Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310194
Nº Convencional: JTRP00006486
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
CONVOCATÓRIA
GERENTE
Nº do Documento: RP199310289310194
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 329/83-2
Data Dec. Recorrida: 11/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9.
LSQ ART38 PAR1.
Sumário: I - Em acção de declaração de nulidade da deliberação social que destituiu da gerência da Ré sociedade o
A. não implica a inutilização superveniente da lide o facto de, no seu decurso, o A. ter renunciado
à gerência ao fim de mais de seis anos de assim ter sido dela afastado.
II - O disposto no artigo 38 da Lei das Sociedades por Quotas não consente que na assembleia geral dos sócios, caso todos compareçam, se hajam por válidas todas as deliberações tomadas independentemente de a respectiva matéria constar da convocatória e de todos os sócios terem anuído à discussão e votação de assuntos alheios à mesma convocatória.
Reclamações: