDA. parcialmente procedentes e, em consequência, acorda-se em:
a) Absolver K… E L… do pedido de indemnização deduzido.
b) Condenar os demandados B… E C… a pagar à demandante o montante de 10.000,00€ (dez mil euros), pelos danos patrimoniais sofridos pela prática do crime de furto qualificado e absolver os demandados do mais peticionado.
Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por I…, LDA procedente e, em consequência, acorda-se em:
c) Condenar B… E C… a pagar à demandante o montante de 15.290,32€ (quinze mil duzentos e noventa euros e trinta e dois cêntimos), pelos danos patrimoniais sofridos pela prática do crime de furto qualificado.
Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por M…, LDA. procedente e, em consequência, acorda-se em:
d) Condenar B… E C… a pagar à demandante, o montante de 8.472,20€, (oito mil quatrocentos e setenta e dois euros e vinte cêntimos), pelos danos patrimoniais sofridos pela prática do crime de furto qualificado.
(…)»
5. Após a leitura de tal acórdão foi proferido um despacho judicial com o teor a seguir reproduzido:
«(…)
Na verdade, já consta da al. b) da decisão que o arguido C… foi absolvido no âmbito do NUIPC424/16.1GCETR, tratando-se da alínea bb) de manifesto lapso, pelo que deverá ser considerado não escrito este segmento decisório.
De igual modo, deverá ser suprimido a condenação no PIC relativamente à M…, Lda., uma vez que houve de facto desistência do pedido.
Na verdade, já consta da al. b) da decisão que o arguido B… foi absolvido no âmbito do NUIPC424/16.1GCETR, tratando-se da alínea g) de manifesto lapso, pelo que que deverá ser considerado não escrito este segmento decisório.
De igual modo, deverá ser suprimido a condenação no PIC relativamente à M…, Lda., uma vez que houve de facto desistência do pedido.
*
Não se verifica a alegada nulidade, porquanto, a alteração não substancial dos factos foi comunicada ao abrigo do disposto no nº1 e 3 do art. 358.º do CPP, com reabertura da audiência e concessão de prazo para preparar a defesa.»
6. Inconformado com a sua condenação, o arguido B… interpôs recurso do acórdão condenatório, terminando a motivação de recurso com a formulação das necessárias conclusões, terminando por formular, em síntese, as seguintes pretensões recursórias:
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7. O arguido C… também interpôs recurso do acórdão condenatório, terminando a motivação do recurso formulando as seguintes pretensões:
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8. Os recursos foram liminarmente admitidos no tribunal a quo, subindo, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
9. O Ministério Público respondeu aos recursos dos dois arguidos, dando por reproduzida a resposta que tinha apresentado aos recursos do primeiro acórdão proferido nos autos, concluindo o seguinte:
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10. Nesta instância, o Ministério Público[1] emitiu parecer, extraindo-se do seu teor as seguintes passagens:
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11. Notificados do teor do parecer, os arguidos não apresentaram qualquer resposta.
12. Proferiu-se despacho de exame preliminar e, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].
Questões a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o "thema decidendum" que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso - que resultam das conclusões formais dos recorrentes, as quais tiveram o teor seguidamente reproduzido:
a) nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia do tribunal sobre as nulidades invocadas pelos ora recorrentes em resposta à última “comunicação de alteração não substancial dos factos”;
b) nulidade do acórdão nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Penal;
e, subsidiariamente,
c) erro em matéria de direito, quanto à sanção penal aplicada, por ser excessiva;
e, subsidiariamente,
d) os vícios elencados no artigo 410º, 2, a), b) e c), do Código de Processo Penal, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento.
Para decidir as questões controvertidas, importará, primeiramente, concretizar os factos jurídico-processuais relevantes: o dispositivo do acórdão anterior deste Tribunal e a última comunicação de “alteração não substancial dos factos" produzida pelo tribunal de primeira instância - os quais já se mostram reproduzidos no relatório deste acórdão -, a resposta apresentada pelos ora recorrentes a tal comunicação, em que concretizaram alegadas nulidades, bem como a fundamentação da decisão da matéria de facto e, sendo caso disso, a fundamentação jurídica contida no acórdão recorrido –.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A – Requerimentos coincidentes apresentados pelos arguidos B… e C…:
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Termos em que, Requer a V. Exa. se digne declarar as nulidades ora invocadas, para os devidos efeitos legais.
Fundamentação do acórdão recorrido:
«2.1 Discutida a causa, com relevância para a decisão da mesma, resultaram PROVADOS os seguintes factos:
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2.2. De resto NÃO SE PROVOU:
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III. Motivação do Tribunal
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Posteriormente separaram-se, tendo o arguido B… seguido um destino que não foi possível apurar, mas que não deixa de demonstrar que este arguido estava comprometido com o furto. Assim, o já aludido modo de atuação, permitem-nos concluir que os arguidos acordaram em mais uma incursão noturna, incursão essa que tinha como destino a oficina onde furtaram objetos e o veículo de marca Renault, que apenas não teve outro destino [desmantelado] porque acabou por ser estacionado na via pública e apreendido pela GNR, nesse mesmo dia.
Deste furto, resultou ainda a apreensão, na posse do arguido C…, do esquentador furtado naquelas instalações [cf. fls. 238, 842 e 850].
Seguindo o mesmo modo de atuação, os arguidos saem das suas habitações pela 01:00h, do dia 24.11.2016, o arguido C… desloca-se à habitação do arguido B…, a conduzir o Opel …, matrícula .. – 20 - QH, que posteriormente abandonam e seguem no Opel …. Pelas 01h45m, o B… seguia no veículo Opel …, matrícula .. – DI - .. e era seguido pelo veículo de marca Ford, modelo …, matrícula .. - .. - AG, a ser conduzido pelo arguido C… [cf. fls. 490], veículo que posteriormente abandonaram numa zona florestal [cf. fls. 491/492].
Ou seja, os arguidos tinham perfeito conhecimento do local onde foi abandonado o Ford … [zona florestal], onde se deslocaram para o movimentar para outro local, onde acabaram por o abandonar. Posteriormente seguiram viagem novamente no Opel …, matrícula .. – DI - .. [cf. fls. 491], não sem antes terem destruído a caixa e a ignição e rebentado dois pneus, aliás, foi nesse estado que foi recuperado.
Seguindo o já aludido modo de autuação, no dia 30.11.2016, os arguidos são avistados a sair da habitação do arguido B…, onde se haviam reunido para planear mais uma incursão noturna. Foi possível avistar, novamente, o arguido B… como condutor do .. – DI - .. e o arguido C… como passageiro. Posteriormente, foram detetados a abastecer aquele veículo [cf. fls. 501-503], sendo que também aqui repartem tarefas, enquanto o arguido C… procede ao pagamento do combustível [cf. fls. 502], o arguido B… é quem abastece [cf. fls. 502]. Pelas 03h00m, os arguidos B… e C… são localizados a estacionar o veículo [.. – DI - ..] junto ao campo de jogos … [cf. fls. 509-510].
Posteriormente seguem apeados nas imediações daquelas instalações e voltam a surgir uma hora depois numa conduta suspeita, abrindo a bagageira e abandonam o local rapidamente. Não só a referida movimentação permitiu ao Coletivo concluir pela autoria do furto como também o objeto [moto roçadora Kawasaki] que foi apreendido na posse do arguido B… [cf. o auto de fls. 253] reforça essa conclusão. Acresce a informação da «ascendi» de fls. 1274 e que confirma que a passagem do veículo utilizado pelos arguidos, matrícula .. – DI - .. e em regra conduzido pelo arguido B…, seguido imediatamente pelo veículo Toyota …, com a matrícula …. - JE, veículo este que havia sido furtado “N…, Lda”, em Santa Comba Dão [NUIPC 137/16.4GBSCD], entre as 19h00 do dia 12-08-2016 e as 9h30 do dia seguinte, ambos passaram no dia 13.08.2016, pelas 06:18 hora de entrada e ambos saíram no mesmo pórtico à mesma hora, 06:48.
No que concerne aos factos aludidos em 201) a 203) é verdade que o Coletivo atendeu unicamente ao auto de reconhecimento de objetos de fls. 708/709 [principal], o termo de entrega de fls. 710, em conjugação com o que resulta do auto de apreensão de fls. 710, que confirma a recuperação dos produtos que foram apreendidos na habitação do arguido C… [cf. fls. 238] e do arguido B… [cf. fls. 253-254], ou seja, daqui decorre que os arguidos repartiram os bens entre si e conforme as suas necessidades.
Todavia, consideramos que, uma vez mais, devemos valorar a prova [indiciária] de forma plural e interrelacionada de modo a reforçar o juízo de inferência.
Ora, no caso em apreço, não há dúvidas de que existem elementos probatórios que comprovam diretamente os factos e que constituem indícios de que foram estes dois arguidos quem praticaram os factos dados como provados.
As circunstâncias de após a ocorrência do furto ter sido apreendidos os aludidos objetos e repartidos pelas habitações dos arguidos conforme as suas necessidades, permite concluir, e na ausência de qualquer outra versão plausível, de que foram estes arguidos quem participaram no crime em questão.
Com efeito, nada se sabe, como já referido, sobre a forma como os objetos chegaram à posse dos arguidos. Poderíamos pensar noutras hipóteses, designadamente se tal sucedeu já após o furto por intermédio de outra ou outras pessoas, ou se ele se apropriou do mesmo em local diferente e data posterior daquela em que foi efetuado o furto. Sucede que no caso foram inúmeros os objetos apreendidos nas habitações dos arguidos relacionados com os furtos em causa nos autos, não se trata dos bens furtados ao Clube de Futebol isoladamente considerados, mas de material utilizado tipicamente utilizado para a prática de furtos e ainda todo o restante material que lhes foi apreendido.
Uma vez mais consideramos que as passagens nas SCTU´s refletem a necessidade de valorar a prova [indiciária] de forma plural e interrelacionada de modo a reforçar o juízo de inferência. De facto, cada passagem considerada de forma isolada, nada de relevante nos traz sobre a autoria dos factos.
Todavia, de forma se considerarmos as vigilâncias e todas as passagens conjugada, podemos concluir que as deambulações noturnas levadas a cabos pelos arguidos B… e C… ocorreram de forma absolutamente coincidente com as datas e localidades onde ocorreram os furtos, é isso que nos indica: - o diagrama de passagens nas SCUTS de fls. 1189, que confirma a passagem na SCUT, do Opel … utilizado pelos arguidos, no dia 05.10.2016, junto às localidades onde ocorreram os furtos.
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Perante o teor da decisão da matéria de facto, conclui-se não ser necessário recordar a fundamentação em matéria de direito plasmada no acórdão recorrido, uma vez que a decisão recorrida evidencia vícios comprometedores da sua validade.
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B – De jure:
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b) Quanto à necessidade de concretização da medida em que a comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação foi repercutida na decisão final, tal deveu-se aos seguintes pressupostos:
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o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no artigo 379º, 1, c), do Código de Processo Penal.
§ 4. Porém, o acórdão recorrido evidencia outras anomalias.
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Cumpre apreciar e decidir.
Tendo o tribunal “a quo” procedido a uma alteração dos factos provados e não provados no segundo acórdão, numa fase do processo em que os mesmos se encontravam estabilizados nos termos fixados no primeiro acórdão, o tribunal conheceu de questão da qual não podia conhecer, sendo o acórdão recorrido, nesta estrita medida, nulo [artigo 379º, 1, c), “in fine”, do Código de Processo Penal]
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§ 5. Do erro notório na apreciação da prova:
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Analisada a fundamentação da convicção do tribunal no acórdão recorrido em apreço, este Tribunal – tal como o Ministério Púbico e os recorrentes – já se encontra em condições de percecionar as razões objetivas que presidiram à decisão da matéria de facto, considerando determinados factos provados e outros não provados.
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A convicção do tribunal mostra-se espelhada na fundamentação e suscita, infelizmente, uma perplexidade: percebe-se – tendo sido clara e repetidamente expressado na fundamentação da decisão – que a identificação dos autores dos factos provados descritos nos pontos 1, 4 a 12, 13 a 21, 31 a 45, 46 a 49, 58 a 60, 61 a 67, 68 a 76, 77 a 85, 86 a 90, 91 a 96, 97 a 104, 105 a 114, 115 a 121, 122 a 129, 130 a 136, 137 a 139, 140 a 149, 150 a 156, 157 a 164, 165 a 170, 171 a 176, 177 a 186, 187 a 192, 193 a 200, 201 a 203, 204 a 209, radica nos relatórios de vigilância documentados no inquérito, mas que não constam do elenco da prova documental analisada pelo tribunal de acordo com a fundamentação, sob a epígrafe “No que concerne à prova documental, o Tribunal atendeu:”, sendo depois, contraditoriamente, valorada na análise crítica da prova.
Ao proceder à sua análise, o tribunal apurou a autoria dos factos acima referidos, essencialmente com base nos relatórios de vigilância, uma vez que os mesmos foram “presenciados por elementos da UPN-PSP DIC do Porto”.
Em momento algum é feita a menor referência a depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas de tais factos (os referidos elementos da UPN-PSP DIC do Porto). Não sendo, formalmente, testemunhas, os factos presenciados pelas mesmas e documentados em relatórios de vigilância não podem servir de meio de prova em julgamento, per se, salvo se a inquirição dos agentes policiais intervenientes nessas diligências de investigação tiver sido realizada pelo tribunal, ou a mesma não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas, por força do disposto no artigo 129.º, números 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Estando a prova de factos em julgamento suportada em relatórios de vigilância (excetuando fotografias captadas licitamente nas vigilâncias, documentadas nos autos e sujeitas a contraditório), sem terem sido chamados a depor, como testemunhas, os agentes policiais intervenientes em tais diligências do inquérito que presenciaram os factos naqueles descritos – nem ocorrendo a impossibilidade da sua inquirição por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas, o que não é o caso -, o tribunal utilizou, ostensivamente, meios de prova que não podiam ser valorados em julgamento, à luz do disposto no artigo 129.º, números 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Resulta da fundamentação da decisão que o tribunal leu os relatórios de vigilância como se fossem depoimentos escritos válidos em julgamento, o que é contrariado por norma expressa.
Ao violar os critérios legais na apreciação da prova, o tribunal “a quo” incorreu num erro notório nessa matéria (artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal).
O erro notório na apreciação da prova integra um vício da decisão (artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal), que só ocorre quando a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível (ou contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum). Deve assim tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Trata-se de um vício de decisão e não de julgamento que, enquanto subsistir, não permite que a causa seja decidida. Recorda-se, ainda, que não existe tal erro quando a convicção do julgador é plausível, ou possível, embora pudesse ter sido outra. A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio in dubio pro reo -.
Ao valorar os relatórios de vigilância, sem ter chamado a depor, como testemunhas, os agentes policiais intervenientes em tais diligências do inquérito que presenciaram os factos descritos em tais documentos – ou ocorrendo as outras exceções tipificadas na parte final do nº 1 do artigo 129º do Código de Processo Penal, o tribunal utilizou, ostensivamente, meios de prova que não podem ser valorados em julgamento[4].
Recorda-se a importância da oralidade-imediação na apreciação da prova em julgamento processual penal: se fosse permitida a valoração de relatórios de vigilância, sem mais, o tribunal ficaria condicionado na sua análise da prova, não podendo confirmar a veracidade dos factos neles retratados, a fidedignidade dos registos, a verosimilhança do relatado, tendo em conta as circunstâncias em que as vigilâncias tiveram lugar, as características das pessoas intervenientes na ação policial de vigilância, a posição física relativa (distância, ângulo de visão, visibilidade) dos agentes em relação aos factos por si observados e os meios tecnológicos empregues na diligência.
Do mesmo modo, ficaria comprimido o direito dos arguidos exercerem o contraditório em relação a tais relatórios, não podendo inquirir os agentes policiais responsáveis pela sua produção, a não ser que o requeressem e tal possibilidade lhes fosse facultada.
Sucede outro erro notório na apreciação da prova, quanto aos factos provados 22) a 30), uma vez que a decisão baseia a identificação dos autores do furto com base na conjugação do auto de reconhecimento de objetos de fls. 1101-1102 [autos principais e termo de entrega de fls. 1103, relação de objetos furtados de fls. 16 a 20 [apenso S], em conjugação com o auto de apreensão de fls. 281ss [autos principais] que comprova, apenas, a detenção por parte dos arguidos dos objetos que haviam sido furtados naquelas instalações, sem que tenha sido acrescentada qualquer razão objetiva para os identificar como autores do furto. A título de exemplo, poderia ser identificada uma grande proximidade temporal entre o furto e a apreensão dos bens em poder dos arguidos, ou outro fator relevante.
Verificando-se o erro notório na apreciação da prova, impõe-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento, limitado no seu objeto aos segmentos da acusação que foram objeto da decisão da matéria de facto e que foram considerados provados no acórdão recorrido em apreço – uma vez que o Ministério Público, desta vez, não interpôs recurso do acórdão -.
Fica assim prejudicada a sanação das nulidades do acórdão anteriormente constatadas, uma vez que dessa operação não poderia resultar uma perfectibilização do acordão de modo a afastar o erro notório na apreciação da prova, que somente poderá ser solucionado mediante o já anunciado reenvio do processo para novo julgamento, limitado, legalmente, ao apuramento da responsabilidade penal dos ora arguidos recorrentes, quanto à matéria da acusação pelos quais foram condenados com base no erro notório na apreciação da prova acima identificado.
Igualmente fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes.
Constituindo o reenvio do processo a pretensão subsidiária formulada pelos recorrentes, os recursos são julgados parcialmente providos.
*
§ 6. Tendo em conta a solução dos recursos acima enunciada, com o seu provimento parcial, não haverá lugar a tributação (artigo 513º, 1, “a contrario sensu”, do Código de Processo Penal).
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes do Tribunal da Relação do Porto, ora subscritores, em julgar os recursos parcialmente providos e, em consequência, determinar o reenvio parcial do processo para novo julgamento (artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal), a realizar pelo tribunal previsto no artigo 426º-A, ainda do mesmo texto legal e limitado ao apuramento de eventual responsabilidade penal e civil dos arguidos B… e C…, quanto ao objeto da acusação referente aos:
- NUIPC 342/16.3GCVFR (autos principais);
- NUIPC 203/15.3GCAVR (inquérito apensado);
- NUIPC 212/16.5GAALB (inquérito apensado) - responsabilidade penal e civil -;
- NUIPC 137/16.4GBSCD (inquérito apensado);
- NUIPC 4967/16.9T9VNG (inquérito apensado);
- NUIPC 664/16.3PAMAI (inquérito apensado);
- NUIPC 717/16.8GCSTS (inquérito apensado);
- NUIPC 126/16.9GDAND (inquérito apensado);
- NUIPC 679/16.1GDVFR (inquérito apensado);
- NUIPC 407/16.1GBOBR (inquérito apensado);
- NUIPC 166/16.8GBSCD (inquérito apensado);
- NUIPC 396/16.2GCVFR (inquérito apensado);
- NUIPC 548/16.5GAVFR (inquérito apensado);
- NUIPC 611/16.2PAOVR (inquérito apensado);
- NUIPC 646/16.5GBVFR (inquérito apensado);
- NUIPC 158/16.7GCOAZ (inquérito apensado);
- NUIPC 700/16.3GAVNG (inquérito apensado);
- NUIPC 190/16.0GBSCD (inquérito apensado);
- NUIPC 167/16.6GCAVR (inquérito apensado);
- NUIPC 348/16.2GAMLD (inquérito apensado) – responsabilidade penal e civil -;
- NUIPC 415/16.2GAVGS (inquérito apensado);
- NUIPC 383/16.0GBAND (inquérito apensado);
- NUIPC 382/16.2GBAND (inquérito apensado);
- NUIPC 460/16.8GCVFR (inquérito apensado);
- NUIPC 470/16.5GCVFR (inquérito apensado);
- NUIPC 738/16.0GBVFR (inquérito apensado);
- NUIPC 305/16.9GDOAZ (inquérito apensado)
Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 5 de Fevereiro de 2020.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
____________________________
[1] Parecer subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto Dr. José Anselmo P. G. Oliveira.
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[4] No dizer de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Edição, pág. 341, “Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados (…)”.