Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043385 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP200912163659/05.9TBVCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 340 - FLS 106. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1° da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, e 2° e 4°, n° 5, do Decreto- Lei n° 164/99, de 13 de Maio, só nasce no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 3659/05.9TBVCD-A.P1 – 2ª Secção (agravo) ____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Neste incidente de incumprimento da obrigação de alimentos fixada aos menores B………., C………., D………. e E………. e a cargo do respectivo progenitor, F………., foi proferida, a fls. 33 a 36, decisão que: 1 - Declarou que o requerido F………. incumpriu aquela obrigação de alimentos e reconheceu a inviabilidade do cumprimento coercivo das respectivas prestações através do mecanismo previsto no art. 189º da OTM 2 - E julgou procedente a pretensão subsidiária formulada pela requerente G………., progenitora daqueles menores, tendo: a) Condenado o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) – abreviadamente FGADM (do IGFSS) -, a pagar a prestação mensal de € 150,00 a favor de cada menor; b) Determinado a actualização das prestações mensais, em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor referente ao ano imediatamente anterior; c) E determinado que o mesmo Fundo suporte, ainda, as prestações vencidas desde 10/04/2007 (data da instauração deste incidente por incumprimento do progenitor dos menores), pagando o valor em atraso em prestações mensais e sucessivas de montante igual ao indicado em a), até que aquele valor se mostre totalmente liquidado. O FGADM (do IGFSS), inconformado com a parte da decisão constante da al. c) do ponto 2 acabado de mencionar, interpôs o presente recurso de agravo em cujas alegações e, particularmente, ao longo das 25 conclusões que as «sintetizam», pugna pela revogação daquela decisão, na parte impugnada, e pela sua substituição “por outra, na qual o FGADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal”. O Ministério Público contra-alegou em defesa do decidido e o Mmo. Juiz «a quo» sustentou a decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da entidade apelante - art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ. (na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12/12, aqui aplicável «ex vi» do estabelecido no art. 11º nº 1 do DL 303/2007, de 24/08, de acordo com o qual as alterações introduzidas por este último diploma legal “não se aplicam aos processos pendentes à dará da sua entrada em vigor”, ou seja, a 01/01/2008, segundo o nº 1 do art. 12º do mesmo DL) –, a única questão que demanda a indagação deste Tribunal de 2ª instância consiste em saber desde quando o FGADM fica obrigado a pagar as prestações de alimentos em que foi condenado em substituição do verdadeiro devedor delas (o progenitor dos menores identificados nos autos) – se desde a data em que o incidente por incumprimento foi contra ele deduzido, como decidiu a 1ª instância, ou se apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, como ele próprio sustenta nas alegações. * * * III. Factos provados:Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a) B………. nasceu no dia 3 de Junho de 1992 e é filha da requerente e do requerido. b) C………. nasceu no dia 25 de Junho de 1994 e é filho da requerente e do requerido. c) D………. nasceu no dia 29 de Novembro de 1996 e é filha da requerente e do requerido. d) E………. nasceu no dia 27 de Julho de 1999 e é filha da requerente e do requerido. e) No processo de regulação do poder paternal a que estes autos estão apensos ficou decidido, além do mais, que os menores ficariam à guarda e cuidados da mãe e que o pai entregaria àquela, a título de alimentos, a quantia mensal de € 50,00 para cada um dos filhos menores, actualizada em Janeiro de cada ano de acordo com o índice de inflação. f) O progenitor dos menores encontra-se a residir em parte incerta de França, não lhe sendo conhecidos rendimentos auferidos em Portugal, reportando-se o último desconto que efectuou para a segurança social ao mês de Fevereiro de 2005. g) O requerido não vem efectuando o pagamento das prestações de alimentos acima mencionadas. h) Os menores vivem com a requerente nesta comarca de Vila do Conde, habitando uma casa de habitação social tipo T3. i) A requerente encontra-se desempregada desde há três anos, sendo o agregado beneficiário de rendimento social de inserção no valor mensal de € 583,11. j) Recebe ainda a requerente a quantia mensal de € 130,06 proveniente de abono dos menores. l) Com renda de casa, consumo de gás e de electricidade e alimentação, o agregado tem uma despesa média mensal de € 546,00. m) A menor B………. encontra-se presentemente desocupada, tendo completado o 8º ano de escolaridade. n) O menor C………. frequenta pela segunda vez o 6º ano de ensino. o) A menor D………. frequenta pela segunda vez o 4º ano de ensino. p) A menor E………. frequenta o 3º ano de escolaridade. q) Os menores beneficiam de apoios da acção social escolar ao nível do escalão “A”. * * * IV. Apreciação jurídica:Na parte da decisão da 1ª instância que vem impugnada considerou-se que a prestação de alimentos a pagar pelo FGADM, em substituição do progenitor dos menores supra identificados (que incumpriu a obrigação que estava a seu cargo e relativamente ao qual se mostrou inviável o cumprimento coercivo através do mecanismo previsto no art. 189º da OTM), é devida desde a data em que o incidente em apreço foi movido (também) contra aquele Fundo. Este, no entanto, discorda deste entendimento e sustenta que a sua obrigação é autónoma da do progenitor inadimplente, que a mesma só surge com a decisão judicial que a fixa e que, por isso, também só é devida, tal como estabelece o art. 4º nº 5 do DL 164/99, de 13/05, a partir do mês seguinte ao da notificação dessa decisão. Esta problemática foi objecto de inúmeras decisões divergentes quer por parte dos Tribunais de 1ª instância, quer dos de 2ª instância, quer até, embora em menor número, do STJ. Isto porque surgiram na Jurisprudência três orientações distintas para a respectiva solução. Uma dessas orientações sustentava que a condenação do FGADM abrangia o pagamento das prestações vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar os alimentos (decidiram neste sentido, i. a., os acórdãos desta Relação de 21/09/2004, proc. 0453441, disponível in www.dgsi.pt/jtrp e da Relação de Lisboa de 25/09/2007, proc. 2668/07, in www.dgsi.pt/jtrl). Uma outra considerava que o pagamento das prestações a cargo do Fundo, embora só se iniciasse no mês seguinte ao da notificação da decisão, abrangia, ainda assim, as prestações vencidas desde a data em que o incidente foi deduzido contra aquele e não apenas as vincendas a partir daquela notificação – foi a solução adoptada na decisão «a quo» (seguiram esta orientação, i. a., os acórdãos desta Relação de 30/09/2008, proc. 0824578, de 13/10/2008, proc. 0854340 e de 03/11/2008, proc. 0855416, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp e do STJ de 03/06/2008, in CJ-STJ ano XVI, 2, 93 e de 10/07/2008, proc. 08A1907, in www.dgsi.pt/jstj). Uma terceira orientação defendia que a condenação do Fundo deveria abranger apenas as prestações que se vencessem a partir do mês seguinte à data da notificação da decisão que procedeu à sua fixação – é a solução preconizada pelo Instituto recorrente (adoptaram esta tese, i. a., os acórdãos desta Relação de 07/12/2005, proc. 0536258 e de 25/09/2006, proc. 0654366, ambos in www.dgsi.pt/jtrp e do STJ de 27/09/2007, in CJ-STJ ano XV, 3, 63 e de 30/09/2008, proc. 08A2953). Acontece, porém, que estas divergências foram recentemente sanadas pelo STJ que através do Acórdão nº 12/2009, de 07/07 (publicado no DR 1ª Série, nº 150, de 05/08/2009 e in www.dgsi.pt/jstj com o nº 09A0682) uniformizou Jurisprudência no seguinte sentido: “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”. Constata-se, assim, que a apontada divergência jurisprudencial veio a ser solucionada no sentido que atrás ficou indicado em terceiro lugar e que aqui é defendido pelo instituto recorrente. Como a decisão aqui sob recurso seguiu, como se disse, a segunda orientação atrás mencionada, fácil é concluir que a mesma não pode ser mantida, por divergir da solução a que os Tribunais de 1ª e 2ª instância passaram a estar vinculados em obediência àquele douto aresto uniformizador. Impõe-se, por isso, sem necessidade de outros considerandos, a procedência do agravo e a revogação da decisão recorrida na parte que aqui estava em causa. * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Conceder provimento ao agravo e revogar a decisão recorrida na parte que vinha impugnada, ficando o FGADM obrigado apenas ao pagamento das prestações que se venceram a partir do mês seguinte àquele em que foi notificado daquela decisão (mantendo-se o mais que ali foi declarado e determinado). 2º) Sem custas. * * * Porto, 2009/12/16 Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Cândido Pelágio Castro de Lemos |