Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0552705
Nº Convencional: JTRP00038265
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: CAUSA DE PEDIR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200507070552705
Data do Acordão: 07/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Invocando o Autor, como causa de pedir, um contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré, e por esta incumprido no que concerne à obrigação de pagamento do preço estipulado, não pode o Tribunal condenar com fundamento no enriquecimento sem causa, se tal fonte da obrigação de indemnizar não foi invocada pelo demandante.
II - Tal decisão viola os princípios processuais do dispositivo, do pedido, da substanciação e da estabilidade da instância, sendo nula.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – “B.........., Lda” instaurou, em 23.05.02, na comarca de .......... (com distribuição ao .. Juízo), acção ordinária contra “C.........., S.A.” e “D.........., S.A.”, pedindo a condenação destas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 23.428,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre € 21.896,42, desde 23.05.02 até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que prestou serviços de transporte de água, através de um tractor, às RR., na construção do aterro sanitário de .........., o que aconteceu na sequência de contrato que celebrou com a 1ª R. (que assumia a direcção das duas RR.), estando, na execução dos trabalhos, sempre, sob as ordens, direcção e fiscalização de ambas, às quais tais trabalhos aproveitaram, importando os mesmos em € 21.896,42, com vencimentos a 30 dias da emissão de cada uma das facturas que titularam as suas diversas parcelas, não tendo, até à data, ocorrido o respectivo pagamento.
Após citação, contestou apenas a R. “D.........., S.A.”, excepcionando a sua própria ilegitimidade, por não se considerar sujeito do contrato que determinou a prestação de serviços pela A., e impugnando, de igual passo, a essencialidade do que esta alegou na p.i. Em consequência, pugnou pela respectiva absolvição da instância e, subsidiariamente, pela improcedência da acção.
Replicando, bateu-se a A. pela improcedência da mencionada excepção dilatória deduzida pela R. – contestante.
Foi proferido despacho saneador onde, para além do mais tabelar, foi relegado para final o conhecimento da sobredita excepção dilatória, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b.i.).
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 26.11.04) douta sentença que, considerando a R. – contestante parte legítima e, na parcial procedência da acção (com base no instituto do enriquecimento sem causa), condenou as RR. “a pagarem à A. as quantias que vierem a apurar-se em liquidação posterior a esta sentença (correspondentes ao injusto enriquecimento que cada uma delas obteve em consequência dos trabalhos realizados pela A. na dita obra), até ao limite global de € 21.896,42 (que corresponde à medida dos enriquecimentos obtidos por ambas as RR.), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento”.
Inconformada, apelou a R. “D.........., S.A.”, visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1ª - A “Associação ..........” adjudicou à apelante e R. “C.........., S.A.” o contrato de empreitada para a construção do aterro sanitário de .........., tendo as duas adjudicatárias celebrado um contrato de consórcio externo para execução da referida empreitada;
2ª - A apelada e a R. “C.........., S.A.” celebraram um contrato de prestação de serviços verbal, facto que deve ser dado como provado;
3ª - No âmbito do referido contrato de prestação de serviços verbal, a apelada obrigou-se a transportar água, num tractor cisterna, para rega dos trabalhos de movimentação de terras (terraplanagens, escavações e aterros) cuja execução estava a cargo da R. “C.........., S.A.”, facto que deve ser considerado como provado;
4ª - A apelada emitiu 7 facturas a favor da R. “C.........., S.A.”, as quais não foram pagas por esta;
5ª - Os serviços/trabalhos realizados pela apelada na empreitada aproveitaram e beneficiaram apenas a R. “C.........., S.A.”, facto que deve ser considerado como provado;
6ª - A verificação da obrigação de indemnizar com base no instituto do enriquecimento sem causa exige a verificação de três requisitos, cumulativamente: enriquecimento, à custa de um correlativo empobrecimento;
7ª - A apelante não beneficiou dos trabalhos/serviços prestados pela apelada, aquela não obteve uma vantagem patrimonial à custa da apelada;
8ª - Não estão verificados os requisitos de que a lei faz depender para aplicação do instituto do enriquecimento sem causa (sic);
9ª - Nos termos do contrato de consórcio, a apelante e a R. “C.........., S.A.” obrigaram-se a realizar a empreitada referida na conclusão 1ª de forma concertada;
10ª - No consórcio externo, a obrigação de indemnizar terceiros é restrita ao membro a quem a lei, por essa responsabilidade for imputável (sic);
11ª - No contrato de consórcio, a responsabilidade não se presume;
12ª - Não tendo a apelante celebrado qualquer contrato com a apelada, aquela não é responsável pelo pagamento das facturas peticionado pela apelada;
13ª - A apelante é parte ilegítima nos presentes autos;
14ª - A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância, devendo a apelante ser considerada parte ilegítima e, por conseguinte, absolvida da instância;
15ª - Transitou em julgado, em 24.03.04, a sentença, proferida nos autos de Recuperação de empresa e de Falência com o nº ../2002, que correram termos no .. Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que é requerida a R. “C.........., S.A.”, que homologou a deliberação da assembleia de credores, aprovação de uma medida de reestruturação financeira da R. “C.........., S.A.”, na qual os créditos comuns detidos sobre a R. “C.........., S.A.” foram reduzidos a 50%, sendo que o seu pagamento será efectuado no prazo de 10 anos, em 16 prestações semestrais iguais e postcipadas e com perdão total de juros;
16ª - O gestor judicial, no âmbito dos citados autos, reconheceu o crédito da apelada como dívida da R. “C.........., S.A.”, tendo tal crédito sido aprovado em assembleia de credores;
17ª - A sentença referida na conclusão 15ª constitui uma excepção peremptória – caso julgado, a qual importa a absolvição do pedido;
18ª - Deve-se, assim, concluir pela verificação das excepções invocadas, a excepção dilatória da ilegitimidade da apelante e a excepção peremptória de caso julgado, com as legais consequências.
Contra-alegando, pugna a apelada pela manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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a) – A “E.........., S.A.”, como empresa responsável pela construção e administração do aterro sanitário de .........., adjudicou ao consórcio constituído pela empresa C.........., SA e pela empresa D.........., SA, a construção desse empreendimento (A);
b) – Em Fevereiro de 2001, a A. celebrou um contrato verbal, através do qual se obrigou a transportar água, num tractor com cisterna, para rega das obras, acessos e fabrico de betão a utilizar no empreendimento aludido em a), bem como a proceder ao esvaziamento das charcas de água que se iam criando à medida que se escavava o terreno destinado àquele aterro (1º e 2º);
c) – O início dos trabalhos pela A. deu-se no princípio do mês de Março de 2001 e prolongaram-se, ininterruptamente, até final de Outubro do mesmo ano (3º);
d) – Na execução dos serviços referidos em b), a A. esteve sob as ordens, direcção e fiscalização dos responsáveis das RR. “C.........., S.A.” e “D.........., S.A.” (4º);
e) – Os trabalhos realizados pela A. aproveitaram e beneficiaram ambas as RR. (5º);
f) – Pelos trabalhos realizados (pela A.) foram emitidas e discriminadas as seguintes facturas:
- nº 265, datada de 15/03/2001, no valor de 319.410$00,
- nº 273, datada de 31/05/2001, no valor de 135.135$00,
- nº 279, datada de 30/06/2001, no valor de 947.992$00,
- nº 281, datada de 31/07/2001, no valor de 1.027.845$00,
- nº 283, datada de 04/09/2001, no valor de 1.060.605$00,
- nº 285, datada de 02/10/2001, no valor de 872.235$00,
- e nº 295, datada de 20/12/2001, no valor de 26.617$00 (6º);
g) – Tudo no valor global de € 21.896,42 (7º);
h) – O prazo de pagamento acordado, relativo a cada factura, era de 30 dias após a sua emissão (8º);
i) – As RR., até à presente data, não liquidaram qualquer factura ou efectuaram qualquer pagamento (9º);
j) – A A. teve várias despesas com a utilização do referido tractor com cisterna, durante o desempenho dos serviços supra mencionados (12º);
l) – A “C.........., S.A.” exercia as funções de chefe do dito consórcio perante terceiros (15º).
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3 – Como é bem sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as meras razões de direito e as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela apelante e que demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso, caso estas últimas não devam ser tidas por prejudicadas pela solução dada a outras que, lógica e processualmente, as precedam:
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I – Modificabilidade, ou não, da decisão proferida sobre a matéria de facto;
II – (I)legitimidade processual da R. – apelante;
III – Pertinência, ou não, “in casu”, da invocação do instituto do enriquecimento sem causa, como sustentáculo legal da decretada condenação das RR; e
IV – Projecção, na solução jurídica do presente pleito, da sentença identificada na supra transcrita conclusão 15ª.
Vejamos:
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4 – I – Pretende, em primeiro lugar, a apelante que este Tribunal de recurso, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº1, al. a), última parte, altere a decisão proferida sobre a matéria de facto, na 1ª instância, de modo a que se tenha por provado que o contrato verbal celebrado pela apelada e referido nos autos só teve como (outro) sujeito contratual a R. “C.........., S.A.”, não tendo, por outro lado, a apelante aproveitado, ou beneficiado dos serviços/trabalhos realizados pela apelada, na empreitada, o que só sucedeu com aquela R. “C.........., S.A.”.
A apelante cumpriu o correspondente ónus processual sobre si impendente e decorrente das disposições conjugadas do sobredito preceito legal e dos arts. 690º-A, nº/s 1 e 2 e 522º-C, nº2.
Não obstante, ouvida, atentamente, a gravação áudio da prova produzida em julgamento, entendemos que a questionada decisão não pode ser objecto de qualquer alteração, uma vez que a mesma teve, escrupulosa e criticamente, em consideração todos os relevantes elementos de prova (designadamente, os depoimentos produzidos).
Nomeadamente, há que relevar que, contrariamente ao sustentado pela apelante:
- A testemunha da A. e, então, seu motorista, F.........., disse, entre o mais: “O Sr. Eng. G.........., de sotaque brasileiro, trabalhava para a “D.........., S.A.”, trazendo um carro desta. Comparecia, diariamente, ao serviço, dizendo que ele é que mandava e organizava o serviço. Que os papéis deviam ser para a “C.........., S.A.”, por esta ter a chefia do consórcio. Que obedeciam às ordens do Eng. G.........., que fiscalizava os serviços. Que os trabalhos beneficiavam a “D.........., S.A.”. Que sempre ficou ciente de que era esta que deveria pagar, embora as facturas fossem emitidas à “C.........., S.A.”, por esta ter a chefia do consórcio”;
- A testemunha da A., H.........., que trabalhou para aquela três anos, estando ao seu serviço, em 2001, confirmou, no essencial, o depoimento do F.........., insistindo em que o Eng. G.........., de sotaque brasileiro, dava ordens e fiscalizava os trabalhos, os quais beneficiavam também a “D.........., S.A.”;
- O mesmo sucedendo com a testemunha, I.........., Presidente da Junta de Freguesia de .......... .
Assim, embora sejam algo dissonantes os depoimentos das testemunhas da R. – apelante, Eng. J.......... e L.........., não pode este Tribunal de recurso acolher a correspondente pretensão recursória da apelante.
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II – No que concerne à suscitada questão da legitimidade processual da apelante, foi a mesma abordada e decidida, na douta sentença apelada, em termos que temos por absolutamente correctos e bem fundamentados, nada se nos oferecendo acrescentar a tal douta decisão, para cujos fundamentos nos limitamos, pois, a remeter, nos consentidos termos (por maioria de razão) do disposto no art. 713º, nº5.
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III – Foi, no entanto, a R. – apelante condenada, ao abrigo do invocado instituto do denominado “enriquecimento sem causa” (Cfr. arts. 473º e segs., do CC) e não já da não provada responsabilidade contratual em que a A. estribara o respectivo pedido, não se arredando de tal causa de pedir, por si eleita, ao longo de todo o processo.
Sem quebra, porém, do inerente e sempre devido respeito a diferente entendimento, cremos que tal estava vedado ao M.mo Juiz “a quo”.
Com efeito, cumprindo o ónus processual para si decorrente do disposto no art. 264º, nº1, em sede da integração factual da causa de pedir em que a A. estribou o respectivo pedido, alegou aquela a celebração de um contrato verbal de prestação de serviços às RR., não tendo estas cumprido a obrigação contratual de pagamento dos preços correspondentes a tal prestação de serviços. Tudo, pois, no domínio da responsabilidade contratual das RR., jamais tendo sido invocada (ainda que por simples “aceno”, certamente, porque a A. estava plenamente convicta de almejar a prova da factualidade integrante da causa de pedir por si eleita) qualquer factualidade recondutível ao preenchimento dos requisitos do sobredito instituto do enriquecimento sem causa.
Ressalvando, uma vez mais, o respeito devido a diferente entendimento, temos para nós que uma tal conduta processual consubstancia desrespeito do objecto do litígio definido pelas partes, sobrepondo-se, pois, indevidamente, o julgador à vontade daquelas, uma vez que a condenação passou a ser fundamentada com expressa invocação do instituto do enriquecimento sem causa, das RR. à custa da A., e com base na factualidade constante das als. e), g) e h) de 2 supra. O que, como já ficou dito, estava vedado ao M.mo Juiz “ a quo”, por força das sobreditas disposições legais consagradoras dos mencionados princípios do dispositivo e do pedido e, bem assim, da substanciação (o objecto do processo é constituído pelo respectivo pedido, mas reportado à concreta causa de pedir eleita pelo A.) e da estabilidade da instância após a citação do R., em princípio, e designadamente quanto àquela causa de pedir (art. 268º). Aliás, a não se entender assim, quedaria totalmente inobservado o princípio do contraditório, correndo o R. o risco de ser surpreendido (decisões – surpresa, não consentidas pela lei processual) com a consideração de factos integrantes de diversa causa de pedir e em função dos quais não estabeleceu e orientou a respectiva defesa (Cfr., designadamente e a este propósito, o cuidado usado pelo legislador, no nº3 do art. 264º, para salvaguarda e protecção de tal princípio, quando em confronto com o do inquisitório ou da oficialidade).
Aliás, no caso dos autos, não nos confrontamos com a dificuldade da articulação da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa com a obrigação de indemnização baseada na responsabilidade civil, para a qual adverte o Prof. Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, 2º ed., Vol. I, págs. 381), uma vez que aquela obrigação foi invocada como sucedâneo da responsabilidade contratual das RR., invocada pela A., como causa de pedir do respectivo pedido, mas cujos pressupostos não logrou provar.
Sendo que, como ensina o mesmo insigne Mestre (in “Ob. citada”, págs. 383), “Há que conjugar o carácter subsidiário da restituição fundada no enriquecimento com as regras processuais a que obedece a iniciativa das partes” (Cfr. o art. 664º, segundo o qual o Tribunal não pode suprir a falta de alegação dos factos integrantes dos diversos requisitos da verificação do enriquecimento sem causa).
Estando, pois, processualmente vedada a consideração da aludida causa de pedir – Cfr., designadamente, os aludidos arts. 264º, nº1, 268º, 660º, nº2 e 664º - inevitável é a conclusão de que, ao tomá-la em consideração, conheceu o juiz duma questão de que não podia tomar conhecimento, assim enfermando a sentença, quanto à R.- apelante (Cfr. art. 684º, nº4), da nulidade a que se refere o art. 668º, nº1, al. d), última parte (Cfr., em idêntico sentido o Ac. do STJ, de 31.01.91 – AJ – 15º/16-25).
O que nos dispensa, por, assim, prejudicada, a abordagem e decisão da última das questões a que se fez referência, em IV de 3 supra (Cfr. art. 660º, nº2).
Procedendo, pois, da forma exposta, as correspondentes conclusões formuladas pela apelante.
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5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que, declarando nula a sentença apelada, na parte em que condenou a R. - apelante, se revoga a mesma, correspondentemente, absolvendo-se a mesma R. do pedido formulado pela A.
Custas da apelação pela apelada, sendo as da 1ª instância suportadas pela A. e pela R. “C.........., S.A.”, na proporção dos respectivos decaimentos.
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Porto, 7 de Julho de 2005
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira