Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010045
Nº Convencional: JTRP00028018
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONSUMAÇÃO
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200003150010045
Data do Acordão: 03/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 411-A/98
Data Dec. Recorrida: 06/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 A N2.
CP95 ART256 N1 A N2.
CPP98 ART19 ART21 ART318.
Sumário: I - O crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 228 ns.1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1982 (actualmente previsto e punido pelo artigo 256 ns.1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1995) consuma-se no local em que é produzido o acto material da falsificação.
II - Havendo dúvida sobre esse local, deverá atribuir-se competência ao tribunal da área onde primeiro ocorreu notícia do crime, isto é, onde os factos foram denunciados, sendo irrelevante o facto alegado pelo arguido de haver dificuldade de as suas testemunhas se deslocarem a esse tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: