Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120394
Nº Convencional: JTRP00004633
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EMPREITADA
IVA
TRIBUNAL COMPETENTE
RECURSO
OBJECTO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RP199202049120394
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 69/88
Data Dec. Recorrida: 02/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CIVA84 ART36.
Sumário: I - Ao pedir-se o pagamento de uma quantia relativa a trabalhos executados em consequência de contrato de empreitada, há-de entender-se que nesse pedido se engloba a prestação devida a título de IVA ( Imposto sobre o Valor Acrescentado ), já que este é um complemento legal dos valores facturados, com os quais deve ser simultaneamente exigido aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.
II - O tribunal comum tem competência para se pronunciar sobre a questão de saber se, em contrato de empreitada, o dono da obra é ou não responsável, perante o empreiteiro, pelo IVA incidente sobre os materiais fornecidos e os serviços efectuados.
III - A Relação não pode considerar questões que, constando embora das conclusões, não hajam sido incluídas no contexto da alegação.
Reclamações: