Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721/15.2T8VNF-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RP201803209721/15.2T8VNF-E.P1
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 816, FLS.151-160)
Área Temática: .
Sumário: I – A norma do artº 186º nº2 al.d) CIRE, para a qual remete o disposto no artº 238º nº1 al.e), exige que a disposição de bens haja resultado em proveito pessoal (do devedor) ou de terceiros. Prevêem-se nessa alínea as situações em que os bens são transferidos a título gratuito ou por preço inferior e desconforme com o seu valor real.
II – Sendo desconhecido o benefício do devedor ou de terceiro, em face do desconhecimento sobre o pagamento e o recebimento do preço, relativamente à alienação, por parte do Insolvente, de determinada participação fica em crise, à luz da norma do artº 186º nº2 al.d) CIRE, a integração da conduta do Insolvente na referida norma legal do artº 238º nº1 al.e).
III – Das normas conjugadas dos artºs 83º nº1 e 238º nº1 al.g) CIRE, conexionadas com os deveres gerais de cooperação e de actuação com boa fé processual, extrai-se que só a conduta do devedor insolvente indiciadora da sua rectidão é pressuposto da possibilidade de beneficiar da exoneração do passivo e das vantagens que tal instituto proporciona.
IV – Se o Administrador da Insolvência, por carta, solicitou ao Insolvente esclarecimentos quanto à cessão de quotas antes tituladas pelo Insolvente em determinada sociedade, designadamente, a apresentação de um comprovativo de pagamento, nunca tendo obtido resposta, tal facto revela uma conduta do devedor com falta de cumprimento dos deveres que sobre ele impendiam e com culpa grave, aquela em que não cairia a generalidade das pessoas, ou só incorreria o homem excepcionalmente descuidado.
V – A lei não exige neste artº 238º nº1 al.g) CIRE que a violação dos deveres de informação e de colaboração cause prejuízo aos credores, e também não exige uma pluralidade de actos, bastando-se com um facto único demonstrado nos autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 9721/15.2T8VNG-E.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 27/11/2017.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial incidental para Exoneração do Passivo Restante nº9721/15.2T8VNG-E, do Juízo de Comércio de Vª Nª de Gaia, da Comarca do Porto.
Insolvente/Apelante – B….
Requerente/Apelada – C….

Nos presentes autos de Insolvência, veio o Insolventes deduzir incidente de exoneração do passivo restante.
No respectivo relatório, o Sr. Administrador da Insolvência pronuncia-se pela possibilidade de apreciação do pedido, ao qual se não opõe.
A credora “D…, Lda.” pugnou pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
A Requerente e credora E… pronunciou-se igualmente, pugnando pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, declarou nada ter a opor à prolação de despacho inicial, com a ressalva do artº 245º nº2 do CIRE, propondo a fixação, a título de rendimento indisponível, de montante não superior a um salário mínimo nacional, acrescido de ¼.
Foi após proferido o despacho recorrido, no qual, por se mostrarem preenchidos os pressupostos a que alude o disposto no artº 238º nº1 al.e) e g) CIRE, isto é, por via de falta de colaboração com o tribunal e da transferência da titularidade de participações sociais, com provável agravamento da situação de insolvência, foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.
Conclusões do Recurso de Apelação:
1ª - O presente Recurso vem interposto do despacho proferido em 28 de Novembro de 2017, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, e notificada ao Recorrente, via CITIUS, em 04-12-2017, com Refª. 387473490.
2ª - Não pode, salvo o devido respeito, o Recorrente conformar-se com tal decisão, pelos fundamentos constantes da motivação, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais.
3ª - Como já referimos, vem o presente Recurso interposto da douta.
Sentença proferida em 28/11/2017, cuja parte do segmento decisório ora se transcreve: (…).
4ª - Da factualidade descrita na Sentença, que por questões de economia processual, aqui se dá por inteiramente reproduzida, resulta, desde logo, que o Tribunal “a quo”, incompreensivelmente, no humilde entendimento do Recorrente, alinhou nas alegações de dois Credores, sem qualquer produção de prova objetiva, tudo em prejuízo do Recorrente.
5ª - É insofismável que estamos perante uma deturpação sem suporte legal, porquanto foi violado o princípio do contraditório e o ónus da prova que cabia aos Credores, que, salvo o devido respeito, não pode merecer a aprovação de V.as Exªs.
6ª - Cumpre aqui deixar expresso que no que respeita a este incidente, pedido de exoneração do passivo restante, o Recorrente alegou:
112º - O Requerido pretende beneficiar da Exoneração do passivo Restante, nos termos do artº 254, e da al. a), do nº 2, do artº 23, do CIRE.
113º - O Requerido nunca forneceu informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas, com vista à obtenção de Crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza.
114º - O Requerido nunca beneficiou da Exoneração do Passivo Restante.
115º - O Requerido, nos termos do nº 3, do artº 236 e s.s., do C.I.R.E., requer a Exoneração do Passivo, declarando expressamente que preenche todos os pressupostos do pedido de Exoneração do Passivo Restante.
116º - O Requerido declara expressamente, que se obriga a observar todas as condições que a exoneração envolve, tipificadas nos artºs 237 e s.s., do C.I.R.E. – doc. nº 41.
117º - O Requerido declara que não celebrou com terceiros, relações contratuais com fins de obter subsídios, há mais de 6 anos.
118º - Requer a junção do Certificado de Registo Criminal – doc. nº 42.
119º - O Requerido não possui rendimentos disponíveis, nos termos do artº 239, do C.I.R.E., nem bens passíveis de serem alienados ou penhorados para cumprimento das obrigações, para além dos já indicados.
120º - Requerendo que lhe seja concedida a exoneração dos créditos sobre a Insolvência que não forem integralmente pagos no presente Processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
121º O Requerido requer que seja proferido despacho de impenhorabilidade de bens correspondente ao valor mensal líquido de 750,00€, de forma a ter uma vida digna, que passa por pagar a renda de uma habitação para constituir a casa de morada de família, pagar as despesas: eletricidade, água, vestuário, saúde, médicas e medicamentosas, sem olvidar a alimentação, elemento nobre de sobrevivência do Ser Humano, nos termos do Direito Constitucional.
122º - O Requerido nos termos do artº 23, nº 2, al. a), 2ª parte, “ex vi” artºs 235 e s.s., ambos do C.I.R.E., requer a Exoneração do Passivo.
123º - O Requerido preenche os requisitos de exoneração do passivo, nos termos do artº 239, do C.I.R.E. e compromete-se a cumprir o estatuído no artº 4, do mesmo preceito legal.
124º - Entendemos que, não se verifica qualquer dos factos impeditivos da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo, elencados no artº 238, nas alíneas b) a g), do CIRE.
125º - Porquanto, apesar de alguns dos Créditos assumidos pelo Requerente já se encontrarem vencidos em período anterior aos seis meses anteriores à apresentação à Insolvência, o não acatamento de tal prazo não causou prejuízo aos Credores, para além daqueles que decorrem do normal vencimento de juros sobre as obrigações contratuais.
126º - E, como é consabido, a Jurisprudência tem, de forma maioritária (por todos Cfr., o Ac. da R.P. (Ramos Lopes) 19-05-2010, in www.dgsi.pt), entendido que não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pela alínea d), do nº 1, do artº 238, do CIRE, o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros.
127º - Por outro lado, embora o Requerido não usufrua de “rendimento disponível” (Cfr. artº 239, nº 2, do CIRE), é, porém, possível que, no futuro, possa vir a possuí-lo.
128º - Neste sentido, se tem, igualmente, pronunciado a Jurisprudência: “a inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o “despacho inicial”, previsto no artº 239 do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante” (Ac. R.P. (José Ferraz) de 18-06-2009, in www.dgsi.pt).
129º - Mais e aqui se deixa desde já requerido que, a verificar-se, o que não se concede, a Insolvência, a mesma deve declarar-se com caráter pleno e qualificar-se a título fortuito.
130º - Por uma questão de transparência, e para cumprimento do determinado no Despacho de Citação, junta-se a Relação dos Cinco Maiores Credores, por ordem alfabética (artº 30, nº 2, do CIRE) – doc. nº 43.
131º - Como pode verificar-se do Mapa de Responsabilidades de Crédito emitido pelo Banco de Portugal, no passado dia 24/12/2014, o R. apenas tem vencidos créditos no valor total de 4.025,00€ - doc. nº 44.
132º. Não corresponde á verdade o alegado no artº. 24 da P.I, que fica aqui expressamente impugnado .
133º. Ora , encontram –se pendentes contra o Requerido as seguintes três Execuções:
- Proc. nº. 460/10.1 TBVLC , Comarca de Aveiro , Oliveira de Azemeis – Inst. Central ; 3ª. Sec Execução – J1;
- Proc. 2387/12.3TBVNG , Comarca do Porto , Inst. Central; 1ª. Sec. De Execução – J4 , quantia exequenda 458,86€;
- Proc. 9025/12.2 TAVNG , Comarca do Porto ; inst. Central ; 1ª. Sec. Execução – J9 , quantia exequenda 1.319,02€ - doc. nº. 45.
134º. Pelo que , expressamente se impugna o artº. 25 da P.I. , por não corresponder á verdade, por não ter o Requerido o passivo de 436.703,46 € - citº. doc. nº. 45 .”
7ª - Juntou ainda uma Declaração, comprometendo-se a cumprir todas as imposições de que depende a exoneração do passivo, nos termos dos artºs 236 e s.s., do CIRE.
8ª - Declarada a Insolvência do Requerente, por Sentença de 9 de Dezembro de 2016, o Administrador da Insolvência apresentou Relatório, nos termos do artº 155, do CIRE, no qual, afirma que “(…) o insolvente exerce funções como empregado de balcão na sociedade F… - Unipessoal, Ldª., auferindo um vencimento mensal de 505,00€, mas na presente data, encontra-se de baixa médica”. E, continua quanto à exoneração do passivo restante
9ª - Assim, o Administrador, após todas as diligências efetuadas, concluiu que a situação atual do Insolvente não se funda em culpa pessoal, mas nas circunstâncias que refere de o Insolvente ter sido avalista da Sociedade Comercial detida com a sua ex-mulher.
10ª - Concluindo, ainda, que deve ser concedida a exoneração do passivo restante, tudo nos termos do constante do Relatório do Administrador de Insolvência elaborado nos termos do artº 155, do CIRE, que se encontra junto aos autos de Insolvência e que nesta parte se digitalizou supra.
11ª - Termina o mesmo Administrador de Insolvência, dando parecer favorável e advertindo que se considera cedido ao fiduciário todo e qualquer rendimento disponível que o Insolvente aufira ou, porventura, venha a auferir no prazo legalmente estabelecido.
12ª - Na Assembleia de Credores, realizada em 25 de Janeiro de 2017, consta que “(…) Não foi apresentada qualquer proposta, nem foi solicitado qualquer esclarecimento relativamente ao Relatório”.
13ª - Foram solicitadas informações ao ora Requerente e foi concedido aos Credores, a pedido destes, prazo para tomarem posição quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.
14ª - O Insolvente, forneceu todas as informações solicitadas, alegando que, com o seu ex-cônjuge, G… (filha da Requerente da Insolvência), foi sócio da Sociedade denominada “Talhos H…, Ldª.”, NIPC ………, a qual foi declarada Insolvente, cujos termos correu no Tribunal da Comarca do Porto, Juízo do Comércio de V. N. Gaia. O Insolvente exercer funções de gerente na referida Sociedade, que tinha como objeto social o comércio a retalho de carne e produtos à base de carne. No decurso da actividade da Sociedade, esta recorreu a um contrato de mútuo junto da I…, contrato esse que foi avalizado pelo Insolvente e o seu ex-cônjuge, constituindo-se fiadores. Sucede que, aconteceu o divórcio e o Insolvente ficou incapacitado de solver as dívidas assumidas.
15ª – E…, mãe de G… (ex-cônjuge do Insolvente), requerente nos presentes autos, liquidou junto da I…, os valores em débito do referido contrato de mútuo, por um acordo denominado “contrato de cessão de crédito”. Face ao exposto e face à renúncia de solidariedade a favor da sua filha G…, a Requerente veio sub-rogar os seus direitos junto do Insolvente, mas na proporção de metade dos valores do “Contrato de Cessão de Crédito”.
16ª - Note-se que, a Requerente da Insolvência é a mãe da ex-mulher do Insolvente e a sua insuficiência económica despoletou-se após o divórcio.
17ª - Acresce que, como e bem consta do Relatório do Administrador de Insolvência, a declaração de insolvência não teve qualquer incidência na situação económica e financeira deste, pois não implicou um acréscimo no passivo, nem tão pouco inviabilizou ou dificultou a cobrança dos seus Créditos, mas apenas fez causar um aumento do valor dos juros.
18ª - Tal como consta da decisão recorrida, que aqui se dá como inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais, “(…) O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, declarou nada ter a opor à prolação de despacho inicial, com a ressalva do artº 245, nº 2 do Código da Insolvência e a Recuperação de Empresa, propondo a fixação, a título de rendimento indisponível, de montante não superior a um salário mínimo nacional, acrescido de ¼”. “(…) O Sr. Administrador de Insolvência pronunciou-se no sentido de inexistirem factos impeditivos da admissão liminar do pedido em causa”.
19ª - Apenas dois credores pugnaram pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo.
20ª - O Insolvente respondeu a todas as solicitações e forneceu todas as informações que o Tribunal e/ou os Credores requereram, vindo requerer que o rendimento indisponível fosse fixado em uma vez o salário mínimo nacional para garantir a sua sobrevivência.
21ª - Não corresponde à verdade, que o Insolvente não tenha respondido ao Administrador de Insolvência, pois sempre respondeu, umas vezes pessoalmente, outras através da sua Mandatária Judicial, a todas as notificações recebidas.
22ª - O Tribunal “a quo” conclui que se verificam as situações indicadas nas alíneas e) e g), do nº 1, do artº 238, do CIRE, indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo. E, salvo o devido respeito, com tal decisão não pode o Recorrente se conformar.
23ª - Com efeito, o Recorrente recebe, como trabalhador dependente, cerca de 505,50€ mensais.
24ª - O Recorrente fez tudo o que lhe era humanamente possível para cumprir com os seus Credores.
25ª - O Recorrente sempre agiu de boa fé.
26ª - Não é justo, por isso, ficar inibido de começar de novo.
27ª - O Recorrente só pouco tempo antes da Sentença, tomou consciência que em virtude do seu divórcio e da Insolvência da Sociedade Comercial, da qual era gerente, que não conseguia pagar aos seus Credores, designadamente porque perdeu o apoio financeiro da sua ex-mulher e seus familiares.
28ª - Aliás, a Requerente da Insolvência é a mãe da sua ex-mulher que pagou o Crédito desta, mas vem exigir o Crédito do ex-genro.
29ª - Nunca em consciência prejudicou ou pretendeu prejudicar os seus Credores.
30ª - Nunca atuou com culpa grave.
31ª - Só a Requerente da Insolvência e um outro Credor se opuseram a este pedido.
32ª - O Recorrente não violou as als. e) e g), do artº 238, do CIRE.
33ª - Devendo proceder este Recurso, revogando a Sentença recorrida.
34ª - Em síntese, importa apreciar, no caso concreto, se há fundamento legal para indeferir liminarmente a pretensão de exoneração do passivo restante, formulado pelo Insolvente, salvo o devido respeito, cremos que não.
35ª - Neste sentido, veja-se, entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 12-12-2013, no Proc. 1367/13.6 TJLSB-C.L1 - 6, in www.dgsi.pt, cujo sumário, com a devida vénia, aqui se transcreve para melhor compreensão: I) O despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante não pode confundir-se com a decisão final de exoneração do passivo. II) Em sede de despacho “liminar” do pedido de exoneração do passivo restante não se justifica, por isso, grande rigor probatório relativamente aos requisitos legalmente enunciados, com excepção do relativo ao prazo. III) Essa a razão pela qual o legislador entendeu pôr a cargo do devedor/ requerente apenas o ónus da declaração/ alegação de que preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições enunciadas nos art. 237º e seguintes do CIRE. IV) Os requisitos impostos pelo artigo 238º do CIRE constituem factos impeditivos do direito do requerente da insolvência a ver liminarmente admitida a sua pretensão da exoneração do passivo restante, a provar pelos credores ou pelo administrador da insolvência”.
36ª - Assim, O Legislador, apenas e só pretendeu pôr a cargo do devedor/requerente da exoneração do passivo o ónus da declaração/alegação de que preenche os requisitos e se dispõe a observar, respeitar e cumprir todas as imposições constantes dos artºs 237 e seguintes, do CIRE. Os requisitos impostos pelo artº 238, do CIRE, devem ser provados pelos Credores ou pelo Administrador de Insolvência.
37ª - No caso concreto, a decisão recorrida baseia-se nas alíneas e) e g), do artº 238, do CIRE, no entanto, sem qualquer prova desse facto impeditivo do direito do Requerente.
38ª - Porquanto, o Administrador de Insolvência e o Ministério Público, pronunciam-se favoravelmente ao despacho liminar de deferimento da exoneração do passivo (citº Relatório do Administrador - artº 155, do CIRE e Decisão recorrida).
39ª - Os factos alegados pelos dois Credores que se opuseram, foram contraditados pelo Insolvente, nos seus requerimentos juntos aos autos, e não foi realizada qualquer Audiência para apurar os mesmos, pelo que, não foi produzida pelos Credores oponentes qualquer prova dos factos, aliás, nem os mesmos alegaram factos suscetíveis de serem configurados factos impeditivos do direito do requerente nos termos do artº 238, do CIRE. Assim, deve, pois, revogar-se a Sentença recorrida.
40ª - Sempre se deixa expresso que tal como consta do douto Acórdão citado, o despacho liminar proferido, impõe um juízo de mérito sobre o preenchimento dos requisitos, daí ser necessária a produção de prova, e não se diga que havia prova documental, pois toda a prova documental junta pelos Credores, foi especificamente e expressamente impugnada pelo ora Recorrente.
41ª - Daí, a razão pela qual o Legislador entendeu pôr a cargo do devedor apenas o ónus da declaração/alegação de que preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições enunciadas nos artºs 237 e s.s., do CIRE, o que no caso concreto, este cumpriu; e isso resulta do ponto 45 do preâmbulo do D.L. 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE.
42ª - Tal como e bem consta do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-12-2013, in www.dgsi.pt, que aqui se transcreve: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”.”
43ª - Ora, a conduta do devedor/ insolvente, fica durante cinco anos sujeita às imposições legais, e no final, será apreciada a sua conduta, para que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
44ª - No caso concreto, com a prolação da Sentença recorrida impede-se o Recorrente, de poder beneficiar deste estatuto.
45ª - Sempre aqui se deixa expresso que não foi cumprido o artº 342, nº 2, do Código Civil, isto é, não foi produzida qualquer prova, nem aliás, os dois Credores que se opuseram ao pedido alegaram factos impeditivos que consubstanciassem as alíneas e) e g), do nº 1, do artº 238, do CIRE.
46ª - Sempre se dirá que nunca agiu o Insolvente com culpa na criação ou agravamento da situação de Insolvência, nem com dolo ou culpa grave violou os deveres de informação e colaboração.
47ª - Aliás, é o próprio Administrador de Insolvência que após a realização das diligências, conclui no seu Relatório, inexistir culpa pessoal, sendo a Insolvência fundada em circunstâncias alheias ao Insolvente.
48ª - Isto significa, como tem realçado o STJ, que “(…) o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos”. “Até porque, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do nº 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito”. “Nesta medida, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova”. “Um afloramento deste entendimento pode encontrar-se na alínea e) do referido artigo 238º, quando aí se prevê o caso de para a indiciação da existência a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência e no caso de não constarem já do processo, os elementos serem fornecidos pelos credores ou pelos administrador da falência” (citado acórdão de 21.10.2010 - proc. nº 3850/09.9TBVLG; no mesmo sentido, v. também, por todos, ainda, acórdãos do STJ de 24.01.2012 - proc. nº 152/10.1TBBRGE. G1.S1 e de 19.06.2012 - proc. nº 1239/11.9TBBRG-E-G1.S1).
49ª - Assim, no caso concreto, não impendendo sobre o ora Recorrente o dever de apresentação à Insolvência, tendo o mesmo cumprido com o imposto pelo artº 236, do CIRE, deve, decidir-se, contrariamente ao despacho recorrido, pois não há fundamento legal, para em sede de decisão liminar, indeferir a pretensão do Recorrente.
50ª - Como se referiu, o Insolvente trabalha e recebe atualmente o ordenado mínimo nacional, mas poderá no decurso dos 5 anos auferir mais e melhores rendimentos e ceder aos Credores.
51ª - Mais, sempre se dirá que os direitos dos Credores, por ora, com o deferimento liminar do incidente de exoneração do passivo do Requerente, em nada são afetados.
52ª - Acresce que, e salvo o devido respeito, só após o decurso do período da cessão é que o Juiz poderá avaliar a conduta, a boa fé e diligência do devedor e se é ou não merecedor do benefício excecional em causa. Assim, como terá elementos para num juízo de prognose avaliar o futuro do devedor.
53ª - Pelo que, deve conceder-se provimento ao Recurso e revogar o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos termos do incidente de exoneração do passivo.
54ª - A Decisão recorrida, violou, entre outros, os princípios da equidade, proporcionalidade da culpa, do ónus da prova e do contraditório, todos em consagração constitucional; violou ainda os artºs 24; 336; 337 e 338, todos do CIRE, e ainda o artº 342, do Código Civil, sendo a interpretação que o Tribunal “a quo” acolheu do artº 238, do CIRE, inconstitucional, por violadora de normas e princípios constantes da C.R.P., o que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento à Lei do Tribunal Constitucional.
Factos Provados
a) C…, a 12 de Novembro de 2015, intentou o presente processo especial de insolvência contra B…, o qual, citado, deduziu oposição a 22 de Fevereiro de 2016;
b) A 9 de Dezembro de 2016, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que declarou a situação de insolvência do requerido, transitada em julgado;
c) A residência do requerido foi fixada na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, indicada pelo próprio;
d) O insolvente, a 28 de Abril de 1985, contraiu casamento católico com J…, o qual foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 14 de Fevereiro de 1995, transitada em julgado a 24 de Fevereiro de 1995;
e) O insolvente contraiu casamento civil com G…, filha de K… e de E… (a requerente dos presentes autos), a 17 de Janeiro de 1996, sob o regime da comunhão de adquiridos;
f) Tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 25 de Outubro de 2010, transitada em julgado a 2 de Dezembro de 2010;
g) O requerido está inscrito na Segurança Social como trabalhador da sociedade comercial “F… – Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, constituída a 17 de Junho de 2014, da qual é sócia e gerente L…;
h) Tal sociedade comercial tem por objecto o comércio a retalho de carne e produtos à base de carne em estabelecimentos especializados, o comércio por grosso de animais vivos, a criação de bovinos para produção de carne e culturas temporárias;
i) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ……… a sociedade comercial com a firma “M…, Unipessoal, Lda.”, com sede na Travessa …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, com o capital de 10.000,00 euros, tendo por objecto a criação e comércio por grosso de animais vivos, sendo sócio e gerente N…;
j) O insolvente foi sócio da sociedade comercial identificada na alínea anterior entre 3 de Junho de 2008 e 19 de Maio de 2014, altura em que cedeu a sua quota a N…;
k) Entre 4 de Julho de 2011 e 22 de Outubro de 2013 tal sociedade comercial teve a sua sede na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia;
l) O Sr. Administrador da Insolvência, por cartas datadas de 18 de Janeiro de 2017, cujas cópias se encontram juntas a fls. 32 e 4 verso do apenso A e cujo teor se dá qui por reproduzido, solicitou ao insolvente e a N…, para além do mais, esclarecimentos no que concerne à transmissão referida na alínea j), designadamente, a apresentação do comprovativo de pagamento, não tendo obtido resposta;
m) O Sr. Administrador da Insolvência requereu a exclusão da verba n.º 3 do auto de apreensão – participação social na sociedade comercial identificada na alínea i) –, com fundamento no facto de, não obstante a transmissão mencionada na alínea j) poder ser objecto de resolução em benefício da massa insolvente, não tendo os intervenientes comprovado o pagamento ou o recebimento do preço acordado, ter decidido não proceder a tal acto, pelo facto de a sociedade comercial não apresentar contas há 4 anos, não apresentar movimentos, indiciando-se a sua inactividade, não tendo a participação social qualquer valor comercial, sendo a falta de registo de prestação de contas motivo para abertura de procedimento administrativo de dissolução a todo o tempo;
n) A sociedade comercial com a firma “Talhos H…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, foi declarada insolvente por sentença proferida a 10 de Abril de 2013, transitada em julgado a 14 de Maio de 2013, proferida no processo n.º 1234/12.0TYVNG, deste Juízo de Comércio – J3;
o) Tem como objecto o comércio a retalho de carne e produtos à base de carne e são sócios o insolvente e o seu ex-cônjuge, G…, cada um titular de uma quota no valor nominal de 24.940,00 euros, tendo o primeiro exercido a gerência;
p) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ……… a sociedade comercial com a firma “O…, Lda.”, com sede na Travessa …, n.º ..., …, Vila Nova de Gaia, com o capital de 5.000,00 euros, tendo por objecto o comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, a criação e o comércio por grosso de animais vivos, sendo sócio e gerente N…, o que se verifica desde 9 de Junho de 2014;
q) Tal sociedade comercial foi constituída a 25 de Outubro de 2011, com sede na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, tendo como sócios o insolvente e P…, respectivamente com uma quota no valor nominal de 4.500,00 euros e de 500,00 euros, exercendo o primeiro a gerência;
r) O insolvente foi sócio até 22 de Dezembro de 2011, altura em que adquiriu a quota titulada por P…, no valor nominal de 500,00 euros, e transmitiu a favor do mesmo a quota no valor nominal de 4.500,00 euros, bem como aquela quota no valor nominal de 500,00 euros, e foi gerente até 9 de Junho de 2014;
s) O prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de …, com o número 219/19861117, sito no Lugar …, Rua …, n.º .., cuja propriedade esteve registada a favor do insolvente e de G…, foi adquirido por Q…, no âmbito da acção executiva n.º 460/10.1TBVLC, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra;
t) A aquisição do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de …, com o número 189/19850703, sito na Rua …, n.º … e …, está registada desde 10 de
Março de 2006 a favor de S…, por o ter adquirido na partilha da herança aberta por óbito de T…;
u) Tal prédio foi adquirido por J…, no âmbito da venda realizada no processo de insolvência n.º 755/10.4TYVNG, do extinto 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Noca de Gaia, estando a aquisição registada a seu favor desde 29 de Maio de 2013;
v) No âmbito dos presentes autos foi apreendido ½ do prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de …, com o número 1936/19931221, e ½ do prédio urbano descrito na mesma Conservatória com o número 1935/19931221;
w) Os prédios identificados na alínea anterior foram adquiridos por G…, casada com o insolvente no regime da comunhão de adquiridos, e por K…, em comum, por escritura pública outorgada a 9 de Dezembro de 1996;
x) A aquisição da propriedade dos mesmos prédios está registada a favor de G…, casada com B… no regime da comunhão de adquiridos, B…, casado com aquela, e a favor de K…, através das inscrições com a ap. 26, de 17 de Dezembro de 1996.
y) A propriedade do veículo automóvel marca Mercedes-Benz, matrícula .. - .. - NI, entre 3 de Setembro de 2003 e 26 de Dezembro de 2010, esteve registada a favor do insolvente, entre 27 de Dezembro de 2010 e 17 de Outubro de 2010 a favor de J… e, a partir de 18 de Outubro de 2010, a favor de Q…;
z) O veículo motorizado marca Polaris, com a matrícula .. - .. - TL, e o veículo automóvel marca Ford, com a matrícula FR- .. - .., foram excluídos do auto de apreensão pelas razões constantes do requerimento do Sr. Administrador da Insolvência com a referência 15447500 do apenso A, sem oposição dos credores;
aa) Aquando do pedido de declaração de insolvência estavam pendentes contra o insolvente as seguintes acções executivas:
- Acção executiva n.º 460/10.1TBVLC, do Tribunal da Comarca de Aveiro, 3ª Secção de Execução – J1, quantia exequenda de 245.000,00 euros, sendo exequente Q…;
- Acção executiva n.º 2387/12.3TBVNG, do Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central, 1ª Secção de Execução – J4, quantia exequenda de 458,86 euros, sendo exequente U…;
- Acção executiva n.º 9025/12.2TAVNG, do Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central, 1ª Secção de Execução – J9, quantia exequenda de 1.319,02 euros;
bb) Foram incluídos na relação de créditos reconhecidos, que não foi objecto de impugnação, os seguintes credores:
- “V…” – no montante de 32.582,20 euros, com vencimento a 1 de Setembro de 2012;
- “W…” – no montante de 107.582,05 euros, no montante de 23.712,76 euros e no montante de 1.091,14 euros;
- “D…, Lda.” – no montante de 27.729,37 euros e no montante de 108,85 euros;
- Fazenda Nacional – no montante de 8.759,36 euros, com vencimento entre 2010 e 2016;
- Instituto da Segurança Social, I.P. – no montante de 25.567,74 euros;
- Q… – no montante de 116.800,00 euros, com vencimento a 20 de Junho de 2010;
- U… – no montante de 868,95 euros;
- C… – no montante de 72.785,35 euros, com vencimento em 2010.
Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação consiste em saber se não existe fundamento para o indeferimento da pretensão do Insolvente de exoneração do passivo restante, ao contrário do que foi decidido no douto despacho recorrido, designadamente por força da não ocorrência comprovada de factos impeditivos da referida pretensão que integrem o disposto nas als. e) e g) do nº1 do artº 238º CIRE.
Vejamos pois.
I
Nos termos do disposto no artº 238º nº1 als. e) e g) CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se:
“e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;”
“g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”
Completando a integração dos factos na citada al.e), o douto despacho recorrido sublinhou que se considera sempre culposa, por presunção inilidível, a insolvência do devedor que tenha disposto dos bens em proveito pessoal ou de terceiros (artº 186º nº2 al.d) e 4 CIRE).
Completando a integração dos factos nesses normativos citados, o douto despacho recorrido invocou:
“O processo de insolvência iniciou-se a 12 de Novembro de 2015.”
“O insolvente transferiu a titularidade da sua participação social na sociedade comercial “M…, Unipessoal, Lda.” a favor de N…, com efeitos a 19 de Maio de 2014. Por outro lado, o insolvente e o adquirente não demonstraram o pagamento e o recebimento do preço, nem prestaram qualquer esclarecimento relativamente à transmissão em causa, apesar de notificados para o efeito.”
“Como resulta dos autos, o Sr. Administrador da Insolvência decidiu não avançar com a resolução em benefício da massa insolvente do negócio jurídico pelo facto de a sociedade comercial não depositar as contas há 4 anos e de não ter actividade, não tendo, assim, a participação social qualquer valor comercial.”
“Ainda assim, cremos que o acto em causa não pode deixar de ser relevado para efeitos de apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante. De facto, o que cumpre avaliar, nesta fase liminar, é a idoneidade da insolvente e a ponderação sobre o merecimento de uma nova oportunidade através da concessão da exoneração do passivo restante.”
Pensamos porém que é necessário não olvidar que a norma aplicável do artº 186º nº2 al.d), para a qual remete o disposto no artº 238º nº1 al.e) CIRE exige que a disposição de bens haja resultado em proveito pessoal (do devedor) ou de terceiros.
Ora, é esta matéria do “proveito pessoal ou de terceiros” que os autos não demonstram.
Como se escreveu no Ac.R.G. 1/6/2017, pº 280/14.4TBPVL-E.G1, relatado pelo Des. Peres Coelho, a norma “pressupõe que os gerentes, dispondo efectivamente dos bens, o façam em proveito pessoal ou de terceiro, ou seja, sem qualquer contrapartida ou mediante uma contrapartida inferior à devida, beneficiando o adquirente e prejudicando o devedor”.
“Prevêem-se nessa alínea (…) as situações em que os bens são transferidos a “título gratuito ou por preço inferior e desconforme com o seu valor real”.
E assim, como também se escreveu noutro acórdão da mesma Relação (Ac.R.G. 9/2/2012, pº 1124/10.1TBGMR-F.G1, relatado pela Desª Rita Romeira), “sem se ter apurado o valor dos bens não é possível determinar o proveito de terceiros, nos termos exigidos na al. d)”.
Ou ainda, à luz do Ac.R.G. 1/6/2017, pº 1046/16.2T8GMR-B.G1, relatado pelo Des. Damião e Cunha, “nesta alínea estão em causa (à semelhança do que ocorre com as als. b), e) e g) comportamentos dos administradores do insolvente que, afectando a situação patrimonial deste, implicam concomitantemente benefício para o próprio administrador que os adopta ou para terceiros”.
“Para o efeito deste preceito legal, tem-se entendido que tais comportamentos tanto são aqueles que têm por efeito a saída dos bens do património do devedor (como sucede, por exemplo com a venda ou a doação dos bens), como os que, não implicando necessariamente a saída dos bens do património do devedor, retiram-lhe, no entanto, a disponibilidade, colocando-os na disponibilidade de outrem.”
“Em qualquer um das situações, o legislador formula, no entanto, a exigência adicional de que o acto de disposição seja feito em proveito pessoal dos administradores ou de terceiros.”
Significativo este trecho do Ac.R.P. 7/12/2016, pº 262/15.9T8AMT-D.P1, relatado pelo Des. Aristides Almeida:
“É certo que na descrição da situação prevista na norma – terem disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros – não se faz qualquer referência à importância económica dos bens objecto dessa actuação e à necessidade de o seu relevo patrimonial ser significativo – ao contrário da alínea a). Isso é assim porque, cremos, a preocupação subjacente à previsão legal já não é directamente a preservação do património da devedora (indirectamente sim), mas antes evitar que esse património que deverá ser afecto à satisfação dos credores redunde afinal em benefício ilegítimo dos próprios administradores ou de terceiros.”
“Todavia, julgamos que em qualquer circunstância esses bens têm de ter algum relevo económico, não nos parecendo conforme à ordem jurídica qualificar uma insolvência como culposa e imputar aos gerentes as consequências dessa qualificação apenas porque um dos administradores ou um terceiro se apropriou de um bem da insolvente de escasso valor económico, cujo interesse para o funcionamento da devedora nas condições existentes à data não fosse significativo.”
“Com efeito, é necessário não esquecer que a qualificação da insolvência como culposa não implica renúncia nem prejudica o accionamento pelo administrador de insolvência dos mecanismos jurídicos de tutela dos interesses dos credores, designadamente a resolução em benefício da massa insolvente.”
“Por outro lado, conforme resulta do n.º 1 do artigo 186.º, o núcleo genético dessa qualificação centra-se na relação entre a situação de insolvência e a actuação que se pretende evitar, reclamando que esta actuação seja não apenas dolosa ou com culpa grave como também que seja causa da criação da situação de insolvência ou do seu agravamento. As hipóteses de facto elencadas nas alíneas do n.º 2 são situações às quais o legislador associou de forma automática essa qualificação, mas apenas porque presumiu que aquelas características essenciais definidas no n.º 1 estão naturalmente presentes nessas situações. Nessa medida, parece legítimo que na dúvida sobre a dimensão normativa de algum dos elementos necessários para o preenchimento dessas situações o intérprete possa recorrer ao contributo dos requisitos do n.º 1 para tomar a sua decisão.”
Pensamos que a hipótese dos autos é precisamente essa – a do desconhecimento relativamente ao benefício do devedor ou de terceiro, em face do desconhecimento sobre o pagamento e o recebimento do preço, relativamente à alienação, por parte do Insolvente, da participação social respectiva na sociedade “M…, Ldª”.
Mas mais ainda, para além de se ignorarem as condições da transacção, está o facto de que a referida sociedade não prestava contas à AT desde o ano de 2012, o que indicia que, já na altura do negócio de cessão de quota pelo ora Insolvente, em 19/5/2014, a sociedade se encontrava paralisada e sem actividade, como assinala o parecer do AI, podendo até o valor de mercado da quota ser inexistente.
Ou seja: fica em crise, à luz da doutrina e da interpretação da norma do artº 186º nº2 al.d) cit., a integração da conduta do ora Insolvente na referida norma legal.
Por outro lado, é igualmente útil recordar que a resolução em benefício da massa insolvente não chegou a ser operada pelo Administrador da Insolvência, face à inexistência de valor comercial da quota social em questão – mas também que o eventual sucesso da mesma não encontra inequívoco suporte nos dados recolhidos no processo (posto que não nos encontraríamos face a resolução incondicional, insusceptível de prova em contrário, relativamente à prejudicialidade para com a massa – artºs 120º nº3 e 121º CIRE).
II
Em causa também a integração dos factos no já citado artº 238º nº1 al. g) CIRE, isto é, ter o devedor, com dolo ou culpa grave, violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do CIRE, no decurso do processo de insolvência.
Está em causa, uma vez mais, a cessão de quota em “M…, Ldª”.
Entende a douta sentença recorrida que “o Sr. Administrador da Insolvência, por carta datada de 18 de Janeiro de 2017, solicitou ao insolvente, para além do mais, esclarecimentos no que concerne à transmissão referida, designadamente, a apresentação do comprovativo de pagamento, não tendo obtido qualquer resposta”.
O artº 83º CIRE dispõe sobre o dever de apresentação e colaboração, consagrando no nº1 as obrigações do devedor, da seguinte forma:
“a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;”
“b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a presença seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer acompanhar por mandatário;”
“c) Prestar a colaboração que lhe for pedida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.”
Encontra-se provado no processo que: “l) O Sr. Administrador da Insolvência, por cartas datadas de 18 de Janeiro de 2017, cujas cópias se encontram juntas a fls. 32 e 4 verso do apenso A e cujo teor se dá qui por reproduzido, solicitou ao insolvente e a N… (cessionário), para além do mais, esclarecimentos no que concerne à transmissão referida na alínea j), designadamente, a apresentação do comprovativo de pagamento, não tendo obtido resposta.”
Pois bem, aquilo que se encontra em causa nas normas conjugadas dos citados artºs 83º nº1 e 238º nº1 al.g) CIRE conexiona-se com os deveres gerais de cooperação e de actuação com boa fé processual.
Como se escreveu no Ac.R.C. 10/3/2015, pº 586/14.2TBFIG-C.C1, relatado pela Desª Maria Inês Moura, só a conduta do devedor insolvente indiciadora da sua rectidão é pressuposto da possibilidade de beneficiar da exoneração do passivo e das vantagens que tal instituto proporciona.
Ora, o facto supra referido, provado sob l), é revelador de uma conduta do devedor, com falta de cumprimento dos deveres de informação e de colaboração para com o administrador da insolvência.
Interpelado o devedor pelo administrador da insolvência para esclarecer o conteúdo da transmissão referida na alínea j), e designadamente, a apresentação do comprovativo de pagamento, nada respondeu.
E como se escreveu no aresto antes imediatamente citado, “do ponto de vista subjectivo, se tais factos são insuficientes para dizer que o Recorrente agiu com dolo, pretendendo ocultar informação ao não fornecer elementos ao administrador da insolvência, já permitem concluir que agiu pelo menos com culpa grave, pois o mesmo não pode deixar de saber que está a ser interpelado no âmbito de um processo judicial de insolvência, no qual está obrigado a prestar a colaboração que lhe é pedida, bem como a relevância da mesma para a apreciação da situação (…)”.
Tal raciocínio é absolutamente transponível para os factos provados no processo, a propósito da integração da norma em análise.
Note-se que a lei não exige neste artº 238º nº1 al.g) CIRE que a violação dos deveres de informação e de colaboração causem prejuízo aos credores, bastando ao legislador, como indicador da falta de confiança a depositar na conduta do devedor, a simples violação dos deveres em causa, desde que ocorrida com dolo ou culpa grave – assim, Ac.R.P. 14/9/2015 Col.IV/179, relatado pela Desª Ana Paula Amorim.
Trata-se também de um facto único demonstrado nos autos, mas a norma não exige a pluralidade de actos, mesmo que em sentido jurídico-normativo, integradores da prevista violação de deveres impostos ao devedor insolvente (não se exige aqui a reiteração, que é apenas condição da declaração da insolvência como culposa – artº 186º nº2 al.i) CIRE).
Culpa grave que, na acepção da doutrina, consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos em princípio observam – cf. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1973, pg. 453 – ou, noutra definição, consiste numa negligência grosseira em que só cai um homem excepcionalmente descuidado, distinta da culpa leve (negligência em que não cairia um homem mediano) ou da culpa levíssima (aquela em que só não cairia um homem excepcionalmente diligente) – cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, artº494º, e Prof. Pessoa Jorge, Dtº das Obrigações, 75/76, pgs. 572 e 573).
Nestes termos, concordamos com a sentença recorrida quando considera que há lugar ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, ainda que por verificação exclusiva da previsão da al.g) do nº1 do artº 238º CIRE, impondo-se assim a confirmação do decidido.
Concluindo:
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Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Na improcedência da apelação, confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas pela massa insolvente.

Porto, 20/III/2018
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença