Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450853
Nº Convencional: JTRP00013398
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: PRAZO DE CADUCIDADE
NEGLIGÊNCIA
REGISTO DE ACÇÃO
REQUERIMENTO
TRIBUTAÇÃO
Nº do Documento: RP199412129450853
Data do Acordão: 12/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 51-D/92
Data Dec. Recorrida: 03/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 A.
CRP84 ART31 N1 ART77 N1.
CCJ62 ART43 N1 N2 G.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/02/12 IN BMJ N320 PAG449.
AC RL DE 1976/04/21 IN CJ ANOI PAG488.
Sumário: I - Não se deve considerar negligente quem, vivendo fora da sede da Comarca e tendo, para efeito, de apresentar vários documentos na Conservatória do Registo Predial, ultrapassou em 4 dias o prazo de 30 para proceder ao regsito de acção, prazo que inclui Sábados, Domingos e Feriados, reduzindo aquele a 20 dias.
II - Sendo, a requerimento da parte, proferido despacho a ordenar a caducidade de providência cautelar, e não lhe tendo aquele sido notificado, não é de tributar como incidente o indeferimento de requerimento a pedir a apreciação e decisão do já anteriormente requerido.
Reclamações: