Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5340/09.0TBVFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DE FACTOS
CONFISSÃO
FACTOS ALEGADOS
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
Nº do Documento: RP2011025340/09.0TBVFR-B.P1
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 29º E 30º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I - No caso em que o devedor devidamente citado não contestou a acção de insolvência, considerando-se, assim, confessados os factos alegados pelo credor/requerente, não estamos na presença de nenhuma confissão a qual teria que obedecer aos princípios constantes dos artigos 352 e seguintes do CC, mas, antes, perante “uma admissão de factos".
II - Essa admissão revela apenas não contrariar uma alegação de facto contrária que, introduzindo elementos constitutivos da causa de pedir ou de alguma excepção num processo determinado, visa conseguir um efeito também delimitado por esse processo concreto, isto é por um pedido formulado numa acção com determinados pressupostos processuais e proposta em determinadas condições de tempo e, não “tem em si qualquer outro significado probatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 5340/09.0TBVFR-B.P1
(Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. Henrique Araújo
Des. Fernando Samões

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1-Relatório.
Por apenso aos autos de insolvência com o nº 5340/09.0TBVFR do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em que foi declarada a insolvência de B…, a Sra. Administradora veio apresentar a lista dos créditos reconhecidos e dos não reconhecidos.
Na lista dos não reconhecidos consta como credor C… com um valor de 86.700,00 euros correspondentes a alegados reforços de sinal, mas não reconhecido uma vez que o credor não juntou qualquer documento comprovativo de tais entregas.
O credor regularmente notificado, veio insurgir-se contra a falta de reconhecimento por parte da Sra. Administradora alegando, fundamentalmente, que:
- a reclamação de créditos feita pelo ora impugnante nos presentes autos decorre do próprio requerimento/petição inicial de insolvência, onde foi alegado um conjunto de factos descritivos do valor ou montante do crédito detido relativamente ao requerido e já declarado insolvente;
- o requerido não deduziu oposição ao processo de insolvência, razão pela qual se produziu o efeito previsto na lei em relação aos factos alegados na p.i., designadamente no que diz respeito ao montante global do crédito invocado pelo ora impugnante;
- a confissão é um meio de prova, é admissível a utilização da confissão, como meio de prova, em relação ao valor global dos créditos invocados na p.i. de insolvência;
- na verdade, está em causa um facto alegado na p.i. de insolvência que já se considerou assente nos autos por efeitos da confissão, considerada nos termos do disposto no artigo 30,nº5, do CIRE.
Concluiu requerendo que seja reconhecida a totalidade do crédito alegado na p.i. de insolvência.

Na resposta, a Sra. Administradora veio dizer que o disposto no artigo 30,nº5, do CIRE diz respeito aos factos-índice ou presuntivos da insolvência, taxativamente enumerados no artigo 20 do CIRE e não ao crédito do impugnante.

Teve lugar a tentativa de conciliação, mas o crédito objecto da impugnação não foi reconhecido, tendo sido proferida sentença que não reconheceu o crédito do impugnante C… no montante de 86.700,00 euros e, em consequência, não o graduou.
Inconformado com esta decisão interpôs o impugnante o recurso de apelação que culminou com as seguintes conclusões:
1ª) A dispensa do requerente da insolvência de reclamar o seu crédito através de requerimento autónomo é reflexo do princípio da economia processual que rege o processo de insolvência, conforme entende a melhor doutrina e jurisprudência;
2ª) Tal facto pressupõe que o requerimento de insolvência contenha uma discriminação adequada do fundamento, justificação e quantificação dos respectivos créditos;
3ª) O que efectivamente sucede nos presentes autos, tendo a Senhora Administradora de Insolvência considerado o teor do requerimento inicial apresentado pelo ora recorrente para efeitos da reclamação de créditos a que alude o disposto no artigo 128.°do CIRE;
4ª) Nos autos principais verificou-se que o requerido, depois de regularmente citado para o efeito, não deduziu oposição;
5ª) De onde resultou a aplicação aos autos de insolvência do mecanismo resultante do disposto no art. 30.°, n° 5, do CIRE;
6ª) De entre os factos constantes do r. i. de insolvência constava uma correcta identificação, justificação e quantificação factual do valor de € 86.700,00(incluído no valor global de € 136.700,00 pago a título de sinal), pago pelo recorrente ao requerido a título de sucessivos reforços de sinal;
7ª) O requerido confessou, além do mais, ser devedor dessa quantia ao ora recorrente;
8ª) Consta do rol dos factos considerados provados, por confissão, da douta sentença de declaração de insolvência precisamente o recebimento por parte do requerido da quantia global de € 136.700,00 a título de sinal (onde se incluía a referida quantia de € 86.700,00);
9ª) Tais factos não podem deixar de ser tidos em consideração, em sede de sentença a proferir no apenso de reclamação de créditos e no que respeita ao montante global do crédito a reconhecer ao ora recorrente;
10ª) Não se verifica nesta questão qualquer violação do princípio de igualdade de tratamento na medida em que a própria determinação do crédito do ora recorrente esteve sujeita a formalidades mais elaboradas e estritas do que as aplicadas aos demais créditos reclamados;
11ª) Na medida em que a definição do crédito global do ora recorrente passou previamente pelo CRIVO da citação pessoal do requerido, que sobre o mesmo teve oportunidade de o contestar e não o fazendo, confessou-o, incluindo-se nessa confissão a referida parcela de € 86.700,00;
12ª) Existe efectivamente uma situação de privilégio aplicável ao ora recorrente na definição do seu crédito, mas apenas aquela que decorre do facto de a própria sentença de declaração de insolvência incluir esse montante de € 86.700,00 no rol dos factos provados, por força da aludida confissão;
13ª) Atenta essa realidade, a mesma deve ser tida em conta em sede de apenso de reconhecimento de créditos;
14ª) A confissão feita pelo requerido (decorrente da falta de dedução de oposição) relativamente à matéria de facto que fundamentou a respectiva declaração de insolvência, é extensível ou invocável no que respeita à definição do valor global do crédito invocado pelo requerente da insolvência, em sede do apenso reclamação de créditos;
15ª) Normas violadas pela decisão recorrida: arts. 30.°, n° 5, 128.° e 129, todos do CIRE.

A massa insolvente e este contra-alegaram pugnando o decidido.

2-Objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações – arts. 660,nº2, 664 e 685-A,nº1, todos do CPC – as questões submetidas a esta Relação são as seguintes:
- Se o credor requerente da insolvência do devedor está dispensado de reclamar o seu crédito.
- Se a não contestação da acção de insolvência por parte do requerido importa a confissão do crédito alegado pelo credor/requerente na p.i da insolvência e, na afirmativa, se pode valer dentro do processo de reclamação de créditos.

3-Descrição dos factos com interesse para a apreciação do recurso.
a) C… requereu a insolvência de B… invocando um crédito no montante de 136.700,00 €, do qual 50.000,00 foi liquidado na data da assinatura do contrato-promessa e o restante de 86.700,00 em sucessivos reforços de sinal.
b) O requerido, devidamente citado para deduzir oposição, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 30,nº1, do CIRE, nada disse.
c) O juiz a quo na sentença mencionou o seguinte: “nos termos do artigo 30,nº5, do CIRE, no caso do devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, devendo a insolvência ser declarada no dia útil seguinte ao termo daquele prazo, desde que tais factos preenchem a hipótese das alíneas do nº1 do artigo 20. Uma vez que, no caso dos autos, o devedor não deduziu oposição, em face do decurso do prazo, o tribunal considera confessados todos os factos alegados pelo requerente na sua petição inicial”, tendo, após fundamentação jurídica, declarado a insolvência do requerido B… e fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
d) O requerente da insolvência – aqui Apelante – não endereçou à Sra. Administradora a reclamação de créditos nos termos do artigo 128 do CIRE.
e) O reconhecimento de parte do crédito invocado no requerimento de insolvência teve por base os documentos juntos com esse requerimento.
f) O montante de 86.700,00 €, também, alegado naquele requerimento não foi reconhecido pela Sra. Administrador por não ter sido junto qualquer documento comprovativo de tais entregas.
g) Na sentença de graduação de créditos não se reconheceu o crédito do aqui Apelante por se considerar que a não oposição à declaração de insolvência não significa o reconhecimento do crédito do requerente, mas tão só o reconhecimento da sua situação de insolvência para saldar as suas dívidas

4-Fundamentação de direito.
4-1 Se o credor requerente da insolvência está dispensado de reclamar o seu crédito.
Nos termos do artigo 20,nº1, do CIRE qualquer credor dispõe de legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor. Para isso prevalece-se da “ verificação de determinados factos ou situações jurídicas cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido. Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir a suas obrigações, que é a pedra de toque do devedor” – Luís A. Carvalho Fernandes e João labareda in CIRE anotado – 2009. pág. 133.-
Daqui se depreende, pois, que qualquer terceiro/credor que se arrogue um crédito sobre o requerido/devedor tem legitimidade para requerer a insolvência, o qual será determinante para a caracterização da impossibilidade do cumprimento se estiver vencido de acordo com o disposto no artigo 3 do CIRE.
No caso em apreço, o credor/requerente invocou um crédito no montante total de 136.000,00€ para ver declarada a insolvência do devedor/ requerido, referindo que com isso estava dispensado de o reclamar no processo concursal o que é reflexo do princípio da economia processual que rege o processo de insolvência conforme admitido pela doutrina e jurisprudência.
Mas se nos termos do artigo 25,nº1, parte final, do CIRE o requerente/credor da insolvência “deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito” da conjugação do nº1 com o nº3 do artigo 128 do mesmo diploma legal, resulta claro que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo concursal para aí poderem obter satisfação, ou seja, que, contrariamente ao previsto no CPERE (art. 188,nº4), o CIRE não dispensa o credor/requerente da insolvência de reclamar o seu crédito no processo concursal, pois aí se diz expressamente que “a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Porém, como referido pelo Apelante, Luís de Carvalho Fernandes e João Labareda defendem que, por uma questão de economia processual, o credor/requerente estaria, em princípio, dispensado de reclamar o seu crédito admitindo, no entanto, que os requisitos exigidos pelo artigo 25,nº1, do CIRE não preenchem os exigidos pelo artigo 128 do mesmo diploma legal, mas que quando completada a reclamação ou apresentada uma peça de conteúdo diferente deve ser dada prevalência ao requerimento de reclamação relativamente à petição da acção – Cf. CIRE anotado – 2009- pág. 448/449, sendo de mencionar que das nossas pesquisas não encontramos jurisprudência sobre a questão -
Em face deste normativo legal, quer-nos parecer, salvo sempre o devido respeito, que os requisitos exigidos pelo artigo 128 têm de ser alegados por qualquer credor sobre quem impende o ónus da prova incluído o credor/requerente da insolvência, porquanto os exigidos pelo artigo 25,nº1, parte final, são diferentes dos exigidos pelo artigo 128 onde se diz expressamente que o requerimento é acompanhado de todos os documentos probatórios ao passo que o artigo 25 apenas se refere aos elementos probatórios relativos ao activo e passivo do devedor, tendo em vista o decretamento da insolvência (Sobre a questão Verificação e Gradução de Créditos no projecto vide Maria José Costeiras - CIRE – Ministério da Justiça Gabinete de Politica Legislativa e Planeamento – pág. 69 e segs. onde expressamente se refere que se definem os requisitos da p.i. da reclamação de créditos e que se deveria clarificar a necessidade de todos os elementos de prova o que acabou por ser incluído no artigo 128, nº1, parte final).
Do exposto, somos levados a defender que os credores que detêm créditos sobre a insolvência não estão dispensados de os reclamar nos termos do mencionado normativo legal inclusive o credor/requerente da insolvência, mas se isso não acontecer poderá ser tomado em conta pelo Sr. Administrador da insolvência nos termos do artigo 129 do CIRE, cujo nº1 estabelece que: “nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si e reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambos por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento”.
Impõe-se, assim, concluir que quando o crédito do credor/requerente da insolvência resulte apenas do requerimento de declaração de insolvência o Sr. Administrador deve tomá-lo em consideração face aos elementos constantes dos autos o qual pode ser de seguida impugnado nos termos do artigo 130 e seguintes do CIRE.
No caso em análise, a Sra. Administradora não reconheceu o montante de 86.700,00 € por não “ter sido junto qualquer documento comprovativo de tais entregas”. É, pois, contra isto que se insurge o Apelante que é a questão que se segue.

4-2 Se a não contestação da acção de insolvência por parte do requerido importa a confissão do crédito alegado pelo credor/requerente na petição inicial de declaração de insolvência e, na afirmativa, se pode valer dentro do processo de reclamação de créditos.
Apresentado o requerimento de pedido de declaração de insolvência pelo credor/requerente – se não houver motivo para indeferimento liminar – o devedor é citado para, no prazo de dez dias, deduzir oposição com a cominação de que se não o fizer consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial – arts. 29 e 30,nº5, do CIRE –
No caso em apreciação, o devedor devidamente citado não contestou a acção de insolvência, considerando-se, assim, nos termos daquele preceito legal, confessados os factos alegados pelo credor/requerente e fundando-se nessa confissão o Apelante considera que o montante de 86.700,00€ deveria ter sido reconhecido pela Sra. Administradora, mas sem razão.
Com efeito, não estamos na presença de nenhuma confissão a qual teria que obedecer aos princípios constantes dos artigos 352 e seguintes do CC, mas, antes, perante “uma admissão de factos”. Como nos diz José Alberto dos Reis in CPC, vol, 3, pág. 348, apesar do artigo se referir a factos confessados não é disso que se trata verdadeiramente, mas, sim, “ de factos admitidos por acordo”. Aliás, nos termos do artigo 490,nº2, do CPC a falta de impugnação especificada implica a admissão por acordo, preceito este que por força das disposições conjugadas dos artigos 17 e 463,nº1,respectivamente, do CIRE e do CPC é aplicável aos processos de insolvência e logo “a falta de absoluta de contestação há-de produzir o mesmo efeito: admissão dos factos” – Cfr. José Alberto dos Reis ob. citada -
Essa admissão não “tem em si qualquer significado probatório, apenas tem o de não contrariar uma alegação de facto contrária que, introduzindo elementos constitutivos da causa de pedir ou de alguma excepção num processo determinado, visa conseguir um efeito também delimitado por esse processo concreto, isto é por um pedido formulado numa acção com determinados pressupostos processuais e proposta em determinadas condições de tempo. Sejam quais forem os motivos que determinem a parte a essa omissão, constituiria violência injustificada, tido designadamente em conta o seu regime poder-se-lha opôr noutro processo, quer o pedido aí formulado seja outro, quer seja ainda o mesmo, mas com outros pressupostos processuais, quer no caso de repetição da mesma causa com idênticos pressupostos processuais" - cfr. Lebre de Freitas in a Confissão no Direito Probatório – Coimbra Editora –pág. 479 e segs e, ainda, A Accção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto – Coimbra Editora – pág.230 e seguintes e CPC anotado. Vol. 2º, pág. 292).
Portanto, esses efeitos apenas valem nesse processo, ou seja, que o crédito assim admitido visa apenas a declaração da insolvência e daí que concordamos com o segmento da decisão sob recurso quando se diz que aquela admissão visa conseguir o reconhecimento da situação de insolvência peticionda pelo credor/requerente, mas já não concordamos quando se diz que não significa o reconhecimento do crédito dado que para esse efeito está admitido por acordo.
Do que fica dito, resulta que a admissão do crédito fora daquele processo não produz os efeitos pretendidos pelo Apelante e, na ausência de outra prova, designadamente a documental, não restava à Sra. Administradora outro caminho que o por ela tomado: o não reconhecimento do crédito no montante de 86.700,00 € peticionado pelo requerente em sede de insolvência.

O recurso é, pois, improcedente.

Decisão

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da relação do Porto acordam:
1º) Julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
2º) Condenar o Apelante nas custas do processo.

Porto, 22-02-2011
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões