Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004633 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | EMPREITADA IVA TRIBUNAL COMPETENTE RECURSO OBJECTO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199202049120394 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART36. | ||
| Sumário: | I - Ao pedir-se o pagamento de uma quantia relativa a trabalhos executados em consequência de contrato de empreitada, há-de entender-se que nesse pedido se engloba a prestação devida a título de IVA ( Imposto sobre o Valor Acrescentado ), já que este é um complemento legal dos valores facturados, com os quais deve ser simultaneamente exigido aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços. II - O tribunal comum tem competência para se pronunciar sobre a questão de saber se, em contrato de empreitada, o dono da obra é ou não responsável, perante o empreiteiro, pelo IVA incidente sobre os materiais fornecidos e os serviços efectuados. III - A Relação não pode considerar questões que, constando embora das conclusões, não hajam sido incluídas no contexto da alegação. | ||
| Reclamações: | |||