Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420415
Nº Convencional: JTRP00008800
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
Nº do Documento: RP199410209420415
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 142-A/92
Data Dec. Recorrida: 01/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART815 N1.
LULL ART17.
Sumário: I - Num contrato-promessa de compra e venda de um edifício fabril, em que o promitente-comprador entrega aos promitentes-vendedores, além de numerário, várias letras de câmbio como sinal e princípio de pagamento, a obrigação causal é a do pagamento do preço que só nasce com a celebração do contrato prometido.
II - Se o promitente-comprador, por carta, tornar claro o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa, isto é, da obrigação de contratar, esta declaração negocial não faz extinguir a obrigação causal que não chegou a nascer; mas apenas torna claro que o promitente-comprador a não assumiu já que desitiu de celebrar o contrato prometido.
Reclamações: