Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110363
Nº Convencional: JTRP00000251
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
ADVOGADO
HONORARIOS
Nº do Documento: RP199106059110363
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART195 N1 A.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART47 N1 N3.
DL 391/88 DE 1988/10/28 ART 11 N1 ART13 N1 N2 ART14 N2 ART21 N1.
DL 112/89 DE 1989/04/13.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC905095 DE 1990/05/09.
P PGR DE 1990/12/06.
Sumário: I- Em processo penal, o regime dos D.L ns. 387- B/87 e 391/88, so se aplica aos advogados e advogados estagiarios; aos defensores que não pertençam a qualquer destas categorias aplica-se o regime do art. l95., n.1, a), do Cod. Custas Judiciais.
Aquele primeiro regime e aplicavel sempre que, no processo penal, se verifique a nomeação de advogado ou advogado estagiario como defensor oficioso do arguido.
II- Tendo em vista o n.3 das notas da tabela anexa ao D.L. 391/88, introduzido pelo D.L. ll2/89, de 13/4, e n. 10 da mesma tabela, e que a defensora nomeada tem de se deslocar por duas vezes, pelo menos, ao tribunal, por causa deste processo, e equilibrada a fixação dos seus honorarios em 4000 escudos.
Reclamações: