Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
184/04.9TBCDR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA CARVALHO
Descritores: USUCAPIÃO
PRESUNÇÃO DO ANIMUS
Nº do Documento: RP20110228184/04.9TBCDR.P1
Data do Acordão: 02/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: De acordo com o art. 1252 nº 2 do CC o animus presume-se e, por força desta presunção, que beneficia quem exerce o poder de facto, considerando o disposto no art. 350 n° 1 do CC incumbia à parte contrária demonstrar a sua inexistência. Esta é a única solução que se harmoniza com a realidade da vida e a evidente dificuldade em demonstrar o animus.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 184/04.9TBCDR.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório
B… e mulher, C…, intentaram acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra D…, pedindo que se condene o R.: a reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários do lote de terreno identificado no artigo 1.º da petição inicial; a reconhecer que o terreno dos AA. não está onerado com qualquer espécie de servidão predial, a favor de outros prédios, designadamente a favor de qualquer prédio do R.; a retirar ou demolir todas as obras que o R. fez no terreno nos AA., nomeadamente o tanque, a armação de ferro que está por sobre o tanque e as escadas, 10 dias após o trânsito em julgado da decisão; bem como, a pagar uma indemnização aos AA. no valor de € 5.000,00, acrescida de juros de mora contados desde a data de citação, por abusivamente ter construído tais obras.
Alegam, em síntese e no essencial, que são donos e legítimos proprietários de um lote de terreno com o n.º 48, para construção urbana, com uma área de 675 m2, sito na
…, freguesia e concelho de Castro Daire, que confronta de norte com o lote n.º 58 (propriedade do R.), sul com a Rua …, nascente com o lote n.º 49 (propriedade dos AA.) e poente com o lote n.º 47, inscrito na matriz predial sob o artigo 3.790, com o valor patrimonial de € 13.056,93 e já descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o n.º 00842/201190, a favor dos AA..
Os AA, por si e antepossuidores, há mais de 50 anos, que possuem o dito lote n.º 48, nele fazendo obras de melhoramento e limpeza, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que são os seus verdadeiros donos, pelo que, se outro título não tivesse, sempre o adquiriram por usucapião.
Há cerca de um ou dois antes da instauração desta acção, o R., sem autorização dos AA., construiu, dentro dos limites do lote dos AA., a norte lado esquerdo, um tanque em granito, com cerca de 9 a 12 m2, para o qual jorra uma bica de água e do seu lote 58, a sul lado esquerdo, num espaço descendente, o R. abriu umas escadas em granito que vão dar directamente ao dito tanque, que se encontra implantado no terreno dos AA..
O contestou, reconhecendo a propriedade dos AA. do referido lote n.º 48 mas impugnando as confrontações, delimitação e área desse mesmo lote, acrescentando que o tanque, a estrutura que o cobre e as escadas encontram em área de terreno que lhe pertence, invocando que a área efectiva do lote dos AA. é de 600 m2 e não de 675 m2.
Mais invoca que há cerca de 3 anos, construiu um muro, na parte sul do seu lote e que serve de sustentação à casa de habitação, sendo contíguo ao tanque e às escadas referidas na petição.
Impugna os factos articulados pelos AA. no sentido tivesse de estruturarem a posse que alicerça a sua demanda.
O R. deduziu reconvenção, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o lote de terreno n.º 58, bem como da parcela de terreno existente a sul do seu terreno e que é reivindicada pelos AA..
Na de resposta os AA impugnam os factos alegados pelo R. na sua contestação.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida.
Foi determinada a apensação da acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, com o n.º 495/05.6TBCDR.
Nesta acção, o aí A. (aqui R.) D..., demanda os RR. (aqui AA.) B… e mulher, C…, peticionando a condenação dos ali RR. a: (a) absterem-se de realizar qualquer acto que possa ofender o direito de propriedade do ali A. sobre o prédio identificado no art.º 1 daquela petição inicial; (2) destruírem o muro que impede o A. de aceder ao seu prédio pela parte sul, estrada .; bem como, (3) pagarem ao A. a quantia de € 5.000,00, sendo, € 2.500,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e € 2.500,00 pelos danos não patrimoniais.
Alega, no essencial, que é dono do identificado prédio urbano, designado por lote 58,
Esse prédio confronta a sul com a estrada ., um trato de terreno, parte integrante do lote, com cerca de 3,5 metros de largura e 27 metros de comprimento, o qual sempre foi utilizado pelo A. D… e seus antepossuidores como caminho para aceder àquele terreno e para irem buscar água a uma bica que jorra directamente para um tanque aí construído. Também por esse trato de terreno, faz o A. a entrada e saída do seu prédio pelo lado sul. Nesse trato de terreno, o A. e seu antepossuidores sempre cultivaram e plantaram couves, batatas, cebolas, feijões e árvores de fruto.
O RR. B… e C…, no fim-de-semana de 2 a 4 de Setembro de 2003, com recurso a uma máquina retro-escavadora, arrancaram (destruindo) os esteios de cimento que aí estavam ligados por arames e presos ao chão com cimento, bem como as plantações que aí existiam e, em data que não precisa, vedaram a entrada pelo lado sul para o lote do A., com a construção de um muro, com cerca de um metro de altura, impedindo, assim, que o A. pudesse entrar ou sair do seu prédio pela parte sul, estrada .. Destruíram, na confrontação sul, uma fileiras de dez/onze pedras que aí estavam implantadas e que delimitavam nessa confrontação o lote 58 do A. do lote 48 dos RR..
Os RR. B… e C… contestaram, reconhecendo que o ali A. é dono e legítimo proprietário do referido prédio urbano mas impugnando as confrontações indicadas pelo A. E que as pedras, esteiros e ferros e plantações se encontravam em área pertencente aos RR..
Alegam a excepção do caso julgado, invocando que o A. D… “intentou a acção crime com o n.º 143/03.9GACDR, contra os RR, alegando que no fim-de-semana de 2 a 4 de Agosto de 2003, o arguido B…, com uso de uma máquina que contratara, lhe destruiu as pedras que se encontravam fixadas ao chão com cimento, assim como por arames. Nessa acção, veio ali A. a ser absolvido, tendo essa sentença transitado em julgado, pelo que ocorre caso julgado em relação aos pedidos indemnizatórios ora formulados pelo A..
Na contestação, os RR. deduziram reconvenção pedindo que se reconheça são donos e legítimos proprietários do prédio urbano tal como se encontra identificado no art. 20.º da reconvenção e que corresponde ao pedido formulado na presente acção, invocando os factos que suportam essa pretensão.
Na resposta à contestação-reconvenção, o A. D… opôs-se à excepção do caso julgado e à sua condenação como litigante de má fé, impugnando os factos articulados pelos RR e peticionando a condenação dos RR. como litigantes de má fé.
Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar:
- a presente acção [184/04.9TBCDR] parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se o R. D… a:
1. Reconhecer que os AA., B… e mulher, C…, são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, situado na “…” ou “…”, freguesia e concelho de Castro Daire, designado por lote 48, composto por parcela de terreno para construção urbana inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 3790 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o n.º 00842/201190;
2. Reconhecer que o prédio identificado na alínea anterior não está onerado com qualquer espécie de servidão predial a favor do prédio do R., identificado em EE);
3. Absolvendo-se o R. dos demais pedidos contra ele formulados na petição que deu origem à acção com o n.º 184/04.9TBCDR.
E, julga-se a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenam-se os AA. B… e mulher, C…, a:
4. reconhecer que o R. D… é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, situado na “…” ou “…”, freguesia e concelho de Castro Daire, designado por lote 58, composto por parcela de terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 3800 e descrito na Conservatório do Registo Predial de castro Daire sob o n.º 00852/201190;
5. Absolvendo-se os AA. dos demais pedidos contra eles formulados na petição que deu origem à acção com o n.º 184/04.9TBCDR
E, quanto aos pedidos formulados nos autor apensados aos presentes com o n.º 495/05.6TBCDR, julgo os pedidos do aqui R. (ali, A.) parcialmente procedentes por provados, e, em consequência, condena-se os aqui AA. (ali RR.) a:
6. Absterem-se de praticar qualquer acto que possa ofender o direito de propriedade do aqui R. (ali A.) D…, sobre o prédio identificado em (4) supra;
7. Absolvendo-se os aqui AA. (ali RR.) dos demais pedidos contra eles ali formulados.
E, julga-se a reconvenção parcialmente procedente por provada, não sendo de repetir a condenação formulada em (1) supra.
No mais absolve-se o aqui R. (ali A.) dos demais pedidos contra ele ali formulados.
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Inconformado, o R D…, interpõe o presente recurso, alegando, em síntese e no essencial, que os factos provados legitimam concluir que adquiriu a parcela de terreno em litígio.
Conclui as alegações:
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Fundamentação
São os seguintes os factos provados:
II- Fundamentação de Facto:
Acção n.º 184/04.9TBCDR:
A. Encontra-se inscrito a favor dos AA. um lote de terreno com o n.º 48, para construção urbana, sito na “…”, freguesia e concelho de Castro Daire, que confronta de norte com o lote 58 (propriedade do R.), sul com a Rua ., nascente com o lote 49 (propriedade dos AA.), e poente com o lote 47, inscrito na matriz predial sob o artigo 3790, com o valor patrimonial de 13.056,93 euros, e já descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00842/201190. [ponto A) da matéria assente]
B. O dito lote 48, proveio de um prédio rústico mãe, inscrito na matriz sob o artigo 790, sito no lugar da “…” ou “…”, freguesia e concelho de Castro Daire. [ponto B) da matéria assente]
C. Esta quinta era propriedade de E…, solteiro e residente que foi na Rua ..., n.º .., em Coimbra, que por sua vez a herdou por óbito de seus pais – F… e G… -, residentes que foram no mesmo lugar. [ponto C) da matéria assente]
D. Esta quinta foi loteada e deu origem a vários lotes, autorizados e licenciados pela Câmara Municipal de …. [ponto D) da matéria assente]
E. A …, após a autorização do loteamento, veio a dar origem a vários lotes, com áreas diferentes, mas sensivelmente iguais, sendo que, nessa mesma quinta foram cedidos terreno para arruamentos, passeios e estacionamentos. [ponto E) da matéria assente]
F. O R., a norte do terreno dos AA., também tem um lote com o n.º 58, onde está a construir uma casa. [ponto F) da matéria assente]
G. O R., foi notificado judicialmente pelos AA., em 20/04/2004, para retirar o tanque que construiu, a retirar a respectiva água que jorra para o mesmo, assim como as escadas que se encontram colocadas no terreno dos AA.. [ponto G) da matéria assente]
H. O R., sem qualquer autorização dos AA., há um ou dois anos atrás, construiu, um tanque em granito, local para onde jorra uma bica de água. [art. 3.º da base instrutória]
I. O R. recentemente colocou sobre o tanque uma estrutura de ferro para cobertura do mesmo. [art. 4.º da base instrutória]
J. Desse seu lote, e a sul do lado esquerdo, num espaço descendente, o R., abriu umas escadas em granito que vão dar directamente ao dito tanque. [art. 5.º da base instrutória]
K. Todas as confrontações dos lotes estão bem definidas, bem delimitadas na Planta de Loteamento Camarário. [art. 6.º da base instrutória]
L. O R., há cerca de 3 anos, construiu um muro, na parte sul do seu lote e que serve de suporte à casa de habitação e é contíguo ao tanque e escadas referidas pelos AA.. [art. 7.º da base instrutória]
M. Todavia, antes de o erigir nesse local, e onde hoje está implantado, o R. pretendia um muro, e chegou mesmo a concluir a sua construção, precisamente metro/metro e meio à frente do tanque. [art. 8.º da base instrutória]
N. Nessa altura o R. chegou a ser abordado pelos AA. para que não construísse um muro muito alto. [art. 9.º da base instrutória]
O. O R. como pretendia construir o muro com uma determinada altura e não o podia fazer na estrema com o lote dos AA., decidiu recuar o muro uns três metros no seu próprio lote. [art. 11.º da base instrutória]
P. Para não deixar desaproveitada aquela parcela de terreno, o R. decidiu construir um tanque e plantou, também, algumas árvores. [art. 12.º da base instrutória]
Q. No sítio onde foi erigido inicialmente o muro, estava um marco, com cerca de metro e meio, há pelo menos 20 anos e que delimitava e identificava inequivocamente os lotes do R. e dos AA.. [art. 13.º da base instrutória]
R. Todavia, o A. marido celebrou a 27 de Agosto de 1991 um contrato escrito, com assinaturas reconhecidas presencialmente no Cartório de Castro Daire, com H…, este na qualidade de procurador de E…, vendedor e proprietário, à altura dos lotes 48 e 49 adquiridos pelos AA., e reportando-se ao contrato-promessa de compra e venda dos lotes no qual se havia clausulado que se do contrato definitivo do compra e venda os lotes viessem a ficar com uma área superior a 600 m2, essa área excedente seria paga ao mesmo preço do restante, isto é, 2.500$00 por metro quadrado. [art. 15.º da base instrutória]
S. Para alem disso, o A. marido declarou no mesmo contrato que, nunca, em caso algum, viria futuramente a exigir a metragem alem dos 600 m2, que fosse constar de escritura pública, uma vez que não pretendia área superior a essa em cada lote. [art. 16.º da base instrutória]
T. O R. adquiriu o lote 58 a E… por contrato de compra e venda, formalizado por escritura pública no cartório de Castro Daire, a 30 de Julho de 1999. [art. 17.º da base instrutória]
U. Nesse mesmo lote 58, o R. tem casa de habitação a ser construída, em fase de conclusão. [art. 18.º da base instrutória]
V. O R., por si e seus antecessores, há mais de 20, 30, 40 anos, melhoraram, cuidaram e preservaram o referido prédio. [art. 20.º da base instrutória]
W. Limpando. [art. 21.º da base instrutória]
X. Construindo uma casa de habitação. [art. 22.º da base instrutória]
Y. Demarcando o seu prédio com os respectivos muros, exceptuando a confrontação sul, onde o fez uns metros atrás do limite do seu terreno. [art. 23.º da base instrutória]
Z. Plantando árvores. [art. 24.º da base instrutória]
AA.À vista de todas as pessoas. [art. 25.º da base instrutória]
AB. Sem oposição de quem quer que seja. [art. 26.º da base instrutória]
AC. De forma ininterrupta. [art. 27.º da base instrutória]
AD. Na intenção e convicção de que o mesmo lhes pertencia. [art. 28.º da base instrutória]

Acção n.º 184/04.9TBCDR:
AE.O A. é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, situado na “…” ou “…”, freguesia e concelho de Castro Daire, designado por lote 58, composto por parcela de terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 3800 e descrito na Conservatório do Registo Predial de castro Daire sob o n.º 00852/201190 – tudo conforme documento de fls. 8 a 10 dos autos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido. [ponto A) dos factos assentes]
AF. Tal prédio for adquirido a E… por escritura de compra e venda, outorgada no cartório de castro Daire a 30 de Julho de 1999 – tudo conforme docs. de fls. 11 a 13 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido. [ponto B) dos factos assentes]
AG. Os RR. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, situado na “…” ou “…”, freguesia e concelho de Castro Daire, designado por lote 48, composto por parcela de terreno para construção urbana inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 3790 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o n.º 00842/201190 – tudo conforme doc. De fls. 28 a 31 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido. [ponto C) dos factos assentes]
AH. O prédio descrito em A) [agora, EE)] confronta actualmente a norte com a Rua E, a sul com o lote 48 e com o trato de terreno referido em 3) [agora, JJ)], o qual tem ligação à estrada ., a nascente com o lote 57 e com o trato de terreno mencionado em norte do local referido em 30) [agora, BBB)] e a poente com o lote 59. [artigo 1.º da base instrutória]
AI. O prédio referido em A) [agora, EE)] tem umas escadas voltadas para o trato de terreno, com cerca de 3,5 metros de largura e 27 de comprimento, a qual confronta a sul com a estrada .. [artigo 2.º da base instrutória]
AJ. O referido trato de terreno, sempre foi utilizado pelo autor e seus antepossuidores como caminho para aceder àquele terreno e para irem buscar água a uma bica de água que jorra directamente para um tanque aí construído. [artigo 3.º da base instrutória]
AK. Por esse trato de terreno, faz o autor entrada e saída do seu prédio pelo lado sul. [artigo 4.º da base instrutória]
AL. O A. e seus antepossuidores sempre cultivaram e plantaram couves, batatas, cebolas, feijões e árvores de fruto no terreno referido em 2) [agora, II]. [artigo 5.º da base instrutória]
AM. Os RR. num fim-de-semana de Agosto de 2003, com recurso a uma máquina retro-escavadora, arrancaram, destruindo, os esteiros de cimento que aí estavam ligados por arames, e presos ao chão com cimento. [artigo 6.º da base instrutória]
AN. Esteios esses, que demarcavam, a nascente, o lote 58 do autor, do lote 48 dos réus. [artigo 7.º da base instrutória]
AO. Na data supra referida os réus, destruíram, no trato de terreno em causa, as plantações, que o autor havia cultivado. [artigo 9.º da base instrutória]
AP. Os réus, em data posterior à referida em 6) [agora, MM)], vedaram, com a construção de um muro, com cerca de um metro de altura, a entrada pelo lado sul para o lote do autor. [artigo 10.º da base instrutória]
AQ. O A. despendeu, na altura em que comprou o seu prédio, em 1999, na reconstrução dos esteios e arames, na confrontação nascente com o lote 48, cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros). [artigo 14.º da base instrutória]
AR. O autor é pároco e professor de educação moral e religioso católicas na Escola …. [artigo 18.º da base instrutória]
AS. O autor é pessoa respeitada, respeitadora, socialmente integrada e considerada. [artigo 19.º da base instrutória]
AT. O comportamento dos réus importou tristeza para o autor. [artigo 20.º da base instrutória]
AU. O prédio descrito em C) [agora, GG] confronta de norte com o lote do autor, a sul com estrada camarária, a nascente com o lote 49 e a poente com o trato de terreno mencionado em 3) [agora, JJ)]. [artigo 21.º da base instrutória]
AV. A entrada do lote do autor faz-se pela estrada camarária que passa a norte deste. [artigo 22.º da base instrutória]
AW. No loteamento em causa, todos os lotes ficaram com entrada pela estrada. [artigo 23.º da base instrutória]
AX. Os réus residem no Luxemburgo. [artigo 24.º da base instrutória]
AY. Os réus e seus antecessores estão na posse dos lotes 47 e 48 (à excepção do trato de terreno mencionado em 3) [agora, JJ)] e do trato de terreno existente a norte do local referido em 30) [agora,] e a poente com o lote 59), há mais de 40 anos, à vista de toda a gente, neles fazendo obras, limpando-os, na convicção de serem seus donos. [artigo 26.º da base instrutória]
AZ. Os réus antes da celebração da escritura pública redigiram um texto no qual declararam que tinham conhecimento que a parcela de terreno referida em 27), poderia ficar com mais de 600 m2 por força do plano de loteamento. [artigo 28.º da base instrutória]
BA. Declararam ainda, que não pretendiam ficar com aqueles metros quadrados que fossem acima dos 600 m2. [artigo 29.º da base instrutória]
BB. Na área de terreno correspondente aos lotes 48 e 58, existia um marco colocado junto de uma carvalha, com mais de 50 anos. [artigo 30.º da base instrutória]
BC. Marco que aí estava há pelo menos 20 anos. [artigo 31.º da base instrutória]
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Cumpre decidir
1 - Circunscrito o âmbito do recurso, nos termos dos arts. 684 nº3, 685-A, com referência ao art. 660 nº 2, do CPC, o recorrente defende que os factos provados suportam a conclusão que o R exerceu os actos de posse com animus de proprietário.
Esta aquisição originária pela via da usucapião releva quanto à parcela de terreno com cerca de 3,5 metros de largura e 27 de comprimento que confronta a sul com estrada ..
Relativamente a esta faixa de terreno provaram-se, essencialmente, os seguintes factos.
O referido trato de terreno, sempre foi utilizado pelo autor e seus antepossuidores como caminho para aceder àquele terreno e para irem buscar água a uma bica de água que jorra directamente para um tanque aí construído.
Por esse trato de terreno, faz o autor entrada e saída do seu prédio pelo lado sul.
O A. e seus antepossuidores sempre cultivaram e plantaram couves, batatas, cebolas, feijões e árvores de fruto no terreno referido.
Também se apurou que:
O R há um ou dois anos atrás, construiu, um tanque em granito, local para onde jorra uma bica de água.
O R. recentemente colocou sobre o tanque uma estrutura de ferro para cobertura do mesmo.
Desse seu lote, e a sul do lado esquerdo, num espaço descendente, o R., abriu umas escadas em granito que vão dar directamente ao dito tanque.
Todas as confrontações dos lotes estão bem definidas, bem delimitadas na Planta de Loteamento Camarário.
O R., há cerca de 3 anos, construiu um muro, na parte sul do seu lote e que serve de suporte à casa de habitação e é contíguo ao tanque e escadas referidas pelos AA..
Todavia, antes de o erigir nesse local, e onde hoje está implantado, o R. pretendia um muro, e chegou mesmo a concluir a sua construção, precisamente metro/metro e meio à frente do tanque.
Nessa altura o R. chegou a ser abordado pelos AA. para que não construísse um muro muito alto.
O R. como pretendia construir o muro com uma determinada altura e não o podia fazer na estrema com o lote dos AA., decidiu recuar o muro uns três metros no seu próprio lote.
Para não deixar desaproveitada aquela parcela de terreno, o R. decidiu construir um tanque e plantou, também, algumas árvores.
No sítio onde foi erigido inicialmente o muro, estava um marco, com cerca de metro e meio, há pelo menos 20 anos e que delimitava e identificava inequivocamente os lotes do R. e dos AA..
Sendo incontroverso que o A é proprietário do lote 58, em virtude de o ter adquirido através de escritura de compra e venda e pela via originária da usucapião, também é seguro que o R abriu as escadas “desse seu lote”, que vão dar ao tanque que construiu, e edificou o muro nos limites do seu prédio, tendo, inclusive, recuado o muro para o interior desse terreno. O muro é contíguo às escadas e ao tanque.
Acresce que, inicialmente, pretendia erigir esse muro num local mais afastado, metro/metro e meio à frente do tanque, onde existia um marco que delimitava inequivocamente os lotes de AA e R (facto Q. da Sentença).
O R recuou o muro uns três metros no seu próprio lote.
Considerando a localização do muro, das escadas e do tanque, expressa nos factos provados, insertas no lote reconhecidamente do R, a controvérsia resume-se, pois, aquela parcela de terreno inicialmente identificada.
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2 - A douta sentença reconhece que os actos praticados pelo R são actos materiais de posse, ao afirmar “actos esses que são próprios do direito de propriedade”.
O primordial obstáculo colocado para a tutela consequente desta actuação é a ausência de animus.
Nesta sede, não pretendemos tomar posição entre a corrente subjectivista e a objectivista, pois as normas do regime jurídico em vigor ultrapassam, para o que ao caso importa, e salvaguardado o devido respeito, essa discussão.
Dispõe o artigo 1287 do CC que a “a posse do direito de propriedade (…) mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama a usucapião”.
Face aos factos provados, não há dúvidas que o R detém, utiliza e frui essa parcela de terreno.
São estes actos materiais, esta relação física com a coisa, que traduzem o “corpus”, elemento essencial para se caracterizar a posse, a “actuação” a que se refere o art. 1251 CC.
Para conduzir à aquisição pela via da usucapião, nos limites do caso concreto, relevante é a posse pacífica e pública, exercida durante certo tempo, sendo seguro que o art. 1254 nº 1 CC faz presumir a posse no tempo intermédio.
A posse pacífica é aquela que foi adquirida sem violência, nos termos do art. 1261 nº 1 do CC, prescrevendo o legislador em que consiste a violência, no nº 2 deste preceito, ou seja, a posse conseguida através de coação física ou coação moral, seja sobre as pessoas, seja sobre as coisas.
A posse pública, nos termos do art. 1262 do CC é aquela que se exerce de modo a ser conhecida pelos interessados.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 24 e 25, por contraponto à posse oculta, esta traduz-se em os “actos possessórios serem praticados em termos que não possibilitem o seu conhecimento pelos interessados”.
A boa fé consiste, essencialmente, na convicção de que não se lesam direitos alheios, conforme dispõe o art. 1260 do CC.
Voltando ao caso sub judice.
Provou-se que o terreno em causa sempre foi utilizado pelo autor e seus antepossuidores.
Ou seja, a expressão empregue – “sempre” – reporta-nos a tempos muito remotos, traduzindo a antiga máxima dos “tempos imemoriais”, sendo certo, por outro lado, e cumulativamente, que se demonstrou a continuidade da posse, sendo tais actos praticados pelos antepossuidores do recorrente.
Concomitantemente, considerando a natureza dos actos praticados, é manifesta a sua publicidade, acessível a todos e, primordialmente, aos interessados, ao que acresce que, relativamente ao muro, foram o próprios AA a dizer ao R para que não construísse um muro muito alto, facto também elucidativo do seu conhecimento da actividade desenvolvida pelo segundo e da sua intrínseca publicidade.
Por outro lado, como se refere no douto acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 2010, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII, tomo I, 39 “o conceito de boa fé fornecido pela norma é de natureza psicológica, devendo entender-se que possuiu de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª edição, 20)”.
Apurados estes pressupostos, com fundamento nos factos provados, reconduzimo-nos à questão que, na perspectiva da sentença recorrida, obstou á tutela da pretensão do recorrente, ou seja, o elemento psicológico, o animus.
Ora, determinado o poder de facto sobre a coisa, nas descritas circunstâncias, quem detém esse poder beneficia da presunção de posse, não carecendo de demonstrar a intenção de exercer o direito correspondente esse exercício.
Assim o estipula o art. 1252 nº 2 do CC e, face à divisão então existente na interpretação deste preceito, o Assento do STJ de 14.5.1996, dirimiu definitivamente a questão, estabelecendo que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”.
Ou seja, o animus presume-se e, por força desta presunção, que beneficia quem exerce o poder de facto, considerando o disposto no art. 350 nº 1 do CC incumbia à parte contrária demonstrar a sua inexistência.
Esta é a única solução que se harmoniza com a realidade da vida e a evidente dificuldade em demonstrar o animus.
Com efeito, a impor-se demonstrar os factos atinentes a uma actuação voluntária e a uma intencionalidade, estaríamos perante uma verdadeira “probatio diabólica” e, na prática, impossível quando é certo que, na vida quotidiana, como refere Menezes Cordeiro, ob. cit., 390, citando Ihering, “Na realidade o corpus não pode existir sem o animus, nem o animus sem o corpus. Ambos nascem ao mesmo tempo pela incorporação da vontade na relação com a coisa.(..) o corpus e o animus estão entre eles como a palavra e o pensamento”.
Assim, em conclusão, o estabelecimento da enunciada presunção constitui a solução que melhor se harmoniza com a própria função social dos direitos reais e do exercício da dominialidade, na sua dinâmica intrínseca, vocacionado para alcançar a paz social que é também uma função do Direito e da actividade jurisdicional.
Nesta conformidade, na procedência do recurso, impõe-se revogar a decisão recorrida.
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Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida e declarar que o R/recorrente adquiriu por usucapião a parcela de terreno de terreno, com 3,5 metros de largura e 27 de comprimento, a qual confronta a sul com a estrada..
Custas a cargo dos recorridos.
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Porto, 28 de Fevereiro de 2011
Ana Paula Vasques de Carvalho
António de Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira