Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1748/25.2T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP202602101748/25.2T8OAZ.P1
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 199º do C.I.R.E. não é mencionado no art. 17º-F nº 7 do C.I.R.E., podendo daí extrair-se que o saneamento por transmissão não é compatível com a natureza do processo especial de revitalização.
II - Do facto de, no plano de recuperação, não ter sido empregue a expressão “condição suspensiva” não se pode extrair, sem mais, que não foi aposta condição suspensiva. Saber se foi aposta uma condição suspensiva ao plano de recuperação é uma questão de interpretação do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1748/25.2T8OAZ.P1


Sumário
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

No presente processo especial de revitalização deduzido por A..., S.A., esta interpôs recurso do despacho pelo qual foi recusada a homologação do plano de revitalização aprovado nos autos.
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«I - Ao contrário do que refere a, aliás douta sentença em crise, o Plano de Revitalização da recorrente, não viola o disposto no artigo 201.º do CIRE na medida em que não prevê como condições para a sua efetivação o trânsito em julgado da homologação do plano de insolvência da sociedade B... - Utilidades Para Criança, S.A. e do plano de revitalização da sociedade B... - Plásticos, S.A., embora estes prevejam como condição para a sua implementação o trânsito em julgado da homologação do plano de revitalização da aqui recorrente A..., S.A.;
II - Na verdade, apenas o Plano de Insolvência da B... - Utilidades para Criança, S.A. (Processo n.º 455/25.OT8OAZ), junto, contem condições suspensivas prévias à homologação do mesmo, não se verificando qualquer contradição entre os Planos de Insolvência e de Recuperação, estando somente o Plano da B... - Utilidades para Criança, S.A. dependente dos restantes dois, pelo que não existe uma (inter)dependência entre todos, ao contrário do que afirma a douta sentença recorrida
III - Em suma, analisando todo o conteúdo do Plano de Recuperação da A..., S.A. verificamos que o mesmo não faz alusão a quaisquer Condições Suspensivas ao abrigo do artigo 201.º do CIRE.
IV - Quando o Administrador Judicial Provisório referiu que "a transmissão dos mesmos para uma Nova Sociedade, que contará com capital de um investidor maioritário, o que somente será possível se: (a) Transitar em julgado o Plano de Insolvência da B... -Utilidades para Criança, S.A.; (b) Transitar em julgado o Plano de Recuperação da A..., S.A. nos presentes Autos; c) Transitar em julgado o Plano de Recuperação da B... - Plásticos, S.A.", referia-se, como se compreenderá, à reestruturação do Grupo B... e não especificamente da A..., S.A. Dito de outra forma, basta que um dos três Planos de Recuperação (da B... - Utilidades para Criança, S.A., da A..., S.A. ou da B... - Plásticos, S.A.) não seja aprovado ou homologado para que a solução jurídica proposta (transmissão dos 3 estabelecimentos para uma Nova Sociedade) se esgote, ou seja impossível, por conta das condições suspensivas apostas no Plano de Recuperação da B... - Utilidades para Criança, S.A. e somente no Plano desta!
V - Relativamente à falta de junção dos estatutos da nova sociedade, é um facto que nos termos do artigo 199.º do CIRE o Plano que preveja o saneamento por transmissão para nova sociedade terá de conter, em anexo, os estatutos da nova sociedade, bem como prever quanto ao preenchimento dos órgãos sociais.
VI - Acontece que, essa omissão, - já oportunamente corrigida, aliás, - podia em tempo ter dado lugar a um convite, por parte do Tribunal a quo, para que a mesma fosse suprida. Não é aceitável, salvo o devido respeito, que o Tribunal não homologue um Plano de Revitalização, pela falta da junção de uns estatutos.
VII - De todo o modo, apesar de não constarem em anexo ao Plano de Recuperação os estatutos da nova sociedade, o essencial dos estatutos e da composição dos órgãos sociais encontra-se refletida nas injunções (imperativas) do Plano de Recuperação, em concreto na secção "5.6. Providências Específicas Sobre a Sociedade" (págs. 86 a 88 do Plano de Recuperação), que refere expressamente os pontos essenciais dos estatutos e dos órgãos sociais, nomeadamente: (1.) A forma societária a adotar pela C... Company, valor do capital social e outros instrumentos de capital próprio, o montante de suprimentos a realizar pelos sócios; (2.) A repartição do capital social entre sócios atuais e novo sócio (divisão do capital social); (3) A estrutura do órgão de gestão e a qual dos sócios competirá designar/nomear a estrutura do órgão de gestão/administração.
VIII - Para o efeito, veja-se o vertido nos pontos 2), 3) e 7) da secção "5.6. Providências Específicas Sobre a Sociedade" do Plano de Recuperação, que refere:
"Neste ponto são adotados pelo Plano de Recuperação as seguintes medidas: (...)
2) A constituição de uma nova sociedade (C... Company), por quotas, com capital social e outros instrumentos de capital próprio de pelo menos 1.000.000,00 €, acrescido de suprimentos até 650.000,00 €;
3) A estrutura de sócios da C... Company será constituída do seguinte modo: 47,50% do capital social e outros instrumentos de capital próprio pertencentes aos atuais acionistas, pessoas físicas, do Grupo B..., sendo os demais 52,50% detidos pelo novo sócio/investidor, maioritário, a identificar até á data do trânsito em julgado do Despacho de Homologação do Plano de Recuperação das sociedades B...- Plásticos, S.A. e A..., S.A., contando-se o prazo até ao último trânsito em julgado;
(...)
7) A C... Company terá um único gerente/administrador, o qual será nomeado pelo novo sócio/investidor, cabendo a fiscalização da implementação e cumprimento do Plano de Insolvência ao Administrador Provisório de Insolvência, nos termos do artigo 220º do Cl RE, por um período de 3 anos."
IX - Quanto ao facto de o Tribunal afirmar que é patente que a situação económica da A..., S.A. não é suscetível de recuperação, atendendo que o Plano de Recuperação prevê o saneamento por transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 199.º do CIRE, sempre se dirá que:
(a) Contrariamente à situação da B... - Utilidades Para Criança, S.A., os resultados operacionais da A..., S.A. no ano de 2024 foram positivos em cerca de 50 mil euros, o que demonstra que a sua atividade gera rendimento - Tabela 6 do Plano de Recuperação dos presentes Autos.
(b) Acresce que, caso se desconsiderem os créditos sob condição reconhecidos aos trabalhadores da Lista Provisória de Créditos, no valor de 2.074.300,86 €, o passivo da A..., S.A. ascende ao valor de 2.957.093,73 €, que é substancialmente inferior ao valor dos seus ativos, avaliados em 4.426.700,00 € (imóveis no valor de 3.166.500.00 € e equipamentos no valor de 1.260.600,00 €), fruto da avaliação promovida pela Administração entre maio e agosto de 2024 e realizada por Perito Avaliador inscrito na CMVM. A estes imóveis e equipamentos acrescem ainda os ativos que não foram objeto de avaliação, nomeadamente os veículos, inventários, mercadoria, créditos sobre clientes, entre outros.
X - Assim, e ao contrário da B... - Utilidades Para Criança, S.A., a situação financeira da A..., S.A. não é de insolvência, mas sim uma situação económica difícil, que será certamente agravada caso não se verifique a recuperação das demais atividades do Grupo B....
Ora, o n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE define que o PER se destina a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização.
XI - Em síntese, não é pelo fato da Administração ter optado por elaborar um Plano de Recuperação que prevê o saneamento por transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 199.º do CIRE, que se deva concluir, de forma tautológica e absoluta, como fez o Tribunal, "que é patente que a situação económica da A..., S.A. não é suscetível de recuperação."!
Até porque, no âmbito do PER não está restringida a recuperação do estabelecimento da devedora e dos contratos de trabalho associados ao mesmo, através do saneamento por transmissão ao abrigo do artigo 199.º do CIRE.
XII - De referir, ainda, que a administração da A..., S.A. decidiu apresentar a empresa a PER para a proteger dos credores comuns da B... - S.G.P.S., S.A., já que há vários contratos de crédito em que ambas as sociedades são co- -mutuárias, apesar dos fundos serem destinados à B... - S.G.P.S., S.A., pelo que se impunha a proteção judicial sob pena de ser executada.
XIII - Não é nem nunca foi, pois, intenção da A... S.A. apresentar um Plano de Insolvência, mas sim um Plano de Recuperação, como o fez. Sucede que, conforme já foi referido, a negociação efetuada com os credores foi com vista à recuperação do Grupo B... como um todo, tendo sido possível alcançar um entendimento com a maioria dos credores que permitia a viabilidade e recuperação dos estabelecimentos industriais da B... - Utilidades para Criança. S.A., A..., S.A. e B... - Plásticos. S.A. mediante a sua transmissão para um Nova Sociedade a Constituir.
XIV - Diga-se, finalmente, que o Tribunal podia e devia ter lançado mão, ainda, da avaliação da empresa.
De facto, "Caso seja requerida a não homologação do Plano de Recuperação, o juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, conforme prevê o n.º 8 do artigo 17.º-F do CIRE, desde que tal pedido de não homologação tenha por base algum dos seguintes fundamentos:
1) A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa "
XV - Assim não o entendendo, a aliás douta decisão em crise violou, além de outros, os artigos 199º, 201º, 17º-A e 17º-F, do CIRE, razão pela qual deve ser revogada e substituída por douto Acórdão que atenda ao pedido, homologando o Plano de Revitalização da recorrente.»
Não foi apresentada resposta à alegação.
É a seguinte a questão a decidir:
- do controlo jurisdicional do plano de recuperação aprovado.
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No relatório da decisão recorrida, pode ler-se:
«A requerente depositou no Tribunal o plano de revitalização, …, que foi publicitada no portal CITIUS – cfr. refª 53420551.
Veio o Sr. Administrador Judicial Provisório juntar aos autos o mapa de votação do plano, daí resultando que:
− Créditos com direito de voto: € 5.031.394,59
- Votos emitidos: € 4.821.852,31
- Votos Favoráveis Emitidos: € 2.698.346,87
- Votos Favoráveis Emitidos Subordinados: € 43.895,86 - 1,63%
- Votos Contra Emitidos: € 2.123.505,44

Veio o Banco 1..., S.A. requerer a não homologação do plano, nos termos que melhor constam da refª 53663303.
Pronunciou-se o Sr. AJP e a devedora pelo indeferimento de tal pretensão.»
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O tribunal recorrido recusou a homologação do plano de recuperação com fundamento nos arts. 17º-F nº 7, 199º, 201º, 215º do C.I.R.E.
Nos termos do referido art. 17º-F nº 7, “o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194º a 197º, no nº 1 do artigo 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º, e aferindo:

g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.”
Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se:
«… o que a devedora propõe como plano de revitalização mais não é que um plano de insolvência, na medida em que não se destina o mesmo a evitar a insolvência da empresa, nem garantir a viabilidade da mesma.
Aliás, por diversas vezes, é referido no plano a expressão “plano de insolvência” em vez de plano de revitalização, referindo-se, na página 88, expressamente que:
“Após a transmissão do estabelecimento da A..., S.A. para a C... Company, acompanhado de todo os direitos, ativos, obrigações e passivo restruturado, a primeira seguirá os tramites normais de liquidação em sede do presente processo de insolvência, até à sua extinção.”.
Ou seja, o que plano prevê é a transmissão do estabelecimento comercial da sociedade A..., S.A. para uma nova sociedade a constituir, a liquidação dos activos não transmitidos e a sua subsequente extinção.»
Resulta do art. 17º-A nº 1 do C.I.R.E. que “o processo especial de revitalização destina--se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
Por força do art. 17º-A nº 3 do C.I.R.E., aplicam-se ao processo especial de revitalização “todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza”.
Será o saneamento por transmissão previsto no art. 199º do C.I.R.E. compatível com a natureza do processo especial de revitalização?
Decorre do art. 1º nº 1 do C.I.R.E. que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.
Nos termos do art. 192º nºs 1 e 3 do C.I.R.E., “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”; e “o plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa- -se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo”.
Conforme resulta do art. 195º nº 2 al. d) do C.I.R.E., o plano de insolvência deve indicar “se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade”.
O art. 199º do C.I.R.E., sob a epígrafe “saneamento por transmissão”, prevê “a constituição de uma ou mais sociedades, neste Código designadas por nova sociedade ou sociedades, destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos adquiridos à massa insolvente mediante contrapartida adequada”.
«O plano de transmissão deve ser incluído no domínio da recuperação que pode operar após a declaração da insolvência, porquanto se trata de uma medida de recuperação em sentido amplo, que visa a transmissão da empresa a terceiros de modo a que o correspondente valor de venda ingresse na massa insolvente e possa servir para o pagamento de créditos aos credores ainda que sem a reorganização empresarial pressuposta na recuperação em sentido restrito. Ter-se-á de admitir uma visão abrangente da fenomenologia da recuperação da empresa no sentido da sua conservação quer nas mãos do próprio ou de terceiro. Porém, para além do art. 199.º que prevê o saneamento por transmissão através da constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos adquiridos à massa insolvente mediante contrapartida adequada…, também a alienação da empresa ou do estabelecimento do devedor pode ser concebido como um acto de liquidação, conforme resulta do art. 162.º do CIRE.
O plano de transmissão insere-se, assim, numa natureza oscilante entre a recuperação e a liquidação empresarial. Caso a transmissão do estabelecimento ou estabelecimentos deixe a sociedade insolvente sem condições de sobrevivência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final, considera-se extinta a sociedade. Caso o plano de insolvência, na modalidade de plano de transmissão, preveja a continuidade da sociedade esta retoma a sua actividade após o encerramento do processo independentemente da deliberação dos sócios. Discute-se ainda a dificuldade do plano de insolvência prever a continuidade da sociedade sem qualquer património» (Adelaide Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pág. 174).
O art. 199º do C.I.R.E. não é mencionado no art. 17º-F nº 7 do C.I.R.E., podendo daí extrair-se que o legislador considerou que o saneamento por transmissão não é compatível com a natureza do processo especial de revitalização.
No plano ora em análise, está previsto que, “após a transmissão do estabelecimento da A..., S.A. para a C... Company, a primeira seguirá os trâmites normais de liquidação em sede do presente processo de insolvência até à sua extinção”. Liquidação até à extinção da sociedade é possível num processo de insolvência, mas não num processo especial de revitalização.
Nos termos do art. 215º do C.I.R.E., aplicável, com as necessárias adaptações, ao plano de recuperação, “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores… quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.
Conforme decorre do art. 201º do C.I.R.E., “a aposição de condições suspensivas ao plano de insolvência só é lícita tratando-se da realização de prestações ou da execução de outras medidas que devam ocorrer antes da homologação pelo juiz”.
Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se:
«Afigura-se-nos que o plano de revitalização viola o disposto no art. 201º do CIRE, na medida em que prevê como condições para a sua efectivação o trânsito em julgado da homologação do plano de insolvência da sociedade Bébecar - Utilidades Para Criança, S. A. e do plano de revitalização da sociedade B... - Plásticos, S.A., os quais, por sua vez, prevêem, igualmente, como condição para a sua implementação o trânsito em julgado da homologação do plano de revitalização da aqui devedora A..., S.A.

In casu, atenta a forma como foram “desenhados” os planos de insolvência e de revitalização das sociedades supra-referidas não é possível a verificação das condições previstas antes da homologação dos referidos planos, porquanto os mesmos se encontram interligados e dependentes uns dos outros.
Ou seja, o plano de revitalização apresentado nestes autos está dependente da verificação de condições que não se podem verificam antes da homologação.»
Para chegar a esta conclusão, o tribunal recorrido socorreu-se não do que consta no plano de recuperação, mas do que consta na pronúncia apresentada pelo administrador judicial a 20 de outubro de 2025.
Nas conclusões recursivas, a recorrente afirmou que, “analisando todo o conteúdo do Plano de Recuperação da A..., S.A. verificamos que o mesmo não faz alusão a quaisquer Condições Suspensivas ao abrigo do artigo 201.º do CIRE”.
Do facto de, no plano de recuperação, não ter sido empregue a expressão “condição suspensiva” não se pode extrair, sem mais, que não foi aposta condição suspensiva. Saber se foi aposta uma condição suspensiva ao plano de recuperação é uma questão de interpretação do mesmo.
Compulsado o plano de recuperação, constata-se que, na pág. 79, consta o seguinte:
«1) Relativamente aos créditos dos Trabalhadores, é proposto:
a) Perdão dos juros de mora, cláusulas penais, indemnizatórias e compensatórias, despesas de cobrança e comissões, que se venceram até à data do trânsito em julgado do Despacho de Homologação do Plano de Insolvência e/ou Plano de Recuperação das sociedades B... - Utilidades Para Criança, S.A., B... - Plásticos, S.A. e A..., S.A., contando-se o prazo a partir do último trânsito em julgado;
b) Carência de capital de 12 meses, contados a partir do mês seguinte ao trânsito em julgado do Despacho de Homologação do Plano de Insolvência e/ou Plano de Recuperação das sociedades B... - Utilidades Para Criança, S.A., B... - Plásticos, S.A. e A..., S.A., contando-se o prazo a partir do último trânsito em julgado;
c) Pagamento em 132 prestações mensais (11 anos), sucessivas, postecipadas e crescentes, vencendo-se a primeira no mês seguinte término do período de carência;
…»
O mesmo é proposto para outros créditos, conforme resulta das pág. 80 a 82 do plano de recuperação.
Na pág. 86 do plano, pode ler-se:
«são adotados pelo Plano de Recuperação as seguintes medidas:
1) O saneamento por transmissão, nos termos do artigo 199.º do CIRE, do estabelecimento da A..., S.A.;
2) A constituição de uma nova sociedade (C... Company), por quotas, com capital social e outros instrumentos de capital próprio de pelo menos 1.000.000,00 €, acrescido de suprimentos até 650.000,00 €;
3) A estrutura de sócios da C... Company será constituída do seguinte modo: 47,50% do capital social e outros instrumentos de capital próprio pertencentes aos atuais acionistas, pessoas físicas, do Grupo B..., sendo os demais 52,50% detidos pelo novo sócio/investidor, maioritário, a identificar até à data do trânsito em julgado do Despacho de Homologação do Plano de Recuperação das sociedades B... - Plásticos, S.A. e A..., S.A., contando-se o prazo até ao último trânsito em julgado;
4) A C... Company irá adquirir os estabelecimentos comerciais e industriais da B... – Utilidades Para Criança, S.A., A..., S.A., B... - Plásticos, S.A. e D... Lda., sendo estes compostos pelo ativo de cada uma das empresas (ou parte dos mesmos) bem como do passivo (ou parte do passivo) das mesmas».
Nas pág. 96 e 97, pode ler-se ainda:
«6.1. Efeitos Gerais
Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a A..., S.A. introduzidas pelo Plano de Recuperação, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados, consoante disposto no n.º 1 do artigo 217.º do CIRE.
A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para inibir os Requerentes de praticarem atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE, sem que previamente obtenham autorização para a realização da operação pretendida por parte do Administrador Judicial Provisório, conforme disposto no n.º 2 do artigo 17.º-E do CIRE, durante o período de fiscalização os 3 anos subsequentes ao início da fiscalização do Plano de Insolvência pelo Administrador de Insolvência.
6.2. Incumprimento
A moratória prevista no Plano de Recuperação fica sem efeito (artigo 218.º do CIRE):
1) Quanto a crédito relativamente ao qual a C... Company se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 60 dias após interpelação escrita pelo respetivo credor.
6.3. Fiscalização do Plano
Subsiste a fiscalização pelo Juiz não obstante o encerramento do PER [artigo 220.º do CIRE]. O Plano de Recuperação ao implicar o encerramento do processo prevê que a sua execução seja fiscalizada pelo Administrador Judicial Provisório, pelo período de 36 meses após o trânsito em julgado do Despacho de Homologação, sendo a autorização do mesmo necessária e indispensável para a prática de todos os atos de gestão extraordinária (nomeadamente compra e venda de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, cedências de estabelecimento, etc.) da C... Company de valor superior a 50.000,00 €.
Para o efeito será fixada uma remuneração de 2.000,00 €/mês, a que acresce IVA, ao Administrador Judicial Provisório durante o período de 36 meses após a Homologação do Plano de Insolvência (B... - Utilidades Para Criança, S.A.) e Planos de Recuperação (B... – Plásticos, S.A. e A..., S.A.), a suportar pela C... Company.»
Por força do art. 17º-F nº 4 do C.I.R.E., o plano de recuperação, em caso de homologação, produz de imediato os seus efeitos. Se é certo que o ponto 6.1 do plano de recuperação ora em análise aponta para a produção imediata de efeitos, certo é também que os demais excertos do plano acima reproduzidos apontam para a produção de efeitos com o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de Insolvência da B... - Utilidades para Criança, S.A., o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação da requerente e o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação da B... - Plásticos, S.A.
Se o plano de recuperação ora em análise fosse homologado por decisão transitada em julgado, o que aconteceria ao mesmo se não se verificasse a homologação, transitada em julgado, do plano de Insolvência da B... - Utilidades para Criança, S.A. ou a homologação, transitada em julgado, do plano de recuperação da B... - Plásticos, S.A.?
De acordo com os termos do plano de recuperação ora em análise, a primeira prestação do crédito dos trabalhadores vence-se no mês seguinte ao término do período de carência e este período conta-se “a partir do mês seguinte ao trânsito em julgado do Despacho de Homologação do Plano de Insolvência e/ou Plano de Recuperação das sociedades B... - Utilidades Para Criança, S.A., B... - Plásticos, S.A. e A..., S.A. contando-se o prazo a partir do último trânsito em julgado”. Não se verificando a homologação, transitada em julgado, do plano de Insolvência da B... - Utilidades para Criança, S.A. ou a homologação, transitada em julgado, do plano de recuperação da B... - Plásticos, S.A., não haveria vencimento da primeira prestação e, sem vencimento, não haveria incumprimento.
No corpo da alegação recursiva, pode ler-se:
“não existe um Plano de Recuperação do Grupo B..., por impedimento legal, mas sim três Planos de Recuperação para cada uma das sociedades, da B... - Utilidades para Criança, S.A., A..., S.A. e B... - Plásticos, S.A., pelo que importa que os três sejam aprovados, homologados e com respetivos trânsitos em julgado para que seja possível a restruturação do Grupo B...”.
O art. 17º-C nºs 10 e 11 do C.I.R.E. prevê a apensação de processos especiais de revitalização de sociedades comerciais em relação de grupo e o art. 86º nºs 2 e 3 do C.I.R.E. prevê a apensação de processos de insolvência de sociedades comerciais em relação de grupo.
O presente processo especial de revitalização corre autonomamente, mas o plano de recuperação aprovado não tem por objetivo a revitalização individual da requerente, mas a revitalização do grupo de que a mesma faz parte.
Apesar de, no plano de recuperação aprovado, não ser empregue a expressão “condição suspensiva”, da interpretação do mesmo resulta que a produção de efeitos depende de acontecimentos futuros e incertos: do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de Insolvência da B... - Utilidades para Criança, S.A., do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação da requerente e do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação da B... - Plásticos, S.A. Os termos do plano de recuperação ora em análise só fazem sentido no seu todo se considerarmos que o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de Insolvência da B... - Utilidades para Criança, S.A., o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação da requerente e o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação da B... - Plásticos, S.A. são condições suspensivas.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas do recurso pela recorrente.








Porto, 10 de fevereiro de 2026
Maria do Céu Silva
João Proença
Ramos Lopes