Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008800 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO LETRA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199410209420415 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 142-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART815 N1. LULL ART17. | ||
| Sumário: | I - Num contrato-promessa de compra e venda de um edifício fabril, em que o promitente-comprador entrega aos promitentes-vendedores, além de numerário, várias letras de câmbio como sinal e princípio de pagamento, a obrigação causal é a do pagamento do preço que só nasce com a celebração do contrato prometido. II - Se o promitente-comprador, por carta, tornar claro o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa, isto é, da obrigação de contratar, esta declaração negocial não faz extinguir a obrigação causal que não chegou a nascer; mas apenas torna claro que o promitente-comprador a não assumiu já que desitiu de celebrar o contrato prometido. | ||
| Reclamações: | |||