Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530107
Nº Convencional: JTRP00014192
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
TAXA DE JURO
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199506229530107
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3.
Sumário: I - Na falta de regras precisas para a fixação em dinheiro da indemnização devida pela incapacidade de trabalho resultante de acidente de viação, ela tem sido aferida pela jurisprudência em função do tempo provável da vida activa do lesado, de modo a calcular-se o capital necessário para garantir, durante ela, um rendimento que compense a diminuição dos proventos materiais futuros; entre os critérios, impõe-se o do recurso
às tabelas financeiras usadas para o cálculo do capital necessário à formação da renda periódica correspondente a um juro anual que, neste momento - 22 de Junho de 1995 - , deve ser correspondente a sete por cento, tendo em conta as taxas de juro liquidas dos depósitos a prazo.
Reclamações: