Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009199 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DATA DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305199340140 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 146/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART3. CPP87 ART340 ART355 ART359. | ||
| Sumário: | I - Não viola os artigos 3 do Código Penal e 340, 355 e 359 do Código de Processo Penal, a sentença em que, num recurso da impugnação judicial de uma decisão administrativa, se dá por provado que certos factos foram cometidos em certa data diferente daquela que constava do auto de notícia elaborado pela entidade policial competente; II - A data não é elemento constitutivo da infracção, por isso que a sua alteração não constitui uma alteração substancial dos factos descritos na acusação. | ||
| Reclamações: | |||