Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123892
Nº Convencional: JTRP00013078
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
COACÇÃO
ANULABILIDADE
CONFIRMAÇÃO
Nº do Documento: RP199006180123892
Data do Acordão: 06/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART256 ART288 N1 N2.
Sumário: I - Se uma empresa procede a despedimento colectivo e, posteriormente, embora contra a sua vontade, assina acordo que foi cumprido pelos trabalhadores e foi objecto de sucessivas prorrogações, há que considerá-lo válido e eficaz, por confirmação tácita.
II - Um trabalhador incluído nesse despedimento colectivo tem direito a exigir o cumprimento do referido acordo e as indemnizações legais dele decorrentes.
Reclamações: