Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000251 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO ADVOGADO HONORARIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199106059110363 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART195 N1 A. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART47 N1 N3. DL 391/88 DE 1988/10/28 ART 11 N1 ART13 N1 N2 ART14 N2 ART21 N1. DL 112/89 DE 1989/04/13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC905095 DE 1990/05/09. P PGR DE 1990/12/06. | ||
| Sumário: | I- Em processo penal, o regime dos D.L ns. 387- B/87 e 391/88, so se aplica aos advogados e advogados estagiarios; aos defensores que não pertençam a qualquer destas categorias aplica-se o regime do art. l95., n.1, a), do Cod. Custas Judiciais. Aquele primeiro regime e aplicavel sempre que, no processo penal, se verifique a nomeação de advogado ou advogado estagiario como defensor oficioso do arguido. II- Tendo em vista o n.3 das notas da tabela anexa ao D.L. 391/88, introduzido pelo D.L. ll2/89, de 13/4, e n. 10 da mesma tabela, e que a defensora nomeada tem de se deslocar por duas vezes, pelo menos, ao tribunal, por causa deste processo, e equilibrada a fixação dos seus honorarios em 4000 escudos. | ||
| Reclamações: | |||