Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028018 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CONSUMAÇÃO LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200003150010045 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 411-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 A N2. CP95 ART256 N1 A N2. CPP98 ART19 ART21 ART318. | ||
| Sumário: | I - O crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 228 ns.1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1982 (actualmente previsto e punido pelo artigo 256 ns.1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1995) consuma-se no local em que é produzido o acto material da falsificação. II - Havendo dúvida sobre esse local, deverá atribuir-se competência ao tribunal da área onde primeiro ocorreu notícia do crime, isto é, onde os factos foram denunciados, sendo irrelevante o facto alegado pelo arguido de haver dificuldade de as suas testemunhas se deslocarem a esse tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |