Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110304
Nº Convencional: JTRP00031553
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP200106060110304
Data do Acordão: 06/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXVI PAG244
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 357/00
Data Dec. Recorrida: 11/30/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART29 N1 B.
Sumário: Para que se verifique a violação grosseira das regras de circulação rodoviária a que se refere a alínea b) do n.1 do artigo 291 do Código Penal exige-se que de tal comportamento resulte um perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, ou seja, que algum destes bens resulte concretamente ameaçado, posto em perigo.
Constando da acusação que o arguido conduzia um motociclo, por avenida citadina, quando, indiferente ao cuidado que sabia ser exigido, efectuou ultrapassagem não assinalada perigosa, comprometendo a segurança e comodidade dos utentes da via, iniciou e retomou a marcha, "fazendo cavalinho e arranques brusco", sem adoptar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, sem assinalar a sua intenção com antecedência, manobras essas presenciadas por um agente de autoridade e vários cidadãos que por aí passavam na ocasião, sendo as mesmas efectuadas junto a estes, que ficaram amedrontados, colocando em risco a integridade física dos transeuntes, há que concluir que tal acusação não pode ser considerada manifestamente infundada por ausência de factos relevantes para a caracterização da conduta típica do artigo 291 n.1 alínea b) do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: