Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038493 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DE PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200511160443346 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o condenado não cumpriu no prazo de 90 dias a condição prevista no nº 1 do artigo 5º da Lei nº 29/99, de 12/5 e foi indeferido o seu pedido de concessão de novo prazo, há lugar à revogação do perdão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n.º ..../95.2JAPRT, do ...º Juízo Criminal da comarca do Porto, por o arguido B......... não ter indemnizado o lesado de acordo com o disposto no art.º 5 da Lei 29/99, de 12/05, por despacho judicial de 13-02-2004 foi-lhe revogado o perdão concedido e determinado o cumprimento da pena de 167 (cento e sessenta e sete) dias de prisão subsidiária, em que se encontrava condenado. * Não se conformando com tal despacho, interpôs o arguido o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:1.º Apesar de incumprido o prazo para pagamento do pedido cível, tal não deverá conduzir à revogação do perdão concedido pela Lei 29/99 de 12 de Maio. 2.º Tendo as partes requerido a suspensão da instância, tal pedido não deverá ser ignorado pelo tribunal a quo. 3.º O despacho de que se recorre viola o disposto no art. 279.º n.º 4 do Código de Processo Civil, por aplicação do art. 4º do Código de Processo Penal. 4.º O artº 279º nº 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo Penal, deverá ser interpretado no sentido que as partes poderão requerer a suspensão da instância e esta deverá ser aceite pelo tribunal sem quaisquer reservas. Nesta conformidade, Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, acolhendo as razões de direito aqui alegadas pelo recorrente, permita ser suspensa a instancia, conforme é vontade do lesado e arguido, com todos os efeitos legais que daí decorrem, até efectivo e integral ressarcimento do lesado, podendo, nestas condições, o recorrente ver ser-lhe aplicado o perdão que lhe foi concedido. (fls. 4-13). * O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 14, tendo a Ex.ma Magistrada do Ministério Público apresentado contra-motivação, defendendo que a Lei n.º 29/99, de 12/05, prevê expressamente as condições em que os condenados podem beneficiar da sua aplicação e não contempla a suspensão da instância por acordo das partes e que o recurso à analogia e à aplicação subsidiária do direito processual civil consagrado no art.º 4º. do CPPenal apenas tem lugar relativamente aos casos omissos, não sendo, manifestamente, o caso em apreço, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido (fls. 38-42).* Foi proferido despacho tabelar de sustentação, ordenando-se a instrução do recurso com certidão das peças processuais atinentes ao caso (fls. 79). * Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, sufragando a resposta produzida pela Ex.ma magistrada do M.º P.º junto do tribunal recorrido, foi de parecer que o recurso não merece provimento (fls. 45).Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta. *** Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.A única questão a resolver, face às conclusões acima transcritas, que demarcam o objecto do recurso, traduz-se em saber: se, não tendo sido satisfeita a reparação ao lesado que condiciona o perdão de pena nos termos e prazo previstos no art.º 5.º da Lei 29/99, de 12/05, um acordo posterior entre o arguido e o ofendido quanto ao pagamento do montante do pedido cível em que foi condenado, pode suspender a instância e obstar a que lhe seja revogado o perdão de pena concedido. * De interesse para a decisão, relevam as seguintes ocorrências processuais certificadas nos autos:1. Em 24-03-2003, foi proferido o seguinte despacho judicial: «O arguido, foi condenado nos presentes, por sentença transitada em julgado, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 2.00€, pela prática em data anterior a 25 de Março de 1999, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão previsto e punível, pelo art.º 11º, nº1, al. a) do Dec. Lei 316/91 de 19/11. Decorrido o prazo para o pagamento voluntário da pena de multa o arguido não o veio efectuar. Tão pouco requereu o seu pagamento em prestações nem a sua substituição por trabalho a favor da comunidade ou o deferimento no tempo do pagamento da multa. Não é possível ao Tribunal proceder ao pagamento coercivo da pena de multa, face á situação económica descrita nos autos a fls. 131. Assim e ao abrigo do disposto no art.º 49º, n.º 1 do C.P. condeno o arguido a cumprir 167 (cento e sessenta e sete) dias de prisão subsidiária. Ora atenta a temporalidade dos factos, a entrada em vigor, a 13 de Maio de 1999, da Lei n.º 29/99 de 12 de Maio e dado que não se verificam nenhuma das excepções previstas no seu art.º 2º, declaro perdoados os referidos 167 dias de prisão alternativa- art.º 1º, n.º 3, da referida Lei. Este perdão é concedido sob a condição suspensiva de o arguido no prazo de 90 dias imediatamente a seguir à notificação, satisfazer o montante a que foi condenada no pedido civil- art.º 5º da Lei 29/99 de 12/05, caso em que tal perdão será imediatamente revogado. Boletim à DSICC. Notifique. Oportunamente, aguardem os autos, o decurso do prazo previsto no art.º 5º, da referida Lei.» (fls. 17) 2. Em 10-07-2003, reportando-se ao despacho acima transcrito e alegando dificuldades económicas que não lhe permitiram satisfazer a condição a que ficou subordinado o perdão da pena de 167 dias de prisão subsidiária [no prazo de 90 dias imediatamente a seguir à notificação, satisfazer o montante q a que foi condenado no pedido cível = 374,10 € e 374,10 €, quantias acrescidas dos respectivos juros de mora] requereu o arguido que lhe fosse concedida a prorrogação do prazo para efectuar o pagamento devido (ut fls.18-19). 3. Em 27-10-2003, na sequência de promoção do Ministério Público - que, em face dos antecedentes criminais do arguido [cf. certificado do registo criminal de fls. 20 25] e do disposto n.º 7 do art.º 5.º, da citada Lei 29/99, se pronunciou pelo indeferimento do requerido - foi proferido despacho judicial que, face aos antecedentes criminais do arguido, considerou não estar o mesmo na condição de beneficiar da prorrogação do prazo concedido pela Lei 29/99, pelo que indeferiu o requerimento acima mencionado (fls. 27). 4. Em 16-11-2003, o arguido foi pessoalmente notificado do despacho de indeferimento da requerida prorrogação (ut fls. 30 e verso). 5. Em 28-11-2003, foi ordenada a notificação do arguido para em 10 dias vir aos autos fazer prova de ter indemnizado o lesado (fls.31). 6. Em 21-01-2004, o arguido, por intermédio da sua il. advogada, requereu a junção aos autos do requerimento de suspensão da instância constante de fls. 33 (correspondente a fls. 178 do processo principal), por o ofendido e o arguido terem acordado no pagamento da indemnização cível (cf. fls.32 = a fls. 177 do processo principal). 7. Em 03-02-2004, foi ordenada a notificação do arguido para vir aos autos esclarecer se o fim do pagamento coincide com o fim do prazo concedido no despacho de fls. 145, reproduzido em 1. (fls. 36). 8. Em 09-02-2005 o arguido, por intermédio da sua il. advogada, veio esclarecer que, encontrando-se em pagamento o montante da indemnização cível, o ofendido e o arguido requereram a suspensão da instância no dia 21-01-2004, afirmando ainda que, de facto o prazo de 90 dias constante do despacho judicial acima referenciado (e reproduzido em 1) há muito se encontra expirado, penitenciando-se por tal situação e solicitando que se releve tal facto (fls. 37 = a fls. 184 do processo principal). 9. Em 13-02-2004, foi então proferido o seguinte despacho judicial: «Dado o arguido não ter indemnizado a lesada nos termos do disposto no art.º 5 da Lei 29/99 de 12/05, face à prova junta pelo mesmo a fls. 178, e 184, revogo o perdão concedido e determino que o mesmo cumpra 167 (cento e sessenta e sete) dias de prisão subsidiaria, em que se encontra condenado. Boletim à DSICC. Notifique. E transitado passe os competentes mandados de detenção» (fls. 15) * Apreciando:É sobre este último despacho que incide o recurso, visando o arguido-recorrente que seja revogado e substituído por outro, com base no requerimento de suspensão da instância apresentado em 21-01-2004 - ou seja, depois de ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no art.º 5.º da citada Lei n.º 29/99 - e por ter acordado com o ofendido o pagamento da indemnização cível, convocando a aplicação do art.º 279.º, n.º 4 do CPC, ao abrigo do art.º 4.º do CPP, não obstante reconhecer que aquele prazo (cuja prorrogação lhe foi indeferida) há muito se encontra expirado. Entendemos, porém, que a pretensão do recorrente carece de fundamento legal, sendo manifesta a sua improcedência. Com efeito, como resulta da síntese do processado acima descrito (n.os 1. a 9) é mais que evidente (e o próprio arguido reconhece) que não foi pago ao ofendido o montante em que foi condenado no pedido civil dentro do prazo de 90 dias para o cumprimento da condição a que ficou subordinada a eficácia do perdão da pena de 167 dias de prisão subsidiária, nos termos do art.º 5.º da Lei 29/99 de 12/05, [O artigo 5.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, diz o seguinte: l - Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado ou, nos casos de crime de emissão de cheque sem provisão, ao portador do cheque. 2- A condição referida no número anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito será feita ao condenado.] conforme despacho judicial de 24-03-2003, do qual foi notificado, sendo certo, ainda, que tendo requerido em 10-07-2003 a prorrogação desse prazo, o arguido foi pessoalmente notificado em 16-09-2003 do indeferimento de tal requerimento - dados os seus antecedentes criminais e o disposto no n.o 7 [O n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, dispõe: 7- Nas situações previstas no número anterior ou quando a situação económica do condenado e a ausência de antecedentes criminais o justifique, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, concede novo prazo de 90 dias para a satisfação da condição referida no n.º l] do artigo 5.º da citada Lei - e só em 21-01-2004 é que veio requerer a suspensão da instância com base no acordo feito com o ofendido que juntou aos autos. Notificado para esclarecer se o fim do pagamento coincidiu com o fim do prazo concedido no despacho judicial, o arguido não deixou de reconhecer em 09-02-2004, que o prazo de 90 dias “há muito se encontrava expirado, penitenciando-se por tal situação e solicitando que se relevasse tal facto” o que não impediu a prolação do despacho objecto deste recurso. Convoca agora o recorrente, no âmbito deste processo penal, a aplicação do n.º 4 do art.º 279.º do CPC, ao abrigo do art.º 4.º do CPP, mas, como já salientou o M.º P.º na sua douta resposta, aquele normativo não é aplicável ao caso em apreço, por não se configurar caso omisso que implique o recurso à analogia e, consequentemente à aplicação subsidiária do direito processual civil, por força do art.º 4.º do CPP. Na verdade, a suspensão da instância nos termos do n.º 4 do art.º 279.º do CPP, visando outro prazo para o cumprimento da condição de reparação ao lesado que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º 29/99 era de 90 dias, e já depois de ter sido indeferida a prorrogação desse prazo nos termos do n.º 7 desse mesmo artigo, não tinha qualquer cabimento, não só pela extemporaneidade do requerimento - visto ter sido já ultrapassado o prazo legalmente fixado e cuja prorrogação fora judicialmente indeferida - como também por se tratar de um mecanismo processual não previsto na citada Lei 29/99, de perdão genérico e de amnistia de pequenas infracções, em relação à qual não se pode deixar de ter presente o entendimento uniforme e pacífico de que “as leis de amnistia, como providências de excepção, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem aplicações nem restrições que nelas não venham expressas” (cf. Ac. STJ de 07-12-2000, proc. n.º 2748/2000 – 5.ª; SATJ, n.º 46, 45). [Cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado, 16.ª ed., pág. 439]. Deste modo, jamais seria de aplicar a requerida suspensão da instância, razão por que, sem necessidade de mais aprofundadas considerações, por não se mostrarem violadas quaisquer disposições legais, nomeadamente por inaplicação ao caso em apreço do disposto no n.º 4 do art.º 279º do CPC, entendemos não merecer qualquer censura ou reparo o douto despacho recorrido, sendo clara e manifestamente inviável a pretensão do recorrente. *** Decisão: Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido B........., mantendo-se o douto despacho recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário, indo o mesmo condenado a pagar a importância de 3UC’s, nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do CPP. * Texto elaborado em computador pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as restantes folhas.Porto, 16 de Novembro de 2005 Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Gomes |