Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013078 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO COACÇÃO ANULABILIDADE CONFIRMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199006180123892 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART256 ART288 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Se uma empresa procede a despedimento colectivo e, posteriormente, embora contra a sua vontade, assina acordo que foi cumprido pelos trabalhadores e foi objecto de sucessivas prorrogações, há que considerá-lo válido e eficaz, por confirmação tácita. II - Um trabalhador incluído nesse despedimento colectivo tem direito a exigir o cumprimento do referido acordo e as indemnizações legais dele decorrentes. | ||
| Reclamações: | |||