Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250815
Nº Convencional: JTRP00011465
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
LEGITIMIDADE
SUSPENSÃO
GERENTE
REQUISITOS
REGISTO COMERCIAL
Nº do Documento: RP199403249250815
Data do Acordão: 03/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 8892-B-2
Data Dec. Recorrida: 07/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N2.
CRCOM86 ART3 M ART15 N1 N4.
Sumário: I - Assiste legitimidade a um sócio de uma sociedade para requerer providência cautelar para suspensão da gerência de outro sócio.
II - Nas providências cautelares não especificadas, a probabilidade séria da existência do direito não impõe a antecipação de um juízo que a sentença na respectiva acção terá de exprimir.
III - A providência cautelar inominada destinada a suspender um sócio da gerência da sociedade não está sujeita ao pedido de registo prévio, mas tão somente à sujeição a esse registo após o decretamento da providência.
Reclamações: