Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240118
Nº Convencional: JTRP00031803
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
SENTENÇA PENAL
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
MANDADO DE DETENÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200205150240118
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 98/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CONST- DIR FUND.
Legislação Nacional: CPP98 ART116 N2 ART254 N1 B ART333 N4 N5.
CONST76 ART18 ART27.
Sumário: I - Havendo lugar a audiência na ausência a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
II - Não se vê como se possa incluir na previsão, quer do artigo 116 n.2, quer no artigo 254 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal, a detenção do arguido com a finalidade de ser notificado da sentença condenatória.
III - In casu, como o arguido se encontra em liberdade e foi condenado em pena de multa, a sentença ser-lhe-á notificada quando for detido à ordem de outro processo ou se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o seu paradeiro com vista à sua notificação pessoal.
IV - De outra forma, violar-se-iam os princípios da tipicidade constitucional das medidas privativas ou restritivas da liberdade e da proporcionalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: