Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410110
Nº Convencional: JTRP00001534
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: RETRIBUIçãO BASE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RP199104080410110
Data do Acordão: 04/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXVII BXXIII BXLIII N4.
CCIV66 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/03/18 IN CJ T2 ANOXII PAG196.
Sumário: I - O conceito de retribuição, no dominio da legislação infortunistica, e mais alargado do que o previsto na lei geral e engloba todas as prestações com caracter de regularidade e, consequentemente, o subsidio de refeição relativo aos dias de trabalho prestado.
II - Não basta a simples irregularidade do transporte ou a violação pelo segurado das condições de segurança das pessoas transportadas para que a seguradora responda apenas subsidiariamente pelas prestações normais respeitantes aos acidentes de trabalho previstas na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
III - Necessario se torna, nestes casos, que exista nexo de causalidade entre o acidente e a irregularidade ou a violação verificadas.
Reclamações: