Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011465 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA LEGITIMIDADE SUSPENSÃO GERENTE REQUISITOS REGISTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199403249250815 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8892-B-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2. CRCOM86 ART3 M ART15 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - Assiste legitimidade a um sócio de uma sociedade para requerer providência cautelar para suspensão da gerência de outro sócio. II - Nas providências cautelares não especificadas, a probabilidade séria da existência do direito não impõe a antecipação de um juízo que a sentença na respectiva acção terá de exprimir. III - A providência cautelar inominada destinada a suspender um sócio da gerência da sociedade não está sujeita ao pedido de registo prévio, mas tão somente à sujeição a esse registo após o decretamento da providência. | ||
| Reclamações: | |||