Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201403101105/08.5TJVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É considerado terceiro para efeitos do art. 631º n.º 3 do NCPC (anterior art. 680º n.º 3) e, consequentemente, tem legitimidade para intentar recurso extraordinário de revisão, com fundamento na al. g) do art. 696º do NCPC (anterior 771º al. g), quem alega ser credor dos 1ºs recorridos e ter sido prejudicado por sentença proferida em acção em que alegadamente houve simulação processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1105/08.5TJVNF –A P1 Relator – Leonel Serôdio (339) Adjuntos - Amaral Ferreira - Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, CRL, interpôs, em 30.08.2013, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, recurso extraordinário de revisão, com fundamento na al. g), do artigo 771.ºdo CPC, actual al. g) art. 696º al. g) do NCPC, tendo por objecto a sentença transitada em julgado proferida do processo judicial n.º 1105/08.5TJVNF em que foram RR. C… e marido D… e A. E…. Terminam a sua alegação, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1) A agora recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso como decorre do artigo 680.º, n.º 3, do CPC; 2) O presente recurso é tempestivo porque respeita os prazos estatuídos no disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 772.º, também do CPC; 3) A sentença dos autos principais for proferida em 01/10/2008 e, face à ausência de qualquer recurso ordinário, transitou subsequentemente em julgado em 13/10/2008; 4) O contrato-promessa que subjaz aos autos principais está ferido de nulidade cuja declaração judicial já se requereu no processo conforme certidão judicial junta em anexo; 5) A petição inicial dos autos principais está igualmente ferida de nulidade cuja declaração igualmente se requereu no processo sob o registo n.º 2226/13.8TJVNF, que corre termos pelo 2.º Juízo Cível desta cidade e comarca, conforme certidão judicial ora junta em anexo; 6) A recorrente cumpriu os requisitos a que se refere o artigo 773.º, do CPC e como tal deve o presente recurso ser deferido e ordenar-se a sua ulterior tramitação; 7) Os recorridos fizeram uso fraudulento e anormal do processo e o MM Julgador não se apercebeu nem se podia aperceber disso não tendo usado o poder que lhe confere o artigo 665.º, do CPC; 8) Com esse expediente causaram os recorridos prejuízo directo e efectivo à agora recorrente que se liquida no valor global em débito e que ascende à quantia de 1.172.691,30 € nos termos expostos; 9) Os autos onde foi pedida a declaração de nulidade do contrato promessa e da petição inicial e do negócio jurídico concretizado pelos autos principais, atenta a tramitação normal do processo irão demorar tempo não compatível com a caducidade de 5 anos prevista no n.º 2, do artigo 772.º, do CPC; 10) Justifica-se em razão desse desiderato seja deferida a requerida suspensão da instância do presente recurso ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 772.º, do CPC; 11) A final, o presente recurso deve ser considerado procedente em razão da procedência da acção fundamento que corre termos com o registo n.º 2226/13.8TJVNF, pelo 2.º Juízo Cível desta cidade e comarca, concedendo-se a revisão do julgado dos autos principais ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 776.º, do CPC; Pelo exposto, impõe-se seja recebido o presente recurso e suspensa a instância no mesmo até que acção a que se referem os autos que sob o registo n.º 2226/13.8TJVNF, corre termos pelo 2.º Juízo Cível desta cidade e comarca, transite em julgado, julgando-se ulteriormente o presente recurso extraordinário de revisão em conformidade com o aí decidido. Os Recorridos foram notificados para responder, nos termos do art. 699º n.º 2 do NCPC. C… e marido D… responderam, no articulado constante de fls. 274 a 281, terminando com as seguintes conclusões: “- Apesar de os recorridos não entenderem o que leva a recorrente a interpor o presente recurso, porque nenhum negócio fora simulado, - A recorrente não instrui o pedido devidamente, dado que não demonstra a existência de qualquer prejuízo com a realização do aludido negócio, devendo o recurso ser indeferido liminarmente. - A imperceptibilidade dos documentos juntos ao recurso interposto gera a nulidade da notificação pessoal, por violação do princípio do contraditório, devendo anular-se o acto da notificação e os termos subsequentes que dele dependam. - O recurso foi interposto fora do prazo a que alude o 772º, nº 2, al c) do CPC, devendo ser rejeitado. − A posição da recorrente, ao colocar em crise negócios que ela própria reconhecera, em momento anterior, porque em seu favor, consubstancia claro abuso de direito, - O aval dado pelos recorridos ao acordo de pagamento que serve de base à pretensão da recorrente não constitui garantia idónea do mesmo e, portanto, de forma alguma podem os recorridos ser responsabilizados pelo pagamento.” Conclui pelo indeferimento do recurso de revisão apresentado, ao abrigo do disposto no art. 669º, nº1 do NCPC O Requerido E…, também respondeu, no articulado que consta de fls. 322 a 326 dos autos e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “- Nenhum negócio foi simulado, facto que surpreende o recorrido e leva a questionar o comportamento da recorrente. - O recurso é extemporâneo, devendo ser rejeitado. - A notificação pessoal é nula pela ilegibilidade dos documentos juntos ao recurso, estando violado o princípio do contraditório, devendo declarar-se nulo o acto da notificação e os termos subsequentes. - O comportamento da recorrente é claramente abusivo, pois há muito reconhecera o direito de propriedade do recorrido. A final pede que se indefira o presente recurso de revisão, de acordo com o disposto no artigo 699.º, n.º 1 do CPC.” A Recorrente notificada para o efeito, pronunciou-se no requerimento de fls. 354 e 355 sobre a arguida excepção da caducidade. Foi, de seguida, proferida decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário de revisão com fundamento na “não verificação do requisito previsto no 631ºn.º 3, do CPC”, ou seja, falta de legitimidade para recorrer. A Recorrente apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “«1.º Do despacho de indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão de sentença, não cabe a reclamação prevista no artigo 643.º do CPC, mas antes o recurso ordinário; 2.º A sentença ora sub judice interpretando o âmbito da aplicação do artigo 631.º, n.º 3, do CPC, ao cingir-se única e exclusivamente e de forma restritiva a um único caso de terceiro afectado com uma decisão fez errada aplicação e interpretação da lei nos termos expostos, 3.º- A acolher-se outra interpretação que não esta, não se vislumbra qual o efeito prático e desejado pelo legislador ao consagrar que o recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º,do CPC, pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, 4.º A norma legal em causa é clara ao definir de forma expressa que qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença pode interpor recurso extraordinário de revisão previsto no preceito indicado (vide artigos 631.ºn.º3, primeira parte do CPC), 5.º O artigo 631.º, n.º 2, do CPC, define o critério material pelo qual se afere a legitimidade para recorrer do terceiro: este sujeito tem de ser alguém que seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão, isto é, que seja abrangido pelo caso julgado de uma decisão que lhe seja desfavorável por afetar os seus direitos ou interesses; 6.º A agora recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso como decorre dos artigos 631.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC; 7.º Com a simulação processual dos autos principais A. e RR. causaram um prejuízo grave, sério, efectivo, direito, à agora recorrente, 8.º Os RR. não possuem quaisquer outros bens capazes de satisfazer as suas dívidas, não auferem quaisquer rendimentos, não são titulares de quaisquer produtos ou património capazes de satisfazer o crédito da recorrente; 9.º Com a celebração do referido negócio, a recorrente viu-se impedida de obter a satisfação integral do seu crédito, uma vez que os RR. não são detentores de quaisquer outros bens capazes de o satisfazer; 10.º A recorrente viu-se confrontada com a insolvência da F…, L.da, que deixou de cumprir com os pagamentos junto da recorrente, assim como, os RR. que tinham assumido junto da recorrente em acordo de pagamento escrito a posição de co-devedores avalistas, nos mesmos termos e condições, daquela sociedade e devedora originária, tendo expressamente renunciado ao benefício da excussão prévia, não cumpriram perante a recorrente e cuidaram de delapidar todo o seu acervo patrimonial através desse negócio fictício e simulado que importou uma diminuição drástica da garantia patrimonial das dívidas dos RR. 11.º Com esse expediente causaram os recorridos prejuízo directo e efectivo à agora recorrente que se liquida no valor global em débito e que ascende à quantia de 1.172.691,30 € nos termos expostos; 12.º A recorrente tem de ser considerada terceira para efeitos da legitimidade para o presente recurso, uma vez que do acto simulatório e fraudulento das partes nos autos principais causou-lhe um prejuízo direto, imediato, efetivo, atual. 13.º A interpretação do n.º 3 do artigo 631.º do CPC pela decisão ora sindicada no sentido de restringir o âmbito da aplicação daquela norma somente a um único caso de terceiro afectado com uma decisão (incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal) é manifestamente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 202.º da CRP, nos termos expostos; 14.º Inconstitucionalidade essa que aqui expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos; Face a tudo que antecede e atendendo aos motivos acima mencionados, é nosso entendimento de que mal andou o MM juiz a quo na prolação da decisão ora sindicada, por errada aplicação e interpretação do artigo 631.º, n.º 3, do CPC, pelo que a sentença que não admitiu o presente recurso de revisão deverá ser revogada e ser substituída por uma outra que admita que a recorrente tem interesse e legitimidade para interpor o presente recurso de revisão e que admita o recurso de revisão nos termos em que foi apresentado, devendo ser determinando o prosseguimento dos autos e seguindo os seus ulteriores termos da lei até final.» Os Recorridos C… e marido D…, contra-alegaram pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Cumpre decidir A questão a decidir é apenas a de saber se a Demandante tem ou não legitimidade para interpor o recurso extraordinário de revisão, nos termos da al. g) do art. 771º do CPC, em vigor quando foi interposto o recurso, a que corresponde com idêntica redacção a actual al. g) do art. 696 do NCPC. Este normativo estipula: “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: (…) g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o art. 612º (anterior art. 665º) por não se ter apercebido da fraude.” A legitimidade para interpor recurso de revisão com o fundamento constante da citada al. g), está expressamente prevista no actual art. 631 n.º 3 (a que corresponde o anterior art. 680 n.º3), que estipula: “O recurso previsto na alínea g) do artigo 696º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio do representante legal.” O fundamento do recurso de revisão extraordinário de sentença em causa, previsto na al.g) do art. 696º (anterior 771º), absorveu o recurso extraordinário de oposição de terceiro, que foi eliminado pelo DL n.º303/2007, de 24.08, que revogou os artigos 778º a 782º. Este novo recurso de oposição de terceiro foi consagrado no art. 778º do CPC de 1939 e visava rescindir decisões judiciais finais transitadas em julgado afectadas por simulação processual não detectadas. Dispunha esse artigo: “Quando as partes se tenham servido do processo para praticar um acto simulado e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o art. 665º por não se ter apercebido da fraude, pode a sentença ser impugnada mediante recurso de oposição de terceiro que com ela tenha sido prejudicado.” A questão em apreço no presente recurso está em saber quem é havido como terceiro para efeitos dessa alínea g) do art. 771º (actual art. 696 do NCPC). Como se referiu o art. 631º n.º3 expressamente estabeleceu que a legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de revisão (que corresponde ao anterior recurso de oposição de terceiro) não recai sobre as partes, mas antes a qualquer terceiro. A noção de terceiro contrapõe-se, em geral, à de parte. Terceiro, para a doutrina processualista, é todo aquele que não interveio no processo como demandante ou demandado, por si ou por intermédio de representante. A lei processual, designadamente no art. 342º n.º 1 do actual CPC (anterior 351º n.º1), para efeitos de legitimidade para a dedução de embargos de terceiros, que é outro caso de impugnação da decisão judicial por iniciativa de terceiro, refere ser terceiro quem não é parte na causa (cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, pág. 363). Sobre o conceito de terceiro para o efeito em causa, escreve Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, 3ª edição, pág. 326, “ Terceiro, em princípio, é aquele que não interveio no processo como parte por si ou por intermédio de representante.” Mais adiante acrescenta, (reportado à redacção do art. 778º n.º 1 do CPC, antes da reforma de 2007, que estipulava: “ Quando o litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o art. 665º, por não se ter apercebido da fraude, pode a decisão final, depois do trânsito em julgado, ser impugnada mediante recurso de oposição do terceiro que com ela tenha sido prejudicado) “ relativamente ao prejuízo do terceiro, parecia, à face do Código de 1939, que só poderiam interpor recurso as pessoas directamente visadas e atingidas pela simulação. A redacção actual torna claro que basta a existência de prejuízo para legitimar o recorrente, não sendo necessário que a simulação tenha sido praticada com o intuito de o prejudicar.” No regime de do CPC de 1939, em que o conceito de terceiro com legitimidade para efeito de recurso extraordinário de oposição de terceiro era mais restrito, Alberto dos Reis, em CPC Anotado, vol. VI, pág. 425 e 426, explicava que nem todos os terceiros tinham legitimidade para a sua interposição e que “ o recurso em causa “foi instituído para tutela dos terceiros sujeitos à eficácia reflexa do caso julgado, para os terceiros prejudicados, não nos seus direitos mas nos seus interesses patrimoniais, pela declaração contida na sentença.” A seguir acrescenta: “ Os exemplos característicos são os dos credores e dos herdeiros legitimários.” (sublinhado nosso) O exemplo académico típico de simulação processual é ter A proposto acção contra B a reivindicar um prédio que pertence na realidade ao Réu, este não contesta, ou apresenta uma contestação propositadamente ineficaz. O juiz não se apercebeu da fraude, julgou a acção procedente. O prejuízo dos credores resulta do facto do património do B ter ficado desfalcado do prédio (cf. Aberto dos Reis, obra citada, pág. 426 e Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 365). Assim, há simulação processual em todas as acções em que as partes conluiadas conseguem subtrair ao património do demandando bens ou direitos do seu património em prejuízo dos verdadeiros credores. Ora, no caso a Recorrente sustenta que é credora dos RR. C… e marido D… em montante que ascende a € 1.172.691,30 e que estes conluiados com o Recorrido E…, na acção que correu termos sob n.º 1105/08.5TJVNF no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, em que este figura como A e aqueles como RR, para execução especifica de contrato-promessa, que alegam ser simulado, lograram obter a transmissão da propriedade dos prédios nele identificados pertencentes aos RR C… e marido para o R E…, ficando, assim, a recorrente impedida de satisfazer o seu crédito por meios coercivos, por ter ficado desfalcado dos referidos imóveis o património dos RR devedores. Estamos, pois, perante uma situação em que é manifesto ter a recorrente a posição de terceira prejudicada, mesmo na versão original do CPC de 1939 e, por isso, é indiscutível ter legitimidade, conferida pelo n.º 3 do art.680º do CPC, actual n.º 3 do art. 631º, para interpor o presente recurso de revisão ao abrigo da al. g) do art. 771º, actual 696º. A decisão recorrida desprezou a 1ª parte do citado n.º 3 do art. 680º (actual 631º n.º 3) que confere legitimidade para interpor o recurso em causa a qualquer terceiro que tinha sido prejudicado com a sentença a rever, tendo apenas considerado a hipótese prevista na 2ª parte que equipara a terceiro, o incapaz que haja intervindo no processo como parte, mas por intermédio de representante legal, permitindo-lhe interpor o recurso com este fundamento equiparando-o a terceiro, sendo certo que juridicamente foi parte. O objectivo foi proteger o incapaz dos actos praticados pelo seu representante em conluio com a outra parte, em prejuízo do incapaz cujos interesses devia defender. Contudo, como é óbvio, a legitimidade para se intentar o recurso com fundamento na referida al. g) do art. 696º não está limitada ao incapaz, mas a todos aqueles que não intervieram na acção em que foi proferida a sentença a rever e foram por ela prejudicados. De referir ainda que a questão de saber se a recorrente é ou não credora dos recorridos, réus na acção em que foi proferida a sentença impugnada, é já questão de mérito que não afecta a legitimidade, pressuposto processual que se afere atenta a relação material controvertida tal como é configurada pela demandante (art. 30º n.º3 do CPC). Decisão Julga-se a apelação procedente, declara-se ter a Apelante legitimidade para intentar o presente recurso de revisão e revoga-se a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos termos do recurso, nos termos do art. 700 n.º 2 do NCPC. Custas desta apelação pelos Apelados C… e marido D… que contra-alegaram, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário. Porto, 10-04-2014 Leonel Serôdio Amaral Ferreira Deolinda Varão |