Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038524 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | MORA DO CREDOR CONTRATO DE EMPREITADA DENÚNCIA DEFEITOS REDUÇÃO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP200511210555628 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se no contexto de um contrato de empreitada a dona da obra denuncia ao empreiteiro a existência de defeitos, mas opta pela sua supressão, [sem alegar e provar circunstancialismo de urgência], passando a exigir a redução do preço da empreitada, tendo-se antes recusado a cooperar com o empreiteiro, não facultando o acesso à obra, constitui-se em mora – mora creditoris – por infracção de deveres acessórios de conduta, ficando assim eximida a responsabilidade do empreiteiro, que nem sequer está obrigado a reduzir o preço estipulado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto “B.........., Ldª” intentou, em 29.5.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – .º juízo – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: C.......... e marido D........... Pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 20.118.530$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, calculados sobre o montante de 19.447.202$00, até integral pagamento. Para o efeito, alegou, em síntese, ter celebrado com os réus um contrato de empreitada por virtude do qual se obrigou a realizar a obra de construção de um hotel rural, no .........., concelho de .........., obra essa em que foram realizados trabalhos a mais que os réus não pagaram, não obstante diversas interpelações nesse sentido. Os réus contestaram, impugnando parte da matéria alegada pela autora e sustentando, em resumo, que: - a obra em apreço apresenta diversos vícios que a desvalorizam; - a autora, indevidamente, facturou trabalhos que não foram realizados; - os réus sofreram prejuízos decorrentes da não abertura atempada do dito hotel; - facto que é imputável à autora por não ter concluído em tempo a obra; - a autora não procedeu ao pagamento de refeições fornecidas aos seus trabalhadores pelos réus. Com fundamento na matéria de excepção alegada, os réus pediram que se operasse a compensação entre o crédito de que a autora é titular e os diversos créditos que os réus, por seu turno, de acordo com o alegado, são titulares, concluindo, nessa conformidade, pela liquidação da importância de 2.720.291$00, crédito que contabilizam a favor da autora e que se prontificam a pagar. Subsidiariamente, e por via reconvencional, pediram que a autora fosse condenada a reparar os invocados defeitos e que fosse condenada a pagar-lhes a importância de 3.569.250$00 referente a refeições não pagas e aos prejuízos – lucros não auferidos – decorrentes do atraso na conclusão da obra, tudo acrescido de juros moratórios à taxa legal. Em sede de réplica, a autora respondeu à matéria de excepção e impugnou o pedido reconvencional, concluindo como na P.I.. Foi realizada audiência preliminar, sendo proferido despacho que fixou a matéria assente e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal. *** A final foi proferida sentença que: - julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de 65.345,42 € (sessenta e cinco mil trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-os da restante parte do pedido. *** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Os ora Apelantes, depois de enredos e vicissitudes diversos, acabaram por assinar três orçamentos relativos à construção da obra, no valor global de, então, escudos (80.000.000$00 +13.521.882$00 +646.350$00) = 94.168.232$00, a que acresce o IVA, à taxa legal de 17% (cf. 4º e 9º da PI e resposta ao quesito 3º); 2. Por erro grosseiro – pelo menos – da ora Apelada, o orçamento de fls. 40 e seguintes dos autos foi elaborado com erros e vícios que determinam o abatimento, ao valor global referido no número antecedente, dos seguintes valores: 1 — Capítulo 3,4 – Redução da área total do emboço e reboco em 440 m2, a que corresponde uma dedução de 616.000$00 (Respostas aos quesitos 65º., 66º., 67º.; 2 — Capítulo 3,5 - Não revestimento de uma área, ao nível do r/c de 338,2 m2, a que corresponde uma dedução de 845.750$00 (Respostas aos quesitos 68º., 69º., 70º., 71º,); 3 — Capítulo 3,6 – No revestimento das paredes das instalações sanitárias e cozinha com azulejo cerâmico, considerou-se a mais a área de (641,56 m2 - 440 m2) pelo que há que deduzir a quantia de 947.332$00 (Respostas aos quesitos 72º e 73º); 4 — Capítulo 3,7 – Aplicou-se mosaico cerâmico, ao preço de 3.500$00 m2 em vez de pavimentos com mosaico hidráulico ao preço de 4 500$00 m2, numa área de 97,05 m2, devendo deduzir-se a quantia de 97.050$00 (Respostas aos quesitos 74º., 75º,); 5 - Capítulo 3,11 – Revestimento do r/c com betonilha, no valor de 145.750$00 não foi executado, tendo, em seu lugar sido aplicado mosaico cerâmico já debitado em orçamento suplementar (Respostas aos quesitos 76º., 77º, 6 -- Capítulo 5,1 – o portão previsto, no valor de 720.000$00, não foi aplicado, tendo sido colocado outro (Respostas aos quesito 78º); 7 – Capítulo 6,1 – No orçamento original aparece uma medição de 24,10 m, estando realizados em obra apenas 8,60 metros (respostas aos quesitos 79º., 80º., devendo, então abater-se a quantia (24,10 – 8,60) x 25.000$00 = 387.500$00; 8 – Capítulo 6,2 – Na aplicação da madeira, verifica-se uma diferença, a deduzir, de 171 800$00 (Resposta aos quesitos 83º., 84º.,); 9 -- Capítulo 6,4 – Estava prevista a aplicação, a termo laminado, numa área de 12,80 m2, tendo apenas sido aplicados 2 m2; os 10 m2 sobrantes foram objecto de aplicação em madeira folheada ao preço de 35 000$00 por m2, havendo que abater a quantia de 216.000$00 (Resposta aos quesitos 88º., 89º., 90º.,); 10 -- Capítulo 6,8 – A colocação de uma estrutura de suporte da cobertura da varanda prevista para uma área de 44,40 m2 x 50.000$00 m2 apenas foi aplicada numa área de 40 m2, tendo, por isso, que abater-se a quantia de 220.000$00 (Resposta aos quesitos 93º., 94º.); 11 -- Capítulo 8,2 – Previu-se a pintura numa área de 3 378,40 m2 x 1.500$00 m2, não se tendo descontada a área de 440 m2, revestida a azulejo e que, por isso, não foi pintada, devendo abater-se, por tal facto, a quantia de 660.000$00 (Resposta aos quesitos 97º., 98º.,); 12 -- Capítulo 9,1 – O assento da lava loiças, no valor de 1.000.000$00, não foi aplicado, tendo que abater-se tal quantia (resposta ao quesito 99º). 13 -- Capítulo 9,6 – o revestimento em chapa inox, no valor de 85.000$00, não foi executado, tendo que abater-se tal quantia (resposta ao quesito 100º); 14 -- Arranjos exteriores – Considerou-se a aplicação de massame de betão com 10 cms de espessura com a área de 52,90 m2 x 3.000$00, tendo apenas sido efectuada tal aplicação numa área de 32 m2, pelo que há que abater a quantia de 62.700$00 (resposta aos quesitos 104º., 105º); 15 -- O revestimento em tijoleira cerâmica rústica na zona dos balneários, previsto para uma área de 52,90 m2 x 3.500$00 m2, apenas foi executado numa área de 32 m2, pelo que há que abater a quantia de 73.150$00 (Resposta aos quesitos 106º., 107º.,); 16 -- Foi prevista a colocação de armação de madeira tratada no exterior dos balneários numa área de 30 m2 x 10.000$00, tendo apenas sido efectuada numa área de 10 m2, pelo que se deduz a quantia de 200.000$00 (resposta aos quesitos 108º., 109º.,); 17 -- A pintura de paredes interiores foi considerada numa área de 163,50 m2 x 3.500$00 m2, tendo sido usado outro tipo de tinta, numa área de 66 m2 x 750$00 m2, tendo a área excedente sido revestida a azulejo, pelo que se deduz a quantia de (163,50 x 3.500$00) – (66 x 750$00) = 522.750$00 (respostas aos quesitos 112º., 113º., 114º.,); 18 -- Foi debitada caixilharia exterior em alumínio numa área 7,20 m2 x 35.000$00, não tendo a mesma sido aplicada, mas, em seu lugar, aplicada caixilharia em madeira no valor de 20.000$00, devendo, por isso, abater-se a quantia de (7,20 x 35.000$00 – 20.000$00) = 232.000$00 (respostas aos quesitos 117º., 118º.,); 19 -- Capítulo 5,8 – Debita-se o fornecimento de betonilha hidrofugada numa área de 153.m2 x 5.050$00 m2, que não foi aplicada, deduzindo-se, por isso, a quantia de 772.650$00 (resposta aos quesitos 119º., 120º, 121º); 20 -- Capítulo 3,1,1 – Trabalhos relativos a movimentos de terras, numa área de 28,32 m2 x 1.200 m2 não foram executados, deduzindo-se a quantia de 33.948$00 (resposta ao quesito 123º); 21 -- Capítulo 3,1,2 – Cirandagem de terras, no valor de 2.832$00 também não foi executada (resposta ao quesito 124º); 22 -- Capítulo 3,1,3 – O aterro de valas também não foi executado, deduzindo-se, por isso, o valor de 9.440$00 (resposta ao quesito 125º) 23 -- Capítulo 3,2,1 – A colocação de tubagem de PVC rígido 0,4 não foi aplicado, tendo que deduzir-se a quantia de 177.000$00 (resposta ao quesito 126º); 24 -- Capítulo 3,2,3 – A colocação de caixas de areia também não foi efectuada, tendo que abater-se 76.000$00 (resposta ao quesito 127º); 25 -- Capítulo 3,2,5 – As bocas de saída, no valor de 15.000$00 também não foram colocadas (resposta ao quesito 128º); 3. As incorrecções e débitos indevidos ascendem, assim, ao quantitativo global de 7.569.652$00 que a Apelada, abusivamente, pretendia colher dos Apelantes; Matéria Fáctica 4. Quesitos 1º e 2º – Deverá ser dada por provada, sem mais, tal matéria. É certo que as testemunhas E.......... e F.......... (depoimentos, respectivamente na / cassete 1., 2., 3 e cassete 4, lado A e B / e 03, 33 do lado B a número 16, 34 do lado B /) Declararam que os Apelantes sempre cumpriram com atraso; Os factos, porém, de, comprovadamente, a conta corrente da Apelada (a folhas 19 dos autos) apresentar, no início de 2000 e de 2001, saldos credores a favor dos Apelantes e o de a testemunha F.......... ter tentado justificar tais saldos credores com a explicação de que os Apelantes não queriam que fossem emitidas facturas, demonstram, por si só, a razoabilidade da resposta a dar a tais quesitos no sentido negativo; – Quesito 58º – Deu-se por provado, mas com a ressalva de que não existia rede de águas pluviais. Deverá ser dado por provado, com a anotação de que assim acontece porque e a cirandagem, caixas de areia, etc., nem movimentos de terras, destinadas à drenagem de águas pluviais, não foram executados pela Apelada, ao contrário do que fora previsto no orçamento (cf. respostas aos quesitos 126º., 127º., e o orçamento anexo à Contestação, a folhas 60 dos autos) Aliás, a própria testemunha da Apelada, G.........., engenheiro civil, assim admitiu (cassete 1, de 00,00 do lado A da cassete 2 a 18,00 6. Quesito 62º e 138º – Deverão ser declarados provados, sem mais; pelos seguintes fundamentos que alinham: 1- As cartas da ora Apelada, referidas nas alíneas P., S da Especificação, demonstram como esta nunca reconheceu quaisquer defeitos na obra, tendo mesmo, expressamente, exarado que os defeitos, nomeadamente da piscina, nada tinham que ver com ela, ora Apelada; 2- A testemunha E.......... (cujo registo fonético do seu depoimento foi já referido supra, veio declarar que a Apelada fez deslocar funcionários ao hotel para apurar que defeitos havia e para os corrigir, desde que fossem de sua responsabilidade. Sendo verdade que, em fins de Maio de 2001, assim aconteceu, a Apelada só não acedeu ao interior do hotel porque os Apelantes se não encontravam presentes, tendo estes, logo que disso souberam, escrito à Apelada, lamentando não lhes tenha dado pré-aviso do facto e exortando-a a deslocar-se ao hotel para tal fim, devendo, para tanto, pré-avisar com três dias de antecedência (cf. documento inserido nos autos a folhas 443, a requerimento da própria Apelada. 3 - A Apelada não alegou, de resto, como Autora, que se tivesse deslocado ao hotel para reparar defeitos e que lhe tenha sido recusado o acesso ao mesmo. Apesar do princípio da aquisição processual (515º CPC) entende-se que a Apelada deveria ter actuado de acordo com o disposto no artigo 264º., 3 do Código de Processo Civil e não o vez, não podendo, por isso, aproveitar-lhe a matéria em apreço, tendo, a douta Decisão, pois, ido além do que lhe é legalmente permitido (264º Código de Processo Civil). 4 - Aliás, no que respeita à piscina, anota-se que a mesma foi periciada em Junho de 2002, conforme se vê a fls. 2112 dos autos; e a Apelada, como se alegou, nunca reconheceu devesse ter que reparar qualquer defeito da mesma; 5 - A desvalorização provocada na obra pelos defeitos de que padece deverá, consequentemente, referida na resposta prestada ao quesito 63º, no valor de 3.790,86 euros = 759.999$00, deverá, consequentemente, ser abatida ao valor das facturas da Apelada; 7. Quesito 78º – Deverá, adicionalmente à resposta dada, exarar-se que o portão colocado em substituição do previsto originariamente no orçamento, tem o valor de 150.000$00, de acordo, aliás, com a própria declaração da Apelada exarada no documentos inseridos nos autos a folhas 456 dos autos. É certo que esta viria a impugnar tal documento, mas não pôs em causa a sua autenticidade, nem a veracidade do que ali ficou referido, tendo-se, com efeito, limitado a declarar que o mesmo não «tinha qualquer consonância com o acordado pelas partes (folhas 462 dos autos). Consequentemente, deverá abater-se ao valor do orçamento o montante de 720.000$00 (valor do portão originariamente previsto) menos o valor do portão colocado 150.000$00, sendo, assim, de deduzir a quantia de (720 – 150) = 570.000$00; 8. A importância a deduzir, referida no número três deste Conclusivo, deverá, pois, ser acrescida das verbas mencionadas em 6,5 e 7 antecedentes, pelo que o montante global a deduzir nas facturas deverá ser de (7.569.652$00 + 759.999$00 + 570.000$00) = 8.899.651$00; 9. Quesito 116º – Tendo-se dado por provado que no orçamento foi proposto pela Autora e aceite pelos RR o custo unitário da alvenaria em tijolo furado com espessura de 11 cms seria de 7.500$00 m2; entende-se que a resposta a prestar deverá ser simplesmente «provado sem mais. No relatório pericial dos autos referiu-se expressamente que tal valor é «muito exagerado» (resposta ao quesito pericial 123º, a folhas 263 dos autos). De facto, analisando outras rubricas do orçamento, apura-se que o preço debitado, para a mesma alvenaria com 11 cms de espessura, foi de 1.700$00 por m2 (cf. Capítulo I, 1,3, a folhas 163 dos autos, Atente-se, aliás, no facto de nenhuma alvenaria mais ser debitada por tal preço de 7.500$00 por m2 (As de espessura 15 cms são debitadas a 3.500$00 m2 e as de espessura dupla (15 + 11 cms) são debitadas a 5.000$00 m2 (1,1 e 1,2, de folhas 163 dos autos). Assim em consonância quesitos 115º e 116º deverá outrossim considerar-se que se deverá deduzir ao orçamento a quantia de (365.625$00 – 82.875$00) = 282.750$00. 10. Passando, por via disso, a dedução global às facturas da Apelada a ser de (8.899.651$00, como se apurou em oito deste conclusivo) + 282.750$00) = 9.182.401$00; 11. Quesito 129º – Deu-se por não provado que a Apelada não tenha pago as refeições fornecidas, no valor de 689.250$00; mas deverá dar-se por provado tal quesito; pelo seguinte, entre o mais: 1 - Como resulta do documento 17, anexo à Contestação e entranhado nos autos a folhas 95, as refeições fornecidas reportam ao período compreendido entre 29-05-00 e 23-02-01; A Apelada ofereceu aos autos cheques para pagamento de refeições até Janeiro de 2000 (cf. fls. 419 e 420 dos autos) não tendo sido questionado o fornecimento de tais refeições, mas apenas e só o seu pagamento, nem mais se tendo provado, conforme se retira do depoimento da testemunha E.......... (cuja indicação do registo fonográfico do seu depoimento ficou já assinalado supra. Até em conformidade presunção prevenida no artigo 799º do Código de Processo Civil, deveria ter-se dado por provado o não pagamento de tais refeições; 12. No que respeita à despesa com a construção de uma piscina nova em substituição da antiga, toma-se por inteiramente relevante a documentação oferecida aos autos e neles inserida a folhas 475 e seguintes – bem como o depoimento da testemunha dos Apelantes, H.........., cujas declarações ficaram registadas de 77,20 do lado B cassete 1 a 5,28 do lado A cassete 3) e ainda o facto de os mesmos Apelantes terem declarado, nos termos do disposto no artigo 264º do CPC, aproveitar da prova respectiva (cf. folhas 505 dos autos), – devendo, por isso, dar-se por assente que os Apelantes sofreram um dano com a construção da nova piscina de, pelo menos 2.000.000$00; 13. Deferindo-se assim, a título reconvencional, seja reconhecido aos Apelantes o direito de reclamarem da Apelada a quantia global de (689.250$00 + 2.000.000$00) = 2.689.250$00; Mora dos Apelantes 14. A douta Decisão “a quo” avaliou – com a devida vénia se assinala – manifestamente mal a situação, pois não levou em conta que, v.g., a obra é padecente de vícios que não foram reparados por culpa exclusiva da Apelada. E mesmo que procedesse – o que se não concede – o douto decisório de que os Apelantes impediram a Apelada de aceder ao hotel para procederem Às reparações devidas, restaria observar que os demais defeitos e vícios orçamentais, pela sua dimensão, nomeadamente, implicavam necessariamente a correcção prévia das facturas e o consequente reapuramento do valor devido à mesma Apelada, com o ajuste consequente do IVA devido. Enquanto tal procedimento não tiver lugar, a dívida dos Apelantes seria ilíquida e, por isso, insusceptível de dar causa a mora destes (cf. 805º., 3 do CC); e ficou visto que erros grosseiros expressos no orçamento só à Apelada são imputáveis; 15. A douta Decisão recorrida – que muito se aprecia quanto ao mais – deverá ser objecto de correcção nos termos assinalados por ter violado, nomeadamente, o disposto no artigo 264º., 2 Código de Processo Civil, 799º Código Civil, 805º, 3 Código Civil 664º Código de Processo Civil. Sintético 1.Os Apelantes reconhecem o valor global das facturas da Apelada pelo montante global, sem IVA, de 94.168.232$00, 2. Deduzindo-se, a tal valor, porém, a quantia de 9.182.401$00, sendo, por isso, o seu valor líquido de (94.168.232$00 – 9.182.401$00) = 84.985.831$00; 3. Com acréscimo do IVA correspondente, à taxa de 17%, tal valor global será de (84.985.831$00 x 1,17) = 99.433.422$00; 4. Levando em conta o montante já pago pelos Apelantes, no valor de 88.968.400$00 (alínea F da Especificação) remanesce a quantia de (99.433.422$00 – 88.968.400$00) = 10.465.022$00 = euros 52.199.309,66; 5. Na expectativa de que lhe seja deferido o pedido reconvencional, por aquele montante de 2.689.250$00 = € 13.413.922,44, que regulariza por compensação com o crédito da Apelada, resulta a favor desta a quantia de euros (52.199.309,66 -13.413.922,44) = 38.785.387,22, que se prontificam, desde já, a pagar. Requerimento Termos em que requerem se dignem, em douta apreço do presente conclusivo, revogar parcialmente e rectificar a douta Decisão recorrida, nos termos referidos, deferindo-se o ora requerido, por ser, segundo se entende e espera, de inteira Justiça. A Autora contra-alegou batendo-se pela confirmação do Julgado. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas (alínea A) da matéria de facto assente); - no exercício dessa actividade a autora celebrou com a ré mulher, em 19 de Abril de 1999, um contrato de empreitada, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (vd. fls. 7 dos autos) (alínea B) da matéria de facto assente); - por tal contrato obrigou-se a autora a realizar a obra “construção de um Hotel Rural, sita .......... – .........., de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal .........., pertencente a Sr.ª D. C..........” (alínea C) da matéria de facto assente); - Pelo preço de “80.000.000$00 (oitenta milhões de escudos)”, acrescido de I.V.A., à taxa legal de 17% – 13.600.000$00 (treze milhões e seiscentos mil escudos), num total de Esc. 93.600.000$00 (noventa e três milhões e seiscentos mil escudos) (alínea D) da matéria de facto assente); - pagamento a ser efectuado pela ré nas condições definidas no contrato: - No acto do contrato 7.000.000$00 (sete milhões de escudos); - No enchimento da 1ª laje 12.000.000$00 (doze milhões de escudos); - No enchimento da 2ª laje, o mesmo valor; - Na laje de cobertura com divisões 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos); - Início de rebocos a importância é de 4.200.000$00 (quatro milhões e duzentos mil escudos); - Início da colocação de azulejos e granito 10.200.000$00 (dez milhões e duzentos mil escudos); - No final da colocação de alumínios 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos); - No final das carpintarias 10.020.000$00 (dez milhões e vinte mil escudos); - No início das pinturas será entregue a quantia de 6.500.000$00 (seis milhões e quinhentos mil escudos); - No final de assentamento das louças sanitárias 3.500.000$00 (três milhões e quinhentos mil escudos); - No final da obra, a quantia a entregar será de 4.580.000$00 (quatro milhões quinhentos e oitenta mil escudos). Acrescendo sobre todas estas importâncias o respectivo I.V.A., à taxa legal em vigor (alínea E) da matéria de facto assente); - a ré efectuou o pagamento dos valores atinentes às facturas nºs 476, 477, 478, 484, 482, 488, 490, 498, 499 e 500, no montante total de 88.968.400$00 (oitenta e oito milhões novecentos e sessenta e oito mil e quatrocentos escudos) (alínea F) da matéria de facto assente); - a autora encerrou os anos de 1999 e 2000 com saldos credores a favor dos réus (alínea G) da matéria de facto assente); - no fim do ano de 1999, os ora réus haviam procedido ao pagamento parcial de escudos 35.760.000$00, estando-lhes, a esse tempo, debitada a quantia global de escudos 32.760.000$00, transitando, por via disso, para o ano de 2000, um saldo credor, a favor deles réus, de escudos 3.000.000$00 (alínea H) da matéria de facto assente); - e, durante o ano de 2000, procederam ao pagamento global de 53.208.400$00, contra o débito global que lhes foi processado, em igual período, de escudos 35.708.400$00, abrindo-se, assim, o ano de 2001, com um saldo credor, a favor dos ora RR/, de escudos 20.500.000$00 (alínea I) da matéria de facto assente); - o contrato de empreitada em apreço não estabelece o prazo dentro do qual a obra deveria ser dada por concluída (alínea J) da matéria de facto assente); - em 15.09.00 e 02.10.00, os ora litigantes celebraram novos e adicionais acordos, nos termos dos documentos juntos a fls. 63 a 67 e 68 a 69, [que aqui se dão por reproduzidos], relativos, respectivamente, à realização de trabalhos a mais no valor de 13.521.882$00 acrescido de IVA e fornecimento e colocação de degraus exteriores em granito, no valor de 646.350$00 mais IVA (alínea L) da matéria de facto assente) [Na al. L) e de N) a V) foi acrescentado o essencial do teor dos documentos a que se alude, e que foram dados por reproduzidos, assim se complementando de acordo com eles o essencial dos factos que reportam]; - a cumprir nos exactos termos expressos nos orçamentos correspondentes (alínea M) da matéria de facto assente); - em 11 de Dezembro de 2000, os réus, através do seu mandatário remeteram à autora a carta junta a fls. 70, [cujo teor aqui fica dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos] onde, além do mais, a Autora é “notificada: “1. Para fazer entrega imediata do livro de obra, a fim de que este fique e permaneça na obra; 2. Para, no prazo máximo de dez dias úteis – contados a partir do dia seguinte ao da assinatura do aviso de recepção desta carta – efectuarem os trabalhos necessários para que a obra fique conclusa e corrigida dos vícios de que padece. 3. Se, decorridos cinco dias sobre a data da assinatura daquele aviso de recepção, os trabalhos não tiverem sido reiniciados por parte de V. Ex.as, a m/Constituinte tomará como definitivo o v/desinteresse em dar completude à construção à construção nos termos acordados. 4.Fica, desde já notificada V. Exa. de que o contrato ficará dado por resolvido e sem qualquer efeito no caso de não cumprimento do referido nos números antecedentes, ficando então a m/Constituinte inteiramente livre para conferir a outrem a responsabilidade pela execução da obra em falta e para reclamar a redução do preço acordado/indemnização e para agir, judicialmente, com todos os alcances que a lei lhe permite” – (alínea N) da matéria de facto assente); - a ora autora prestou resposta a tal carta em 15 de Dezembro de 2000, nos termos nela evidenciados a fls. 72, afirmando ter executado a obra nos termos convencionados e reclamando o pagamento de quantias em falta, bem como o preço dos trabalhos executados a mais – (alínea O) da matéria de facto assente); - teor do documento junto a fls. 74, carta de 9.2.2001 [que aqui se dá por reproduzida] onde, além do mais a Ré dá conta à Autora de que uma vistoria reprovou a empreitada eléctrica pelo facto da casa das máquinas estar alegada de águas por vício de construção. Reclama o a entrega do livro da obra. Conclui intimando a Autora nos seguintes termos: “No prazo máximo de cinco dias, prestarão a reparação devida à casa das máquinas, para que se requeira nova vistoria à parte eléctrica instalada. No mesmo prazo, farão entrega, à m/Constituinte, do livro de obra. No mesmo prazo, ainda, darão a obra por conclusa. O incumprimento por parte de V. Sªs do exposto, terá por efeito imediato e irremissivo a resolução/anulação do contrato, com todos os efeitos (designadamente danos emergentes e lucros cessantes…”. - (alínea P) da matéria de facto assente); - teor do documento junto a fls. 76, que aqui se dá por reproduzido, onde a Autora afirma não ter sido responsável pela instalação eléctrica, pelo que declinou a responsabilidade na reprovação da obra; as águas na casa das máquinas são provenientes da piscina e deveu-se ao facto de a válvula de seccionamento estar com abertura para escoamento, quando devia estar fechada, o que só pode ser imputado ao electricista. Mais informa que o livro da obra se encontra no local da obra – (alínea Q) da matéria de facto assente); - teor do documento junto a fls. 80, que aqui se dá por reproduzido, carta de 20.3.2001, onde além do mais a Ré escreve: “Como em correspondência anterior se referiu, a m/cliente aceita a obra sob reserva de serem eliminados – ou indemnizados – os defeitos, por vício de construção, de que a mesma padece manifestamente. O pagamento do remanescente do preço da empreitada depende absolutamente disso…De qualquer modo, a m/constituinte solicitou já a realização de minucioso exame pericial à obra com vista a liquidar-lhe todos os vícios de que padece e todas as eventuais realizações em desconformidade com o projecto/caderno de encargos. Resolvida a questão dos vícios de construção e das desconformidades ou não da execução do projecto com o mesmo, estará então a m/Constituinte inteiramente disponível para proceder ao pagamento do que lhes for devido, tudo sem prejuízo de vir a reclamar justa indemnização pelo atraso injustificado na conclusão da obra”. (alínea R) da matéria de facto assente); - teor do documento junto a fls. 82, carta de 26.4.2001, que aqui se dá por reproduzida, enviada pela Autora à Ré onde refere: “No seguimento da visita á obra para detecção dos “problemas” por V. Exa. citados, vimos por este meio informar, que o troço em hidronil que continha uma união roscável em ferro na ligação de dois tubos de abastecimento ao edifício, se encontra em perfeitas e devidas condições, pois não foram detectadas perdas de carga durante o ensaio realizado com 10 kg de pressão, conforme previsto logo no local da obra. Concluímos que os trabalhos por sua autoria realizados foram de todo inoportunos e nada tem a ver com o trabalho por nós executado. Só lamentamos terem danificado condutas e acessórios por nós colocados e que se encontravam devidamente testados e em perfeito funcionamento. Pelo exposto, nenhuma razão lhe assiste, conforme lhe foi informado em 23/04/2001 nossa Ref. 2001/0228 no seguimento de visita á obra”.- (alínea S) da matéria de facto assente); - teor do documento junto a fls. 83, que aqui se dá por reproduzido – carta da Autora datada de 23.4.2001, enviada à Ré onde, além do mais, refere: “– Pelo facto de serem “problemas” de canalização disponibilizamos o picheleiro responsável e o técnico Eng. I.......... para averiguar os pretensos problemas. No que respeita aos problemas em si, deparamos com uma situação que nos alarmou bastante, que Foi o facto da Sra. D. C.......... por sua responsabilidade anular todo o sistema á entrada do edifício que abastecia por partes ou em simultâneo a piscina, o reservatório e o edifício em si. Existiam 3 (três) válvulas de corte (que foram retiradas) que permitiam, caso houvesse algum problema num dos troços a abastecer, este poderia ser reparado sem por em causa a continuação do abastecimento nos outros troços… …Averiguamos também que toda a rede executada, e agora levantada, em redor da piscina padecia (e foi alertado em devido tempo á Sra. D. C..........) de graves problemas de vedação da água. Tal rede foi executada pelo Sr. J.........., responsável pela parte de electricidade, aquecimento e abastecimento á piscina… Deverão V. Exas. solicitar a quem executou tal trabalho a resolução dos problemas e o mais breve possível. A circulação de água por debaixo da piscina deve-se á instalação das condutas de abastecimento á mesma, motivo pelo qual não temos qualquer tipo de responsabilidade. … Deparamo-nos com o facto da pintura no interior da piscina se encontrar lascada em diversos pontos localizados, remetemos a conclusão desse problema para as nossas cartas enviadas em 23/02/2001 na ref.ª 2000/0220 e 23/03/2001 na ref.ª 2001/0227 que tinha em conta de que esta deveria ter sido cheia em devida altura… Não nos podemos responsabilizar por causas imputáveis ao dono da obra…” – (alínea T) da matéria de facto assente); - teor do documento junto a fls. 84, que aqui se dá por reproduzido (alínea U) da matéria de facto assente); - teor do documento de fls. 86 a 91, carta da Ré de 8.5.2001, enviada á Autora onde, além do mais, se dá conta da existência de feitos aí discriminados ao nível do r/c, 1º andar; sótão e exterior; e se recusam as verbas referentes a obras no orçamento suplementar, recusando a Ré mais pagamentos até que as “anomalias” sejam devidamente solucionadas e as contas liquidadas, acrescentando que “a aceitação da obra é sujeita, por conseguinte – na sequência do anteriormente referido – à condição de todos os defeitos que a mesma evidencia serem devidamente reparados, ou justamente indemnizados” – (alínea V) da matéria de facto assente); - a ré não cumpriu os prazos de pagamento acordados no contrato de empreitada (art. 1º da base instrutória); - apesar das repetidas interpelações da autora perante a ré (art. 2º da base instrutória); - em tal obra realizaram-se os trabalhos a mais que vêm referenciados no orçamento rectificativo de 15/9/2000 (doc. fls. 63 a 67, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido), mais a execução da escada exterior junto da entrada principal do edifício (orçamento adicional constante do doc. de fls. 68/69, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido), sendo que o respectivo valor é o constante dos aludidos orçamentos, com as rectificações constantes das respostas aos artigos seguintes (art. 3º da base instrutória); - a pedido da ré mulher e aceites por esta (art. 4º da base instrutória); - foram emitidas pela autora as facturas juntas de fls. 8 a 18 (docs. nºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido) referentes a trabalhos efectuados na obra de construção do hotel rural dos autos (arts. 6º e 7º da base instrutória); - os réus concordaram com a realização dos trabalhos a que se alude nos documentos apresentados pela autora constantes de fls. 40 a 69 (art. 12º da base instrutória); - no mês de Fevereiro de 2001, a autora deu por finda a obra, tendo disponibilizado aos réus, em data não apurada, o livro de obra (arts. 17º e 18º da base instrutória); - os réus aceitaram a obra sob expressa reserva de que os defeitos e vícios de construção de que a mesma padecida fossem, devida e adequadamente, reparados (art. 19º da base instrutória); - advertindo expressamente a autora de que o pagamento do remanescente do preço dependia absolutamente disso (art. 20º da base instrutória); - a ré enviou à autora a carta junta a fls. 80 dos autos, datada de 20 de Abril de 2001, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido (art. 21º da base instrutória); - parte da rede de abastecimento de água para o hotel dos autos vertia água (art. 22º da base instrutória); - os réus substituíram parte da rede de abastecimento de água (art. 23º da base instrutória); - foram abertas ou reabertas valas para a realização dos trabalhos a que se alude em 23º (art. 24º da base instrutória); - no R/C uma pedra de bancada na casa de banho geral foi cortada com dimensão inferior ao devido, impondo-se a sua substituição (art. 26º da base instrutória); - os azulejos das três instalações sanitárias para o público existentes no R/C do edifício foram colocados até à altura de 1,75m (art. 27º da base instrutória); - foram mal assentes 8 espelhos da aparelhagem eléctrica, tendo sido substituídos 6 (art. 30º da base instrutória); - os aros e guarnições das portas – de acordo com o projecto – deveriam ter sido aplicados em madeira maciça, tendo, porém, sido instalados, em vez disso, em aglomerado folheado (art. 31º da base instrutória); - foram aplicadas portas de exterior em alumínio que só têm trinco (art. 34º da base instrutória); - numa das instalações sanitárias encontravam-se 12 azulejos danificados (art. 36º da base instrutória); - o monta-cargas, apesar de ter a sua estrutura mecânica instalada, não se encontra ligado à respectiva fonte de alimentação eléctrica (art. 40º da base instrutória); - o esmalte em três bases de chuveiro está danificado (art. 41º da base instrutória); - num das instalações sanitárias foi aplicada uma tubagem de esgoto que está ligada directamente ao exterior, devendo, por razões de estética, ser colocada na parede respectiva (art. 42º da base instrutória); - o vedante não foi bem aplicado nas instalações sanitárias do quarto 210 (art. 45º da base instrutória); - os aros exteriores em pedra mostram-se serrados na parte lateral em que a espessura dos mesmos é visível (art. 46º da base instrutória); - o resguardo em madeira, no vão das escadas interiores, apresenta muitos nós (art. 47º da base instrutória); - no sótão: segundo o projecto de verificação do regulamento das características de comportamento térmico dos edifícios, apresenta-se pormenor de isolamento térmico sobre esteira horizontal, no qual existe isolamento térmico (lã de rocha em placas, e = 4cms; película pára-vapor e sobre este último pavimento flutuante (betonilha com armadura incorporada) sobre a película pára-vapor (art. 48º da base instrutória); - refere-se, no projecto de estabilidade, que a cobertura será assente sobre muretes de tijolo argamassado com 20 cms de espessura (art. 49º da base instrutória); - e segundo a memória descritiva e justificativa de arquitectura estabelece-se que todos os tectos serão rebocados com argamassa projectada tipo Seral e pintados com tinta de água branca, exceptuando-se os das arrecadações de despensas que serão rebocados e acabados a areado fino e pintados a tinta de água de cor branca (art. 50º da base instrutória); - a piscina existente no hotel foi destruída pelos réus e edificada uma nova piscina em local distinto do anterior (esclarecimento aos arts. 52º e 53º da base instrutória); - as portas dos balneários são em madeira, sendo que se esclarece que os balneários se localizam junto à piscina que foi destruída pelos réus e eram destinados a servir a mesma, não tendo, por isso, e dada a distância a que se situam da nova piscina, virtualidade para servir esta última (art. 54º da base instrutória); - as portas interiores dos balneários são em madeira, devendo ser de alumínio, ressalvando-se, no entanto, o esclarecimento a que se alude no art. 54º (art. 57º da base instrutória); - os tubos de queda de água exteriores não estão directamente ligados à rede de águas pluviais, dando, por isso, causa a que água que se escoa pelos mesmos derive directamente para o pavimento, sendo que se esclarece que não existe rede exterior de águas pluviais (art. 58º da base instrutória); - a piscina que veio a ser demolida pelos réus apresentava algumas fissuras na laje do fundo (art. 60º da base instrutória); - os defeitos supra-aludidos não foram reparados pela autora porque os réus impediram, em determinada altura, não apurada, o acesso da autora à obra, porque optaram por reparar alguns por sua própria iniciativa e porque optaram pela destruição da piscina e edificação de uma nova em local diverso (art. 62º da base instrutória); - o custo da eliminação dos defeitos que a obra ainda apresentava após as reparações efectuadas e que vêm elencados nos artigos anteriores ascende a 3.790,86 € (três mil setecentos e noventa euros e oitenta e seis cêntimos) (art. 63º da base instrutória); - no orçamento de fls. 40 de 19 de Abril de 1999, surpreendem-se as seguintes incorrecções: No capítulo 3.4 – arquitectura: Considerou-se a área total de 3.378,40 m2,para emboço e reboco em paredes interiores com acabamento a gesso, no valor global de 4.729.760$00 (art. 64º da base instrutória); - mas tal área de 3.378,40 m2 corresponde ao revestimento total das alvenarias (art. 65º da base instrutória); - ora, em tal medição, impõe-se proceder à dedução da área de 440 m2, correspondente à parte do revestimento em azulejo (individualizado no ponto 3,6 do orçamento com valores próprios) em instalações sanitárias, cozinha e zonas de serviço (art. 66º da base instrutória); - aquela verba inscrita no capítulo 3,4 deverá, por conseguinte, ser objecto de uma redução de 440 m2 . 1400$ = 616.000$00 (art. 67º da base instrutória); - no capítulo 3,5 sob a epígrafe emboço e reboco em acabamentos em tectos com acabamento estanhado, tomou-se em conta a área total de 892,34 m2. 500$00 m2, o que perfez o valor global de 2.230.850$00 (art. 68º da base instrutória); - no entanto, o emboço e reboco referidos não foram executados no r/c, tendo, outrossim, em seu lugar, sido aplicado um tecto falso por outrem, que os ora RR/ pagaram integralmente (art. 69º da base instrutória); - a aplicação de tal tecto falso veio a tornar-se necessária na sequência de um erro de construção da ora Autora, por virtude do qual as paredes foram alçadas em cerca de 0,35 cms a mais (art. 70º da base instrutória); - verifica-se, assim, que uma área de 338,2 m2, no r/c, não foi objecto do revestimento referido em 91, pelo que, consequentemente, há que deduzir, àquele montante de escudos 2.230.850$00, a quantia de (338,2 m2. 2500$) = 845.750$00 (art. 71º da base instrutória); - no capítulo 3,6, relativo ao revestimento das paredes das instalações sanitárias, e cozinha com azulejo cerâmico decorativo, considerou-se a área de 641,56 m2. 4 700$ por m2, no valor total de 3.015.322$00 (art. 72º da base instrutória); - todavia, tal revestimento só se mostra aplicado numa área de 440 m2 (art. 73º da base instrutória); - no capítulo 3,7, referente a revestimento de pavimentos com mosaico hidráulico, considerou-se a área de 97,05 m2 4500$00 por m2, o que perfaz o valor de 436.725$00 (art. 74º da base instrutória); - contudo, o material aplicado, ao invés do que foi indicado em tal orçamento, foi mosaico cerâmico, ao preço de 3 500$00 por m2 (art. 75º da base instrutória); - no capítulo 3,11, referente a revestimento do r/c com betonilha esquartejada tomou-se a área de 58,30 m2 * 2500$ por m2, o que perfaz o valor de 145.750$00 (art. 76º da base instrutória); - mas tal trabalho não foi executado, tendo, em seu lugar, sido aplicada tijoleira cerâmica, que foi considerada em orçamento adicional (art. 77º da base instrutória); - o portão previsto no orçamento original – ponto 5.1. – não foi instalado, tendo sido executado um portão com uma área de cerca de 7m2 no acesso à garagem prevista no aditamento – situação a que os réus também anuíram (art. 78º da base instrutória); - Arts. 79º e 80º – Provado apenas que no orçamento original – ponto 6.1 – aparece uma medição de 24,10, estando realizados em obra 8,60 metros de corrimão em madeira (arts. 79º e 80º da base instrutória); - Capítulo 6,2 – Considerou-se que as escadas seriam revestidas em madeira assente e envernizada numa área de 18,59 m2. 30.000$ o m2, no total de 557.700$00 (art. 83º da base instrutória); - apenas foram aplicados 10 m2 de madeira (art. 84º da base instrutória); - sendo os espelhos e o rodapé aplicados em folheado de madeira e com tons diferentes da madeira utilizada (art. 85º da base instrutória); - verifica-se, pois, uma diferença, na aplicação de madeira, de 18,59 m2 – 10 m2. 30.000$ = 257.700$00 (art. 86º da base instrutória); - considera-se, porém, os 8,59 m2 aplicados em madeira folheada, a que corresponde o valor médio de 10.000$00 por m2, o que perfaz o valor de 85.900$00 (art. 87º da base instrutória); - Capítulo 6,4 – Considerou-se a colocação de portas interiores em perfil de alumínio com painéis a termo laminado, numa área de 12,80 m2 a 55.000$00 o m2, o que perfaz o valor de 704.000$00 (art. 88º da base instrutória); - só foram colocados 2 m2 em termo laminado, no valor de 2 m2. 55.000$ = 110.000$00 (art. 89º da base instrutória); - tendo os demais 10,80 m2 sido realizados em madeira folheada, ao preço de 35.000$00 por m2, o que perfaz a quantia de 378.000$00 (10,8…35.000$00) (art. 90º da base instrutória); - Capítulo 6,5 – Considerou-se que seriam colocados nove armários embutidos, a 150.000$00 cada um (art. 91º da base instrutória); - Capítulo 6,8 – Considerou-se a colocação de uma estrutura de suporte da cobertura das varandas numa área de 44,40 m2 a 50.000$00 o m2, no valor global de 2.220.000$00 (art. 93º da base instrutória); - tal aplicação apenas foi efectuada numa área de 40m2 (art. 94º da base instrutória); - peças sanitárias – capítulo 7,6 – Considerou-se a colocação de quatro lavatórios duplos, ao preço unitário de 125.000$00, no valor total de 500.000$00 (art. 95º da base instrutória); - pinturas – Capítulo 8,2 – Considerou-se que a pintura deveria ser efectuada em duas demãos a tinta casca de ovo, muna área de 3.378,40 m2, a 1.500$00 o m2, perfazendo-se o valor total de 5.067.600$00 (art. 97º da base instrutória); - a ora autora não deu reparo, porém, ao facto de não ter havido lugar a qualquer pintura na parte que foi revestida a azulejo, numa área correspondente a 440 m2 (art. 98º da base instrutória); - Capítulo 9,1 – Aí se refere o assentamento de lava loiças, incluindo armários em chapa inox pelo valor global de 1.000.000$00, não tendo, porém, sido efectuado tal trabalho (art. 99º da base instrutória); - Capítulo 9,6 – Considerou-se o revestimento, na parede em frente ao fogão em chapa inox, numa área de um m2, pelo preço de 85.000$00 (art. 100º da base instrutória); - nenhuma chapa foi instalada (art. 101º da base instrutória); - Capítulo 9,7 – Considerou-se o fornecimento de seis extintores pelo preço global de 150.000$00 (art. 102º da base instrutória); - arranjos exteriores – Considerou-se a aplicação de massame de betão com 10 cms de espessura armado com malha sol sobre um camada de rachão e brita com 20 cms de espessura em pavimento térreo com a área de 52,90 m2 a 3.000$00 o m2 (art. 104º da base instrutória); - tal aplicação apenas foi efectuada numa área de 32 m2 (art. 105º da base instrutória); - considerou-se o revestimento de pavimentos em tijoleira cerâmica rústica, na zona dos balneários, numa área de 52,90 m2, à razão de 3.500$ por m2, no valor total de 185.150$00 (art. 106º da base instrutória); - tendo apenas sido revestida uma área correspondente a 32 m2 (art. 107º da base instrutória); - foi considerada a colocação de armação de madeira tratada de acordo com o desenho de pormenor no exterior dos balneários, numa área de 30 m2, à razão de 10.000$00 por m2, no total de 300.000$00 (art. 108º da base instrutória); - tendo apenas sido colocada numa área de 10 m2 (art. 109º da base instrutória); - foram colocados 4 estrados nos balneários, com 1x0,8m2, em madeira maciça, pintados a tinta verde de esmalte (arts. 110º e 111º da base instrutória); - considerou-se a pintura de paredes interiores em duas demãos de tinta esmalte sobre karapas, numa área de 163,50 m2, à razão de 3.500$00 por m2, no total de 572.250$00 (art. 112º da base instrutória); - tendo, porém, sido usado outro tipo de tinta, à razão de escudos 750$00 por m2, numa área de 66 m2, a que corresponde o valor de 49.500$00 (66.750$00) (art. 113º da base instrutória); - sendo certo que a área excedente de (163,50 – 66) = 97.50 m2 foi revestida a azulejo (art. 114º da base instrutória); - no orçamento foi proposto pela autora e aceite pelos réus que o custo unitário da alvenaria em tijolo furado seria de 7.500$00 m2 (37,41 €) (arts. 115º e 116º da base instrutória); - foi debitada caixilharia exterior em alumínio lacado com todos os pertences, incluindo vidro duplo de 4 mm e ferragens apropriadas, de acordo com o projecto, incluindo soleiras, padieiras com revestimento a granito de 3 cms, numa extensão de 7,20 m2, à razão de 35.000$00 por m2, o que perfaz o valor de 252.000$00 (art. 117º da base instrutória); - tais materiais não foram aplicados, tendo a caixilharia e seus pertences sido aplicados em madeira, a que corresponde o valor de 99,76 € (art. 118º da base instrutória); - no documento 02 anexo a esta Contestação (no seu ponto 5,8) debita-se o fornecimento e execução de betonilha hidrofugada, talochada com 10 cms de espessura, incluindo placas de isolamento com 4 cms de espessura, regularizada (art. 119º da base instrutória); - para posterior assentamento de revestimento (sótão) numa área de 153 m2, à razão de 5.050$00 por m2, no valor global de 772.650$00 (art. 120º da base instrutória); - sendo verdade, porém, que nenhuma placa foi colocada e/ insonorizada (art. 121º da base instrutória); - os trabalhos referidos no capítulo 3.1.1 – movimento de terras – escavação em terreno de qualquer natureza para abertura de valor, incluindo baldeação, numa área de 28,32 m2, à razão de 1 200$00 por m2, no valor total de 33.984$00, não foram executados (art. 123º da base instrutória); - Capítulo 3,1,2 do documento 01: a cirandagem de terras para protecção das tubagens com proveniências de terras resultantes da escavação, no valor de 2.832$00, não foi executada (art. 124º da base instrutória); - Capitulo 3,1,3 do documento 01: O aterro de valas, batido a maço por camadas..., no valor de 9.440$00 também não foi executado (art. 125º da base instrutória); - Capítulo 3,2,1 do doc. 01: A colocação de tubagem de PVC rígido 0,4, assente em valas, incluindo todos os acessórios... no valor de 177.000$00, também não foi efectuado (art. 126º da base instrutória); - Capítulo 3,2,3 – A colocação de caixas de areia de dimensões 0,6 x 0,6 para recolha ou passagem de água dos tubos de queda com blocos de 0,11 mts de espessura..., no valor de 76.000$00 também não foi executada (art. 127º da base instrutória); - Capítulo 3,2,5 – As bocas de saída a executar em betão simples... no valor de 15.000$00, também não foram colocadas (art. 128º da base instrutória); - a obra/hotel tem, designadamente, dezasseis quartos e uma sala de refeições para cerca de cinquenta/sessenta pessoas (art. 132º da base instrutória); - a autora não procedeu à reparação pelos motivos expostos em 62º (art. 138º da base instrutória); - constataram também os réus que a piscina verte água pelo fundo (art. 139º da base instrutória); - as divisórias das varandas, em madeira maciça, apresentam algumas fissuras (art. 140º da base instrutória); - a estrutura exterior das varandas, em madeira maciça, apresenta algumas fissuras (art. 141º da base instrutória); - os réus enviaram à ora autora uma carta registada c/ A/R, datada de 11/12/2000, nos termos da qual manifestam o propósito, entre outras opções, de reclamar a redução do preço acordado (doc. fls. 70/71, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido) (art. 142º da base instrutória). Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que se afere do objecto do recurso – excepto quanto ás questões de conhecimento oficioso – importa saber: - se deve ser alterada a matéria de facto a que se referem as respostas aos quesitos 1º, 2º, 58º, 62º, 138º, 116º, e 129º; - se a Ré se encontrava em mora, o que tem a ver com a alegada iliquidez da dívida, se se considerar que existe nos termos sentenciados. Vejamos quanto à impugnação da matéria de facto. A apelante pretende ver reapreciados os depoimentos das testemunhas E.........., engenheiro civil ligado às obras que a Autora levou a cabo no contexto de contrato de empreitada celebrado com os Réus; F.........., também funcionário da Autora, seu empregado de escritório, e G.........., engenheiro da Autora, responsável técnico pela execução da obra, nos termos do contrato celebrado com a Ré e H.........., que interveio na realização de trabalhos já na fase de litígio entre as partes. A apelante deu cabal cumprimento ao preceituado no art. 690º-A do Código de Processo Civil, pelo que há que há que apreciar a sua pretensão, tanto mais que, além de ter indicado os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver reapreciados, indicou os meios de prova onde ancora tal pretensão. Antes importa “prevenir” que a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais “elevado” que os que se correm em 1ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, sendo que este diríamos em estado “puro”, já que a oralidade indirecta, através da audição da gravação, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o Julgador alcança, quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos. Ouvindo as “cassetes” muitos desses “pequenos grandes pormenores” escapam, vulnerabilizando o juízo de valor probatório. Socorremo-nos das doutas palavras que, acerca da imediação, escreve Antunes Varela, no “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 657: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. Atrevemo-nos a dizer que assim é, não obstante não estar, aqui e agora, em causa não a leitura dos depoimentos, mas a sua audição; as razões enunciadas para afirmar do melindre da reapreciação da prova testemunhal têm pleno cabimento. No domínio da prova testemunhal vigora o princípio da livre apreciação – art. 396º do Código Civil – segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – art. 655º, nº1, do Código de Processo Civil – sem embargo do dever do juiz as analisar, criticamente, e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – art. 653º, nº2, do citado diploma. A reapreciação da prova na Relação, não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios; dizemos “grosseiramente”, porquanto o Tribunal “ad quem”, não dispondo da imediação e da oralidade directa, não pode formar a sua convicção com a segurança com que o pode fazer o Julgador da 1ª Instância. No caso em apreço, quiçá pelas circunstâncias, não foi no julgamento no Tribunal recorrido observado o princípio da concentração, já que a audiência se iniciou no dia 30.4.2004 e findou em 18.2.2005… decorrendo por oito sessões. Analisados os questionados depoimentos, através da audição dos registos dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos RR. [e que foram arroladas pela Autora], o certo é que este Tribunal não pode fazer tábua rasa de que, além da prova testemunhal indicada houve inquirição de outras testemunhas; os peritos que elaboraram o relatório pericial junto aos autos prestaram em audiência esclarecimentos de que se não dispõe de registo fonográfico e, além de prova documental, que foi tida em consideração para responder aos quesitos o Tribunal procedeu, ainda, a inspecção judicial. Daí que tenha pertinência o aludirmos ao “risco” de apreciação da prova nesta instância, que não dispondo de todos os elementos factuais e probatórios referidos, não está em condições de sindicar a convicção adquirida, não só por se tratar de processo íntimo do julgador, como no recurso de impugnação da matéria de facto não se poder questionar toda a prova, já que não se trata de novo julgamento, agora no Tribunal da Relação, mas, tão somente, de ajuizar sobre se determinados e concretos meios probatórios foram correctamente avaliados. Dito isto vejamos os quesitos em causa: Quesito 1º – “A Ré nunca cumpriu os prazos de pagamento acordados no contrato de empreitada?” Resposta – “Provado apenas que a Ré não cumpriu os prazos de pagamento acordados no contrato de empreitada”. Quesito 2º – “Apesar das repetidas interpelações da Autora perante a Ré nesse sentido, quer pessoalmente, quer telefonicamente, quer por escrito?”. Resposta – “Provado”. A apelante pretende que se dê resposta de “não provado”, com base nos depoimentos das testemunhas E.......... e F.......... . Ora, para lá do quesito 1º estar no limiar do que factualmente é lícito indagar, já que tem algo de conclusivo, sobretudo, sabendo-se que no contrato, efectivamente, não consta cláusula escrita acerca do prazo da realização da obra, mas antes mera alusão aos momentos do pagamento, em função da evolução da obra e do atingir de certos estágios da construção, o que não equivale a prazo no sentido técnico-jurídico, o certo é que com base nos depoimentos daquelas testemunhas e documentos juntos aos autos, é manifesto que a Ré foi, por várias vezes, intimada, oralmente e por escrito, para pagar, sendo até que algumas vezes recusou esse pagamento com fundamento em alegados defeitos na execução da empreitada. Sendo real que, nos anos de 2000 e 2001, existia saldo credor a seu favor, como alegou, foi explicado por aquelas testemunhas pelo facto de ser a pedido da Ré que não foram logo emitidas as facturas correspondentes à execução da obra, não significando que esse saldo fosse real, pois que se a pretensão da Ré não fosse atendida esse seu saldo credor não existia. Quesito 58° – “Os tubos de queda de águas exteriores não estão directamente ligados à rede de águas pluviais, dando, por isso, causa a que a água que se escoa pelos mesmos derive directamente para o pavimento?”. Resposta – “Provado, com a ressalva ou esclarecimento que não existe rede exterior de águas pluviais”. O apelante pretende que se responda “Provado, com o esclarecimento de que assim acontece porque as caixas de areia destinadas a recolher as águas dos tubos de queda, não foram executadas”. Baseia-se no depoimento da testemunha da Autora, G.......... . Ora só com base neste depoimento que, ademais não autoriza tal conclusão, não se pode modificar a resposta no sentido proposto que, cremos, exorbita o âmbito do quesito. Sendo certo que se provou que não existia rede de águas pluviais. Quesito 62º – “A Autora não procedeu às reparações (possíveis) dos defeitos que lhe foram denunciados e que ficam descritos supra?” Resposta – “Os defeitos supra-aludidos não foram reparados pela autora porque os réus impediram, em determinada altura, não apurada, o acesso da autora à obra, porque optaram por reparar alguns por sua própria iniciativa e porque optaram pela destruição da piscina e edificação de uma nova em local diverso”. A apelante pretende que se responda “Provado”. Ora a prova documental e testemunhal é clara no sentido de que, exceptuando alguns defeitos que a Autora se prontificou a reparar, grande parte desses defeitos denunciados pela Ré – expressos em cartas do seu Ex.mo Advogado – se relacionavam com execução de obras não compreendidas na empreitada cometida à Autora, como seja a da parte eléctrica, que esteve na origem dos defeitos existentes na piscina e inundação da casa das máquinas, certo é que a Ré, desde sempre, colocou em alternativa à eliminação dos defeitos a redução do preço, apesar de insinuar, várias vezes, com a resolução do contrato, sendo que a alternativa, entre a eliminação dos defeitos e a reparação por sua iniciativa, que a nosso ver não se realizou no quadro legal do contrato de empreitada, foi opção da Ré, inviabilizando, até, qualquer possibilidade de reparação, mormente, no que concerne à piscina que arrasou e construiu noutro local, sem dar oportunidade efectiva à Autora para eliminar os alegados defeitos da sua responsabilidade. A Ré tendo optado pela execução específica, por sua iniciativa, passou a partir de certa altura da execução da obra a impedir a Autora de aceder ao local, colocando-se numa posição de não cooperação, na realização da prestação que incumbia à Autora, na veste de devedora. A empreitada é um contrato sinalagmático, envolvendo correspectividade, pelo que as partes são, a um tempo, credoras e devedoras das prestações que exprimem o sinalagama. Pelos mesmos motivos, a resposta ao quesito 138º – “Não tendo outros (defeitos) sido reparados pela Autora dentro dos prazos que lhe foram concedidos?” permanecerá imodificada. O Tribunal respondeu assim: “Provado apenas que a Autor não procedeu à reparação pelos motivos expostos em 62º”. Quesito 116º – “Sendo certo que o preço por m2 de tal alvenaria, como no próprio orçamento se vê, é de apenas l.700$00, pelo que o valor correcto a considerar é de apenas 48,75 x l.700$00) =82.875$00?” Resposta – “No orçamento foi proposto pela Autora e aceite pelos RR. que o custo unitário da alvenaria em tijolo furado seria de 7.500$00/m2 – (€ 37,41).” A recorrente pretende que a resposta seja “Provado”. No relatório pericial foi aquele preço tido como acordado entre as partes, não obstante se considerar exagerado; todavia, a tal quesito depuseram outras testemunhas pelo que a alteração da resposta ao quesito dada pelo Tribunal recorrido não se baseou apenas naquele relatório e, na perspectiva do julgador “a quo”, pode não se ter tratado de qualquer lapso, como afirmam os recorrentes, nem sequer pode, em função de outras provas, ter considerado exagerado o preço, não sendo assimilável à situação em causa o valor do preço de outros materiais semelhantes como os RR. deixam entrever nas suas alegações – cf. fls. 568. Quesito 129º – “A Autora não pagou as refeições no decurso da construção, no valor global de 689.250$00?”. Resposta – Não Provado. Os recorrentes pretendem que a resposta seja “Provado”. Mas sem razão ante a aprova produzida. Com efeito, encontram-se a fls. 419 e 420 dos autos, cheques da Autora, no valor de 63.000$00 e 164.800$00 para pagamento do preço que a Autora não nega ser o indagado, mas fez-se prova, mormente, através das testemunhas F.......... e L.......... que, além desses pagamentos em cheque, foram feitos pagamentos em dinheiro, não tendo a Ré, por conveniência sua, emitido os respectivos recibos de pagamento; ademais o filho dos RR. – a testemunha M.......... – quando ouvido sobre tal matéria não foi convincente acerca do alegado não pagamento de tal quantia pela Autora. Pelo exposto entende-se não alterar a matéria de facto. Apreciemos a 2ª questão: Os RR. sustentam que, por não estarem em mora, não podem ser condenados em juros desde a citação, porque a obra tem vícios que não foram reparados, reservando-se o direito de não pagarem enquanto não forem reparados. Mas, aduzem, mesmo que assim não fosse, como não foram corrigidos os valores das facturas emitidas com valores excessivos em relação ao contratado, a dívida é ilíquida, pelo que ainda por tal motivo não se acham em mora. Importa atender à especificidade própria do contrato em causa e ao regime peculiar do seu incumprimento. O art. 1207° do Código Civil define: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”. O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático. O sinalagma, no contrato de empreitada, é genético e funcional. É genético porquanto a reciprocidade das prestações do empreiteiro e do dono da obra, nasce no momento em que é celebrado o contrato, e é funcional porque perdura durante a sua execução. A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado. O Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 3ª edição, 2°, 72, define obrigação de resultado “como aquela em que o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em beneficio do credor ou de terceiro”. O Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 1980, 1°-358 define-a “como aquela em que o devedor está adstrito à efectiva obtenção do fim pretendido”. “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato” – art. 1208º do Código Civil. A contrapartida da realização da obra pelo empreiteiro, tal e qual foi contratada, é a obrigação do dono dela de lhe pagar o preço. O art. 1221º do Código Civil estatui: “1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção. 2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”. Como se sentenciou no Ac. do STJ, de 14.3.1995, in BMJ, 445, 464: “...Se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais: a) Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; b) Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; c) Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. Todavia, os direitos acima aludidos nas alíneas a) e b) cessam se as despesas forem desproporcionadas relativamente ao proveito; também o direito à resolução do contrato só existe se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Por outro lado, o dono da obra goza do direito de ser indemnizado, nos termos gerais, quando faltarem ou forem insuficientes os meios do artigo 1223º do Código Civil, tratando-se, no fundo, de danos resultantes do cumprimento defeituoso do contratado [...]”. Não sendo eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, se for caso disso, os arts. 1222º e 1223º do Código Civil, atribuem ao dono da obra o direito a ser indemnizado, nos termos gerais de direito, o que é cumulável com a redução do preço e a resolução do contrato. O Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, III Volume -1991, págs. 537/538, ensina: “Perante a existência de defeitos, a lei concede ao dono da obra vários direitos, o primeiro dos quais é o de exigir a sua eliminação. A exigência de eliminação dos defeitos é uma forma de execução específica característica do contrato de empreitada; pretende-se exigir o cumprimento do acordado. O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro (art. 1221º, nº1). Mas se os defeitos não puderem ser eliminados, cabe ao comitente o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra (art. 1221º, nº1, 2ª parte). Justifica-se esta solução porque, se o dono da obra não obteve o resultado pretendido, o empreiteiro continua adstrito a uma prestação de facto positivo. Ao empreiteiro não pode ser imposta a eliminação dos defeitos, ou a realização de nova obra, porque nemo ad factum praecise cogi potest. Perante a recusa do empreiteiro, pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art. 828.°, se ela for fungível. Nesse caso, os defeitos são eliminados, ou a obra realizada de novo por outrem à custa do empreiteiro. Não é, porém, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois isso seria uma forma de auto-tutela não admitida na lei...”. Perante execução defeituosa do contrato de empreitada, o dono da obra deve: - Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; - Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; - Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. Repetindo as palavras do ensinamento do Professor Menezes Cordeiro acima citadas: “O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro (art. 1221º, nº1). Mas se os defeitos não puderem ser eliminados, cabe ao comitente o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra (art. 1221º, nº1, 2ª parte). Justifica-se esta solução porque, se o dono da obra não obteve o resultado pretendido, o empreiteiro continua adstrito a uma prestação de facto positivo...” A lei, no art. 1220º, nº1, do Código Civil, estabelece um prazo de caducidade para o exercício da denúncia dos defeitos da obra ao empreiteiro – 30 dias, após o respectivo descobrimento. Este ónus de denúncia é pressuposto do exercício dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos (art. 1221º do Código Civil), da redução do preço ou da resolução do contrato (art. 1222º), ou da indemnização nos termos gerais (art.1223º do Código Civil). O referido ónus de denúncia, que vale para situações de incumprimento em sentido lato (que engloba o cumprimento defeituoso) – abrange, mesmo, situações em que o empreiteiro, pura e simplesmente, não executa a obra nos termos acordados – por omitir a execução parcial da obra, ou por a construir com defeitos; o empreiteiro, num e noutro caso, viola o programa negocial acordado, devendo o dono da obra exercer no prazo legal a denúncia. O art. 1218º do Código Civil determina que o dono da obra deve verificar se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, antes de a aceitar, podendo recusar-se a aceitar a obra se existir incumprimento, mesmo na modalidade de cumprimento defeituoso. “O não cumprimento pode assim definir-se com maior propriedade, como a não realização das prestações debitórias, sem que entretanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional” – Antunes Varela, pág.60, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 4ª edição. Baptista Machado, in “Resolução por Incumprimento”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2º, 386, define tal conceito, assim: “Cumprimento defeituoso ou inexacto: “a) É aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé. b) A inexactidão pode ser quantitativa e qualitativa. c) O primeiro caso coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação. d) A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto”. Como vimos os RR., donos da obra, denunciaram defeitos na execução da empreitada e exigiram a sua eliminação. A empreiteira tendo recusado que tenha executado a obra com defeitos viu-se, a partir de certa altura, impossibilitada de aceder à obra, como resulta provado pela resposta ao quesito 62º. Ora, como se sabe, essa recusa de cooperação dos RR. na realização da prestação devida pela Autora exprime violação de deveres acessórios de conduta e infringe as regras da boa-fé, conduzindo à mora do credor – art. 813º do Código Civil [“O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 85: “Independentemente da oferta, o credor constitui-se em mora, se não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação… em relação às obrigações de conteúdo positivo, o credor tem sempre de cooperar, quando mais não seja para receber ou aceitar a prestação”. (Antunes Varela, Anotação ao Acórdão do STJ, de 3 de Dezembro de 1981, na RLJ. 118.°, 53)] – neste caso dos RR. donos da obra. Esta exigência de cooperação exprime a existência de deveres acessórios de conduta que, na definição de José João Abrantes, in “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”-1986, 42, nota 8: “São os que, não respeitando directamente, nem à perfeição, nem à perfeita (correcta) realização da prestação debitória (principal), interessam todavia ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas”. O Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, págs. 124/125 depois de referir que, além dos deveres principais ou típicos da prestação nos contratos nominados, existem outros a que se pode chamar deveres secundários ou acidentais, definindo os deveres de conduta como aqueles que: “Não interessando directamente à prestação principal, nem dando origem a qualquer acção autónoma de cumprimento (cfr. art. 817º e sgs.) são todavia essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra”. Os deveres acessórios de conduta são indissociáveis da regra geral que impõe aos contraentes uma actuação de boa-fé – art. 762º, nº2, do Código Civil – entendido o conceito no sentido de que os sujeitos contratuais, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos deveres correspondentes, devem agir com honestidade, e consideração pelos interesses da outra parte. A omissão, por parte do credor, dos actos necessários ao cumprimento da obrigação por parte do devedor conduz à mora creditoris. Não se entrevê motivo para que os RR. não sejam considerados em mora, desde logo, porque a citação para a acção os coloca “ipso facto” nessa situação, nos termos do art. 805º, nº1, do Código Civil. Por outro lado, tendo os RR. usado da faculdade de reduzir o preço da empreitada, num quadro factual de duvidosa legalidade, face ao preceituado no arts. 1221º e 1222º do Código Civil, já que perante a execução defeituosa do contrato de empreitada, o dono da obra deve, em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos se estes puderem ser suprimidos; depois, caso o não sejam deve exigir uma nova construção se os defeitos não puderem ser eliminados; e só, após ter percorrido aqueles passos, pode exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. Ora os apelantes, pese embora terem exigido a eliminação dos defeitos, recusaram-se a cooperar com o empreiteiro e procederam, por sua iniciativa, à reparação dos defeitos que consideraram existir, se se pode considerar eliminação de defeitos, por exemplo o facto de terem arrasado a piscina para a construírem noutro local, como se provou, optando pela redução do preço. Assim, a pretensão dos RR., face à opção que fizeram, inviabilizou o direito que assistia à Autora, ante a denúncia, de eliminação dos defeitos, sendo até que, face à situação de mora em que se colocaram, não têm direito à redução do preço, atento o preceituado no art. 814º, nº1, do Código Civil, que consigna que a mora do credor apenas responsabiliza o devedor (a aqui Autora), relativamente ao objecto da prestação, se agir com dolo, o que está fora de causa. Não há, pois, iliquidez da obrigação exigida pela Autora – pagamento do preço – pelo que a condenação em juros de mora é devida, desde a data da citação como impetrado foi. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos RR./apelantes. Porto, 21 de Novembro de 2005 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |