Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320724
Nº Convencional: JTRP00006317
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199310289320724
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 310/92-A
Data Dec. Recorrida: 12/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR TRIB.
Legislação Nacional: CCJ62 ART153 N3 ART160.
Sumário: I - O requerimento do Ministério Público em que pede
" se proceda à penhora nos bens que ao executado sejam encontrados, e que, não estando apreendidos pelo Juízo Fiscal, sejam suficientes para garantia da quantia exequenda e das custas " não pode ser indeferido liminarmente com fundamento em falta de concretização dos bens que pretende ver penhorados.
II - Não há qualquer incompatibilidade entre o artigo 153 - quer na redacção do Decreto-Lei nº 161/76, de 27 de Fevereiro, quer na actual ( do Decreto-Lei nº 387-D/87,
29 de Dezembro ) - e o artigo 160, ambos do Código das Custas Judiciais.
Reclamações: