Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | PLURALIDADE DE EMPREGADORES RELAÇÃO SOCIETÁRIA DE PARTICIPAÇÕES RECÍPROCAS DE DOMÍNIO OU DE GRUPO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20150907620/14.6TtPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O artigo 334º do CT, estabelecendo a responsabilidade solidária dos empregadores em contexto de grupo, tem como finalidade o reforço da tutela dos créditos laborais dos trabalhadores, verificados os pressupostos aí enunciados. II – Não constitui pressuposto do regime estabelecido no artigo 334º do CT o facto de o trabalhador e empregador não «questionarem» a existência de um contrato de trabalho. III – Assim, o trabalhador pode instaurar acção contra a empregadora, visando a qualificação da relação estabelecida entre as partes como relação de trabalho e, simultaneamente, formular o pedido de condenação solidária da sociedade em contexto de grupo a que alude o artigo 334º do CT. IV – É parte legítima (lado passivo) quem pode ser prejudicado pela decisão, prejuízo que se verifica quanto ao titular da relação controvertida tal como a configura o Autor. V – Os requisitos/pressupostos estabelecidos no artigo 334º do CT têm a ver, quanto à sua verificação, com a absolvição do pedido e não com o pressuposto processual da legitimidade passiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 620/14.6TtPRT-A.P1 Relatora: M. Fernanda Soares - 1322 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou, em 22.05.2014, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, S.A., D…, S.A. e D1…, S.A., formulando os seguintes pedidos: a) Reconhecer-se que a relação existente entre o Autor e a 1ª Ré tem a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado; b) Declarar-se que a antiguidade do Autor na 1ª Ré se reporta a 01.02.2010; c) Declarar-se que a 1ª Ré, em 01.02.2014, despediu ilicitamente o Autor; d) Ser a 1ª Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com a antiguidade e categorias que lhe cabe, caso não venha a optar pela indemnização legal por despedimento ilícito, a qual, à data, atingiria o valor de € 6.963,72, sendo as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar tal montante ao Autor; e) Serem as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao pleito; f) Serem as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor, pelos títulos referidos no artigo 80 da petição, no montante de € 24.052,91; g) Serem as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor os juros que se vencerem à taxa legal, sobre estas quantias desde a data da citação e até efectivo pagamento. O Autor alega ter sido admitido ao serviço da 1ª Ré em 01.02.2010, para, na qualidade de enfermeiro, efectuar a triagem, aconselhamento e encaminhamento, assistência em saúde pública e informação geral de saúde aos utentes da C1…, desempenhando tais funções, via telefone. O Autor estava categorizado pela 1ª Ré como Enfermeiro Comunicador pagando-lhe mensalmente o correspondente às horas de trabalho prestadas em tal período, sendo a remuneração hora de € 8,75. As relações estabelecidas entre o Autor e a 1ª Ré são típicas de um contrato de trabalho por conta de outrem, invocando factos integrativos do mesmo e ainda a presunção a que alude o artigo 12º do CT. Acontece que em finais de 2013 a 1ª Ré pretendeu diminuir a remuneração horária para € 7,00 elaborando, para o efeito, um «acordo de alteração a contrato de prestação de serviços» para vigorar a partir de Janeiro de 2014, que o Autor recusou assinar. Em face disso, a 1ª Ré não atribuiu qualquer horário ao Autor a partir de Fevereiro de 2014, conduta que integra um despedimento ilícito, por não precedido de processo disciplinar e sem justa causa. A 1ª Ré tem como sócia exclusiva a 2ª Ré, detentora em 100% do capital daquela. Por sua vez, a 2ª Ré tem como única e exclusiva sócia a 3ª Ré, que detém 100% do seu capital. A 2ª Ré tem uma influência dominante e absoluta sobre a 1ª Ré, assim como a 3ª Ré tem influência dominante e completa sobre a 2ª Ré, sendo as 2ª e 3ª Rés, nos termos do disposto no artigo 334º do CT, responsáveis solidárias pelos créditos laborais reclamados e decorrentes da violação e da cessação do contrato de trabalho existente entre o Autor e a 1ª Ré, os quais se encontram vencidos há mais de 3 meses. A 1ª Ré contestou defendendo a inexistência de um contrato de trabalho entre ela e o Autor pedindo a total improcedência da acção. As 2ª e 3ª Rés vieram contestar arguindo a sua ilegitimidade com o fundamento de que não existe um crédito reconhecido à data em que a entidade (abrangida pelo artigo 481º do CSC) possa vir a ser interpelada para efectuar o pagamento, e igualmente esse crédito não está vencido há mais de 3 meses. Concluem pela procedência da excepção e igualmente, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção. O Autor veio responder pugnando pela legitimidade das 2ª e 3ª Rés. Foi proferido despacho saneador onde se julgou as 2ª e 3ª Rés partes ilegítimas e se absolveu as mesmas da instância. O Autor, inconformado, veio recorrer, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que ordene o prosseguimento dos autos, relegando o conhecimento da excepção de ilegitimidade para final, concluindo nos seguintes termos: 1. Os direitos e créditos do Autor peticionados nesta acção venceram-se pelo não cumprimento pela 1ª Ré dos preceitos legais aplicáveis, pois ela não observou, para além do mais, o disposto no artigo 11º do CT, no artigo 381º, b) e c) do CT, no artigo 237º do CT, no artigo 264º do CT, no artigo 263º do CT e no artigo 245º do CT. 2. Por estes direitos e créditos do Autor respondem solidariamente a 1ª Ré e as 2ª e 3ª Rés, as quais se encontram em relação de domínio sobre a 1ª Ré – artigo 334º do CT. 3. Este preceito legal tem em vista todas as situações que se enquadrem na sua previsão e não só naquelas em que «as partes contratantes não questionam a natureza laboral do compromisso assumido» como pretende o Mmº. Juiz a quo. 4. Esta argumentação não tem base legal nem qualquer sentido, até porque o artigo 334º parte precisamente da noção de contrato de trabalho - «por crédito emergente de contrato de trabalho» - o que significa que a natureza do contrato tem de ser sempre previamente verificada. 5. Os direitos e créditos do Autor explicitados nos autos venceram-se o mais tardar em 01.02.2014 e a presente acção deu entrada em Tribunal em 22.05.2014, ou seja, mais de 3 meses depois. 6. Na decisão recorrida confunde-se manifestamente a legitimidade processual e legitimidade substantiva. 7. As 2ª e 3ª Rés são partes (processualmente) legítimas porque são sujeitos da relação jurídica que o Autor configura na petição inicial – artigo 30º do CPC. 8. Porém, tal naturalmente não lhes confere a legitimidade substancial final, a qual só poderá ser encontrada e decidida, após o julgamento. 9. No caso dos autos, dando-se como provados os factos consubstanciadores da existência de contrato de trabalho, as 2ª e 3ª Rés serão partes legítimas. 10. Não se dando tal factualidade por provada, as 2ª e 3ª Rés serão partes ilegítimas. 11. Assim, o Mmº. Juiz a quo não deveria decidir nesta fase a excepção de ilegitimidade, relegando o seu conhecimento para final. 12. Só desta forma, os princípios de economia, de agilidade e de celeridade processual, seriam protegidos e acautelados, sendo certo que foram manifestamente ignorados neste despacho, que, objectivamente, retarda a decisão da causa, espalhando-a por múltiplos processos, quando tudo poderá ser perfeitamente analisado e julgado num só – o presente processo. 13. A decisão recorrida, para além dos princípios da economia, da agilidade e da celeridade processual, violou também o disposto nos artigos 30º do CPC e 334º do CT. As 2ª e 3ª Rés contra alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo: 1. Para além de ter que existir uma relação (nos termos do artigo 481º do CSC) entre as sociedades, é pressuposto daquela responsabilidade solidária, não só que exista um crédito reconhecido à data em que a entidade (abrangida pelo artigo 481º do CSC) possa vir a ser interpelada para efectuar o pagamento, mas também que esse crédito esteja vencido há mais de 3 meses. 2. No caso dos presentes autos, não existe qualquer crédito peticionado pelo Autor, que esteja reconhecido e vencido há mais de 3 meses. Pelo contrário, todos os pedidos formulados pelo Autor, não só não estão reconhecidos pelas Rés, como dependem de decisão que o Tribunal vier a proferir no futuro designadamente sobre a qualificação da relação que existiu entre o Autor e a 1ª Ré. 3. O Autor vem pedir ao Tribunal que seja declarado que o contrato que existiu entre o mesmo e a 1ª Ré seja qualificado como contrato de trabalho – cuja prova é pressuposto dos demais pedidos que formula – peticionando ainda que o Tribunal venha declarar que existiu um despedimento efectuado por parte da 1ª Ré e que tal despedimento foi ilícito, o que invoca, como fundamento para a peticionada condenação da 1ª Ré a reintegrar o Autor, ou então, na condenação solidária de todas as Rés a pagar-lhe, em alternativa, uma indemnização por antiguidade, mais peticionando ainda – com base no pressuposto da existência de um contrato de trabalho e na existência de um despedimento ilícito – os créditos decorrentes das remunerações (não concedendo) devidas desde a data do alegado despedimento ilícito (não concedendo) até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos presentes autos. 4. Nesse sentido, não se pode afirmar que tais créditos peticionados nomeadamente se encontrem vencidos. 5. Só se vier a ser reconhecido pelo Tribunal que existiu um contrato de trabalho e um despedimento ilícito – não concedendo – e também, por sentença transitada em julgado, o reconhecimento da existência de créditos – não concedendo – é que o Autor poderá então interpretar uma eventual entidade que – à data do trânsito em julgado de eventual decisão judicial que reconheça a existência de determinados créditos – esteja numa relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, com a 1ª Ré. 6. E estando em causa apurar se foi celebrado um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços, não se pode afirmar que os créditos peticionados se encontram vencidos para efeitos do disposto no artigo 334º do CT. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação, citando o acórdão desta Secção Social datado de 25.06.2012, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso nos termos indicados pelo Autor. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Para além do que consta no item anterior nenhuma outra factualidade importa aqui referir. II * * * Objecto do recurso.III Da ilegitimidade das 2ª e 3ª Rés por não verificação dos pressupostos indicados no artigo 334º do CT. No despacho recorrido diz-se o seguinte: (…) “ Este preceito legal [o artigo 334º do CT] tem em vista a grande maioria das situações em que as partes contraentes não questionam a natureza laboral do compromisso assumido. Ora, a questão essencial do presente litígio prende-se exactamente com a qualificação do contrato celebrado entre as partes, defendendo o Autor, pese embora ter assinado um «contrato de prestação de serviços», que a relação com a 1ª Ré configura um vínculo laboral, sustentando esta o contrário, e salientando que se está perante verdadeiros contratos de prestação de serviços, como tem sido reconhecido por vários tribunais do país. Todos os demais pedidos formulados pelo Autor dependem da procedência da primeira pretensão, ou seja, do reconhecimento de que as partes celebraram um contrato de trabalho e não de serviços. Como se sabe, a verificação do vencimento das obrigações, cuja existência não é contestada, depende do decurso do prazo acordado ou previsto na lei. No caso em apreço, estando em causa saber se as partes celebraram contratos de trabalho, dos quais decorrem obrigações de pagamento exigidas pelo Autor, não se pode afirmar que tais créditos se encontram vencidos para efeitos do artigo 334º do CT, ou seja, para responsabilizar solidariamente as 2ª e 3ª Rés, empresas em relação de domínio sobre a 1ª Ré. Assim sendo, afigura-se-nos manifesta a ilegitimidade das 2ª e 3ª Rés” (…). O apelante defende que o artigo 334º do CT se aplica a todas as situações que se enquadrem na sua previsão e não só àquelas em que não se questiona a natureza laboral da relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo certo que os créditos peticionados pelo Autor venceram-se pelo menos a partir da data da cessação do contrato de trabalho (01.02.2014) e por isso há mais de 3 meses, com referência à data da propositura da presente acção (22.05.2014). Refere igualmente que na decisão recorrida se confunde a legitimidade processual com a legitimidade substantiva, para além de que, e em homenagem aos princípios da economia, agilidade e celeridade processuais, deveria o Tribunal a quo ter relegado para decisão final o conhecimento da invocada excepção. Analisemos então. Segundo o disposto no artigo 30º, nº1 do C. Processo Civil (CPC), o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, sendo certo que “ na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” – nº3 do citado artigo. Como refere o Conselheiro Jorge Augusto Pais do Amaral, (…) “deixou de se tornar necessário ter em conta a verdadeira relação jurídica tal como realmente se constituiu. O Tribunal já não terá de averiguar se a relação jurídica de direito substantivo, cuja discussão lhe é submetida, se estabeleceu entre o autor e o réu” (…), para mais à frente concluir que “ o réu é parte legítima por ser sujeito da relação controvertida como a configurou o autor. Se o autor delineou deste modo a relação a discutir, o verdadeiro réu é o que ele indicou” (…) – Direito Processual Civil, 9ªedição, página 103. Sob a epígrafe “Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo” determina o artigo 334º do CT o seguinte: “Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de 3 meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais”. Posto isto, e para se aferir da legitimidade das 2ª e 3ª Rés ter-se-á de analisar os pedidos e a causa de pedir, tal como o Autor os configura na petição inicial. O Autor formou os seguintes pedidos: a) Reconhecer-se que a relação existente entre o Autor e a 1ª Ré tem a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado; b) Declarar-se que a antiguidade do Autor na 1ª Ré se reporta a 01.02.2010; c) Declarar-se que a 1ª Ré, em 01.02.2014, despediu ilicitamente o Autor; d) Ser a 1ª Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com a antiguidade e categorias que lhe cabe, caso não venha a optar pela indemnização legal por despedimento ilícito, a qual, à data, atingiria o valor de € 6.963,72, sendo as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar tal montante ao Autor; e) Serem as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao pleito; f) Serem as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor, pelos títulos referidos no artigo 80 da petição, no montante de € 24.052,91; g) Serem as 1ª, 2ª e 3ª Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor os juros que se vencerem à taxa legal, sobre estas quantias desde a data da citação e até efectivo pagamento. Relativamente às 2ª e 3ª Rés o Autor alicerça os seus pedidos no disposto no artigo 334º do CT, a saber: invoca uma relação de domínio daquelas Rés sobre a 1ª Ré e ainda a existência de créditos pecuniários decorrentes da existência de um contrato de trabalho celebrado com esta última e consequente despedimento ilícito, créditos que alega estarem vencidos há mais de 3 meses. Assim, podemos concluir que em face dos pedidos e da causa de pedir da presente acção são as 2ª e 3ª Rés partes legítimas por, no caso, a procedência da acção, tal qual ela é configurada pelo Autor, lhes causar prejuízo [a legitimidade que o artigo 31ºº do CPC consagra é apenas a legitimidade processual, a qual não se confunde com a procedência/improcedência da acção]. Mas avancemos. Na decisão recorrida diz-se que o artigo 334º do CT tem em vista as situações em que as partes não questionam a natureza laboral da relação estabelecida entre elas. Salvo o devido respeito, não acompanhámos tal afirmação. Com efeito, nada transparece do artigo 334º do CT que legitime tal conclusão. E se no referido preceito se fala em «crédito emergente de contrato de trabalho» tal referência é apenas reportada à origem/natureza do crédito e não à impossibilidade de lançar mão da referida tutela dos créditos remuneratórios do trabalhador caso as partes não estejam de acordo quanto à existência de uma relação laboral [no caso, entre a 1ªRé, sociedade dominada, e o aqui Autor]. Ou seja, é perfeitamente legítimo que o trabalhador discuta com a sociedade dominada a existência de um contrato de trabalho e ao mesmo tempo – para o caso de ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho, sua violação e cessação – reforce a responsabilidade daquela [da sociedade dominada] estendendo essa responsabilidade às demais sociedades em regime de coligação societária [as sociedades dominantes]. A entender-se que no caso deveria o Autor instaurar, primeiramente, acção apenas contra a 1ª Ré, com quem diz ter estabelecido uma relação laboral, então teria ele de instaurar, posteriormente, acaso procedesse a sua primeira pretensão, outra acção, desta vez contra as 2ª e 3ª Rés, invocando o disposto no artigo 334º do CT. Tal procedimento, a seguir-se, violaria frontalmente o princípio da economia processual na medida em que obrigava o Autor a definir, numa acção, apenas com a 1ª Ré, os seus direitos, e posteriormente, noutra acção, acautelar os eventuais créditos laborais. Por outro lado, defende-se na decisão recorrida a não verificação do requisito «crédito pecuniário vencido há mais de 3 meses». Salvo o devido respeito, tal requisito constitui pressuposto da condenação solidária das 2ª e 3ª Rés e não requisito da sua legitimidade. Ou seja, a questão é substancial e não processual, pelo que a verificar-se nunca conduziria à absolvição das Rés da instância mas dos pedidos. Assim sendo, e pelos fundamentos expostos, conclui-se pela procedência da apelação. * * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho recorrido, se substitui pelo presente acórdão e, em consequência, se julga as 2ª e 3ª Rés partes legítimas e se ordena o prosseguimento dos autos, com a intervenção destas em todos os actos da presente acção.* * * Custas da apelação a cargo das 2ª e 3ª Rés.* * * Porto, 07-09-2015Fernanda Soares Domingos Morais Paula Leal de Carvalho |