Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034025 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200202040141326 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP95 ART379. DL 442/91 DE 1991/11/15 ART105 ART125. L 116/99 DE 1999/08/04 ART17 ART55. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1999/09/07 IN CJ T4 ANOXXIV PAG255. AC RP IN PROC0110316 DE 2001/07/09. | ||
| Sumário: | I - A lei não proíbe que a decisão proferida em processo contra-ordenacional pelo delegado do IDICT, seja feita por adesão à proposta de decisão apresentada pelo instrutor do processo, visto que, no procedimento administrativo, esta é a forma normal de decisão. II - Mesmo que, por hipótese, a decisão administrativa enfermasse de nulidade, a mesma teria de ser arguida no recurso de impugnação judicial, pelo que, não o tendo sido, está vedado ao tribunal o seu conhecimento oficioso. III - O regime geral das contra-ordenações não exige uma delegação nominal de poderes e assegura o princípio da imparcialidade na medida em que todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas, no decurso do processo, são susceptíveis de impugnação judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |