Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006317 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199310289320724 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 310/92-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART153 N3 ART160. | ||
| Sumário: | I - O requerimento do Ministério Público em que pede " se proceda à penhora nos bens que ao executado sejam encontrados, e que, não estando apreendidos pelo Juízo Fiscal, sejam suficientes para garantia da quantia exequenda e das custas " não pode ser indeferido liminarmente com fundamento em falta de concretização dos bens que pretende ver penhorados. II - Não há qualquer incompatibilidade entre o artigo 153 - quer na redacção do Decreto-Lei nº 161/76, de 27 de Fevereiro, quer na actual ( do Decreto-Lei nº 387-D/87, 29 de Dezembro ) - e o artigo 160, ambos do Código das Custas Judiciais. | ||
| Reclamações: | |||