Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350077
Nº Convencional: JTRP00008407
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: EMBARGO ADMINISTRATIVO
EMBARGO DE OBRA NOVA
DESOBEDIÊNCIA
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RP199304149350077
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 224/92-2
Data Dec. Recorrida: 11/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 38382 DE 1951/08/07 ART165 PAR3 NA REDACÇÃO DO DL 44258.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART20.
CP82 ART2 N1 N2 N4 ART72 N2 ART388 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 G ART52 N1 N3 N4 N6.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART54 N1 F NA REDACÇÃO DA L 29/92 DE 1992/09/29 ART57 ART59.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/03/29 IN CJ T2 ANOXIV PAG240.
AC STJ DE 1990/12/05 IN CJ T5 ANOXV PAG18.
Sumário: I - O prosseguimento não autorizado de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado integra o ilícito contra-ordenacional da previsão do artigo 54, nº 1, alínea f) do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
II - Na previsão tipificada no artigo 59 desse diploma legal pune-se como crime de desobediência "o desrespeito do acto administrativo que determina o embargo", isto é a oposição ( dolosa ) a que o acto se execute formalmente.
Reclamações: