Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034759 | ||
| Relator: | PINTOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200211180240202 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXVII PAG221 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LAT65 BV N1. CCIV66 ART334. | ||
| Sumário: | I - O recurso à via judicial para fazer valer os seus direitos é uma garantia de qualquer cidadão que se não pode confundir com o abuso do direito previsto no artigo 334 do Código Civil. II - O abuso do direito não pode paralisar a defesa legítima de qualquer direito que vise obter reparação adequada, desde que se não excedam os limites impostos pela boa fé ou pelo fim social ou económico desse direito. III - Exercitar direitos, visando em várias vias distintas obter uma determinada reparação, não torna o seu exercício ilegítimo ou abusivo, tratando-se de um acidente de viação e de trabalho, até porque não são cumuláveis os prejuízos daí decorrentes. IV - É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte. V - A morte do sinistrado por defenestração é uma sequência indirecta do acidente por ele sofrido, devida às perturbações funcionais manifestadas - alterações do comportamento com episódios de agitação psicomotora de grande violência e actividade alucinatória. | ||
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| Decisão Texto Integral: |