Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440349
Nº Convencional: JTRP00013450
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: DIVÓRCIO LITÍGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CÔNGUJAIS
DEVER DE RESPEITO
INJÚRIAS GRAVES
Nº do Documento: RP199412069440349
Data do Acordão: 12/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA A VARELA IN DIREITO DE FAMÍLIA PAG471.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/07/29 IN CJ ANO1980 T4 PAG209.
Sumário: I - Para efeito de ser decretado o divórcio, há faltas cuja gravidade é inquestionável, objectiva e subjectivamente, e outras em relação às quais importa saber da sensibilidade do cônjuge ofendido.
II - As injúrias de puta, vaca e ordinária, algumas vezes repetidas, são gravemente ofensivas da dignidade de qualquer mulher casada, por menos esmerada ou apurada que seja a sua educação e sensibilidade.
Reclamações: