Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141326
Nº Convencional: JTRP00034025
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200202040141326
Data do Acordão: 02/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 7/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: CPP95 ART379.
DL 442/91 DE 1991/11/15 ART105 ART125.
L 116/99 DE 1999/08/04 ART17 ART55.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1999/09/07 IN CJ T4 ANOXXIV PAG255.
AC RP IN PROC0110316 DE 2001/07/09.
Sumário: I - A lei não proíbe que a decisão proferida em processo contra-ordenacional pelo delegado do IDICT, seja feita por adesão à proposta de decisão apresentada pelo instrutor do processo, visto que, no procedimento administrativo, esta é a forma normal de decisão.
II - Mesmo que, por hipótese, a decisão administrativa enfermasse de nulidade, a mesma teria de ser arguida no recurso de impugnação judicial, pelo que, não o tendo sido, está vedado ao tribunal o seu conhecimento oficioso.
III - O regime geral das contra-ordenações não exige uma delegação nominal de poderes e assegura o princípio da imparcialidade na medida em que todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas, no decurso do processo, são susceptíveis de impugnação judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: