Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920321
Nº Convencional: JTRP00025465
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: VENDA
VÍCIOS
PRAZO
DENÚNCIA DE CONTRATO
CULPA
Nº do Documento: RP199903169920321
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 22/98
Data Dec. Recorrida: 11/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART913 ART916 N3 ART1225 N1 N2 N3.
Sumário: I - O nosso direito não distingue as vendas de coisas novas e a de coisas usadas para efeitos de excluir a responsabilidade do vendedor quanto às últimas.
II - Tratando-se da venda de imóvel destinado a longa duração os vícios de construção ou os erros de execução dos trabalhos pelo construtor, o prazo para a denúncia é de 5 anos contados a partir da sua entrega.
III - Na competente acção cabe ao vendedor demonstrar que os defeitos ou vícios não resultam de culpa sua.
Reclamações: