Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
285/09.7PAESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP20111130285/09.7PAESP.P1
Data do Acordão: 11/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Afastada a suspensão da execução de uma pena de 18 meses de prisão, o tribunal deve equacionar a substituição dessa pena por prestação de trabalho a favor da comunidade, incorrendo, se o não fizer, na nulidade prevista no art. 379º, nº 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 285/09.7PAESP.P1
do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
1. B… foi, com outro, submetido a julgamento, no processo comum com intervenção do tribunal colectivo em epígrafe, acusado da prática, como autor material e em concurso real, de dois crimes de roubo simples, previsto e punível pelo art.º 210.º, n.os 1 do Código Penal.

2. Efectuada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo proferiu douto Acórdão, no qual julgou a acusação procedente por provada e, em consequência:
- condenou aquele Arguido, pela prática, como autor material, de dois crimes de roubo , previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.os 1 do Código Penal, nas penas de 13 meses de prisão por cada dos 2 crimes cometidos;
- Em cúmulo jurídico vai o arguido condenado na pena única de 18 meses de prisão.

3. Inconformado com o douto Acórdão, dele recorreu o dito Arguido, pretendendo:
a. Que se revogue a decisão de primeira instância no que concerne à não aplicação ao arguido do instituto da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, ou,
b. Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, deverá a dita sentença ser declarada nula por omissão de pronúncia, no que diz respeito à não ponderação da possibilidade de substituição da pena aplicada ao arguido recorrente por pena de trabalho a favor da comunidade.

rematando a motivação com as seguintes conclusões:
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4. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência.

5. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que se declarasse a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.

6. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido.

7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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II - Fundamentação.
1. Da decisão recorrida.
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2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[2] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios da sentença ou do acórdão e das suas nulidades que se não devam considerar sanadas, tudo de acordo com o disposto no art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal.[3]
Daí que as questões a apreciar neste recurso sejam as seguintes:
1.ª O Tribunal Colectivo deveria ter suspenso na sua execução a pena unitária infligida ao Arguido / Recorrente?
2.ª Não sendo esse o caso, deveria ter ponderado substituí-la por trabalho a favor da comunidade?
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2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas. Convindo desde já referir que se não detecta qualquer vício na douta sentença recorrida de entre os que se devesse conhecer ex officio e que nãos constem do elenco das questões enunciadas para apreciação. Comecemos, então, pela a primeira delas.

2.2.1. A norma relevante estabelece o seguinte:[4]
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

Será apodíctico dizer que daquela norma resultam dois pressupostos para que o tribunal possa suspender a execução de uma pena de prisão: o primeiro, formal, prende-se com a condenação até cinco anos; o segundo, material, prende-se com a adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial.[5]
No caso sub iudicio, não ficam dúvidas de que a conclusão do Arguido / Recorrente é mais que certeira, pois que o primeiro daqueles requisitos indiscutivelmente se verifica, já que a pena unitária infligida ao Arguido / Recorrente foi a de 18 meses de prisão.
Quanto ao segundo requisito, não sendo tão evidente, reconhecemos, certo é que ainda aqui tem ele razão.
Na verdade, o Tribunal Colectivo ateve-se à circunstância dele já ter sofrido punição anterior em pena de prisão cuja execução ficara suspensa na sua execução para se bastar na recusa em suspender-lhe a execução da pena em que agora o condenou. E isso, como pacificamente vem sendo entendido na jurisprudência dos nossos tribunais superiores,[6] «entre nós, há muito que se vem assinalando que a restrição do benefício da suspensão aos delinquentes primários não tem fundamento. A existência de condenação ou condenações anteriores não é, assim, impeditiva a priori da concessão da suspensão, embora se exija nestes casos uma particular fundamentação.»[7] Ou, dito de outra forma, «a prática de um outro crime no decurso do prazo da suspensão da execução de uma pena de prisão não tem como efeito automático o impedimento de uma nova suspensão: o que releva é a existência de uma prognose social favorável ao arguido.»[8]
Dito isto, importa então averiguar se a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal Colectivo comportava a pretendida suspensão da execução da pena em que o Arguido / Recorrente foi agora condenado. Tanto mais porque, como de resto vem defendido no recurso, «o tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena.»[9]
Assim, para além da falada condenação anterior em pena de prisão cuja execução ficara suspensa e assim ainda se mantinha, que não pode deixar de ser valorada e nessa medida atendendo-se a que, como aqui, se tratou da comissão de um crime de roubo. Já a outra condenação que se nota existir no seu certificado do registo criminal tem um praticamente relevo nulo, quer pela antiguidade,[10] quer também pela pena em que fora condenado.[11]
Mais relevante se mostra, no entanto, a demonstrada circunstância do Arguido B…, ainda que esporadicamente, consuma heroína. Ora, esse facto não permite perspectivar a adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial, pois que bem sabemos que a comissão de crimes contra o propriedade, como é o caso do crime de roubo, é muitas das vezes o fermento que permite alimentar o consumo de estupefacientes, sobretudo se tivermos em conta consumidores de precária situação económica, como é o caso do Arguido / Recorrente que a nível laboral se limita a colaborar com a mãe na exploração de um café.

2.2.2. Não sendo este, portanto, caso de ser suspensa a execução da pena de prisão em que o Arguido / Recorrente foi condenado, importa então curar de saber se, como ele pretende, o Tribunal Colectivo deveria ter ponderado substituir a pena de prisão em causa por trabalho a favor da comunidade.
Recordemos que o Arguido / Recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão.
De novo convém que se tenha presente a norma relevante:[12]
«Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

Ora, como salientou o Supremo Tribunal de Justiça,[13] «o tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena. E não se pode dizer que, se não estavam reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena, também não estavam reunidos os pressupostos para a sua substituição nos termos do art. 58.º do CP, pois a prestação de trabalho a favor da comunidade não tem a mesma natureza (salvo a de ser também uma pena de substituição), nem as mesmas exigências, nem obedece às mesmas práticas de reinserção social, que a suspensão da execução da pena.» Daí que, continua o citado aresto, «a não ponderação pelo tribunal a quo da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art. 379.º e 425.º, n.º 4 do CPP.» A mesma linha argumentativa e decisória, de resto, foi posteriormente seguida pela Relação de Coimbra, em Acórdão prolatado a 23-11-2010, no processo n.º 205/09.9GAOHP.C1, visto em www.dgsi.pt.[14]
Tratando-se, portanto, de uma nulidade da sentença,[15] as consequências que a lei prevê são estas:[16]
«1. As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2. A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar -se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3. Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.»

Destarte, a declaração da nulidade do Acórdão restringe-se ao ponto em que deve ser apreciado se a pena de prisão em que o Arguido / Recorrente foi condenado deve ou ser substituída por trabalho a favor da comunidade e, nesse caso, em que termos.
Pelo que cumpre agora decidir em conformidade com o atrás referido.
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III - Decisão.
Termos em que se concede parcial provimento ao recurso e, em consequência, se declara invocada a nulidade do Acórdão recorrido, restringindo-se a mesma ao ponto em que deve ser apreciado se a pena de prisão em que o Arguido / Recorrente foi condenado deve ou não ser substituída por trabalho a favor da comunidade e, nesse caso, em que termos e no mais se confirma o mesmo.
Sem custas (art.º 513.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal).
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Porto, 30-11-2011.
António José Alves Duarte
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
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[1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[2] Idem. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[3] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[4] Art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal.
[5] Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, páginas 194 e seguinte.
[6] Neste sentido vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-04-1994, processo n.º 46424, citado pelos Cons.os Leal Henriques e Simas Santos, no Código Penal, Anotado, 1.º volume, 2.ª edição, página 460 e das Relações do Porto, de 09-06-2010, processo n.º 404/08.0PAVNF.P1, citado pelo Arguido / Recorrente e, ainda, o da de Guimarães, de 10-05-2010, processo n.º 18189/04.0PBGMR.G1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
[7] Tirado do sumário do Acórdão da Relação de Guimarães de 10-05-2010, processo n.º 18189/04.0PBGMR.G1, em www.dgsi.pt, supra citado.
[8] Acórdão da Relação do Porto, de 09-06-2010, processo n.º 404/08.0PAVNF.P1, em www.dgsi.pt.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-06-2007, processo n.º 07P2059, em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cfr. Cons.º Maia Gonçalves, no Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18.ª edição, página 215.
[10] A sentença foi proferida a 07-02-2005.
[11] Na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2,5, num total de € 150.
[12] Art.º 58.º, n.º 1 do Código Penal.
[13] No citado Acórdão de 21-06-2007, processo n.º 07P2059, em www.dgsi.pt.
[14] Assim sumariado: «1. O tribunal não goza de discricionariedade na aplicação de qualquer pena de substituição. Verificados os respectivos pressupostos, o tribunal deve (está obrigado) a aplicar a pena de substituição adequada ao caso. 2. A pena de trabalho a favor da comunidade não tem a mesma natureza (salvo o de ser também ela uma pena de substituição) nem as mesmas exigências nem obedece às mesmas práticas de reinserção social que a suspensão da execução da pena.3. O juiz deve de indagar e justificar não só o afastamento da suspensão da execução da pena de prisão, mas também da prestação de trabalho a favor da comunidade.»
[15] No mesmo sentido, cfr. o Acórdão da Relação do Porto, de 14-10-2009, processo n.º 1473/07.6GAMAI.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Art.º 122.º do Código de Processo Penal.