Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025465 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | VENDA VÍCIOS PRAZO DENÚNCIA DE CONTRATO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199903169920321 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART913 ART916 N3 ART1225 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O nosso direito não distingue as vendas de coisas novas e a de coisas usadas para efeitos de excluir a responsabilidade do vendedor quanto às últimas. II - Tratando-se da venda de imóvel destinado a longa duração os vícios de construção ou os erros de execução dos trabalhos pelo construtor, o prazo para a denúncia é de 5 anos contados a partir da sua entrega. III - Na competente acção cabe ao vendedor demonstrar que os defeitos ou vícios não resultam de culpa sua. | ||
| Reclamações: | |||