Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20240111789/22.6T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não se verifica causa de nulidade da decisão quando os recorrentes, afinal, evidenciam discordar do sentido do julgado. II - Na acção em que se pretende obter a resolução do contrato promessa de compra e venda e demais consequência daí resultantes, em que apenas o réu, marido, então solteiro, o subscreveu como promitente vendedor, não se verifica a sua ilegitimidade passiva para ser demandado desacompanhado do actual cônjuge. III - Se a primeira acção foi julgada improcedente, por se haver entendido não estar verificado o incumprimento definitivo, mas tão só, uma situação de mora, nada impede que posteriormente os mesmos autores intentem nova demanda, contra os mesmos réus, alegando que, entretanto, fizeram converter a mora em incumprimento definitivo, através da interpelação admonitória, que faltou, na causa de pedir da primeira acção. IV - A ocupação da fracção, prometida comprar e vender, por parte dos promitentes compradores está justificada e titulada primeiro pela traditio e, depois da resolução por incumprimento definitivo por parte dos promitentes vendedores, à luz do direito de retenção dos promitentes compradores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação - Processo 789/22.6T8PVZ-A – Recurso Apelação em Separado – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 3
Relator – Ernesto Nascimento Adjunta – Ana Vieira Adjunto – Isabel Rebelo Ferreira
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Inconformados com o despacho saneador, que declarou improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva, de caso julgado, impossibilidade do cumprimento e ainda da absolvição dos autores do pedido reconvencional, bem como do indeferimento dos meios de prova por si requeridos, recorrem os réus AA, BB, CC e DD, pugnando pela revogação da decisão recorrida, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: A) A decisão recorrida ao desconsiderar a ilegitimidade da mulher do réu BB viola o disposto no art.º 1682-A do C.C. porquanto a alienação dos imóveis prometidos vender carece do consentimento da mesma, que tem de ser prestado ou suprido; B) A decisão recorrida que desconsiderou a excepção de caso julgado deve ser revogada por violação do disposto nos artigos 580º e 581º do C.P.C. porquanto resulta uma total identidade dos sujeitos processuais, tal como existe total identidade do facto jurídico que é em ambas as acções o escrito particular datado de 2 de Setembro de 1991, sendo que existe ainda manifesta e óbvia identidade quanto ao pedido principal relativo à resolução do contrato titulado naquele escrito. C) A decisão recorrida que desconsiderou a excepção da impossibilidade objectiva de cumprimento nos termos do artigo 790º do C.C., porquanto os bens identificados no escrito particular não existem, porque não existem os Lotes nºs ... e ... onde se encontravam em construção os edifícios relativos ao apartamento T3 do 3º andar direito e a garagem nº ...; D) As fracções “H” e “AV” identificadas pelos AA. como sendo as pretensamente indicadas naquele escrito particular, não têm correspondência com as de este, porquanto o apartamento era de um edifício com um terreno com 308 m2 e a garagem de um terreno com 268,8 m2, enquanto que aquelas fracções são relativas a um edifício com a área coberta de 585,8 m2 e descoberta 4.038 m2, ou seja uma área total de 4.623,8 m2; E) As parcelas do prédio .../Póvoa de Varzim que eram destinadas a constituir os Lotes nºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... do Processo de Loteamento nº ... cuja requisição à Câmara foi indeferida nos meios de prova, não só não foram destacadas do prédio mãe, como passaram a integrar o prédio sobre o qual foi constituída a P.H. como resulta da Ap. ... de 2010/12/07, propriedade horizontal essa que não tem correspondência com cada um dos prédios identificados no escrito particular de 02 de Setembro de 1991, invocado como facto jurídico da causa de pedir; F) Os RR. nunca foram por isso interpelados para cumprir com os bens identificados no aludido escrito particular, porque esses bens não existem, nem podem vir a existir já que nas actuais condições do PDM e PU do Município e cidade da Póvoa de Varzim não é possível efectuar a repetição da operação de loteamento, como resulta daquele Processo nº ...; G) Ocorre por isso uma impossibilidade objectiva decorrente da caducidade do licenciamento da operação urbanística, mas essencialmente por aqueles apartamento e garagem terem passado a integrar um prédio instituído em P.H. pela Ap. nº 1775 de 2010/12/07, prédio esse completamente diferente dos identificados no aludido escrito particular, por acção de terceiros no processo judicial cuja requisição foi indeferida; H) As parcelas de terreno que não faziam parte dos bens prometidos vender tinham e têm um valor económico e comercial de mais de 2 Milhões de Euros, razão porque a decisão recorrida na parte em que diz que aqueles bens correspondem às actuais fracções “H” e “AV” constitui manifesto abuso de direito e enriquecimento sem causa a favor dos AA., sendo por isso nula nos termos dos arts.º 334º e 473º ambos do C.C.; I) A decisão que indeferiu liminarmente o pedido reconvencional deduzido pelos RR. viola o disposto no artigo 473º do C.C. na medida em que permite que os AA. enriqueçam o seu património à custa do empobrecimento do património dos RR.; J) O uso e fruição do apartamento e garagem pelos AA. decorre de entrega efectuada pela A... Lda. na temporalidade decorrente do processo de recuperação a que respeita o Processo 325/95 cuja requisição foi indeferida, pelo que não foram os RR. quem cedeu aquele uso e fruição; K) O uso e fruição que os AA. estão a fazer do apartamento e garagem identificados no escrito particular corresponde a um ganho mensal de 350,00 € à época, mas que entretanto passou a ser de 600,00 € mensais, mas que actualmente corresponde a um valor mensal de mais de 900,00 €; L) Por outro lado o valor monetário entregue pelos AA. desvalorizou 90 % em consequência da inflação correspondendo actualmente a cerca de 2.990,00 €; M) Da prova documental autêntica e autenticada e das presunções legais resultantes desses documentos resultam provados factos para além daqueles que foram dados como assentos que têm implicação directa seja nos termos da prova seja na decisão da causa de pedir e dos pedidos; N) Das mesmas presunções legais resulta demonstrado e comprovada autenticamente a diferença dos prédios identificados no escrito particular e na Ap. nº … de 2010/12/07 sobre o prédio .../Póvoa de Varzim; O) não existindo identidade entre os bens do escrito e as fracções “H” e “AV” da referida Ap. nº 1775 não ocorre qualquer interpelação já que nas comunicações sempre foram referenciadas as fracções “H” e “AV”; P) O indeferimento de meios probatórios autênticos como é o caso dos processos judiciais identificados nas requisições viola o disposto no artigo 412º do C.P.C., porquanto o Tribunal conhece os mesmos obrigatoriamente; Q) Por sua vez os processos de licenciamento camarários são essenciais à identificação dos bens identificados no escrito particular, constituindo por isso prova autentica que o Tribunal a quo não pode desconsiderar nos termos dos artigos 371º do C.C. e 413º do C.P.C. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado, nos termos do artigo 645.º/1 e 2 CPCivil e, com efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta.
II. Fundamentação
II. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são as seguintes: - nulidade da decisão recorrida; - ilegitimidade passiva; - caso julgado e, - reconvenção.
II. 2. Vejamos primeiramente o teor do despacho recorrido.
“O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. O processo está isento de nulidades que o invalidem de todo. As partes gozam de personalidade e capacidade. * 1. Da ilegitimidade processual passiva invocada pelos réus Argumentam os réus que o réu BB foi demandado desacompanhado da sua cônjuge, consigo casada no regime da comunhão de adquiridos. Embora o direito inerente ao contrato-promessa seja bem próprio do réu, a sua disponibilidade depende do consentimento da sua cônjuge, pelo que a falta da sua demanda implica preterição de litisconsórcio necessário passivo. responsabilizadas. Nos termos do art. 34.º, n.º 1, do CPC, devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família. Já o n.º 3 deste artigo dispõe que devem ser propostas contra ambos os cônjuges as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no número 1. O objecto da presente acção, tal como configurada na petição inicial, é o exercício de um direito de crédito emergente do incumprimento de um contrato-promessa celebrado nomeadamente por este réu, ainda no estado de solteiro. A eventual condenação na obrigação em questão não implica perda ou oneração de qualquer direito que apenas ambos os cônjuges possam exercer, nomeadamente os contemplados no art. 1682.º-A, do CC, invocado pelos réus. Caso a obrigação de indemnizar litigada for susceptível de ser garantida por bens próprios da demandada, esta seria partes legítimas. Como decorre da conjugação dos arts. 1695.º, n.º 1, e 1696.º, n.º 1, do CC, esta possibilidade está dependente de a obrigação peticionada ser qualificada como dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, em face dos factos alegados na petição inicial. Nos termos alegados na petição trata-se de dívida emergente de contrato celebrado pelo réu no estado de solteiro, não é alegado qualquer consentimento da sua cônjuge na celebração de tal contrato, nem que tal obrigação tenha sido contraída para acorrer aos encargos normais da vida familiar, pelo que a obrigação peticionada é insusceptível de ser qualificada como dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do art. 1691.º, n.º 1, do CC. Improcede assim a invocada excepção. * As partes são legítimas, e estão regularmente representadas. A reconvenção não seria processualmente admissível nos termos em que foi formulada, mas vai-se optar por conhecer o seu mérito, nos termos do art. 278.º, n.º 3, do CPC. * 2. Da excepção dilatória de caso julgado deduzida pelos réus Os autores peticionam a condenação dos réus no pagamento de € 29.927,87 acrescidos de juros, desde a citação, até integral pagamento, e ainda em montante a liquidar em decisão ulterior, correspondente ao valor das fracções autónomas de prédio urbano identificadas na petição inicial à data do incumprimento do contrato-promessa litigado, deduzido de € 48.133,99. Para tanto alegam ter celebrado e serem herdeiros de quem celebrou um contratopromessa de compra e venda tendo por objecto fracções autónomas de prédio urbano que melhor identificaram. Tais fracções foram desde logo entregues na data de celebração do contrato. Os réus foram interpelados para cumprimento, mediante agendamento da escritura de compra e venda e não compareceram. Foram de novo interpelados para cumprimento, com novo agendamento e interpelação admonitória no sentido de ser considerado o contrato definitivamente incumprido, e os réus voltaram a não comparecer. Sustentando a excepção de caso julgado, os réus invocam a sentença proferida nos autos de acção declarativa com processo comum, que correu termos sob o n.º 1042/16.0T8PVZ, com cópia junta como documento n.º 12 com a petição inicial. Essa acção foi proposta pelos autores contra os réus nestes autos e outros. Nessa acção foi formulado, por via subsidiária, pedido idêntico ao formulado nestes autos. A acção em questão fundamentava-se no mesmo contrato-promessa com entrega das mesmas fracções. Na sentença em questão, perante um agendamento da escritura pelos autores, comparência dos réus e início de negociações, seguida de novo agendamento com interpelação admonitória, foi julgado inexistir incumprimento definitivo do contrato, mas simples mora, apenas despoletada pela segunda convocação, datada de 6/06/2016, posto que os réus tinham comparecido à primeira convocação. Como esta simples mora não tinha sido convertida em incumprimento definitivo, mediante nova interpelação admonitória, nos termos do art. 808.º, n.º 1, do CC, a acção foi julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido. Nos termos do art. 580.º, n.º 1, do CPC, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa anterior, decidida por sentença transitada em julgado. A repetição de uma causa depende, nos termos do art. 581.º, n.º 1, do mesmo diploma, de uma tríplice identidade, entre sujeitos, pedido, e causa de pedir. De outra parte, o n.º 2 do mesmo art. 580.º estabelece o critério interpretativo director, nesta matéria complexa, que tem suscitado discussão na doutrina. Assim, a finalidade deste instituto consiste em “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Começamos por indagar sobre a repetição da causa de pedir. Cumpre verificar se as pretensões deduzidas procedem do mesmo facto jurídico. A presente acção fundamenta-se em interpelações para cumprimento posteriores à sentença em que os réus sustentam a excepção, com advertências admonitórias, com não comparência dos réus às escrituras agendadas (cfr. arts. 31.º a 34.º da petição inicial). É alegado precisamente um facto jurídico posterior à sentença cuja falta determinou o decaimento dos autores. Nos termos do art. 621.º, do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. Os autores decaíram na anterior sentença por não ter sido praticado um facto jurídico, que foi a interpelação admonitória apta a converter a mora em incumprimento definitivo. Na presente acção vê precisamente alegar a prática posterior do facto em falta. A causa de pedir não é a mesma e o caso julgado dadecisão anterior é expressamente excluído na disposição transcrita. Improcede assim a excepção. * Pelo exposto decide-se: A) Julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva invocada pelos réus; B) Julgar improcedente a excepção dilatória de caso julgado invocada pelos réus. * Não se verificam outras excepções, nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * O valor da causa foi já fixado por despacho de 25/01/2023. * O estado dos autos permite a imediata apreciação parcial do mérito da causa. * 3. Da excepção peremptória de impossibilidade de cumprimento A partir do artigo 21.º da contestação, os réus expendem diversa argumentação que acaba por se reconduzir à invocação de impossibilidade de cumprimento do contrato promessa litigado, não imputável aos réus, que tem por consequência a extinção da obrigação de contratar, e exclusão da obrigação de indemnizar por não cumprimento, como resulta dos arts. 790.º, n.º 1, e 798.º, do CC. “A prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância (legal, natural, humana), o comportamento exigível do devedor, segundo o conteúdo da obrigação, se torna inviável. Se a inviabilidade respeita a todos, porque ninguém a pode executar (…) mas outros o podem fazer, a impossibilidade diz-se subjectiva”. (Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição, p. 67). Com especial relevo na presente situação salienta-se que “para que a obrigação se extinga, é necessário, segundo a letra e o espírito da lei, que a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível, seja por determinação da lei, seja por força da natureza (caso fortuito ou de força maior) ou por acção do homem. Não basta que a prestação se tenha tornado extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil para o devedor (…)”(Idem, p. 68). Numa primeira linha, os réus argumentam pela inexistência das fracções prometidas vender, uma vez que o respectivo título de constituição da propriedade horizontal, a sentença proferida na acção declarativa n.º 1130/10.6TBPVZ, é inidóneo para o efeito (cfr.art. 34.º da contestação). Nos termos do art. 16.º, do Código de registo Predial, o registo é nulo: a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos; b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado; c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objeto da relação jurídica a que o facto registado se refere; d) Quando tiver sido efetuado por serviço de registo incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte; e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo. Seguindo esta linha argumentativa, o tribunal conheceria oficiosamente da nulidade da inscrição predial de constituição de propriedade horizontal, que os réus não põem em causa, e concluiria pela inexistência das fracções autónomas em questão, e assim pela impossibilidade legal de cumprimento do contrato-promessa. A única causa de nulidade que poderia aproximar-se da invocada pelos réus é a supra mencionada no art. 16.º, alínea b), que alude a títulos insuficientes para a prova legal do facto registado. Uma propriedade horizontal pode ser constituída por usucapião, através de sentença que o reconheça, como resulta do art. 1417.º, n.º 1, do CC. Daí que uma tal sentença seja título mais do que suficiente para a correspondente inscrição predial, inexistindo qualquer nulidade a respeito. Mas os réus invocam que tal sentença é título inidóneo, aludindo argumentação susceptível de colocar em causa a sentença de constituição de propriedade horizontal. Alegam que, à data da prolação da sentença, inexistiam os requisitos de constituição de propriedade horizontal, nomeadamente posse por espaço de tempo insuficiente, falta de autonomização das fracções, e integração no logradouro de parcelas de terreno fisicamente separadas, que ocorreram irregularidades na citação e notificação da sentença, e que não foram chamados à acção os credores hipotecários, nem a Fazenda Nacional, titular de penhora, nem os demais compossuidores (cfr. arts. 27.º a 34.º, 76.º, 81.º a 92.º da contestação). Se o tribunal considerasse esta argumentação entraria num processo de revisão dos fundamentos de facto e de direito de uma sentença transitada em julgado, concluindo pela sua desconsideração ou revogação. Isto seria uma frontal violação do caso julgado material inerente a tal sentença, legalmente vedada a este tribunal, nos termos do art. 619.º, n.º 1, do CPC. Os réus sustentam ainda que a fracção autónoma de que disporiam para cumprir o contrato-promessa é distinta da que foi objecto do contrato, daí derivando a impossibilidade de cumprimento. Ora a fracção autónoma objecto do contrato situa-se num “imóvel, ainda em fase de acabamentos, sito na Urbanização ... (arruamento mais a sul), cidade da Póvoa de Varzim e ao abrigo da licença de construção n.º ...” e corresponde a “uma habitação (…) tipo T3, localizada no 2.º andar direito do lote ... na mesma Urbalização da Marideira, bem como uma garagem individual, com o n.º 16 a contar de norte e que faz parte do lote n.º ...”. Alegam os réus que os lotes referenciados neste texto contratual não chegaram a ser licenciados e por isso não originaram prédio autónomos. Por causa disto, a propriedade horizontal constituída pela sentença supra mencionada não abarcou apenas os lotes referenciados no contrato, com uma área prevista de 743 m2, mas sim a totalidade do prédio de onde era suposto destacar estes lotes, com uma área total de 8500 m2. Assim, a fracção autónoma prometida vender passou a integrar um direito de compropriedade sobre o logradouro comum muito superior ao previsto no contrato, pelo que não corresponde actualmente ao objecto do contratado (cfr. arts. 35.º a 54.º, e 58.º da contestação). Não julgamos que esta alegação se possa subsumir a uma impossibilidade de cumprimento. A fracção autónoma é a mesma, admitindo até os réus que a entregaram aos autores em 1995 (cfr. arts. 107.º e 108.º da contestação). Sucede apenas que, nos termos alegados pelos réus, por vicissitudes da constituição da propriedade horizontal, que nem autores nem réus aparentemente controlaram, essa fracção integra um direito de compropriedade sobre um logradouro maior do que o previsto no contrato. Nos termos supra apurados a respeito do conceito de impossibilidade de cumprimento, isto implica que o cumprimento do contrato se tenha tornado mais oneroso para os réus, mas não impossível. O mesmo se diga sobre a inscrição hipotecária que subsiste nos termos alegados pelos réus no art. 57.º da contestação, que será obstáculo à transmissão da fracção livre de ónus e encargos, como contratado. Não está vedado aos réus expurgar tal hipoteca. Será com certeza mais oneroso, mas não implica a impossibilidade de cumprimento do contrato. Improcede assim a excepção. * 2. Da reconvenção. Pressupostos da obrigação com fonte em enriquecimento sem causa. Os réus peticionam a condenação dos autores reconvindos a reconhecerem que enriqueceram à custa dos réus em valor nunca inferior a € 13.000,00, mas a apurar mediante perícia ou a liquidar em decisão ulterior, ser declarada a compensação entre os créditos recíprocos de autores e réus, nos termos do respectivo instituto legal. Para tanto alegaram que, desde o Verão de 1995, os réus ususfruem da fracção autónoma objecto do contrato sem pagarem qualquer contraprestação aos autores por tal facto. De outra parte, a quantia recebida a título de sinal pelos réus, paga pelos autores em 1992, desvalorizou 90%. Cumpre por isso perspectivar a alegação à luz dos pressupostos do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473.º, n.º 1, do CC, nos termos do qual aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. O primeiro pressuposto será a existência de um enriquecimento do obrigado, que será a obtenção de uma vantagem patrimonial, seja aumento de activo, seja por diminuição de passivo, uso ou consumo de coisas, ou poupança de despesas. O segundo pressuposto é que tal enriquecimento careça de causa justificativa, seja por que tal causa nunca existiu, seja porque deixou de existir. O n.º 2 do art. 473.º, do CC, densifica o que seja esta falta de causa, ao estatuir que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Assim, quando o enriquecimento provenha de uma prestação do empobrecido, esta carece de causa quanto inexiste qualquer fonte obrigacional que a legitime, ou quando tal fonte seja inválida ou se tenha extinguido entretanto. O mesmo corolário é aplicável quando o enriquecimento resulte da utilização, fruição, consumo ou apropriação de bens alheios. Por último o enriquecimento deve ter sido obtido à custa do empobrecimento do titular do direito à restituição, ou seja, deve haver uma correlação entre a vantagem patrimonial obtida pelo obrigado e o empobrecimento do titular do direito. Na análise dos pressupostos do enriquecimento sem causa, foram seguidos os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pp. 454 a 456. Quanto à pretendida compensação do montante entregue a título de sinal não se perspectiva na alegação que enriquecimento dos autores é susceptível decorrer da desvalorização monetária do montante prestado a título de sinal, pelo que não se verifica o primeiro pressuposto da obrigação peticionada. Já quanto à pretendida compensação pela fruição da fracção desde 1995 resulta do alegado pelos réus, que esta decorre de um traditio subsequente à celebração de um contrato-promessa. Trata-se do cumprimento de uma obrigação existente, válida, e que não se extinguiu. Assim, não se verificam pressupostos da obrigação peticionada com fonte em enriquecimento sem causa. * Pelo exposto decide-se: A) Julgar improcedente a excepção peremptória de impossibilidade de cumprimento da obrigação de contratar que baseia a indemnização peticionada, nomeada pelos réus como “inexistência das fracções” e “impossibilidade de cumprimento”, nos termos alegados nos arts. 21.º a 96.º da contestação; B) Julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os autores do pedido reconvencional. * * * OBJECTO DO LITÍGIO Os autores peticionam a condenação dos réus no pagamento de € 29.927,87, acrescidos de juros, desde a citação, até integral pagamento, e ainda em montante a liquidar em decisão ulterior, correspondente ao valor das fracções autónomas de prédio urbano identificadas na petição inicial à data do incumprimento do contrato-promessa litigado, deduzido de € 48.133,99. Para tanto alegam ter celebrado e serem herdeiros de quem celebrou um contrato promessa de compra e venda tendo por objecto fracções autónomas de prédio urbano que melhor identificaram. Tais fracções foram desde logo entregues na data de celebração do contrato. Os réus foram interpelados para cumprimento, mediante agendamento da escritura de compra e venda e não compareceram. Foram de novo interpelados para cumprimento, com novo agendamento e interpelação admonitória no sentido de ser considerado o contrato definitivamente incumprido, e os réus voltaram a não comparecer. Contestaram os réus impugnando diversa factualidade e razões de direito, concluindo pela improcedência da acção. * FACTOS ASSENTES a) Celebração de contrato-promessa nos termos resultantes do escrito junto por cópia como documento n.º 1 junto com a petição inicial; b) Pagamentos realizados nos termos alegados no art. 9.º da petição inicial; c) Declaração de insolvência de A..., Lda., nos termos resultantes do documento n.º 5 junto com a petição inicial; d) Inscrições prediais tituladas pelos réus nos termos resultantes do documento n.º 7 junto com a petição inicial; e) Interpelação dos autores aos réus e não comparência destes, nos termos alegados nos arts. 21.º e 22.º da petição inicial; f) Não comparência dos réus nos termos resultantes do documento n.º 16 junto com a petição inicial, nos termos alegados no art. 34.º da mesma peça. * TEMAS DE PROVA 1) Entrega das fracções aos autores, nos termos alegados no art. 11.º da petição inicial, ónus da prova dos autores; 2) Interpelação admonitória dos autores aos réus, nos termos alegados no art. 33.º da petição inicial, ónus da prova dos autores. * O tribunal não incluiu deliberadamente o alegado nos arts. 41.º a 43.º da petição inicial nos temas de prova. Tal factualidade tenderia à quantificação de pedido genérico formulado pelos autores. Tal formulação implica que a parte não tenha delimitado quantitativamente o pedido, e portanto não esteja, em termos de quantidade, fechado o limite do princípio do dispositivo, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do CPC. Se perante um pedido genérico, o tribunal avança para uma condenação líquida, sem qualquer limite previamente peticionado, está a substituir-se aos autores na quantificação do seu pedido, e profere uma decisão ultra petitum, em violação do art. 609.º, n.º 1, do CPC. Só em fase de liquidação deverão os autores quantificar o seu pedido, colocando ao tribunal a baliza quantitativa necessária ao cumprimento do princípio dispositivo. Neste sentido decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2006, proc. n.º 06A4115, disponível em www.dgsi.pt, com citação concordante de Manuel de Andrade, in Lições de Processo Civil, p. 390. Sendo assim, não cumpre averiguar factualidade tendente a liquidar nos presentes autos um pedido que os autores formularam como genérico. * * * Admito os róis de testemunhas apresentados por autores e réus. * Admito os depoimentos de parte dos réus, à factualidade constante dos temas de prova, nos termos dos arts. 452.º e 454.º, n.º 1, do CPC. * Admito os depoimentos de parte dos autores, à factualidade constante dos temas de prova, nos termos dos arts. 452.º e 454.º, n.º 1, do CPC. * Admito as declarações de parte requeridas pelos autores à factualidade constante dos temas de prova dos arts. 466.º, n.º 1, e 452.º, do CPC. * Vão indeferidas as requisições de processos judiciais, processos camarários, e requisições de registo predial requeridas pelos réus por não se reportarem, ainda que acessoriamente, à factualidade constante dos temas de prova, nos termos do art. 410.º, do CPC. * Indefiro liminarmente as provas periciais requeridas por autores e réus por não se reportarem, ainda que acessoriamente, à factualidade constante dos temas de prova, nos termos do art. 410.º, do CPC. * Considerando a considerável compressão da factualidade a averiguar em julgamento, e no sentido de agilizar o agendamento da audiência de discussão e julgamento, notifique as partes para, querendo, virem reduzir os seus requerimentos de prova a produzir supra admitida, mormente os róis de testemunhas, sem prejuízo de os repristinarem no caso de revogação total ou parcial das decisões proferidas neste despacho”.
II. 3. Vejamos, as questões suscitadas pela sua ordem de precedência lógica e processual.
II. 3. 1. A nulidade da decisão recorrida.
Começam os apelantes por defender, no capítulo reservado à impossibilidade de cumprimento, que a decisão recorrida na parte em que diz que os bens constantes do contrato promessa correspondem às actuais fracções “H” e “AV” constitui manifesto abuso de direito e enriquecimento sem causa a favor dos autores, sendo por isso nula nos termos dos artigos 334.º e 473.º CCivil. E, assim, defendem que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare a inexistência dos bens e que a mesma consubstancia desde logo um abuso de direito e um enriquecimento sem causa, ou seja, ilegítimo e abusivo. Isto porque alegam que ao serem incluídas, na P.H. parcelas de terreno correspondentes a 3.950 m2 com capacidade constitutiva e cujo valor comercial no seu conjunto é de mais de 2 Milhões de Euros está a enriquecer os autores na parte proporcional do valor dessas parcelas e, por outro lado a sacrificar os direitos de crédito dos autores e dos outros credores que, para além do valor desses terrenos nada mais têm na MI A... Lda., onde possam obter a satisfação dos seus créditos. E, alegam, mesmo, que se poderá continuar a praticar actos nulos, atentas as falsas declarações constantes das peças processuais, petições entradas em juízo e que deram origem a decisões que por isso nulas serão. E, invocam os documentos processuais juntos pelos autores e aqueles cuja junção foi por si requerida. E, mais, que da desconsideração dos Processos nºs 327/95 e 231/99 foi proferida uma sentença no Processo nº 1130/10.6T8PVZ incompatível com as decisões judiciais proferidas naqueles e que representa falsidade de fatos alegados, fraude e burla agravada de valor superior a mais de 2 Milhões de euros. E, continuam. Apesar desta desconsideração, o certo é que existe nos presentes autos prova documental da qual resulta a prova factual da diferença material existente entre os bens imóveis prometidos vender e as referidas fracções “H” e “AV”, para a final afirmarem que os bens imóveis identificados no escrito particular, ao contrário do referido na decisão nenhuma correspondência têm com as fracções “H” e “AV” da P.H., a qual no logradouro passou a incluir terrenos que não faziam parte nem integravam os bens prometidos vender, numa área correspondente a 3.950 m2 cujo valor comercial é superior a mais de 2 Milhões de Euros. E, assim concluírem que da divergência factual dos bens resulta a impossibilidade de eles próprios cumprirem o que quer que seja por aqueles bens não existirem nos termos identificados no aludido escrito. E, assim que o exercício do direito de resolução, por parte dos autores, constitui o uso abusivo de um direito que não existe, sem que tenham feito o que quer que fosse para a divergência material e objectiva dos bens em causa. Isto é, entendem os apelantes que a desconsideração da impossibilidade objectiva de cumprimento prevista no artigo 790.º CCivil com a imputação à decisão recorrida do vício da nulidade por traduzir um manifesto abuso de direito e enriquecimento sem causa a favor dos réus. Para depois, no capítulo reservado aos meios probatórios, defenderem que a decisão que fixou os factos assentes e os temas da prova desconsiderou por omissão os factos provados por documentos autênticos e por isso é nula por violação do disposto no artigo 371.º CCivil, para além da violação dos artigos 412.º e 413.º CPCivil. E, entendem que tais documentos determinam que o processo contém já elementos que infirmam os dois temas da prova indicados que por isso não podem ser os fixados. Entendem que têm de ser admitidos por serem de conhecimento obrigatório, os processos judiciais requisitados, por constituírem documentos autênticos de que o Tribunal tem de conhecer nos termos do artigo 412.º CPCivil, tal como tem de ser admitida a requisição dos documentos de suporte aos registos das Aps. mencionadas, por se tratar de factos que resultam de presunção legal nos termos do Código de Registo Predial, Para o que alinham o seguinte raciocínio: - foi indeferida a requisição dos processos judiciais, dos processos camarários, bem como do registo predial, por si, requeridas, por não se reportarem, ainda que acessoriamente, a factualidade constante dos temas de prova, nos termos do artigo 410.º CPCivil; - como Temas da Prova constam: “1) Entrega das fracções aos autores, nos termos alegados no artigo 11.º da petição inicial, ónus da prova dos autores; 2) Interpelação admonitória dos autores aos réus, nos termos alegados no artigo 33.º da petição inicial, ónus da prova dos autores”; - como factos assentes constam: “a) Celebração de contrato-promessa nos termos resultantes do escrito junto por cópia como documento n.º 1 junto com a petição inicial; b) Pagamentos realizados nos termos alegados no artigo 9.º da petição inicial; c) Declaração de insolvência de A..., Lda., nos termos resultantes do documento n.º 5 junto com a petição inicial; d) Inscrições prediais tituladas pelos réus nos termos resultantes do documento n.º 7 junto com a petição inicial; e) Interpelação dos autores aos réus e não comparência destes, nos termos alegados nos artigos 21.º e 22.º da petição inicial; f) Não comparência dos réus nos termos resultantes do documento n.º 16 junto com a petição inicial, nos termos alegados no artigo 34.º da mesma peça”; daqui afirmando que, - os meios probatórios documentais existentes nos autos não só permitem o assentamento de muito outros factos, como desde logo não a formulação dada ao 1º Tema da Prova, como contêm desde logo a resposta do item 2, na formulação que é feita; - ao indeferir liminarmente as requisições dos três processos judiciais indicados está-se apenas a fugir ao confronto entre o já decidido e ao que tem de ser aqui decidido; - ao não requisitar o processo de Loteamento nº ... está a furtar-se à prova documental da operação de Loteamento que a A... Lda. apresentou na Câmara Municipal ... – o mesmo se aplicando aos processos de licenciamento das construções existentes nos Lotes ... e ... conforme alvarás de licenciamento nº ... de 5 de Julho de 1989; - a recusa do pedido de escritura de cedência do arruamento à Câmara e da respectiva planta, é a recusa de prova autêntica da qual decorre a divisão material do prédio descrito na CRP sob o nº .../Póvoa de Varzim em duas parcelas uma a Poente sem qualquer edificação e uma do lado Nascente onde se encontram as edificações licenciadas para os Lotes ... e ...; - a recusa da requisição dos documentos subjacentes às requisições de registo a que se reportam as Aps. ... de 1991/07/24, 14 de 2000/07/19, 29 de 2003/06/18, 46 de 2007/06/08 e 95 de 2007/07/26, corresponde à recusa de prova documental que é fundamental para demonstrar que de facto exercia os actos possessórios sobre o prédio em causa, já que se trata de prova autêntica derivada das inscrições registrais; - da prova documental autêntica já junta aos autos resultam provados factos que relevam para a decisão da causa, que não foram dados como assentes porque do seu assentamento resulta a infirmação imediata dos dois tema da prova porquanto, se desconsiderou com gravidade a factualidade que resulta da descrição predial e da P.H. registada pela Ap. ... de 2010/12/07 relativamente ao conteúdo das fracções na medida em que o que resulta dessa presunção registral nada tem a ver com o escrito particular que titula a promessa de venda do apartamento no 3º piso direito e a garagem nº 16, não havendo correspondência entre estes bens e as fracções identificadas na acção por se tratar de bens de valor muito substancialmente diferente; - dessa constatação factual logo resulta a inerente consequência que é a de que a interpelação alegada pelos AA. se refere às indicadas fracções “H” e “AV” nada têm a ver com os apartamentos e garagem prometidos vender no aludido escrito particular. Como vimos, na decisão recorrida, por um lado considerou-se não ser caso de impossibilidade objectiva de cumprimento, apenas, porventura de maior onerosidade e, por outro, indeferiu-se às apontadas requisições, com base no artigo 410.º CPCivil, com o fundamento de que não reportavam, ainda que acessoriamente, à factualidade constante dos temas de prova. Quanto ao primeiro segmento importa salientar, desde já e, desprezando a absolutamente ostensiva falta de rigor jurídico na afirmação de que a decisão recorrida traduz um abuso de direito e um enriquecimento dos autores à custa dos réus e, a violação, por isso, dos artigos 334.º e 437.º CCivil, que estamos perante a discordância quanto ao decidido, na terminologia utilizada pelos apelantes de desconsideração da impossibilidade objectiva de cumprimento previsto no artigo 790.º CCivil. Quanto ao segundo segmento, a norma contida no artigo 410.º CPCivil consagra o princípio geral do objecto da instrução, referindo que “a instrução tem por objecto os temas de prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”. Como parece medianamente evidente não se verifica a alegada causa de nulidade. Com efeito. Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º CPcivil e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de actividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Nos termos daquele primeiro preceito, é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) (…) São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[1]. A nulidade de omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da alínea d) do citado n.º 1 do artigo 615.º, está directamente relacionada com o comando fixado no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A doutrina e a jurisprudência distinguem “questões” de “razões” ou “argumentos” e concluem que só a falta de apreciação das primeiras integra a referida nulidade; já não a integra a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões[2]. Quando o juiz se abstém de proferir decisão a respeito de um determinado ponto, o vício da sentença incide apenas na actividade da sua elaboração e, por isso, é um vício formal – como o são todos os demais vícios previstos no citado artigo 615.º, n.º 1. Deveras inusitada e indesculpável, confusão evidenciam os apelantes, em integrar na nulidade da decisão recorrida as apontadas causas de irresignação. Com efeito. Em integrar no vício de nulidade a alegada violação do disposto nos artigos 334.º e 437.º CCivil e, na nulidade por omissão, por desconsideração de factos provados por documentos autênticos, daqui retirando a conclusão da nulidade por violação do disposto no artigo 371.º CCivil, para além da violação dos artigos 412.º e 413.º CPCivil e, pelo facto de entenderem que existem documentos autênticos nos autos que determinam que o processo contém já elementos que infirmam os dois temas da prova indicados que por isso não podem ser os fixados. Como vimos, a decisão recorrida considerou que não se verifica uma situação de impossibilidade objectiva de cumprimento, apenas e tão só, porventura, uma maior onerosidade. E, por outro lado, como temas de prova foram enunciados os seguintes: “1) Entrega das fracções aos autores, nos termos alegados no artigo 11.º da petição inicial, ónus da prova dos autores; 2) Interpelação admonitória dos autores aos réus, nos termos alegados no artigo 33.º da petição inicial, ónus da prova dos autores”; - e, como factos assentes: “a) Celebração de contrato-promessa; b) Pagamentos realizados; c) Declaração de insolvência de A..., Lda.; d) Inscrições prediais tituladas pelos réus; e) Interpelação dos autores aos réus e não comparência destes; f) Não comparência dos réus. Quanto à primeira questão, atinente com a alegação de que os meios probatórios documentais existentes nos autos não só permitem o assentamento de muito outros factos, bem como, com a questão da não formulação dada ao 1º Tema da Prova, como contêm desde logo a resposta do item 2, na formulação que é feita, constitui uma afirmação absolutamente destituída de qualquer resquício de fundamentação de substanciação, de densificação, uma alegação absolutamente gratuita, vaga, genérica e infundamentada. Os apelantes não a concretizaram porventura por não terem vislumbrado quais os factos em causa e quais os documentos em questão. E, como é sabido quem discorda do julgado, tem o ónus de alegar onde se situa o erro e, qual a decisão em concreto que deve ser proferida para o colmatar. O facto de assim se ter decidido, porventura quando o estado dos autos, afinal, o não permitia, não traduz a ambivalente alegada causa de nulidade. Pode traduzir sim, um erro de direito na apreciação da prova produzida já nos autos e, já agora, da leitura dos factos assentes, bem como dos enunciados temas de prova e dos factos objecto do litígio. Nunca, a implicar a nulidade. Pode implicar a revogação da decisão se se não verificarem os pressupostos para tal decisão, mas não causa de nulidade por omissão. E, no caso, manifestamente que nem essa alegada violação, no tocante aos interesses e perspectivas dos apelantes se verifica de todo. Com efeito. A decisão recorrida não deixa transparecer na sua fundamentação qualquer violação das normas atinentes com o instituto da impossibilidade objectiva de cumprimento – questão que os apelantes nem sequer afloram ou invocam, porventura, por também, eles o não terem vislumbrado. Por outro lado, a fundamentação próxima, para o aludido indeferimento radica no artigo 436.º/1 CPCivil, que refere que, “incumbe ao Tribunal, pr sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”. A invocação do artigo 412.º que dispõe acerca dos factos que não carecem de alegação ou prova, os factos notórios ou aqueles de que o tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, aqui não tem qualquer repercussão, como parece evidente. Tão pouco o princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413.º CPCivil. Ou o disposto no artigo 371.º CCivil que dispõe acerca da força probatória dos documentos autênticos. Pretendem os apelantes, afinal, enquadrar em sede de fundamentos de nulidade do despacho saneador aquilo que se prende com discordância para com o sentido do decidido, em termos de fixação dos factos assentes e da enunciação dos temas de prova. Não se verifica, pois, esta causa de nulidade. Se, como vimos, as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto, seja em matéria de direito, então qualquer hipotética violação do estatuído nos artigos 334.º, 437.º e 371.º CCivil e 412.º e 413.º CPCivil, não é susceptível de integrar a apontada causa de nulidade – nem nenhuma outra, de resto. Não se verifica qualquer situação susceptível de integrar a aludida causa de nulidade, podendo, sim, os fundamentos e o sentido do decidido poderem conduzir a um erro de julgamento. E, de resto, no primeiro segmento é o que os apelantes pedem - a revogação da decisão recorrida, consentânea com a existência de erro de julgamento e, não com a alegada nulidade da decisão. Realidade, aquela, diversa da nulidade - a importar a anulação da decisão e a sua repetição, de harmonia com a necessidade de sanação do vício verificado. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se conclui não padecer a decisão recorrida, manifestamente, do vício de nulidade que foi arguido pelos apelantes. Improcede, assim, este segmento do recurso.
II. 3. 2. A ilegitimidade passiva.
Nesta sede, invocando o disposto no artigo 34.º/1 CPCivil, defendem os apelantes que a falta do cônjuge do réu BB constitui causa de ilegitimidade passiva. Para o que alinham o seguinte raciocínio: - o réu BB era solteiro à data da outorga do contrato promessa invocado pelos autores e que é actualmente casado - tal como já o era à data em que os réus intentaram o processo de reclamação de créditos e separação de bens que constitui o Apenso “H.” no processo de insolvência da firma A... Lda., que corre termos sob o nº 482/11.5TYVNG do Juiz 1 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia; - na sentença que declarou transmitido a favor dos réus e outros, o apartamento que os autores alegam ter prometido comprar, a declaração de transmissão do direito de propriedade foi feita a favor do réu BB no estado de casado com EE e para a qual está também conferido mandato; - a carta da interpelação feita pelos autores para a escritura pública do contrato, subscrita pela mandatária dos mesmos, em 16 de Maio de 2015 está endereçada ao réu BB e à sua cônjuge mulher “EE”; - atento o regime da comunhão de adquiridos no casamento do réu e tendo o direito de compropriedade do imóvel sido adquirido já na pendência do casamento, a sua disponibilidade, ou seja a transmissão carece do consentimento da cônjuge mulher nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 1682.º-A CCivil, consentimento esse que a não existir voluntariamente terá de ser judicialmente suprido nos termos do disposto no artigo 1684.º CCivil. Vejamos. Dispõe o artigo 30.º/1 e 2 CPCivil que “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se o interesse directo em demandar pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha”. Nos termos do n.º 3 da mesma norma, “na falta de indicação da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. A legitimidade processual é apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção. Essa relação é estabelecida através do interesse que relaciona a parte com o objecto para aferição da legitimidade. Resulta do artigo 32.º/1 CPCivil que “sendo vários os titulares da relação material controvertida, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade”. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, artigo 33.º/1 CPCivil. Aqui está em causa saber se nos encontramos perante um litisconsórcio necessário ou voluntário ou se nem sequer se coloca a questão litisconsorcial. Nas acções em que intervêm pessoas casadas há que ter em atenção o disposto no artigo 34.º CPCivil que, sob a epígrafe de “acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges” que, “1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família. 2 - Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º. 3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1”. Dizem os apelantes que, atento o regime da comunhão de adquiridos no casamento do réu e tendo o direito de compropriedade do imóvel sido adquirido já na pendência do casamento, a sua disponibilidade, ou seja a transmissão carece do consentimento da cônjuge mulher nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 1682.º-A CCivil, consentimento esse que a não existir voluntariamente terá de ser judicialmente suprido nos termos do disposto no artigo 1684.º CCivil. Se isto é rigorosamente assim, contudo, este não é o enfoque correcto da controvérsia aqui delineada. Com efeito. Em causa no presente recurso apenas se encontra a questão de saber da legitimidade passiva do réu BB, para ser demandado sem o actual cônjuge, depois de ter celebrado um contrato promessa com os autores, quando ainda era solteiro. Nenhum reparo merece a decisão recorrida, quer ao nível da decisão, quer ao nível da fundamentação. Na presente acção não se verifica a situação decorrente daquele último normativo. Não está em causa a alienação de qualquer bem ou a perda de qualquer direito que implicasse a necessidade de litisconsórcio. Pelo contrário, o que está mediatamente em causa é a responsabilização do réu BB, pelo alegado incumprimento definitivo do aludido contrato promessa. Nenhuma disposição legal ou cláusula contratual impõe a intervenção de ambos os cônjuges em acção, com base em contrato promessa de compra e venda celebrado por algum deles, com a posição de promitente vendedor, e que esteja em causa a resolução do contrato com base no seu incumprimento definitivo e consequentes obrigações pecuniária, daí decorrentes. Nem se diga que a intervenção do actual cônjuge ao lado do réu BB se torna indispensável para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal. Tal aconteceria, apenas, se estivéssemos perante um litisconsórcio necessário ou perante uma situação de litisconsórcio natural o que não se verifica, de todo. Na verdade, além dos casos em que seja directamente imposto por lei ou por negócio jurídico, o litisconsórcio torna-se ainda necessário sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão produza o seu efeito útil normal. O efeito útil normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes, cfr. Professor Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, 165 a 167. Como referem Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado”, 1.º, 1999, 58, “a pedra de toque do litisconsórcio necessário é (…) a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas acções de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar”. “Não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças – ou outras providências – inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais”. Entre os exemplos paradigmáticos, recolhidos da jurisprudência, de litisconsórcio natural (por contraposição ao litisconsórcio legal e ao litisconsórcio convencional), figuram, a anulação do contrato-promessa de compra e venda, que deve ser requerida por todos os promitentes compradores, cfr. acórdão do STJ de 18.2.1988 in BMJ 374.º, 410 e www.dgsi.pt/jstj, ou a acção na qual se pede a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, em que é necessário demandar todos os intervenientes nesse negócio, cfr. acórdão da RC de 17.4.1990, sumariado in BMJ 396.º, 447. O réu BB foi demandado desacompanhado do seu cônjuge, consigo casada no regime da comunhão de adquiridos. A natureza e objecto da presente acção, tal como configurada na petição inicial, traduzem-se no exercício por parte dos promitentes compradores na resolução do contrato promessa, com base no incumprimento definitivo dos promitentes vendedores – onde se inclui o réu BB – e o consequente, daí resultante, direito de crédito. Como se refere na decisão recorrida, a eventual condenação dos réus e máxime do réu BB, não implica perda ou oneração de qualquer direito que apenas ele e o cônjuge possam exercer, nomeadamente os contemplados no artigo 1682.º-A CCivil, como pretendem os réus. Com efeito, dispõe esta norma que, “1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens: a) a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns (…)”. É certo que, como se refere no acórdão do STJ 3.11.2011, consultado nesta data no site da dgsi, “se poderá questionar se um contrato-promessa celebrado para a alienação de bens comuns do casal será válido, quando celebrado apenas por um dos cônjuges, sem intervenção do outro. Como é pacificamente aceite e se refere no acórdão deste Tribunal de 11.10.2004, consultado nesta data no site da dgsi, “face ao disposto no artigo 410.º/1 CCivil, pelo contrato-promessa as partes tão só se obrigam a celebrar certo contrato e, consequentemente, por ele não se transmite ou adquire qualquer direito sobre o bem que possa vir a ser objecto do contrato (definitivo) prometido; na realidade, como afirma Inocêncio Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, 4.ª ed., 209 e ss. “ (…) o contrato-promessa não produz os efeitos do contrato definitivo; apenas adstringe a celebrá-lo. Pela venda de coisa certa e determinada transfere-se a propriedade, ao passo que a promessa de venda não tem essa consequência. (…)”. E, de igual forma, explicita Calvão da Silva, Sinal e Contrato-promessa, 8ª ed. Revista e Aumentada, 17], “ (…) mediante contrato-promessa, os contraentes preparam e garantem o contrato definitivo, o contrato final, que não podem ou não querem firmar de momento, por exemplo, por falta de dinheiro, (…)” e mais adiante “ (…) o contrato-promessa é um verdadeiro contrato, distinto do negócio subsequente, em qualquer caso um contrato preliminar ou preparatório do negócio definitivo, um contrato de segurança ou de garantia do negócio prometido.” Daí que, atenta a mera natureza obrigacional do contrato-promessa, o promitente-comprador não adquire qualquer direito real (ou, sequer, direito real de aquisição) sobre o bem objecto do contrato, sendo até que o promitente-vendedor pode, até, vir a não cumprir o contrato-promessa ou a transmitir o objecto do contrato (definitivo) prometido a terceiro, não só não cumprindo como até impedindo a possível execução específica”. Mas a resposta àquela questão tem sido, invariavelmente, como dá conta o citado acórdão do STJ, “a de que um tal contrato é válido, porquanto neste contrato o promitente vendedor não emite uma declaração de alienação do bem, mas limita-se a, no futuro, realizar o contrato prometido, cabendo-lhe envidar os esforços para que na data da celebração do contrato prometido o outro cônjuge venha a prestar o seu consentimento. Neste sentido se pronunciam os Professores Antunes Varela e Henrique Mesquita, em anotação ao acórdão do STJ de 7.10.1993, in RLJ, 3385, 296 e ss., “nos casamentos cujo regime de bens seja a comunhão geral ou a comunhão de adquiridos, nenhum dos cônjuges pode alienar bens imóveis, próprios ou comuns, sem o consentimento do outro, artigo 1682.º-A. Mas nada impede que qualquer dos cônjuges assuma, em contrato-promessa, a obrigação de alienar bens desta natureza – assim como nada obsta a que, por exemplo, um comproprietário assuma, sozinho, a obrigação de alienar a coisa comum ou parte especificada dela, ou que alguém assuma a obrigação de alienar coisa alheia”. Um tal contrato promessa é válido e produz os seus efeitos normais, mas a venda tem que ser realizada por ambos os cônjuges por se tratar de acto de alienação de património, logo acto de disposição. Segundo o ensinamento do saudoso Prof. Castro Mendes, “Actos de disposição são aqueles com que se diminui o património ou se altera anormalmente a composição deste”, cfr. Professor Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, II, 84. No entanto, já assim não acontece no tocante à possibilidade de execução específica do contrato promessa não cumprido. Dizem aqueles autores, ob. e loc. citados, “se o contrato-promessa tiver por objecto, em vez da venda de um imóvel pertencente aos bens próprios do promitente vendedor, a venda de um imóvel pertencente aos bens comuns do casal, a execução específica não poderá ser decretada”. Sendo o objecto do contrato prometido bem comum do casal, não é possível o exercício da execução específica se ambos os cônjuges não se obrigaram, como promitentes vendedores – e se nada se alegou a fundamentar a aceitação pelo não outorgante do acordado no contrato promessa. Tratando-se de contrato promessa de bens próprios do promitente vendedor, o regime será, naturalmente, diferente”. O único obrigado no contrato-promessa é o réu BB e não o seu actual cônjuge. Consequentemente, no caso dos autos, tendo o contrato promessa de compra e venda (cuja alegado incumprimento definitivo por parte dos réus, fundamenta o pedido formulado pelos autores de resolução do contrato), sido outorgado, do lado dos promitentes vendedores, não pelo cônjuge, mas apenas pelo réu BB, é manifesto que o litígio existente entre os promitentes compradores e os promitentes vendedores, pode ser definitivamente composto, sem a presença, na acção, do cônjuge do promitente vendedor que nele não outorgou. A relação jurídica material controvertida traduz-se aqui no direito de resolução do contrato promessa, que, enquanto destruição da resolução contratual, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado, cfr. artigo 432.º CCivil. O direito à resolução é potestativo, pressupondo o incumprimento. O incumprimento definitivo do contrato promessa tem, na sua origem a mora, traduzida na não realização da prestação, que ainda será possível, no prazo a que o contraente se vinculou. Assim, a obrigação considera-se não cumprida se o credor perder o interesse na prestação como consequência da mora; se, existindo mora, o devedor não cumprir no prazo, razoável, que o credor lhe fixar, mediante interpelação; se o devedor fizer uma declaração, clara, inequívoca e peremptória que não cumprirá o contrato. E, se assim é, não é imposta, portanto, a presença do cônjuge do réu BB. Está, pois, demonstrada a sua legitimidade para ser aqui demandado, sem necessidade da presença do cônjuge mulher. E, não está aqui em causa, como se refere na decisão recorrida, que a obrigação do réu BB seja susceptível de ser garantida por bens próprios do cônjuge, uma vez que, como resulta das normas conjugadas dos artigos 1695.º/1 e 1696.º/1 CCivil, esta possibilidade está dependente de a obrigação peticionada ser qualificada como dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, em face dos factos alegados na petição inicial e, no caso, trata-se de obrigação resultante do incumprimento de contrato celebrado pelo réu BB no estado de solteiro, não sendo alegado qualquer consentimento do actual cônjuge na dita contratualização, nem que tal obrigação tenha sido contraída para acorrer aos encargos normais da vida familiar. Donde, a obrigação aqui em causa, derivada do incumprimento definitivo do contrato promessa, não é susceptível de ser qualificada como dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do artigo 1691.º/1 CCivil. Improcede assim, também, este segmento do recurso.
II. 3. 3. Caso julgado.
Entendem os apelantes que a decisão recorrida ao não considerar a excepção de caso julgado violou o disposto nos artigos 580.º e 581.º CPCivil, pois que ocorre manifesta e objectiva identidade entre os sujeitos na relação activa e passiva, tal como existe identidade de causa de pedir e do pedido, já que o efeito pretendido nas duas acções é exactamente o mesmo e procedem ambas do mesmo facto jurídico e contrato promessa. Para tanto alegam que, na presente acção os autores formularam os seguintes pedidos: “a) Reconhecida a existência do contrato-promessa celebrado entre a 1.a autora e o seu marido, na altura vivo, e os réus, mencionado em 1.º da presente PI; b) Decretada a resolução desse contrato-promessa, em virtude do incumprimento definitivo verificado por parte dos réus, e, nessa medida, serem estes: - Condenados no pagamento aos autores do valor das fracções, actualizado à data do não cumprimento, em conformidade com o que se vier a apurar em função da avaliação oportunamente requerida, com a dedução do preço convencionado entre as partes, no valor de € 48.133,99; - Condenados a restituir o sinal pago no valor de € 29.927,87, acrescido de juros, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”; - como resulta do doc. 12, sentença do Processo nº 1042/16.0T8PVZ do Juiz 1 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim nessa acção os mesmos autores formularam contra os aqui réus e outros co-réus, os seguintes pedidos: a) Declarar-se adquiridas, por usucapião, as propriedades das fracções “H” e “AV”, a favor dos autores desde 1991, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º ... (antigo artigo ... e ...) da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º .... Sem prescindir e não procedendo o pedido anterior, ser subsidiariamente declarado: b) Nos termos do artigo 830.º CCivil, no cumprimento específico do contrato promessa, assim se respeitando tudo quanto se encontra contratualmente acordado, declarando-se vendidas, em substituição da vontade dos réus, as fracções “H” e “AV” a favor dos autores do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º ... (antigo artigo ... e ...) da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º .... Sem prescindir e não procedendo o pedido anterior, ser subsidiariamente declarado: c) O não cumprimento do contrato por culpa dos primeiros a sextos réus, condenando-se os mesmos no pagamento do valor das fracções determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago, acrescido de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Cumulativamente aos pedidos da alínea a) ou b) ou c), deverão os primeiros a sextos réus serem condenados a pagar aos autores os danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00. E no pagamento das custas do processo e demais encargos legais”; daqui afirmando que; - a causa de pedir do Processo nº 1042/16.0T8PVZ é o contrato promessa de compra e venda das fracções: apartamento e garagem, a que posteriormente vieram a ser atribuídas as letras “H” e “AV”, tal como na presente acção; - tal como no Processo nº 1042/16.0T8PVZ os autores e os 1ºs a 6ºs réus são as mesmas pessoas; - o pedido principal naquele Processo nº 1042/16.0T8PVZ, ou seja o da al. c) é exactamente o mesmo da presente acção, ou seja a resolução do contrato promessa de compra e venda e a condenação dos réus no pagamento aos autores do valor das fracções actualizadas; - a questão colocada na decisão recorrida, atinente com as interpelações para cumprimento, mesmo em sede de advertências admonitórias, não consta de qualquer pedido, tal como não consta da causa de pedir. Vejamos. Dispõe o artigo 580.º CPCivil que, “1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais”. E o artigo 581.º, sob a epígrafe de “requisitos da litispendência e caso julgado” que, “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”. Assim, atenta a finalidade do instituto - a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - por um lado, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa anterior, decidida por sentença transitada em julgado e, por outro lado, a repetição de uma causa depende de uma tríplice identidade, entre sujeitos, pedido, e causa de pedir. Na presente acção pretendem os autores ver, “a) Reconhecida a existência do contrato-promessa celebrado entre a 1.a autora e o seu marido, na altura vivo, e os réus, mencionado em 1.º da presente PI; b) Decretada a resolução desse contrato-promessa, em virtude do incumprimento definitivo verificado por parte dos réus, e, nessa medida, serem estes: - Condenados no pagamento aos autores do valor das fracções, actualizado à data do não cumprimento, em conformidade com o que se vier a apurar em função da avaliação oportunamente requerida, com a dedução do preço convencionado entre as partes, no valor de € 48.133,99; - Condenados a restituir o sinal pago no valor de € 29.927,87, acrescido de juros, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”. Na acção anteriormente intentada pelos autores contra os réus e outros, haviam formulado, subsidiariamente o pedido de declaração do não cumprimento do contrato por culpa dos primeiros a sextos réus, condenando-se os mesmos no pagamento do valor das fracções determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago, acrescido de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e, ainda, cumulativamente a todos os pedidos, a condenação dos réus a pagarem aos autores os danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00. Não há dúvida que existe coincidência de pessoas, com efeito os autores e os 1.º a 6.º réus são os mesmos, em ambas as acções. Aqui pede-se a resolução do contrato-promessa, em virtude do incumprimento definitivo dos réus e a sua condenados no pagamento aos autores do valor das fracções, actualizado à data do não cumprimento, com a dedução do preço convencionado entre as partes, no valor de € 48.133,99 bem como a condenação na restituição do sinal pago no valor de € 29.927,87, acrescido de juros, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Na primeira acção o último pedido subsidiário era o da declaração do não cumprimento do contrato por culpa dos primeiros a sextos réus, condenando-se os mesmos no pagamento do valor das fracções determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago, acrescido de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e, ainda, cumulativamente a todos os pedidos, a condenação dos réus a pagarem aos autores os danos não patrimoniais no valor de € 15.000,00. Não há dúvida que, com excepção deste derradeiro segmento do pedido, existe, também coincidência nos restantes segmentos - resolução do contrato promessa de compra e venda e a condenação dos réus no pagamento aos autores do valor das fracções actualizado e devolução do sinal. A discordância dos apelantes prende-se com a caracterização da causa de pedir de ambas as acções, sendo que, em abstracto, em termos de enquadramento jurídico, também, coincide – trata-se do incumprimento do contrato promessa, entre eles celebrado, por culpa imputada aos réus, na qualidade de promitentes vendedores. Entendem os apelantes que a questão atinente com as interpelações para cumprimento, em sede de advertências admonitórias, não consta de qualquer pedido, tal como não consta da causa de pedir. Na primeira acção estruturavam as suas pretensões no mesmo contrato promessa, relativo às mesmas fracções. E, aqui, veio a decidir-se a final, inexistir incumprimento definitivo do contrato, mas simples mora, que não tendo sido convertida em incumprimento definitivo, mediante nova interpelação admonitória e, assim se julgou a acção improcedente e foram os réus absolvidos do pedido. Por seu lado, para sustentar os pedidos aqui formulados os autores alegam ter celebrado e serem herdeiros de quem celebrou um contrato promessa de compra e venda relativo a duas fracções, que lhes foram entregues nessa ocasião e que os réus foram interpelados para cumprimento, mediante agendamento da escritura de compra e venda e não compareceram, tendo sido, novamente, interpelados para cumprimento, com novo agendamento e interpelação admonitória no sentido de ser considerado o contrato definitivamente incumprido e, voltaram a não comparecer. Isto é, a presente acção funda-se, ademais, em relação à primeira, na interpelação para cumprimento, posterior à sentença proferida na primeira acção, com advertência admonitória, com não comparência dos réus às escrituras agendadas. É agora alegado precisamente o facto jurídico cuja não verificação, então, levou à improcedência da primeira acção. Facto, naturalmente, ocorrido em momento posterior a tal sentença. E, como refere a decisão recorrida, em matéria de alcance do caso julgado vigora o disposto no artigo 621.º CPCivil, que dispõe que, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. Donde, se a primeira acção intentada pelos autores contra os mesmos réus foi julgada improcedente e, estes absolvidos dos pedidos, por se haver entendido não estar verificado o incumprimento definitivo, mas tão só, existente uma situação de mora, nada impede que posteriormente os autores intentem nova demanda, alegando que, entretanto, fizeram converter a mora em incumprimento definitivo, através da interpelação admonitória, que faltou, na causa de pedir da primeira acção. Assim, por um lado, a causa de pedir, na noção consagrada pela teoria da substanciação, de factos concretos de onde emerge a pretensão dos autores, não é coincidente e, por outro o artigo 621.º CPCivil, expressamente consagra a exclusão em tal situação do alcance de caso julgado da primeira decisão. Improcede assim também, este segmento do recurso.
II. 3. 4. O pedido reconvencional.
Invocando a referência feita na decisão recorrida de que, “a fruição decorre de um traditio subsequente à celebração do contrato promessa”, entendem os apelantes que, - como decorre dos artigos 105.º e 106.º da contestação quem autorizou a entrada dos autores foi a insolvente A... Lda., entidade que à data detinha a posse de todo o imóvel em construção pelo que também por aí os réus se viram empobrecidos sem que pudessem fazer o que quer que fosse - como resulta demonstrado pelo acção ordinária acima mencionada e da qual o Tribunal tem de tomar conhecimento nos termos do nº 2 do art.º 412º do C.P.C. 231/99 e do processo de recuperação da A... Lda., Nº 327/95 ambos do Tribunal da Póvoa de Varzim; - não tendo sido os réus a transferirem a posse, os autores não têm qualquer título legitimo em relação aos réus pelo que estes têm direito a formularem o pedido de reconhecimento e condenação dos autores a verem compensados os créditos deduzidos pelos réus, pelo que a decisão de indeferimento viola o artigo 473.º CCivil. Neste particular alegam os apelantes que, - formularam pedido reconvencional em face da reclamação de resolução do invocado contrato promessa de compra e venda formulado pelos autores, com fundamento no ganho que estes têm decorrente de estarem no uso e fruição dos indicados apartamento T3 e garagem, o que, desde o Verão de 1995 até à presente data corresponde ao ganho ou não pagamento de uma renda mensal que ao tempo era de € 350,00, mas que à data da presente acção, já era de € 700,00/mês e, que que actualmente se cifra em mais de € 900,00/mês; - assim, estão os autores a locupletar-se à custa do seu património num ganho que é de mais de € 13.000,00, sem que exista causa legítima para esse enriquecimento; - os autores estão há já mais de 28 anos a usufruir do apartamento e garagem em seu proveito próprio, ganho esse que é muito inferir ao rendimento que os réus têm do valor de seis mil contos, ou seja € 29.927,87, que receberam em Setembro de 1995, valor este que desvalorizou mais de 90 % e, que equivalem hoje ao montante de € 2.992,79; - quando o valor correspondente ao uso e fruição para os autores representa o aumento do seu património, na medida em que não despendem de qualquer valor mensal, pelo uso que fazem daqueles bens. Vejamos. Nos termos do artigo 473.º/1 CCivil, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Como referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela in CCivil anotado, “o primeiro pressuposto será a existência de um enriquecimento do obrigado, que será a obtenção de uma vantagem patrimonial, seja aumento de activo, seja por diminuição de passivo, uso ou consumo de coisas, ou poupança de despesas. O segundo pressuposto é que tal enriquecimento careça de causa justificativa, seja por que tal causa nunca existiu, seja porque deixou de existir. O n.º 2 do artigo 473.º CCivil densifica o que seja esta falta de causa, ao estatuir que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Assim, quando o enriquecimento provenha de uma prestação do empobrecido, esta carece de causa quanto inexiste qualquer fonte obrigacional que a legitime, ou quando tal fonte seja inválida ou se tenha extinguido entretanto. O mesmo corolário é aplicável quando o enriquecimento resulte da utilização, fruição, consumo ou apropriação de bens alheios. Por último o enriquecimento deve ter sido obtido à custa do empobrecimento do titular do direito à restituição, ou seja, deve haver uma correlação entre a vantagem patrimonial obtida pelo obrigado e o empobrecimento do titular do direito”. Em situação absolutamente análogo à dos autos, entendeu-se no acórdão do STJ de 24.2.1999, consultado nesta data no site da dgsi, “a ocupação das fracções por parte dos promitentes compradores está justificada e titulada pela traditio. E, assim, como se decidiu, não é devida qualquer indemnização até então. Mesmo após a resolução do contrato e até à entrega, a questão tem que ser analisada à luz do direito de retenção dos ditos promitentes compradores. O direito de retenção legitima a não restituição das fracções prometidas comprar e vender. Facto que, naturalmente, impede os promitentes vendedores de certos actos como o de as ocupar, o de as arrendar com início em data anterior à restituição. Qualquer dano que daí possa advir apenas pode ser imputado aos próprios promitentes vendedores - enquanto não satisfizessem a sua obrigação (pagar a quantia devida – devolução do sinal, desde logo), a situação que fora por si criada mantinha-se. O direito de retenção desempenha uma dupla função - como direito real de garantia garante que o crédito do seu beneficiário será satisfeito, não o sendo voluntariamente, a partir do valor da coisa; como meio coercivo, pressiona o devedor a cumprir sob pena de, enquanto o não fizer, não lograr conseguir a entrega da coisa, ainda que porventura ela valha mais que essa dívida cujo cumprimento garante. Mesmo a circunstância de o promitente comprador continuar a fazer uso da fracção antes detida e fruída com origem na traditio não se altera após a resolução, não conferindo ao inadimplente, promitente vendedor, o direito a ser indemnizado. A questão assim posta não reconduz a indemnização a danos que esta fruição possa causar nem a prejuízos que possam ter origem na privação do gozo e disponibilidade pelo inadimplente mas à própria ocupação em si. O instituto do enriquecimento sem causa pressupõe haver um enriquecimento, carecer este de causa justificativa e que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a sua restituição (o que é diferente de se exigir que haja empobrecimento - pode não haver diminuição do património do dono da coisa e nem sequer privação dum aumento dele, e haver lugar a se afirmar que o enriquecimento foi obtido à custa de outrem – “tudo quanto os bens sejam capazes de render ou produzir, pertence, em princípio, ao respectivo titular”, cfr. ob e loc. citados, 456-457. Como referem estes mesmos autores, o enriquecimento carece de causa justificativa quando, segundo a lei, deve pertencer a outra pessoa, sendo que o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, cfr. pág. 454/5. Enquanto subsista o direito de retenção dos promitentes compradores sobre a fracção prometida vender, cfr. artigo 755.º/1 alínea f) CCivil, não pode ela produzir rendimento algum ao promitente vendedor. Concedê-lo seria inclusive retirar (ou poder retirar, deixando a opção ao critério de quem inadimpliu) a função e força coerciva ao direito de retenção (v.g., convir ao inadimplente não satisfazer a sua dívida, mantendo-se privado da coisa por culpa sua mas, sem que lhe fosse lícito estabelecer um contrato ‘imediatamente produtivo’ sobre ela com terceiros ou a gozar, fazê-la produzir e dela obter um rendimento e rendimento esse a impor e retirar do seu credor). Até à resolução do contrato-promessa a ocupação da fracção está legitimada por contrato atípico (traditio) celebrado a par do contrato-promessa e, após a resolução, está legitimada pelo direito de retenção. Não o fazendo cessar e, mais, tendo-o deixado nascer e manter-se, apenas de si se pode queixar; a quem interessava a sua extinção era aos promitentes vendedores e tal cessação estava na esfera da sua disponibilidade. Se antes não há a obrigação de restituir, a vantagem patrimonial passou, a partir da resolução, a ter causa a justificá-la pelo que o instituto em causa, já de si de natureza subsidiária, cfr. artigo 474.º CCivil, não encontra factualidade que in casu apoie a sua aplicação. E, assim, não há, como não concluir, como se fez: - quanto à compensação do montante entregue a título de sinal não se perspectiva na alegação que enriquecimento dos autores é susceptível decorrer da desvalorização monetária do montante prestado a título de sinal, pelo que não se verifica o primeiro pressuposto da obrigação peticionada; - quanto à compensação pela fruição da fracção desde 1995 resulta do alegado pelos réus, que esta decorre de um traditio subsequente à celebração de um contrato-promessa. Trata-se do cumprimento de uma obrigação existente, válida, e que não se extinguiu. Não se verificam, pois, os pressupostos da obrigação peticionada com fonte em enriquecimento sem causa. E, assim, improcedendo, também, este segmento do recurso, improcede o recurso na sua totalidade.
III. Sumário – artigo 663.º/7 CPCivil. ……………………………… ……………………………… ………………………………
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento à apelação interposta pelos réus AA, BB, CC e DD, assim se confirmando a decisão recorrida nos segmentos impugnados. Custas pelos réus, dado o seu total decaimento, nos termos do artigo 527.º/1 e 2 CPCivil. |