Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140268
Nº Convencional: JTRP00001733
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIçãO
LEGITIMIDADE
DIREITO DE PREFERENCIA
HERANçA
VENDA
DAçãO EM CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199107019140268
Data do Acordão: 07/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1409 ART2130.
CPC67 ART356 ART474 N1 B.
Sumário: 1 - A petição deve ser liminarmente indeferida, nos termos do n. 1, al. b) do art. 474, C. P. Civil, sempre que for manifesta a ilegitimidade do autor ou autores.
2 - A falta de legitimidade e " manifesta " quando patente a simples leitura da petição e dos documentos que a acompanham e que a completam.
3 - Nos termos do art. 2130 do C. Civil, o co-herdeiro goza de preferencia na venda ou dação em cumprimento a estranhos do quinhão de qualquer dos co-herdeiros, sendo esse direito exercido nos mesmos termos da preferencia dos comproprietarios.
4 - De acordo com o art. 1409, C. Civil, o comproprietario goza de preferencia na venda, ou dação em cumprimento a estranhos da quota de qualquer dos consortes e, sendo dois ou mais os preferentes e aquela adjudicada a todos na proporção das suas quotas.
5 - Assim sendo - art. 1409, n. 3, C. Civil - o direito de preferencia na alienação de quota hereditaria cabe a todos os que são herdeiros, na proporção das respectivas quotas hereditarias.
6 - Dai que o herdeiro que pretenda obter so para si o beneficio de preferencia relativamente a toda a quota alienada tem que alegar que os restantes herdeiros renunciaram a identico direito, de forma a disso fazer prova se houver contestação do alegado.
7 - Não tendo procedido como se diz na conclusão anterior, nem tendo requerido a intervenção provocada dos co-herdeiros, nos termos do art. 356, C. P. C., e manifesta a sua ilegitimidade.
Reclamações: