Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411905
Nº Convencional: JTRP00037167
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: SUBSÍDIO POR MORTE
REEMBOLSO
Nº do Documento: RP200409220411905
Data do Acordão: 09/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: A Segurança Social tem direito a ser reembolsada do que tenha pago a título de subsídio por morte, em consequência de acidente de viação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
No -º Juízo Criminal da Comarca do....., proc. n.º ../.., o arguido B....., id. nos autos, foi julgado em processo comum e com intervenção do Tribunal singular, tendo sido decidido:

1º) condenar o arguido como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º º137º, n.º 2 do CP (versão 1995), na pena de12 (doze) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 18 (dezoito) meses;

2º) em 3 UC de taxa de justiça e demais custas, fixando-se a procuradoria a favor dos SSMJ em 79,81 € (arts. 513º e 514º ambos do CPP e 85º, n.º 1 al. b e 95º do CCJ);

3º) 1% da taxa de justiça acima fixada para o CGT, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 13º,n.º3 do DL 423/91, de 30/10;

A) Julgar o pedido de indemnização civil, formulado pelos requerentes C....., D....., E..... e F....., contra a COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., parcialmente procedente por provado e, consequentemente, condená-la:
1. A pagar à requerente C..... a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa aos danos patrimoniais alegados e peticionados no ponto 33º do requerimento cível, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, até 1.5.2003 e 4% ao ano, depois dessa data, contados desde a data da notificação da referida seguradora para contestar o pedido de indemnização civil (3.5.2001) até integral pagamento;
2. A pagar aos requerentes a quantia de esc. 5.000.000$00 (€ 24.939,89), a título de indemnização pelo dano da morte de G.....;
3. A pagar aos requerentes a quantia de esc. 300.000$00 (€ 1.496,39), a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo G.....;
4. A pagar a quantia de esc. 1.000.000$00 (€ 4.987,98), a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela requerente C.....;
5 A pagar de esc. 1.000.000$00 (4.97,98), a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela requerente D.....;
6. A pagar a quantia de esc. 1000.000$00 (4.987,98), a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo requerente E.....;
7. A pagar a quantia de esc. 1.000.000$00 (€ 4.987,98, a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo requerente F.....;
8. Sobre as quantias atrás referidas nos pontos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data desta sentença até integral pagamento;
9 Custas do pedido cível a cargo dos requerentes e da requerida, na parte em que já decaíram e provisoriamente em partes iguais pelos requerentes e requerida, na parte a liquidar em execução de sentença, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos requerentes;

B) Julgar o pedido de reembolso formulado pelo CNP contra a “Companhia de Seguros....., S.A.” parcialmente procedente, por provado e, consequentemente, condena-se a requerida a pagar-lhe a quantia de esc. 670.970$00 (€3.346,78), a título de pensões de sobrevivência prestadas no período de Maio de 1998 a Maio de 1999, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, até 1.5.2003 e 4% depois desta data, contados desde a data da notificação da referida seguradora para contestar o referido pedido de reembolso (25.9.2001) até integral pagamento, absolvendo-se a requerida do restante pedido.

Custas apenas pela requerida, na proporção do respectivo decaimento, por delas estar isento o CNP (art. 2º, n.º 1 al. g) do CCJ).

Inconformados com esta decisão, no que concerne à parte civil, dela interpuseram recurso o ISSS legal sucessor do CENTRO NACIONAL DE PENSÕES e OS REQUERENTES C....., D....., E..... e F....., formulando o Centro Nacional de Pensões as seguintes conclusões:
1º- O ora apelante ao requerer o reembolso das prestações pagas, fá-lo ao abrigo e nos termos do art. 16º da Lei 14/08 e art. 2º - 4 º do DL58/89, de 22/02;
2º- O art. 16 da Lei 28/84 de 14/08 é inequívoco e irrestritivo ao estatuir que as instituições de segurança social (em caso de responsabilidade de terceiros) ficam subrogadas no direito do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder;
3º- No desenvolvimento de tal regime jurídico foi publicado o DL 59/89 de 22/02 que tal como se diz no seu relatório, a segurança social, nos casos de eventos que provocam a perda de remunerações, pelas quais há terceiros responsáveis “assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe em conformidade exigir o valor dos subsídios pagos;
4º- Por efeito de tal subrogação legal, havendo um terceiro responsável pelo evento “morte”, as instituições de Segurança Social adquirem os poderes que competem ao seu beneficiário, na qualidade de lesado/credor de indemnização devida em virtude dos mecanismos da responsabilidade civil extra contratual (art. 593º CC);
5º- Não constitui, assim, encargo normal do CNP a satisfação de pensões de sobrevivência ou subsídios por morte quando haja um responsável pela prática do acto gerador de responsabilidade civil e que seja causa das mesmas prestações, pelo que tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (arts. 495º, n.º 1, 562º e 564º do C. Civil);
6º- Os organismos ou serviços de Previdência encontram-se adstritos ao pagamento de pensões ou subsídios na medida em que funcionarem como prestações compensatórias por perda fortuita não quando as mesmas resultem as práticas de actos imputáveis a terceiro e legalmente geradores da obrigação de indemnizar;
7º- De harmonia com o disposto no art. 16º da Lei, tal subrogação legal abrange o subsídio por morte e pensões de sobrevivência, sendo certo que ao referir o termo “prestações” não fez o legislador neste preceito legal qualquer distinção entre subsídio por morte e qualquer outra prestação;
8º- Ainda que se admitindo, por mera hipótese, estarmos perante o cumprimento de uma obrigação própria, precisamente, resultando a morte de facto de terceiro, é este que vem a ser responsável nos termos gerais de direito;
9º- Donde face a tal regime jurídico não sendo cumuláveis as prestações de segurança social com a indemnização a pagar por terceiro civilmente responsável, por serem coincidentes as finalidades prosseguidas num e noutro caso, deverá ser reconhecido ao CNP o direito ao reembolso das prestações de segurança social pagas, nomeadamente a título de subsídio por morte nos termos da subrogação legal prevista no art. 16º da Lei 28/84 de 14 de Agosto e regime constante dos arts. 1º a 4º do DL 59/89 de 22/2 – o subsídio por morte mais não é do que os danos emergentes sofridos pelos lesados (art.º 4º, n.º 2 do DL322/90 de 18/10);
10º- Ignorar a existência do direito ao CNP a ser reembolsado das prestações que pagou a título de subsídio por morte, bem como prestações pagas na pendência da acção, seria olvidar o normativo constante dos arts. 16º da Lei 28/84 e 2º e 3º do DL 59/89, decidindo-se contra lei expressa;
11º- Tal subrogação abrange as prestações vencidas na pendência da acção, visto estarmos perante prestações que foram efectivamente pagas, conforme se provou na audiência de julgamento e não perante prestações futuras, estas sim, não reembolsáveis por não se verificar quanto a estas o aludido direito subrogatório;
12º- Neste sentido, aponta a mais recente jurisprudência do S:T.J. de 05.01.95, CJ Acs. STJ, Ano III, Tomo I, pág. 164 e 165 e Ac. STJ de 01-06.95, Ano III, Tomo II, pág. 223-224;

Os requerentes C..... e outros formularam, por seu turno e em resumo, as seguintes conclusões:
I - Vem o presente recurso da decisão que decidiu julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelos recorrentes parcialmente procedente e, em consequência, no que respeita à quantia peticionada a título de lucros cessantes, relegou o montante da indemnização para o que vier a ser apurado em sede de execução de sentença, condenar a demandante no pagamento da quantia de Esc. 5.000.000$00 (€ 24.929,89), a título de indemnização pelo dano morte do falecido G....., no pagamento da quantia de Esc. 300.000$00 (€1.496,39) a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo falecido e no pagamento da quantia de Esc. 1.000.000$00 (€4.987,98) a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelos demandantes com a morte do falecido G.....;
II - Os montantes peticionados a título de lucros cessantes deveriam ter sido atendidos, sendo que os demais montantes atribuídos são francamente diminutos;
III - A quantia de Es. 5.000.000$00 (€ 24.929,89) atribuída pela perda do direito à vida é manifestamente insuficiente;
IV - O dano da morte contende com a violação do mais importante e valioso bem da pessoa, pelo que o valor dessa reparação deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, isso mesmo se colhendo da lei, artigos 495º, 496º, n.º 3 e 497º do C. Civil;
V - Tendo em consideração tais parâmetros, que o falecido era uma pessoa saudável, que ainda trabalhava, verifica-se que o montante indemnizatório a fixar pela perda do direito à vida deverá ser computada em montante nunca inferior a Esc. 8.000.000$00/ € 39.903,83;
VI - O montante de Esc. 300.000$00, a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo falecido G....., é manifestamente insuficiente;
VIII - Deverá ser arbitrada indemnização aos recorrentes em virtude do sofrimento que ao G..... adveio desde o acidente até à hora da sua morte, de pelo menos, a quantia peticionada de Esc. 1.250.000$00/€ 6.234,97;
X - Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes em virtude da morte do G....., a indemnização de Esc. 1.000.000$00 a cada um dos recorrentes é diminuta, sendo um montante desajustado tendo em conta a doutrina e jurisprudência mais recente, a data em que tais valores foram pedidos e os danos decorridos e consequente necessária actualização;
XIII - A equidade aconselha a atribuir-se o montante mínimo de Esc. 3.500.000$00 a cada um dos recorrentes, por serem os montantes que melhor espelham a realidade;
XIV - Nada impede que o Tribunal para além de proceder às actualizações devidas pelo decurso do tempo, proceda a uma condenação para além dos pedidos individualmente peticionados quanto a cada um dos danos, já que o tribunal não está limitado pelo peticionado pelos danos alegados, desde que se não ultrapasse o montante global, tendo em conta que as indemnizações devem reflectir um valor actual;
XV - A prova produzida em audiência é suficiente para considerar provados factos que permitam fixar o montante indemnizatório a título de lucros cessantes;
XVI/XXIII Da prova produzida em audiência, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos recorrentes, H....., I....., L....., M....., N..... e P....., resultou inequívoco que o falecido auferia cerca de Esc. 10.000$00 diários na sua actividade de picheleiro, sendo que mensalmente entregava Esc.150.000$00 à recorrente C....., quantia essa que a mesma utilizava para fazer face às despesas do agregado familiar;
XXIV - Os factos provados sob os n.º 11 e 12 estão incorrectamente julgados, já que as provas produzidas nos autos, supra referidas, impõem decisão diversa da recorrida, já que a matéria de facto dada como provada sob os pontos 11 e 12 não espelha o que se passou na audiência, por isso se impugna a decisão proferida sobre ela, ao abrigo do disposto no art. 412º, 3 do CPP, tendo em conta a transcrição dos depoimentos em crise;
XXV - Deve ser alterada a decisão da matéria de facto, considerando-se provado que o falecido auferia por dia, na sua profissão como picheleiro, uma média de Esc. 10.000$00/€ 49,88, bem como que o mesmo entregava à esposa a quantia mensal de Esc. 150.000$00/€ 748,20, para fazer face às despesas do agregado familiar, o que conduz à procedência do pedido formulado pelos recorrentes no que concerne aos danos patrimoniais pelos mesmos sofridos;
XXVI - Ao não decidir deste modo, violou o Tribunal o disposto nos arts. 483º, 496º, 562º, 564º e 566º do C. Civil e 661º do C. P. Civil

A Companhia de Seguros....., S.A. respondeu à motivação da demandante civil C..... e filhos e do Centro Nacional de Pensões, defendendo a improcedência de ambos os recursos.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto apôs o seu visto.

2.Fundamentação
2.1 Matéria de facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1°) Cerca das 10:55 horas do dia 30 de Abril de 1998 e no exercício das suas funções de motorista, o arguido tripulava o veículo pesado de passageiros com a matrícula PQ-..-.., pertença dos “Q....., SA”, pela Rua@....., nesta cidade e comarca, no sentido Rua @...../â....;
2°) Tal faixa de rodagem consubstanciava-se numa recta pavimentada em asfalto, com duas vias de trânsito para sentidos opostos e, atento o sentido do arguido, com dois sinais verticais de aproximação de estrada com prioridade, sitos a uma distância de cerca de 25 (vinte e cinco) metros imediatamente antes do cruzamento com a Rua Ó.....;
3°) Por seu turno, o ofendido - G..... - conduzia o veículo automóvel ligeiro, com a matrícula ..-..-BJ, pela mencionada Rua Ó....., com velocidade moderada, em sentido Nascente/Poente e, portanto, também em direcção ao citado cruzamento;
4°) O arguido conduzia de forma desatenta e imprevidente, sem tomar em consideração a referida confluência de vias e os sinais de cedência de passagem que se lhe apresentavam e, ainda, a uma velocidade tal, que não conseguiu evitar embater com a parte da frente da viatura que tripulava na parte lateral esquerda do veículo conduzido pelo ofendido, que já se encontrava em pleno cruzamento;
5°) Como consequência directa e necessária da colisão e violência do impacto, o G..... - beneficiário n°..... do Centro Nacional de Pensões - sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia constante de fls. 55 a 62 v., e que lhe determinaram a morte;
6°) Com a conduta supra descrita, o arguido desrespeitou os mais elementares deveres de cuidado e prudência a que estava obrigado na condução automóvel na via pública e, sobretudo, na condução de um veículo pesado de passageiros;
7°) Na altura em que ocorreu o acidente, o tempo estava claro e limpo, o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação e as marcações no pavimento estavam visíveis;
8°) A requerente, C....., é viúva de G.....;
9°) Os requerentes, D....., E..... e F....., são filhos do falecido, G.....;
10°) O falecido, G....., contava à data da morte com 60 anos de idade, sendo beneficiário do Centro Nacional de Pensões, auferindo a pensão mensal de cerca de 73.000$00 (364,12€);
11°) Para além disso, o falecido fazia trabalhos por conta própria, na sua profissão de picheleiro, auferindo por dia uma quantia que não foi possível determinar;
12°) Para o lar, o malogrado G..... entregava à esposa, a primeira requerente, uma quantia que não foi possível apurar;
13°) Com tal quantia, a requerente fazia face às despesas ocorridas com alimentação, vestuário e medicamentos do agregado familiar composto pelo casal e um filho, divorciado, doente, que com aqueles habitava;
14°) A requerente, C....., com a morte do seu marido, passou a receber apenas uma parte da pensão da reforma aludida, actualmente no montante de cerca de esc. 45.000$00 (224,46 €);
15°) Com a morte do seu marido e pai que muito amavam, os requerentes sofreram um intenso abalo anímico, profundo desgosto e perderam o prazer que lhes proporcionava a sua companhia;
16°) O falecido, G....., era pessoa saudável, cheio de vontade de viver, estando reformado, ainda trabalhava fazendo uns "biscates" de pichelaria, tendo sofrido com o acidente e lesões que lhe determinaram a morte, ocorrida cerca de uma hora depois do acidente, emoções e angústias;
17°) A responsabilidade pela reparação dos danos sofridos por terceiros em consequência da circulação rodoviária do veículo PQ-..-.., causador do acidente, foi transferida, por contrato de seguro, para a requerida, Companhia de Seguros ".....", através da apólice n°.....;
18°) Com base no falecimento, em 98/04/30, do referido beneficiário em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, pela viúva, C....., os respectivos benefícios por morte, os quais foram deferidos;
19°) Em consequência, o CNP pagou à referida C....., a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de 05/98 a 05/99, o montante global de esc. 1.238.550$00 (6 177,86 € ) (567.580$00 (2 831,08 €) + 670.970$00 (3 346,78 €), respectivamente);
20°) O CNP pagou à referida C....., a título de pensões de sobrevivência, no período de 1998-05 a 2003-04, o montante global de 16673,94 €.
21°) O arguido é casado e motorista dos Q....., SA, e
22°) Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

Nenhuns outros factos se provaram em audiência, designadamente não se provou:
- que o arguido, no dia dos factos, tripulava o referido veículo no sentido Sul/Norte;
- que o arguido com o mencionado veículo "arrastou" o veículo ligeiro, ..-..-BJ, cerca de 7 metros;
- que a pensão mensal auferida pelo falecido seria, actualmente, mercê do aumento verificado, de cerca de 75.000$00;
- que o falecido auferia por dia, na sua profissão de picheleiro, uma média de esc. 10.000$00, ou seja cerca de esc. 300.000$00;
- que o malogrado G....., para o lar, entregava à esposa a quantia de esc. 150.000$00;
- que a morte do referido G..... ocorreu algumas horas depois do acidente;
- que o mesmo nitidamente pressentiu o pavor da morte;
- que a requerida é uma empresa que aufere elevados lucros, enquanto os requerentes são de condição sócio económica modesta;
- que o marido e pai dos demandantes era reformado por invalidez, e
- que a demandante recebe uma pensão de reforma, no montante de esc. 140.000$00.

O Tribunal alicerçou a sua convicção, ao fixar a factualidade provada, nos seguintes elementos de prova:
- relativamente aos factos referidos nos pontos 1°) a 7°) e 21°), na análise critica das declarações prestadas pelo arguido, em audiência de julgamento, o qual confessou parcialmente os factos, e no conjunto dos depoimentos das testemunhas, R.... (pessoa que, à data dos factos, se encontrava do lado do Laboratório de Análises Clínicas, existente perto do referido cruzamento, tendo presenciado o acidente), S.... (condutor de um veículo para deficientes que seguia, na altura do acidente, a cerca de 30 metros atrás do mencionado autocarro, tendo presenciado o acidente) e T.... (pessoa que vive na Rua Ó....., em frente ao referido Laboratório, e presenciou o acidente, dado que na altura do mesmo encontrava-se à janela).
Tais testemunhas demonstraram estar recordadas dos factos e prestaram depoimento de forma clara e isenta, razão porque mereceram a credibilidade deste Tribunal.
Ponderou-se, ainda, o teor dos documentos de tis. 2 e 3 (participação de acidente de viação), 42 (auto de exame ao local), 55 a 62 (relatório da autópsia), 72 (cartão de pensionista) e 360 a 363 (fotografias), tendo, também, sido relevante a inspecção efectuada ao local do acidente.
No que toca aos factos 8°) a 10°), nos documentos de tis. 118/119 (assento de casamento), 120 a 122 (assentos de nascimento), 72 (cartão de pensionista) e 245 (informação);
No que toca aos factos, 11°) a 16°), nas declarações da assistente, C....., e nos depoimentos das testemunhas do pedido cível, H..... (pessoa que trabalhou com o falecido), I..... (vizinho e amigo do falecido à mais de 20 anos), L..... (amigo do falecido e que tinha um café frente à casa do falecido), M..... (pessoa que tinha um estabelecimento comercial perto da casa do falecido, sendo este e sua família seus clientes), N..... (cunhada do falecido e convivia com ele à 41 anos), P..... (pessoa que tinha perto uma loja e era amigo do falecido, conhecendo-o há 10 anos) e K..... (vizinho do falecido, conhecendo-o há mais de 40 anos, sendo ainda seu amigo).
Atendeu-se, ainda, ao teor de fls. 140 (certidão) e fls. 27 (certificado de óbito).
No que toca ao facto 17°), atendeu-se ao teor de fls. 217 (apólice de seguro); No que toca ao facto 18°), atendeu-se ao teor de fls. 137 a 139 (requerimento);
No que toca aos factos 19°) e 20°), atendeu-se ao teor de fls. 140 e 355 (certidões), e
No que toca ao facto 22°), atendeu-se ao teor de fls. 160 (CRC). Relativamente aos factos não provados atendeu-se a que ninguém falou sobre os mesmos de forma a convencer o Tribunal.

2.2 Matéria de direito
Nestes autos, interpuseram recurso da decisão final, na parte relativa ao pedido cível, o Centro Nacional de Pensões e os lesados C....., D....., E..... e F...... Apreciaremos os recursos separadamente, já que as questões levantadas têm total autonomia.

2.2.1. Recurso interposto pelo Instituo de Solidariedade e Segurança Social, sucessor legal do Centro Nacional de Pensões
O CNP deduziu o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra a Companhia de Seguros....., S.A., no montante € 19.505,02, englobando as prestações pagas aos lesados, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, “no período de 1998-05 a 2003-04” – cfr. requerimento de fls. 133 a 136 e ampliação do pedido, na audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 273º, 2 do CPC - acta de audiência a fls. 356 dos autos.
A sentença recorrida julgou este pedido parcialmente procedente, condenando a Companhia de Seguros....., S.A. a pagar-lhe a quantia de € 3.346,78, a título de pensões de sobrevivência prestadas no período de Maio de 1998 a Maio de 1999, acrescida de juros de mora, relativos ao subsídio por morte e pensões de absolvendo-a do restante pedido, ou seja, dos montantes sobrevivência, prestadas entre Maio de 1999 a Março de 2003 (data da ampliação do pedido).

Neste recurso, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social insurge-se contra esta decisão, por entender que lhe devem ser reembolsadas também as aludidas quantias: subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas na pendência da acção.

Vejamos a questão.

O art. 16º da Lei 28/84, de 14/8, diz-nos o seguinte: “No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.

A nossa jurisprudência tem aceite sem grandes hesitações que este art. 16º abrange as prestações pagas a título de “pensão de sobrevivência”, embora subsista divergência quanto ao âmbito das prestações a abranger (apenas até à propositura da acção, ou também as posteriores a esta data) e quanto ao subsídio por morte.

Na jurisprudência desta Relação podemos encontrar, em suma, três linhas de orientação:
i) uma posição que não admite a sub-rogação referida no citado art. 16º, quanto à pensão de sobrevivência e quanto ao subsídio por morte – Acórdão de 3-4-2003 (JTRP00036354): “o subsídio por morte e pensão de sobrevivência pagos pelo CNP em virtude de morte, provocada em acidente de viação, não são de reembolsar por serem típicos benefícios com vista à protecção social dos familiares da vítima, mas que, pela sua definição legal, saem fora do conceito de indemnização”;
ii) uma posição que admite apenas a sub-rogação relativamente às pensões de sobrevivência, mas não ao subsídio por morte - Acórdão da Relação do Porto de 9-3-2000 (JTRP00028094), reconhecendo apenas o direito às pensões de sobrevivência pagas, excluindo o subsídio por morte; Acórdão da Relação do Porto de 17-5-2000 (JTRP00028519), na mesma linha do anterior; Acórdão da Relação do Porto de 20-9-2000, não reconhecendo a sub-rogação quanto ao subsídio por morte, mas admitindo a ampliação do pedido, até ao encerramento da audiência em 1ª instância, relativamente às pensões de sobrevivência pagas; Acórdão da Relação do Porto de 2-5-2001 (JTRP00031825), também nesta linha, negando a sub-rogação das quantias pagas a título de subsídio por morte; Acórdão da Relação do Porto de 7-2-96 (JTRP00016778), também no mesmo sentido, com o argumento de que o “subsidio por morte sempre teria que ser concedido ainda que a vítima do acidente de viação tivesse morrido de morte natural”

iii) finalmente, uma posição admite também a sub-rogação do subsídio por morte: cfr. Acórdão da relação do Porto, de 11-6-2003 (JTRP00035294): “o mesmo Centro tem também direito a ser reembolsado das quantias que pagou a título de subsídio por morte”; Acórdão da Relação do Porto, de 7-3-2001 (processo 11138), reconhecendo o direito do CNP a receber o que pagaram a título de subsídio por morte; Acórdão da Relação do Porto, de 29-3-2000 (JTRP00028753): “o CNP tem direito ao reembolso do subsídio por morte e do que, a título de pensões de sobrevivência, entretanto já liquidou…já que tal pagamento foi antecipado por causa imputável a conduta de terceiro, podendo mesmo as respectivas quantias (não fora o dito acidente) nem sequer ser prestadas ou sê-lo em menor grau”

Esta última posição tem tido, segundo julgamos, um maior acolhimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça – Acórdãos do STJ de 15-12-98 (JSTJ00035441), 21-10-99 (JSTJ00033048), 25-3-2003 (Processo3B3071) e de 3-07-2002 (PROC. 2684/02, 3ª SECÇÃO) – e é, segundo cremos, a que melhor se adequa às disposições legais aplicáveis.

Nos artigos 1º e 2º do Dec. Lei 59/89, de 22 de Fevereiro, está prevista a citação das instituições de segurança social para que estas possam deduzir o “pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência de acidente de trabalho ou acto de terceiro”. Este artigo veio disciplinar, em termos adjectivos, o exercício da sub-rogação legal prevista no art. 16º da Lei 28/84, de 1478, acima transcrito. Os termos em que a lei se refere ao âmbito da sub-rogação (valor das prestações que lhes cabe conceder – art. 16º da Lei 28/84 – ou reembolso dos montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos – art. 1º, n.º 2 e 2º, n.º 3 do Dec. Lei 59/89, de 22/2 -) parece bastar-se com o facto de ter havido esse pagamento e que o mesmo seja imposto devido a um facto (morte ou acidente) provocado por terceiro.

Não há, assim, que estabelecer uma distinção de natureza quanto às prestações pagas. “Este direito de sub-rogação, estabelecido sem qualquer distinção nos artigos 16º da lei 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei 32/2002, de 30 de Dezembro, num quadro em que não se vislumbram razões de sistema para distinguir, não é afastada pela natureza do subsídio por morte, certo que não é atribuído como contrapartida de descontos em vida do beneficiário. Dir-se-á que as instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil” – cfr. Acórdão do STJ der 23/10/2003 (processo 03B3071).

Julgamos ser de acolher este entendimento e configurar o “dever de prestar” das instituições de segurança social, nos casos em que o facto gerador do pagamento às prestações seja causado por terceiro, como uma obrigação subsidiária e provisória, face ao dever de indemnizar do responsável civil. Destacando o carácter “provisório e subsidiário” desta obrigação, cfr, ainda, o Acórdão do STJ de 3-07-2002 (processo 2684/02 – 3ª Secção).
Sendo assim, então quer o subsídio por morte, quer os montantes da pensão de sobrevivência pagos pelo recorrente ISSS devem ser reembolsados, independentemente da sua natureza e do facto de constituírem obrigações próprias da Segurança Social.

Quanto aos montantes resultantes da ampliação do pedido, cujo reembolso a sentença considerou improcedente, é manifesto que a decisão recorrida não tem razão. Aliás, a fundamentação da decisão, neste ponto, é contraditória, pois implicava uma decisão oposta. Diz a sentença que o CNP só fica sub-rogado em relação às prestações que já efectuou no momento do pedido, não tendo direito a receber as prestações vencidas após a formulação do pedido (cfr. fls. 426/427 dos autos). Por outro lado, tinha admitido a ampliação do pedido, passando este a englobar os montantes pagos na pendência da acção, a título de pensões de sobrevivência. A conclusão que necessariamente se impunha era, por isso, a de que a sub-rogação abrangia todo o pedido legal e tempestivamente formulado e admitido, neste processo.
Face ao exposto, resulta que o recurso do CNP/ISSS merece provimento, devendo, em conformidade, ser revogada a decisão recorrida e, consequentemente, condenar-se a entidade responsável, Companhia de Seguros...., S.A., a reembolsar os montantes relativos ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas na pendência da acção, isto é, até à ampliação do pedido.

2.2.2. Recurso dos lesados C....., D....., E..... e F......
Os recorrentes/lesados, respectivamente cônjuge e filhos do falecido, põem em causa os seguintes aspectos da sentença recorrida: i) montante da indemnização pelo “dano morte”; ii) montante dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima; iii) montante dos danos não patrimoniais sofridos pelos lesados/recorrentes, em virtude da morte da vítima; iv) alteração da matéria de facto, com vista à condenação, desde já, nos danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho da vítima (lucros cessantes), cujo montante foi relegado para execução da sentença; v) actualização devida pelo decurso do tempo;

Vejamos cada uma destas questões, seguindo a ordem acima referida.

i) Dano morte
A sentença recorrida arbitrou ao “dano morte” (perda do direito à vida), com referência à data da decisão, o montante de Esc.5.000.000$00/€24.939,89, atendendo à idade da vítima (60 anos) e ao facto de ser uma pessoa saudável, cheia de vontade de viver, e o arguido ter agido com culpa exclusiva.
Os recorrentes, por seu turno, entendem que tal montante deve ser fixado em Esc.8.000.000$00/€ 39.903,83.
Nos termos do art. 496º, n.º 3 do C.Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias do art. 494º do C. Civil -grau da culpa do agente, situação económica deste e demais circunstâncias do caso. "O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado (...) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida". - P. DE LIMA E A. VARELA, Código Civil anotado, I, 2ª ed., pág. 435).
Sendo o critério de fixação da indemnização, a equidade, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como o “quantum doloris”, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras - Ac. do STJ, de 15.12.98, CJ/STJ, 1998, III, 155).
E como se sublinha no Acórdão desta Relação, de 12-6-2003 (JTRP00036522), “Há que ter em conta, por outro lado, que a compensação por danos não patrimoniais "deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico" citando, nesse sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 25.1.2002, CJ/STJ, I, 61 e da RL, de 15.12.94, CJ, 1994, V, 135).
Tem havido na jurisprudência nacional um aumento progressivo da indemnização pela perda do direito à vida, como se refere no Acórdão desta Relação, de 27-11-2003, in Boletim de Sumários do Tribunal da Relação do Porto (fixando a indemnizações na ordem dos Esc.10.000.000$00, quando a vítima era jovem - 24 e 28 anos de idade). Julgamos, porém, que no caso dos autos e perante a idade da vítima – 60 anos – a indemnização de Esc. 5.000.000$00 se mostra adequada. Na verdade, a haver algum critério legitimador da diferença, quanto ao montante do dano morte, o mesmo deve basear-se essencialmente na perda da expectativa de vida. Daí que, tomando em consideração os casos em que a jurisprudência fixa montantes mais elevados, ou seja, casos em que as vítimas eram muito jovens (24, 28 anos), a ponderação da decisão recorrida não merece censura.

Assim, nesta parte, o recurso deve improceder.

ii) danos não patrimoniais sofridos pela vítima.
Nesta categoria de danos (morais) cabe o sofrimento da vítima, incluindo a pré-ciência da morte, quando esta ocorrer.
A sentença fixou estes danos em Esc.300.000$00/€1.496,39, defendendo os recorrentes que deve atribuir-se, a este título, o montante de Esc.1.250.000$00/ €6.234,97.
Este tipo de danos vem previsto expressamente no art. 496º, 3 do C.Civil (danos não patrimoniais sofridos pela vítima) e é também calculado “equitativamente”, tomando em atenção as condições do art. 494º do C.Civil.

No caso dos autos, a vítima faleceu cerca de uma hora depois do acidente, tendo sofrido emoções e angústias.
Os recorrentes têm razão quando à exiguidade do montante fixado, na sentença recorrida. De facto, a angústia dessa hora provocou um sofrimento que uma indemnização de Esc. 300.000$00 não pode compensar. Parece-nos assim adequado o montante de Esc. 1.000.000$00/€4.987,98, pelo que, nesta parte, o recurso deve ser parcialmente provido.

iii) danos não patrimoniais sofridos pelos lesados.
A sentença recorrida atribuiu, nesta categoria de danos, o montante de Esc.1.000.000$00/€4.987,98 a cada um dos recorrentes. Os lesados são mulher e filhos da vítima e sofreram com a morte súbita e inusitada do marido e pai.
Entendem os recorrentes, neste ponto, ser adequada a indemnização de Esc.3.500.000$00/€17.457,92 para cada um deles.
O critério de fixação do dano é o mesmo que referimos nos pontos anteriores, correspondendo este dano ao sofrimento (desgosto) do cônjuge e filhos da vítima.
Julgamos que a indemnização arbitrada, no montante de Esc.1.000.000$00 /€4.987,98, se mostra equilibrada. Não se trata de um valor irrisório e, como decorre do art. 496º,3 do C.Civil, é atribuído a cada um dos 4 (quatro) lesados, o que, tendo em conta o disposto no art. 494º do C.Civil, também deve ser ponderado. Não faria sentido, por exemplo, que nesta categoria de danos o arguido viesse a pagar uma indemnização superior à do próprio dano morte e danos não patrimoniais sofridos pela vítima, indemnização essa que, nos termos do art. 426º n.º 2 C. Civil, é independente do número de pessoas com direito a tal indemnização. No caso dos autos, a indemnização fixada a este título, no montante global de Esc. 4.000.000$00, afigura-se-nos justa e equitativa.

Assim e também nesta parte o recurso também ser julgado improcedente.

iv) alteração da matéria de facto, com vista à condenação, desde já, nos lucros cessantes, cujo montante foi relegado para execução de sentença.
Os recorrentes entendem que os factos provados sob os nºs. 11 e 12 estão incorrectamente julgados, já que as provas produzidas impõem decisão diversa. Por isso, deve a matéria de facto ser alterada, de forma a dar-se como provado que o falecido auferia, por dia, na sua profissão de picheleiro, uma média de Esc.10.000$00/€49,88 e que entregava à esposa a quantia mensal de Esc. 150.000$00/€748,20 para fazer face às despesas do agregado familiar, o que permitiria fixar, deste já, a indemnização devida pela perda da capacidade de ganho (lucros cessantes).

A decisão recorrida, neste ponto, deu como provado:

“11º - Para além disso, o falecido fazia trabalhos por conta própria, na sua profissão de picheleiro, auferindo por dia uma quantia que não foi possível determinar;

12º - Para o lar, o malogrado G..... entregava à esposa, a primeira requerente, uma quantia que não foi possível apurar”.

O Tribunal fundamentou a prova destes factos, nas declarações da assistente e das testemunhas H....., I....., L....., M....., N....., P..... e k...... Apesar de algumas dessas testemunhas terem referido que o falecido ganhava, em “biscates”, dez contos por dia e que entregava em casa 150 contos por mês, o certo é que tais depoimentos não convenceram o M.º juiz “a quo”.
Será que da leitura dos depoimentos se impõe a modificação da convicção do Tribunal recorrido? Será que é bastante um depoimento repetido de várias testemunhas, para que a convicção do tribunal tenha necessariamente que se formar?

Julgamos que não.

A formação da convicção do Tribunal não decorre automaticamente do número de testemunhas ouvidas, nem sequer da sua concordância. A prova testemunhal é livremente apreciada – cfr. art. 127º do C.P.Penal, 396º do Cód. Civil e 655º, 1 do Cód. Proc. Civil. Trata-se de um meio de prova com causas particulares de falibilidade (infidelidade da percepção, da memória e perigo de parcialidade), pelo que desde sempre se reconheceu na prova testemunhal “uma fonte de litígios e de graves injustiças”, recomendando-se sempre grande prudência na sua apreciação - MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de Processo Civil, 1979, pág. 276/277 e notas 1 e 2.

Por outro lado, tem sido destacado na jurisprudência desta Relação, que a alteração da convicção do tribunal de 1ª instância só deve ocorrer quando a mesma, perante as regras da experiência, não seja possível ou quando viole os aspectos vinculados da prova – cfr., entre outros, os Acórdãos desta Relação, de 5/6/2002, proferido no Proc n.º 0210320 e de 3/7/2002, proferido no Proc. nº 0210417: «a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, visto que por vezes o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal»

Ora, no caso dos autos, da conjugação de toda a prova testemunhal e da sua interpretação, é possível, de acordo com as regras da experiência, considerar como não provado o montante exacto das quantias auferidas pela vítima, como rendimentos do “trabalho ocasional”, com o carácter de regularidade pretendido pelos lesados. De facto, a vítima tinha 60 anos de idade, estava reformada e fazia uns “biscates”, situação que é perfeitamente compatível com o carácter irregular e incerto desse tipo de trabalhos. Esta irregularidade é, por seu turno, compatível com a exigência e rigor do Tribunal na análise crítica desses depoimentos, levando-o a concluir que, sobre tal matéria, “ninguém falou … de forma a convencer o tribunal” (cfr. fls. 411). Não basta assim dizer, como fazem os recorrentes, que as testemunhas falaram em 10 contos/dia ou 150 contos entregues em casa, todos os meses. Que isso foi dito em audiência, pelas testemunhas, é verdade. Todavia, não o fizeram “de forma a convencer o Tribunal”. Ora, sendo possível a convicção do Tribunal, tendo em atenção as regras da experiência e a particular falibilidade da prova testemunhal, não se justifica a pretendida alteração da matéria de facto, pelo que, também nesta parte, improcede o recurso.

v) actualização dos montantese condenação para além dos pedidos individualmente peticionados.
Relativamente à actualização dos montantes das indemnizações devidas pelos danos morais sofridos pelos lesados e perda do direito à vida do G....., e consequente condenação para além do pedido (art. 661º, 1 do Cód. Proc. Civil), a que se refere a conclusão XIV, tal questão fica prejudicada, uma vez que, nessa parte, o recurso improcedeu e tais montantes foram actualizados, dado que reportados à data da sentença (“à data actual” e “na presente data”- cfr. fls.422 e 423 da decisão recorrida).

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto acordam:

a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo ISSS, legal sucessor do Centro Nacional de Pensões e, consequentemente, revogar nessa parte a sentença recorrida e condenar a “Companhia de Seguros....., S.A.” a pagar-lhe a totalidade do pedido deduzido, isto é, o montante de € 19.505,02 (dezanove mil, quinhentos e cinco euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados, respectivamente, desde a data da notificação da Seguradora para contestar o pedido inicial e a sua ampliação;

b) Conceder parcial provimento ao recurso dos recorrentes/lesados, “C..... e outros” e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, na parte em que fixou em Esc.300.000$00/€1.496,39 o montante dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, e condenar a Companhia de Seguros....., S.A. a pagar-lhes, a esse título, o montante de Esc.1.000.000$00/ € 4.987,98 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos).

c) Manter, no mais, a decisão recorrida.

Custas do pedido cível (na 1ª instância e nesta Relação) pelos recorrentes “C..... e outros” e recorrida “Companhia de Seguros....., S.A.”, na proporção do respectivo decaimento.
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Porto, 22 de Setembro de 2004
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão