Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013398 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PRAZO DE CADUCIDADE NEGLIGÊNCIA REGISTO DE ACÇÃO REQUERIMENTO TRIBUTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199412129450853 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51-D/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 A. CRP84 ART31 N1 ART77 N1. CCJ62 ART43 N1 N2 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/02/12 IN BMJ N320 PAG449. AC RL DE 1976/04/21 IN CJ ANOI PAG488. | ||
| Sumário: | I - Não se deve considerar negligente quem, vivendo fora da sede da Comarca e tendo, para efeito, de apresentar vários documentos na Conservatória do Registo Predial, ultrapassou em 4 dias o prazo de 30 para proceder ao regsito de acção, prazo que inclui Sábados, Domingos e Feriados, reduzindo aquele a 20 dias. II - Sendo, a requerimento da parte, proferido despacho a ordenar a caducidade de providência cautelar, e não lhe tendo aquele sido notificado, não é de tributar como incidente o indeferimento de requerimento a pedir a apreciação e decisão do já anteriormente requerido. | ||
| Reclamações: | |||