Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042288 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO NULIDADE RENÚNCIA FORMA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP200902050837975 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 786 - FLS. 75. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No âmbito da protecção normativa do art. 12º, nº2, do DL nº 359/91, de 21.09, a nulidade do contrato de compra e venda não acarreta, inevitavelmente, a nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo, ou seja, os efeitos da invalidade ou da ineficácia do contrato de compra e venda não se repercutem de forma automática no contrato de crédito que lhe estava associado, ao contrário do disposto no nº1 do mesmo art., em que o legislador consagrou expressamente estar dependente da validade e eficácia do contrato de crédito a validade e eficácia do contrato de compra e venda; II – A renúncia ao exercício do direito de revogação da declaração contratual do consumidor, nos termos do art. 8º, nº5 do citado DL nº 359/91, reclama prova por escrito, atento o preceituado no art. 6º, nº1 daquele DL e no art. 221º, nº2, do CC, dado que as exigências de protecção do consumidor que determinam a forma escrita do contrato de crédito são as mesmas que determinam a exigência de escrito para a prova de tal renúncia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 7975/08-3(apelação) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto(234) Adjuntos: Carlos Portela Joana Salinas * I.RELATÓRIO:B……………., com sede em ……….., ……….., ……… Reino Unido, em 27.07.2007, propôs providência de injunção contra C…………., residente no lugar …….., ………, ………, Barcelos, pedindo que se condene o requerido no pagamento de quantia de €4.061,00 de capital, acrescida de €1.137,08 de juros de mora vencidos, à taxa de 28%, desde 31.06.2006 até integral pagamento e €96,00 de taxa de justiça paga pela instauração da injunção, com o fundamento que o requerido incumpriu o contrato de crédito para viagens nº 6027551, celebrado com o D………., desde 31.10.2000, contrato de crédito esse cedido à requerente em 31.06.2006. Deduziu oposição o Requerido, por excepção, invocando a nulidade do contrato de mútuo celebrado com o nº 127794 e não o que é indicado no requerimento de injunção, por não constar da cópia que lhe foi fornecida as informações obrigatórias nos termos do nº 2, al. a) a f) do artº 6º DL nº 359/91, de 21.09 e a nulidade do contrato de compra e venda que celebrou com E…………, Ldª, para aquisição de artigos para o lar, pelo preço de Esc. 600.000$00, a pagar em quarenta e oito prestações mensais de Esc. 12.500$00, destinando-se o capital mutuado ao pagamento deste preço, por este contrato de compra e venda não ter sido reduzido a escrito e não conter os elementos constantes da alínea d) do artº 30º e artº 4º, nº 1, DL nº243/95,de 13.09, deduzindo, ainda, em reconvenção, o pedido de pagamento pela requerente ao requerido da quantia de €503,40, relativa às prestações do mútuo que pagou, acrescida de juros de mora desde a data da declaração da nulidade, bem como de condenação da requerente como litigante de má fé. Foram os autos à distribuição e foi designado dia para realização de audiência de discussão e julgamento. Discutida a causa e produzida a prova, o tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1- O requerido foi telefonicamente contactado por uma empresa para comparecer no Hotel F…………, em Vila Nova de Famalicão, a fim de ser presenteado; 2- Fazendo-se acompanhar da sua esposa, o requerido, depois de ser aliciado pelos vendedores da firma “E…………., Ldª”, aceitou adquirir um serviço de jantar, um serviço de café, um serviço de chá e um conjunto de copos de cristal; 3- Posto que o requerido não dispunha de dinheiro para adquirir os referidos bens móveis, os mesmos funcionários da firma vendedora informaram-no que poderia pagar o preço dos objectos, no valor de 600.000$00 (seiscentos mil escudos), em prestações mensais de 12.500$00 (doze mil e quinhentos escudos), no prazo de 48 meses; 4- O contrato de compra e venda celebrado não foi reduzido a escrito, tendo a firma vendedora se limitado a fornecer ao requerido cópia de nota de encomenda que faz fls.23; 5- Esse documento não contém a forma de pagamento e as datas de vencimento das prestações, as informações sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato, a indicação do nome e endereço da pessoa relativamente à qual o consumidor pode exercer esse direito; 6- Depois de consultar quem o pudesse esclarecer sobre os seus direitos, o requerido enviou cartas (cujas cópias fazem fls. 24 e 25), à firma vendedora e ao crédito; 7- Por contrato de mútuo celebrado entre o Banco G………….., S.A. e o requerido, aquele mutuou a este a quantia de esc.600.000$00 que se destinava à aquisição dos referidos artigos para o lar, fornecidos por E……………, Ldª, quantia esta directamente entregue pelo Banco G………….. a esta firma fornecedora, tudo nos termos (da cópia) do contrato que faz fls.75. 8- O requerido obrigou-se a pagar a referida quantia em 48 prestações, no valor de esc.12.500$00 cada; 9- A cópia do contrato de mútuo fornecido ao requerido não contém assinatura do contraente mutuante e a descrição do bem. 10- Não consta do contrato a taxa anual de encargos efectivos globais, as condições em que a taxa pode ser alterada, os custos não incluídos no cálculo da TAEG, o período de reflexão a que se refere o art.8º do DL. nº359/91, de 21 de Setembro. 11- O Banco G……….., S.A. cedeu o referido crédito por “contrato referente à cessão de posições contratuais em contratos de locação financeira e venda de certos activos” ao D……….., em 28 de Agosto de 2000; 12- O D………., ……, S.A., por seu turno, cedeu o crédito à aqui requerente, 7 de Junho de 2006; 13- A requerente descontou da conta do requerido a quantia de €503,40, correspondente a esc.100.880$00; 14- A sociedade mutuante fez transferir para o seu património o valor supra referido, transferências que se efectuaram em: • No dia 03-10-2000 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 20-11-2000 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 20-11-2000 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 23-11-2000 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 11-01-2001 a quantia de esc.12.676$00; • No dia 28-02-2001 a quantia de esc.12.500$00; • No dia 28-02-2001 a quantia de esc.12.500$00; • No dia 07-05-2001 a quantia de esc.12.500$00. Seguiu-se na sentença a aplicação do direito, concluindo-se “Por tudo o exposto, declaro nulos os contratos dos autos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente/autora recurso para este Tribunal da Relação, o qual foi admitido e processado como de apelação. Alegou, oportunamente, a apelante, tendo apresentado as seguintes conclusões: ………….. ………….. ………….. ………….. Não foi apresentada contra-alegação. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, sendo certo que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ainda não decididas, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. II- DO RECURSO: De acordo com as conclusões apresentadas, as questões a decidir por este Tribunal são as seguintes: - nulidade parcial da sentença. - nulidade do contrato de crédito. - nulidade do contrato de compra e venda. - consequências. No artº 3º Código de Processo Civil estão consagrados dois princípios fundamentais do processo civil português vigente: - o princípio do dispositivo, desenvolvido depois pelas previsões dos artºs 264º, nº1(iniciativa e impulso processual), 467º, nº 1, al. d) (necessidade de formular pedido), 660º, nº2, 664º e 666º, al.d) e e)(disponibilidade do objecto do processo) e 661º(limites da condenação), entre outros normativos do Código de Processo Civil, que se traduz no ónus do impulso processual inicial pelo autor ou reconvinte e o ónus da alegação e prova do material fáctico da causa. - o princípio do contraditório, que se traduz no direito de defesa do réu/demandado ou do reconvindo. No desenvolvimento do princípio dispositivo, cabe ao autor, na petição inicial em que propõe a acção, deduzir a sua pretensão, ou seja formular o pedido, e expor os factos concretos donde emerge o direito que pretende ver tutelado, podendo, ainda, indicar as razões de direito em que fundamenta essa pretensão, ou seja formular o pedido e apresentar a respectiva causa de pedir, nos termos dos artºs 151º, 467º, n1, al. d) e e) e 498º, nºs 3 e 4, CPC. O artº 268º CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, no sentido de que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei” Quanto às alterações objectivas (pedido e causa de pedir), prevê o artº 272º CPC, em princípio, a possibilidade de acordo das partes e o artº 273º CPC prevê possibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir na réplica ou se for consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. Quanto à alterações subjectivas, ocorre nos termos do artº 270º, CPC, em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio, ou em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros previstos nos artº 320º ss CPC. Evidentemente que, quanto às questões de conhecimento oficioso do tribunal que emanem dessa causa de pedir e que ainda não foram conhecidas nos autos, pode sempre o tribunal delas conhecer até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artº 660º, nº 2, 664º, 671º, nº 1 e 673º, todos do CPC. Com as alterações ao Código de Processo Civil efectuadas pelos D. L. 329-A/95,de 12.12 e 180/96, de 25.09, o legislador, não pondo em causa o princípio do dispositivo acima referido, veio mitigá-lo com, entre outros, o poder-dever concedido ao juiz de providenciar “…pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinar a realização de actos necessários à regularização da instância..”, nos termos do artº 265º, nº 2, CPC, ficando clara a opção legislativa no sentido da concessão ao juiz de efectivo poder de direcção processual com vista a alcançar a composição justa do litígio. Como se refere no relatório preambular do Dec. Lei 329-A/95 “ O direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito… privilegiando-se …a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma”. Isto posto, tendo o procedimento de injunção sido remetido à distribuição prosseguindo os termos do processo sumário, atento o valor, nos termos dos artºs 16º, nº 1 e 17º, nº 1, D.L. 269/98, de 01.09, o senhor juiz a quo, entendeu designar desde logo julgamento, sem se ter pronunciado sobre excepções dilatórias e nulidades que obstem ao seu conhecimento. Não foi requerida a intervenção principal provocada da sociedade vendedora dos referidos bens ao requerido, nem esta veio requerer a sua intervenção espontânea, nos termos dos artes 325º ss e 320º ss, ambos do CPC ou a sua intervenção como assistente da requerente, nos termos do artº 335ºss CPC. O senhor juiz também não fez uso do referido poder previsto no artº 265º, nº 2, CPC, convidando a requerente a fazer intervir a aludida sociedade vendedora. Face à estrutura da injunção, tal como apresentada no requerimento inicial, atento o pedido e a respectiva causa de pedir, entendemos que requerente e requerido são partes legítimas para demandar e ser demandado, este desacompanhado da aludida sociedade vendedora, porquanto se estará perante uma situação de litisconsórcio voluntário, nos termos dos artes 26º e 27º, nº 1, CPC. Tal como veio a ser configurada após os articulados em sede de julgamento, por acordo das partes, na presente acção a relação material controvertida respeita a um contrato de mútuo celebrado entre o requerido e o Banco G…………, tendo a ora requerente adquirido a posição contratual do mutuante em virtude de contratos de cessão de créditos, primeiro do Banco G……….., SA para ao D………….. e, depois, do D………., SA, para a autora, nos termos dos artes 577º ss Código Civil ex vi artº 10º DL nº 359/91, de 21.09, alterado pelos Dec. Leis nºs 101/2000, de 2 de Junho e 82/2006, de 3 de Maio, conexo com um contrato de compra e venda a prestações de artigos para o lar, celebrado entre o requerido e a sociedade comercial E………….., Ldª e não um contrato de aquisição de viagens como invocado inicialmente no requerimento injuntivo. Isto posto, a sentença recorrida, conheceu de pretensas invalidades de ambos os contratos - o de mútuo e o de compra e venda - e concluiu que “Em face das referidas faltas – (O contrato de compra e venda celebrado não foi reduzido a escrito, tendo a firma vendedora se limitado a fornecer ao requerido cópia de nota de encomenda que faz fls.23, documento esse que não contém a forma de pagamento e as datas de vencimento das prestações, as informações sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato, a indicação do nome e endereço da pessoa relativamente à qual o consumidor pode exercer esse direito) e, ainda – (não consta do contrato de crédito o período de reflexão a que se refere o art.8º do DL. nº359/91, de 21 de Setembro) - não pode deixar de concluir-se que os contratos dos autos estão feridos de nulidade. A declaração de nulidade produz efeito retroactivo e implica a devolução de tudo o que tiver sido prestado (artº 289º, nº 1 do Código Civil). Assim, tendo o requerido pago €503,40, deve a requerente restituir-lhe o valor que daquele recebeu. Não existem indícios de que qualquer das partes tenha agido com má fé processual. Fica prejudicado o conhecimento da reconvenção. III.Decisão. Por tudo o exposto declaro nulos os contratos dos autos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Ora, é evidente que a sentença do tribunal a quo não podia declarar neste processo a nulidade referente ao contrato de compra e venda, pois a sociedade vendedora não é parte na injunção e posterior acção, havendo violação dos princípios do dispositivo e do contraditório previstos no artº 3º, nºs 1 a 3, 660º, nº 2 CPC. A sentença recorrida é, nessa parte nula, nos termos do artº 668º, nº1, al.d), CPC, tendo a respectiva nulidade implicitamente sido arguida nas alegações de recurso- conclusões A) a D). Claro que isso não obsta ao conhecimento da nulidade do contrato de mútuo, causa de pedir da injunção, na medida em que as nulidades do contrato de compra e venda se possam repercutir no regime deste contrato de crédito ao consumo. Pronunciando-se sobre o contrato de compra e venda celebrado entre o requerido e a sociedade comercial E……………, Ldª, a sentença recorrida conclui ser o mesmo um contrato equiparado a compra e venda ao domicílio, ao qual está associado um contrato de crédito, cuja regulamentação se encontra estabelecida no DL nº 143/2001, de 26.04, nulo porque: “No caso concreto, o contrato de compra e venda celebrado não foi reduzido a escrito, tendo a firma vendedora se limitado a fornecer ao requerido cópia de nota de encomenda que faz fls. 23, documento esse que não contém as informações sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato, a indicação do nome e endereço da pessoa relativamente à qual o consumidor pode exercer esse direito. O referido contrato é, pois, nulo – cfr. art. 3º, nº1, do referido diploma legal. Por fim, diga-se que a nulidade do contrato de compra e venda, no nosso entender, determina a nulidade do contrato de crédito. Como já vimos, o artigo 6º do diploma em análise (DL. nº359/91, de 21 de Setembro) estabelece os requisitos de validade de tais contratos e o artigo 7º as consequências da sua inobservância. E o artigo 12º estipula que nos casos em que o crédito é concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro (como é o caso dos autos), a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito (nº1). Vemos pois que a repercussão automática da nulidade de um contrato sobre o outro assenta num pressuposto: “existir qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito” (nº1). Não podendo presumir-se tal colaboração do simples facto de a requerente ter pago à vendedora e a pronto esc.600.000$00 que só iria recuperar, sem qualquer acréscimo, ao longo de 48 meses, a verdade é que foi alegado e provado que a existência do contrato de crédito foi informada ao requerido em simultâneo com o contrato de compra e venda, por funcionários da firma vendedora Da provada factualidade (…) decorre a existência manifesta de um acordo de colaboração exclusiva entre a sociedade vendedora (…) e a credora ao abrigo do qual teve lugar a concessão do crédito em causa, ilações essas extraídas mediante o recurso à prova indiciária, aqui erigida como prova rainha, atenta a compreensível posição interessada do financiador sobre carência de prova relativamente aos factos respeitantes ao acordo por si celebrado com o vendedor.” – cfr. Ac. do STJ de 5/12/06 (CJ, STJ, tomo III/06, pág.150). Quanto a nós verifica-se, no caso concreto, a existência de colaboração entre a entidade vendedora e a entidade mutuante na conclusão do contrato de crédito, pois foi a vendedora, através dos seus funcionários, quem promoveu a celebração de tal contrato, estando presentes também os requisitos previstos nas alíneas a) e b) da mencionada disposição”. Ora, ainda, que se considere o contrato de compra e venda nulo, não nos podemos esquecer que nos encontramos perante contratos autónomos entre si, ainda que interligados. O contrato de crédito não tem a sua sorte subordinada à do contrato de consumo. No âmbito da protecção normativa do art. 12.º n.º 2 do DL 359/91, a nulidade do contrato de compra e venda não acarreta, inevitavelmente, a nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo, ou seja, os efeitos da invalidade ou da ineficácia do contrato de compra e venda não se repercutem de forma automática no contrato de crédito que lhe estava associado, ao contrário do disposto no n.º 1 do mesmo artigo em que o legislador consagrou expressamente estar dependente da validade e eficácia do contrato de crédito a validade e eficácia do contrato de compra e venda. Atento o disposto no n.º 2 do art. 12.º do DL 359/91, “…o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por forca do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.” Como verificamos, o normativo legal transcrito refere-se aos casos de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, como sejam por exemplo as situações de não entrega da coisa pelo vendedor ou da falta de conformidade da coisa com o contrato de compra e venda. No entanto e por uma razão de coerência do regime, atento o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do art. 12.º do DL359/91 de 21 de Setembro, conjugados com os arts. 8.º n.º 3 e 19.º n.º 3 do DL143/2001, permite-se que o consumidor, faça repercutir na esfera jurídica do respectivo contraente as vicissitudes do outro contrato. Nestes termos, a ratio 12.º n.º 1 aplicável a uma categoria de situações, determina também o seu emprego às situações de invalidade do contrato de compra e venda - ver Gravato Morais obra supra citada e União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, ed. 2004. Deste modo, para que as vicissitudes do contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar o contrato de crédito é necessário que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor - veja-se Ac. da Relação de Lisboa de 27/05/2008, in www.dgsi.pt. Nesse mesmo entendimento se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 20-12-2004 in www.dgsi.pt “A nulidade do contrato de compra e venda não acarreta, inevitavelmente, a nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo, ou seja, os efeitos da invalidade ou da ineficácia do contrato de compra e venda não se repercutem de forma automática no contrato de crédito que lhe estava associado.” Mais se dirá que se o legislador tivesse querido que a nulidade do contrato de compra e venda determinasse a nulidade do contrato de crédito certamente o teria dito. E onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. Aliás, o legislador não desconhecia que em legislações estrangeiras o problema era directamente abordado e regulado, tanto mais que o diploma em causa pretendia transpor para a ordem interna princípios comunitários - ver Gravato Morais União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, ed. 2004. Ora, ao contrário do referido na sentença recorrida “Quanto a nós verifica-se, no caso concreto, a existência de colaboração entre a entidade vendedora e a entidade mutuante na conclusão do contrato de crédito, pois foi a vendedora, através dos seus funcionários, quem promoveu a celebração de tal contrato, estando presentes também os requisitos previstos nas alíneas a) e b) da mencionada disposição”, entendemos nós não estar estabelecida qualquer relação de dependência entre o contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido e o contrato de compra e venda dos artigos para o lar celebrado entre este e terceiro, em termos da validade daquele ficar dependente da validade deste, pois que naquele, quanto ao fornecimento dos artigos, apenas se identifica a vendedora e que iria adquirir artigos para o lar, não identificando os artigos discriminadamente, disto não se pode concluir que a recorrente só concedeu o crédito porque os artigos eram aqueles e a entidade vendedora era aquela, ou, de outro modo, não resulta que a recorrente tenha de qualquer forma intervindo na escolha dos produtos adquiridos e da entidade vendedora para assim se poder afirmar que recorrente e terceiro estabeleceram os contratos como um conjunto económico e, consequentemente, numa relação de dependência. Aliás, não ficou provado, sequer, a data da celebração do contrato de compra e venda, nem a data da celebração do contrato de mútuo, nem que os funcionários que negociaram com o requerido a compra e venda tivessem entregue ao requerido quaisquer elementos (formulários ou informações) relativas ao conexo contrato de mútuo para o financiamento do preço da compra, que veio a ser celebrado com o Banco G…………... Ficou apenas provado que “Os mesmos funcionários da firma vendedora informaram-no que poderia pagar o preço dos objectos, no valor d e€600.000$00, em prestações mensais de 12.000$00, no prazo de 48 meses” (artigo 3 dos factos provados na sentença). As alegadas vicissitudes ocorridas com o contrato celebrado em paralelo com o contrato de crédito, em análise, não prejudicam o contrato de crédito, na medida em que não exista nem tenha existido entre o financiador e o vendedor uma colaboração quer na preparação, quer na conclusão do contrato de crédito. Ac. STJ. De 14/02/2008 in www.dgsi.pt Vejamos agora da invalidade do contrato de mútuo. Considerou a sentença recorrida que: “Quanto ao contrato de crédito ao consumo, como é o dos autos, celebrado com uma das “antecessoras” da requerente, dispõe o art.7º, nº1 do Dec. Lei 359/91, de 21 de Setembro, (regime jurídico destes contratos), que é nulo o contrato quando não for observado o prescrito no nº1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas als.a), c), do nº2, nas als. a), do nº3, do artigo anterior; por seu turno, dispõe o nº2, do art.7º que o contrato de crédito é anulável quando faltar algum dos elementos referidos na al.f), do nº2 do artigo anterior. (…) No entanto, não constando do contrato o período de reflexão a que se refere o art.8º do DL. nº 359/91, de 21 de Setembro) - não pode deixar de concluir-se que o mesmo está ferido de nulidade”. Entendemos ser acertada esta conclusão, embora se trate mais propriamente de anulabilidade, que foi tempestivamente arguida pelo requerido, de acordo com o disposto nos artes 6º, nº 2, al. f), 7º, nº 2 e 8º, nº 1, DL nº 359/91, de 21.09. Com efeito, não alegou a requerente, sequer, que o requerido tivesse procedido à renúncia ao exercício desse direito de revogação da sua declaração contratual relativa ao contrato de crédito ao consumo, nos termos do artº 8º, nº5, daquele diploma legal, que deveria sempre ser provada por escrito, conforme resulta do teor daquela norma e artº 6º, nº 1, DL nº 359/91, de 21.09, conjugado com o disposto no artº 221º, nº 2, Código Civil, dado que as exigências de protecção do consumidor que determinam a forma escrita do contrato de crédito são as mesmas que determinam a exigência de escrito para prova da renúncia ao direito de revogação da declaração negocial do consumidor. A inclusão no contrato escrito do anexo a que alude o disposto no artº 8º, nº 2, DL nº 359/91, de 21.09 não substitui a inclusão nas cláusulas contratuais do período de reflexão a que se refere o artº 8º, nº 1, do mesmo diploma. Mesmo que assim não fosse, o pretenso contrato de crédito ao consumo, na forma de mútuo, invocado pela requerente como causa de pedir na presente injunção e posterior acção, é nulo por vício de forma, podendo este Tribunal da Relação declarar essa nulidade oficiosamente, nos termos do artº 220ºe 288º Código Civil. Com efeito, dispõe o artº 6º, nº 1 DL nº 359/91, de 21.09, que “O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”. Mais dispõe o artº 7º, nº5, do mesmo diploma legal que “O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a nulidade”. Ora, esta cláusula protectora do consumidor não tem aplicação nos autos, dado que o requerido invocou a nulidade do contrato de crédito. Não foi junto aos autos o documento escrito particular do teor do contrato de crédito ao consumo invocado na acção, ou seu duplicado, contendo a assinatura do legal representante do Banco mutuante e do requerido e garantes. Aliás, sempre a necessidade de escrito particular para titular o referido mútuo era exigível. Com efeito, conforme sumário do Acórdão da Relação do Porto de 29.11.2006, in www.dgsi.pt. de que fomos relator, “O mútuo realizado através de uma operação de crédito bancário está sujeita ao regime legal dos artigos 362º e 263º Código Comercial, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo D.L. nº 298/92, de 31.12, alterado pelo D.L. nº 201/2002, de 26.09 e ao D.L. nº 32 765, de 29.04.1943, sendo-lhe aplicáveis subsidiariamente as disposições do contrato de mútuo previstas nos artigos 1142º e seguintes do Código Civil. II- O artigo único do D.L. nº 32 765, de 29.04.1943 determina que os contratos de mútuo, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, possam provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte não seja comerciante”. Assim, o contrato de crédito celebrado entre o Banco G……….. e o requerido é nulo. Em consequência, de acordo com o disposto no artº 289º, nº 1, Código Civil e interpretação obrigatória para os tribunais judiciais constante do Assento nº 4/95, do STJ, de 28.03.1995, DR I-A, de 17.05.1995, deve ser o requerido condenado na restituição da quantia mutuada e ainda não reembolsada ao mutuante, ocupando agora a requerente a posição de credor em virtude das cessões de créditos que ficaram provadas nas alíneas 11 e 12 dos factos provados da sentença. É evidente o desacerto da decisão recorrida ao considerar que, em consequência da nulidade do contrato de crédito, a requerente ainda tinha de restituir ao requerido o montante das prestações contratuais do mútuo por ele pagas. Pelo referido contrato de mútuo, o Banco G……….. entregou directamente ao fornecedor dos produtos adquiridos pelo requerido a quantia mutuada de esc. 600.000$00, conforme acordado com o requerido - número 7 dos factos provados na sentença- com a obrigação do requerido restituir em prestações acordadas o capital e juros remuneratórios, de acordo com o disposto no artº 1142º e 1145º Código Civil. Sendo o contrato nulo, o requerente deve receber do requerido o montante mutuado que ainda não havia recebido e não, ainda, restituir o montante que já havia recebido em cumprimento da obrigação deste. São, ainda, devidos juros de mora à taxa supletiva legal para os juros comerciais, contados desde a data desta decisão até integral pagamento, de acordo com o disposto nos artºs 804º, 805º,nº 1 e 806º, nºs 1 e 2, Código Civil e artº 102º, parágrafos 2º a 4º do Código Comercial, redacção do artº 6º DL nº 32/2003, de 17.02. 3 - DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que declarou a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre E………….., Ldª e o requerido e, declarando a nulidade do contrato de crédito para consumo celebrado entre o Banco G………… e o requerido, por vício de forma, condena-se o requerido a restituir à requerente o montante mutuado (Esc. 600.000$00= €2.992,79) deduzido das oito prestações pagas, no montante global de €503,40, ou seja a quantia de €2.489,39, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros comerciais, desde a presente data até integral pagamento. Custas da acção e do recurso de acordo com os decaimentos. Porto, 05 de Fevereiro de 2009 Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz |